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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaPLC N.º 8, DE 2019 "REGULAMENTA A POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA, INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id248

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-05 Lei municipal F O PLC N.º 8, DE 2019 SANCIONADO E PROMULGADO COMO LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 23 DE JULHO DE 2019. ENCONTRADO NOS LINKS "NORMAS JURÍDICAS" E "DOCUMENTO ACESSÓRIO". LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 23 DE JULHO DE 2019. RECEBIDA, PUBLICADA NO SAPL E ARQUIVADA.
2019-08-05 Lei municipal — LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 23 DE JULHO DE 2019.
2019-07-23 Proposição de lei encaminhada para sanção F A PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7, DE 2019, FOI ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO. O PLC N.º 8, DE 2019, DO QUAL ORIGINOU ESTA PROPOSIÇÃO, FOI APROVADO COM AS EMENDAS SUBSTITUTIVA N.º 1, SUBEMENDA À EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1, MODIFICATIVA N.º 1 E ADITIVAS N.º 1 E N.º 2, DE 2019.
2019-07-17 Aguardando assinatura do autógrafo — PLC N.º 8, DE 2019 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO.
2019-07-17 Parecer de Redação Final F PARECER DE REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, 2019. PARECER DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-07-17 Aguardando emissão de pareceres das comissões F PLC N.º 8, DE 2019 ENCAMINHADO À CLJR PARA EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2019-07-17 Parecer pela constitucionalidade e legalidade S PARECER SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO CLJR PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE N.º 8, DE 2019. PARECER DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-07-17 Aguardando parecer para segundo turno S ENCAMINHADO A CLJR PARA EMISSÃO DE PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2019.
2019-07-17 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DAS EMENDAS E SUBEMENDA EM ANÁLISE. PARECER DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-07-17 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PARECER PARA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO EMENDAS DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AOS PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 5, N.º 7 E N.º 8, DE 2019.
2019-07-08 Aguardando inclusão na ordem do dia — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2019 AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2019-06-24 Parecer favorável da comissão P PARECER PARA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO PARECER FAVORÁVEL DA CSP AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2019. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-06-17 Aguardando emissão de pareceres das comissões P PLC N.º 8, DE 2019 ENCAMINHADO À CSP PARA EMISSÃO DE PARECER.
2019-06-07 Parecer favorável da comissão P PARECE PARA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO PARECER FAVORÁVEL DA CLJR. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-05-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões P PLC N.º 8, DE 2019. ENCAMINHADO À CLJR AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER.
2019-05-27 Aguardando inclusão na ordem do dia — PLC N. 8, DE 2019 ENCAMINHADO À PRESIDÊNCIA PARA SER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA.

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lado, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
o Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 19, DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Casa o projeto de lei complementar que
Regulamenta a Política de Mobilidade Urbana, institui o Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Indianópolis - MG e dá outras providências.
O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento da política urbana que
objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da
acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, bem como o delineamento
da política de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis, se deu a partir da
promoção de estudos técnicos e ampla discussão com a comunidade, através de
audiências públicas realizadas conjuntamente com a os debates envolvendo o Plano
Diretor do Município.
Mobilidade urbana é definida como a facilidade de deslocamento das
pessoas e bens na cidade, com o objetivo de desenvolver atividades econômicas e sociais
no perímetro urbano de cidades. Tais deslocamentos são realizados através de veículos
motorizados e não motorizados, além de toda a infraestrutura, dentre as quais vias e
calçadas, que possibilita o ir e vir cotidiano.
A qualidade da mobilidade está diretamente relacionada a articulação entre
diferentes políticas, como as de transporte, trânsito, acessibilidade e desenvolvimento
urbano. O objetivo da criação das políticas de mobilidade urbana é reduzir as
desigualdades da população em relação ao direito de ir e vir, garantindo a todo o cidadão
o direito de acessar a cidade de forma justa e digna.
Ante o exposto, contamos com a costumeira atenção dos nobres na
avaliação e votação do projeto ora encaminhado.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2019.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPULISIMDO e BORGES
DB| 22049
das Horário: LOLA HS
Protocolo mê...
