| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2019 |
| Date | 2019-02-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N. º 83, DE 2019. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DA MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 33, DE 2019 Concede revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de fevereiro de 2019, revisão geral anual aos vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2018, assegurada pelo inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2019. ALA o, CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES Vice-Presidente MARCOS TÚLIO DA SILVA Secretário CERTIDÃO Tertifico e dou fé que jeto foi aprovado em Dee 2 gs caS ,em CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICAÇÃO Senhores Vereadores, A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual.” A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso I, e art. 71. Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração, ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisa é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual. A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a remuneração dos servidores do Poder Legislativo. Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decidiu que a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores. (grifos nossos) De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão, Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual, que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma data, aplicando-se o mesmo índice. Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da Câmara ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado para fins de revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo e do subsídio dos agentes políticos municipais, qual seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE. O índice adotado pelo projeto é o mesmo previsto nos projetos de lei encaminhados pelo Prefeito Municipal, autuados sob os n.º 81, de 2019, e n.º 82, de 2019, para fins de atualização dos subsídios e vencimentos dos agentes políticos e servidores do Poder Executivo. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida, no presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa com pessoal não ultrapassará os limites legais. Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de compra da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto de lei em tela. Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2019. President CRISTIANE a SA des Vice-Presidente MARCOS TÚLIO DA SILVA Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo | - Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro Revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis - MG de acordo com o inciso | do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 Vencimentos dos Servidores 38.487,03 Obrigações Patronais + SAT 8.467,15 [2.2] Vencimentos dos Servidores após a revisão 39.807,1 IES Obrigações Patronais + SAT 8.757,5 48.564,7] Diferença Vencimentos dos Servidores após Revisão [1.610,53 EE ER O CA 46.954,1 [=] < Vv vv RR O O 169.219,89 177.680,88 186.564,93 eceita Anual Prevista 2.030.638,66 2.132.170,59 2.238.779,12 DR O % do Gasto com Pessoal 56,03% 56,03% 56,03% Observações: Para os exercícios de 2020 e 2021 considerou-se um acréscimo estimado de 5% (cinco por cento) na despesa com pessoal e na receita repassada ao Legislativo Municipal. » z» Indianópolis-MG, 15 de fevereiro de 2019 A Lilian da Silva Borges Rabelo Diretora de Administração e Finanças CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo Il — Declaração Revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de acordo com o inciso Il do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte ao aumento da despesa com a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis DECLARO também, que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei Orçamentária de 2019, com o Plano Plurianual 2018/2021 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de 2019 e os dois exercícios subsequentes, em conformidade com o disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Indianópolis-MG, 15 de fevereiro de 2019. odoaldo José Bofges Presidente da Câmara Municipal