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materia nº 35/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaSOLICITA AO PREFEITO MUNICIPAL QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EXPEÇA RECOMENDAÇÃO EXPRESSA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ATUAM NO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA QUE AVIEM RECEITAS COM LETRA LEGÍVEL E QUE CONTENHAM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 35, INCISO I, II E II, DA LEI FEDERAL N.º 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
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2021-10-04T18:29:00.198626-03:00 Aprovado 8 0 0

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reali,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 35 , DE 2021
Solicita ao Prefeito Municipal que a Secretaria
Municipal de Saúde expeça recomendação
expressa aos profissionais médicos que atuam no
sistema municipal de saúde para que aviem
receitas com letra legível e que contenham as
informações exigidas pelo art. 35, incisos I, Ile III,
da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de
1973.
Senhor Presidente,
Ainda é recorrente receita médica ser lavrada de forma pouco compreensível.
Não é aceitável que os profissionais da medicina continuem a prescrever sem que o paciente
saiba ou entenda o conteúdo do receituário.
O fato é que as receitas médicas continuam a ser emitidas sem a necessária
legibilidade. Muitas vezes, até mesmo os atendentes das drogarias não conseguem decifrar
o medicamento e a dosagem prescritos pelo médico.
A receita médica é o ato em que o profissional, após examinar o paciente e auferir
O diagnóstico, prescreve o tratamento pela via medicamentosa. Este documento é parte
integrante do ato médico, uma vez que a obrigação do profissional não é apenas descobrir o
mal que aflige o paciente, mas também buscar sua cura, lançando mão de todos os recursos
postos à sua disposição.
Desta feita, a receita devidamente assinada pelo médico, além de gozar de
presunção de veracidade, o vincula de maneira tal que se causar qualquer prejuízo ao
paciente, o profissional poderá ser responsabilizado.
A Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
determina, no seu art. 35, incisos 1 e II, com a redação determinada pela Lei Federal n.º
14.063, de 23 de setembro de 2020, gue somente será aviada receita médica que seja escrita
no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o
sistema de pesos e medidas oficiais, além de conter o nome e o endereço residencial do
paciente e, expressamente, o modo de usar à medicação.
Além disso, essa lei estabelece que na receita se deve registrar a data e a
assinatura do profissional, endereço do seu consultório ou da residência, e o número de sua
inscrição no respectivo conselho profissional (art. 35, inciso III).
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
A assinatura do receituário pode, inclusive, ser feita em meio eletrônico,
consoante o & 2º, do art. 35, da aludida lei, com a redação dada pela Lei Federal n.º
14.063/2020.
Assim, é dever legal e ético do médico receitar de forma clara e legível, para não
dar margem a possíveis erros de interpretação que poderão trazer graves prejuízos ao
paciente, que, com certeza, quando procura um profissional da medicina, já tem problemas
demais para se preocupar.
Constatei que médicos que atuam no sistema municipal de saúde, infelizmente,
também emitem receitas com caligrafia incompreensível, o que, conforme exposto, pode
provocar prejuízos à saúde do paciente e configura prática ilegal.
Diante do exposto, o vereador ao final assinado requer à Mesa Diretora, nos
termos do art. 153, caput e $ 3º, do Regimento Interno, o envio de ofício ao Prefeito
Municipal solicitando-lhe que a Secretaria Municipal de Saúde expeça recomendação
expressa aos profissionais médicos que atuam no sistema municipal de saúde para que aviem
receitas com letra legível e que contenham as informações exigidas pelo art. 35, incisos I, II
e III, da Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, com a
redação modificada pela Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Indica, ainda, a instalação de computador com impressora em todos os
consultórios médicos das unidades básicas de saúde do Município para que as receitas sejam
aviadas de forma impressa.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2021.
Apresentada em: 4.10.2021
Aprovada em: </. LO AZ à
Rejeitada em:
RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ
PRESIDENTE DA CÂMARA
INDIANÓPOLIS-MG

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