Respônsável pelo Protocnlo
ind, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS (à
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
so Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.b?
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ê /2019.
Regulamenta a Política de Mobilidade Urbana,
institui o Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Indianópolis - MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a Política de Mobilidade
Urbana do Município em consonância com art. 21, inciso XX e art. 182 da Constituição
Federal de 1988, com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e com o Plano Diretor
do Município de Indianópolis-MG e institui o Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Indianópolis.
Parágrafo único. Para atender a estrutura, diretrizes, planejamento,
implantação, manutenção e monitoramento do Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Indianópolis, ficam especificados a metodologia e operacionalização
descritos no Anexo Unico, parte integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
Art. 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem como objetivo
contribuir para o acesso universal à cidade, por meio do planejamento e gestão do
Sistema de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por
mobilidade urbana um dos atributos das cidades e se refere à facilidade de
deslocamentos de pessoas e bens no espaço urbano, através de calçadas, ciclovias e vias,
possibilitando o direito de ir e vir cotidiano da sociedade.
Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana têm como objetivos:
I- garantir e melhorar a circulação, proporcionando deslocamentos
que atendam às necessidades da população;
N- | tornar homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada;
HI- | estabelecer diretrizes viárias garantindo desta forma, em longo
prazo, uma adequada estruturação viária;
IV- — integrar a circulação às diversas localidades do município;
V- | hierarquizar as vias urbanas e definir os sistemas estruturais de
transporte;
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ara Mu >
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ai, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
É GABINETE DO PREFEITO
EN Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
eu Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete()indianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
VI- melhorar as estradas vicinais, garantindo a implementação das
diretrizes da política agrícola e de abastecimento;
VII eliminar os pontos críticos de circulação, principalmente nos
locais de maior ocorrência de acidentes.
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana compreende:
IL os serviços de transporte público coletivo;
- a circulação viária;
Wl- | as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV- a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de
mobilidade;
V- os polos geradores de viagens;
VI- | as áreas de estacionamentos públicos, gratuitos ou onerosos;
V- as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 5ºO Plano de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis
regulamenta a Política de Mobilidade Urbana, consolidando os diversos projetos,
programas e planos voltados à acessibilidade e à mobilidade urbana.
Art. 6ºO objeto do Plano de Mobilidade Urbana do Município de
Palmeira consiste em:
IL interação do conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com
base nos desejos e nas necessidades de acesso no espaço urbano, mediante a utilização
dos diversos modais de transporte;
- proporcionar o acesso amplo e democrático às pessoas, a todos os
serviços e oportunidades que a cidade oferece, envolvendo e relacionando, sempre, os
sistemas viários e de transportes às funções da cidade.
Art. 70 Plano de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis,
instituído por esta Lei Complementar, engloba os seguintes temas:
I calçadas e Passeios Públicos;
H- sistema Cicloviário;
Wl- | sistema de Transporte Público Coletivo;
IV- | acessibilidade Universal com garantia a Mobilidade Urbana do
Município;
V- sistema Viário.
Seção I
Das calçadas e passeios públicos
Art. 8º Os padrões para as calçadas do Município de Indianópolis fazem
parte do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis.
nã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
man Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete()indianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br
Art. 9º Todas as vias públicas do Município devem possuir calçadas,
destinadas predominantemente à circulação de pedestres, e construídas em todas as
testadas dos lotes, com ou sem edificação e, estando de acordo com as normas legais e
técnicas, garantindo acessibilidade universal a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos existentes, conforme norma própria da ABNT.
$ 1º Nenhuma edificação ou loteamento será aprovado sem o projeto
das calçadas e/ou passeios públicos.
$2º As aprovações de parcelamento do solo urbano deverão exigir dos
empreendedores a implementação de rampas e acessos livres ao pedestre nas calçadas,
bem como a implantação de faixas de pedestres.
83º As edificações receberão Habite-se somente após a execução das
calçadas.
$4º Sob as calçadas poderão ser instaladas caixas de inspeção e visita,
caixas de passagem de tubos, entre outras, niveladas ao piso mediante autorização da
administração municipal.
Art. 10. Dentro do perímetro urbano do Município, o proprietário de
imóvel, estando edificado ou não, deverá construir a calçada em frente à testada do seu
lote e mantê-la em perfeitas condições, observadas, a legislação municipal existente e o
preconizado no Plano de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis.
Art. 11. Considera-se em más condições, as calçadas que apresentam
ondulações, desníveis ou obstáculos que impeçam o fluxo seguro dos pedestres, bem
como não garantam a acessibilidade universal.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade de aplicação da referida
norma, deverá ser apresentada justificativa técnica para a inviabilidade de sua aplicação.
Art. 12. Na execução de obras de infraestrutura que exijam a quebra da
calçada, esta deverá ser refeita pelo executor em toda a sua extensão, restabelecendo a
sua situação original.
Art. 13. Ficam definidas as seguintes ações prioritárias relativas à
acessibilidade, às calçadas e aos passeios públicos:
IL promover as condições de acessibilidades nas áreas e prédios
públicos, estabelecendo prazos para adequações conforme norma própria da ABNT,
D- instalar rampas de acessibilidade em toda a malha urbana, em
conformidade com norma própria da ABNT;
Hl- ' readequar as rampas de acessibilidade já instaladas e fora dos
padrões para promoção da integral acessibilidade, iniciando pela Avenida Tiradentes e
Avenida Saint Clair de Melo;
IV- promover o tratamento adequado nos canteiros centrais das
avenidas, com áreas de acesso e transposição dos canteiros, estabelecendo integração às
rampas de acessibilidade nos cruzamentos próximos;
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V- instalar faixas de pedestres nos cruzamentos viários com grandes
fluxos de pedestres priorizando as localidades dos empreendimentos considerados como
PGV's (polos geradores de viagem): escolas, unidades de saúde, prédios públicos e
complexos comerciais;
VI- instituir um Plano de Arborização Urbana com objetivo de manter
o conforto térmico nos deslocamentos a pé e por bicicleta, em consonância com a
capacidade/ largura das calçadas públicas e com indivíduos arbóreos adequados;
VIE instituir a calçada acessível de forma gradativa, inicialmente pelas
áreas de concentração de serviços e em demais bairros;
VIII- implantar uma pista de caminhada às margens do acesso
rodoviário à região do “Beira Lago/Balsa” (MG A900), promovendo o deslocamento
seguro a pé e a prática esportiva;
IV- revitalizar as praças públicas com projetos que contemplem a
integração humana por rampas e pisos acessíveis, sem contudo desconfigurar os
aspectos históricos.
Seção II
Do Sistema Cicloviário
Art. 14.0 sistema cicloviário do município busca dar condições
adequadas à circulação de bicicletas como modal de transporte.
Art. 15. O traçado do sistema Cicloviário abrange a área urbanizada do
município, e ficará a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
estabelecer as rotas prioritárias em função da demanda.
Art. 16. O sistema cicloviário do município é composto de:
I ciclovias;
- ciclofaixas;
NI- | paraciclos;
IV- | bicicletários.
$1º As ciclovias são vias de circulação de ciclistas segregados das
pistas de rolamento dos veículos e de pedestres, mediante a utilização de barreiras
físicas como calçadas, muretas e meios-fios.
82º As ciclofaixas são vias de circulação de ciclistas nas pistas de
rolamento de veículos ou nas calçadas, parcialmente segregadas e delimitadas por
sinalização horizontal ou diferenciação de piso.
$3º Os paraciclos são dispositivos específicos para apoiar e travar
bicicletas.
$4º Os bicicletários são espaços para estacionamento de bicicletas
com paraciclos, controle de acesso e geralmente em áreas cobertas.
sã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Art. 17. Os Paraciclos e Bicicletários poderão ser instalados, de acordo
com a demanda, em locais específicos, nos principais polos de atração de ciclistas e de
interesse da população, a critério da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 18. Fica definida a seguinte ação prioritária relativa ao sistema
cicloviário.
Paragrafo único. Implantar de forma integrada e compartilhada, junto à
pista de caminhada, uma ciclovia às margens do acesso rodoviário à região do “Beira
Lago/Balsa” (MG A900), promovendo o deslocamento seguro por bicicleta e a prática
esportiva;
Seção TI
Do Sistema de Transporte Público
Art. 19. O sistema de transporte público coletivo de Indianópolis, como
política pública terá prioridade em relação aos demais modais motorizados em toda a
área do município.
Parágrafo único. A rede de serviços de transporte público coletivo, a ser
instituída, será composta, preferencialmente, por linha(s) perimetral(is) ligando a área
urbana central às zonas industriais.
Art. 20. A infraestrutura voltada ao sistema de transporte público coletivo
de Indianópolis deve garantir:
I- quando for o caso e após estudos técnicos, faixas de rolamento e
sinalização horizontal que indique a prioridade do serviço de transporte coletivo;
H- pontos de parada de embarque e desembarque sinalizados com
informações sobre o itinerário e a frequência do transporte coletivo;
Hl- pontos de parada de ônibus de transporte coletivo protegidas
contra intempéries, que contenham bancos ou barras de apoio e que sejam instaladas de
forma a não obstruir a faixa livre de passeio público.
Art. 21. Ficam definidas as seguintes ações prioritárias relativas ao
sistema de transporte público:
I realizar a estruturação do Sistema de Transporte Coletivo por
Ônibus no município, distritos e áreas regionais, através de realização de pesquisa O/D
(Origem/Destino) e Sobe/Desce, com estabelecimentos de pontos de embarque e
desembarque conforme estudo e pesquisa de demanda com projeções futuras e
conforme expansão urbana;
H- | regulamentar os serviços de moto táxi e motofrete, estabelecendo
parâmetros de pontos, número de condutores, equipamentos de segurança e sistema de
concessão;
HlI- atualizar o sistema de taxi municipal, verificando os pontos,
número de condutores por habitantes e sistema de concessão de exploração do serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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IV- | garantir a realização da inspeção semestral veicular dos carros do
transporte escolar, conforme legislação federal vigente.
Seção IV
Do Sistema Viário
Art. 22. O sistema viário é formado pelo conjunto de vias do município,
sendo estas classificadas e hierarquizadas de acordo com seu desempenho, capacidade
de suporte, infraestrutura, uso e ocupação do solo atual e futuro, dos modos de
transporte, tráfego de veículos e dimensões.
Subseção I
Da Hierarquia Viária
Art. 23. A hierarquia viária do município de Indianópolis, estabelecida
conforme a funcionalidade das vias, tem a seguinte classificação:
IL vias rurais: composta pelas estradas (vias sem pavimentação,
estradas rurais) e rodovias (vias de trânsito rápido com pavimentação) que perpassam
pelos limites territoriais de Indianópolis. Destacam-se todas as estradas vicinais, a BR
365, a MG 1105 (que dá acesso da BR 365 para o distrito sede de Indianópolis) e a
MGA 900 (que dá acesso do distrito sede ao setor Beira Lago);
H- vias arteriais: composta pelas vias urbanas: Rua Tiradentes
(trecho compreendido entre o acesso MG 1105 e Rua Ivanilde Alves da Silva), Avenida
Coronel Glicério Pereira e Avenida Saint Clair de Melo;
NI- | vias coletoras primárias: compostas por vias com perfil de coletar
os principais fluxos e distribuí-los nas vias secundárias, destacam-se: Avenida Euclides
José Borges, Rua Hilário Pereira de Souza, Rua Floriano Peixoto, Rua João Butica, Rua
Vereador Elmiro Alves da Silva, Rua Presidentes Vargas, Rua José Catiguá e Rua
Ivanilde Alves da Silva.
IV- vias coletoras secundárias: compreende todos os logradouros
urbanos não mencionados anteriormente.
Art. 24. A hierarquização e a caracterização das vias projetadas e aquelas
criadas a partir do parcelamento do solo, em função de sua localização e importância na
estruturação urbana, serão definidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, de acordo com as leis de Parcelamento, de Uso e Ocupação do Solo e o Plano
Municipal de Mobilidade Urbana e exigirá:
I gabarito específico e critérios mínimos;
H- interligação da nova via ao sistema viário existente;
II- consonância com hierarquia do sistema viário acima citado.
Art. 25. Os perfis viários, também chamados de Gabaritos, contemplam:
I- faixas de rolamento;
H- faixas de estacionamento;
HI- — eixos de transporte coletivo segregado ou pista compartilhada;
IV- | canteiros centrais;
V- ciclovias;
viado PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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VI- | ciclofaixas;
VII- calçadas e passeios públicos.
Art. 26. Os novos loteamentos deverão disponibilizar pista de
caminhadas integradas ao sistema viário, sobre canteiros centrais para promover a
integração modal.
Subseção II
Dos Polos Geradores de Viagem - PGVs
Art. 27. Os polos geradores de viagem são empreendimentos,
estabelecimentos e unidades urbanas que potencialmente originam um numero de
viagens diárias, convergindo ou divergindo dos mesmos.
Parágrafo único. Os principais PGVs foram classificados por setores
(saúde, educação, serviços e prédios públicos) conforme Mapa II do Anexo único da
presente Lei Complementar.
Art. 28. As áreas do entorno dos PGVs já instalados deverão ser objeto
de avaliação técnica visando adequação das áreas de estacionamentos, promoção da
acessibilidade e sinalização de trânsito.
Art. 29. Os novos empreendimentos, considerados como PGVs, a serem
instalados deverão dispor de áreas próprias, com a finalidade de estacionamento,
minimizando os impactos viários potencialmente causados pela dinâmica dos
empreendimentos.
Art. 30. Os novos empreendimentos considerados PGVs deverão:
I- garantir o acesso de pedestres e veículos de modo seguro e
acessível;
n- conter a indicação dos locais de acesso de pedestres separados dos
acessos de veículos;
HI- os locais de entrada e saída deverão ser sinalizados vertical e
horizontalmente, inclusive com a instalação de luzes intermitentes no alinhamento do
imóvel.
Subseção II
Das Ações Prioritárias para o Sistema Viário
Art. 31. Ficam definidas as seguintes ações prioritárias relativas ao
sistema de viário:
I- promover a sinalização de trânsito viária em toda a malha urbana,
bem como a sinalização indicativa das zonas industriais, comunidades rurais e áreas de
interesse turístico em conformidade com a legislação vigente, reforçando
periodicamente as sinalizações horizontais com objetivo de garantir o trânsito seguro;
H- | restringir áreas de estacionamentos nas vias com concentração de
atividades e que apresentam caixa de rolamento estranguladas, iniciando pela Rua
vidlad PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
meus Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabincte(dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
Vereador Manoel Vigilato, lateral da Praça Urias José da Silva e entorno da Praça Ana
Alves Rangel. Esta restrição deverá ser ampliada conforme a alteração da dinâmica das
atividades urbanas, conforme Mapa V do anaxo único desta Lei Complementar;
WI- | extinguir os estacionamentos perpendiculares ao lado ou sobre
canteiros centrais e em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro,
localizados nas Avenidas Joaquim Borges de Resende, Coronel Glicério Pereira e Saint
Clair de Melo.
IV- regulamentar as áreas de Embarque/Desembarque de escolares em
todas as unidades, com sinalização vertical e horizontal e paralelo trabalho de
mobilização e conscientização dos condutores e usuários para segurança;
V- regulamentar as áreas destinadas às atividades de Carga e
Descarga com restrição de horários em conformidade com a dinâmica comercial local,
observadas as características do entorno e capacidade viária;
VI- | regulamentar as vagas especiais de estacionamento destinados às
PCDs (pessoas com deficiência) e Idosos, observados os critérios estabelecidos pelo
CONTRAN, nas proximidades dos serviços de saúde, prédios públicos, unidades
escolares e agências bancárias;
VII adequar os redutores de velocidade já instalados, conforme as
normas do CONTRAN, observadas as dimensões de altura, largura, escoamento lateral
pluvial e sinalização local e de advertência à 50 metros;
VII- implantar o sistema único de direção, objetivando a promoção da
segurança dos usuários e a minimização de áreas de conflito, nas seguintes vias: Rua
Uberlândia, Rua João Batista Naves, Rua Marechal Teodoro, Rua Ivanilde, Rua José
Catiguá;
IX- | restringir o uso da via frente à Escola Municipal Tupiniquim, com
acesso aos veículos de transporte de escolares nos dias letivos, conforme os horários de
embarque e desembarque. Aos fins de semana a via será parte integrante da praça Urias
José da Silva com acesso apenas aos pedestres;
X- | promover a segurança viária com a readequação das sinalizações
de estacionamentos ordenados de autos e motos, privilegiando as vagas de motos nas
esquinas para aumento de visibilidade quando da transposição viária;
XI- promover o avanço das calçadas nas esquinas, havendo
possibilidades nos trechos, para maior conforto dos pedestres e segurança dos
condutores de veículos, garantindo o não estacionamento a menos de 5 metros das
esquinas;
XII | padronizar o uso de caçambas, com definição de cor específica,
com material retro refletivo contendo a identificação da empresa e contato telefônico;
XIII- elaborar um Plano de Circulação Viária estabelecendo as
alterações viárias que compreenda toda a malha urbana de forma pontual e sistêmica.
$1º As vias: Rua Tiradentes, Marechal Teodoro, Ivanilde Alves da
Silva, Hilário Pereira de Sousa, Presidente Getúlio Vargas e Vereador Elmiro Alves da
Silva, serão rotas de acesso às áreas de interesse turístico e deverão ser sinalizadas
priorizando o acesso aos locais: Setor Beira Lago, Setor Chácaras, Setor Vale Encantado
e chegada pela MG 1105 - BR 365 conforme Mapa III do Anexo único desta Lei
Complementar.
into PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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82º A Sinalização Aérea Indicativa/Turística fica estabelecida pelo
Mapa IV do Anexo único desta Lei Complementar.
CAPÍTULO HI
DA EDUCAÇAO PARA O TRANSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE
URBANA
Art. 32. O Poder Executivo deverá promover as seguintes ações visando
a educação para o trânsito, transporte e mobilidade urbana:
- desenvolver e estabelecer um cronograma anual de atividades de
Educação para o Trânsito e Mobilidade Urbana, com objetivo principal de reduzir o
índice de acidentes e promover a segurança viária;
- desenvolver campanhas educativas com base nos programas
nacionais “Maio Amarelo” e “Semana Nacional do Trânsito” com temas estabelecidos
pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e com foco nas atividades
turísticas locais;
Hl- | desenvolver programas de educação para o trânsito com foco nos
pedestres e nas faixas de travessias, bem como nos seus direitos e deveres;
IV- criar o “Espaço da Transitolândia” destinado à prática das
atividades iniciais de regras de circulação viária e comportamento no trânsito com foco
em trabalhos direcionados às crianças.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Município devera criar o Conselho Municipal de Trânsito,
Transportes e Mobilidade Urbana, de caráter consultivo nas ações e projetos da área de
mobilidade urbana, inclusive às vinculadas às questões turísticas.
Art. 34. As ações e diretrizes previstas nesta Lei Complementar deverão
ser contempladas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do
Orçamento Anual.
Art. 35. Para a promoção das ações e diretrizes da mobilidade urbana
municipal, o Município valer-se-á de recursos consignados nos orçamentos anuais,
recursos federais e estaduais e poderá, ainda, firmar Parcerias Públicas Privadas, na
forma de legislação própria.
Art. 36. A Política Municipal de Mobilidade Urbana e o Plano Municipal
de Mobilidade Urbana de Indianópolis deverão ser revisados, no máximo, em 10 anos,
ajustando as ações conforme a dinâmica urbana e promovendo a inclusão social dos
munícipes.
Art. 37.São partes integrantes desta Lei Complementar os
levantamentos, materiais gráficos, projetos, ações e propostas que fazem parte do Plano
de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis e deverão ser respeitados e
era PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
EV Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
o ee Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(aindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
observados na implantação da Política de Mobilidade Urbana do Município, contido no
Anexo Unico.
Art. 38.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2019.
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