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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaACRESCENTA A SEÇÃO IV, AO CAPÍTULO V, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 5/12/2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id249

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-14 Lei municipal F LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020, RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2020-02-14 Proposição transformada em lei F LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020, PROMULGADA O TEOR DESTA LEI É ENCONTRADO NOS LINKS "NORMAS JURÍDICAS" E "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-02-04 Proposição de lei encaminhada para sanção F NO DIA 4 DE FEVEREIRO DE 2020, A PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9, DE 2020, FOI ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2020-02-04 Aguardando assinatura do autógrafo F APÓS SER APROVADO EM DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, A MESA DIRETORA ASSINA AUTÓGRAFO, CUJA CÓPIA ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO", PARA SER ENCAMINHADO AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2020-02-03 Parecer de Redação Final aprovado F NA REUNIÃO DO DIA 3 DE FEVEREIRO DE 2020, FOI APROVADO O PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PLC N.º 4, DE 2019, APRESENTADO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2020-02-03 Parecer de Redação Final F APÓS SER APROVADO EM SEGUNDO TURNO, O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2019, VOLTOU À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA RECEBER PARECER DE REDAÇÃO FINAL. CÓPIA DO PARECER DE REDAÇÃO FINAL ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-02-03 Proposição aprovada em 2º turno S O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2019, FOI APROVADO EM SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO, POR UNANIMIDADE (7 VOTOS FAVORÁVEIS), NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 3 DE FEVEREIRO DE 2020.
2020-01-28 Parecer para segundo turno de discussão S NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2020, O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2019, VOLTOU À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO. O PARECER DA COMISSÃO ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-01-27 Proposição aprovada em 1º turno P O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2019, FOI APROVADO, EM PRIMEIRO TURNO DE DISCUSSÃO, NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2020.
2020-01-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 27 DE JANEIRO DE 2020, O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2019, FOI COLOCADO NA ORDEM DO DIA PARA SER VOTADO EM PRIMEIRO TURNO.
2019-12-09 Aguardando inclusão na ordem do dia P O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2020, RECEBEU PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES E AGUARDA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA PARA VOTAÇÃO.
2019-12-09 Parecer pela aprovação P A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2019 DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-05-29 Aguardando emissão de pareceres das comissões P PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 2019, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2019-05-22 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P PARECER DA CLJR PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE AO PLC N.º 4, DE 2019. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-05-20 Aguardando emissão de pareceres das comissões P PLC N.º 4, DE 2019 ENCAMINHADO À CLJR PARA EMISSÃO DE PARECER.
2019-05-20 Aguardando inclusão na ordem do dia — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2019. ACRESCENTA A SEÇÃO IV, AO CAPITULO V, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 5 DE 2016, QUE INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS).
Prefeito ?
Protocolo nê NBIÍZOLO tm
Z
né SO/D. 4
WO -84
TO
MENSAGEM N.º 14, DE 2019.
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar, que acrescenta a Seção |V, ao Capítulo V, da Lei Complementar n.º 45.
de 5 de dezembro de 2016, que institui o Código Sanitário do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
Sabe-se que o Capítulo V. do Código Sanitário do Município de
Indianópolis, Lei Complementar n.º 45/2016, trata da Fiscalização Sanitária. Neste
capítulo há três seções que tratam respectivamente da Fiscalização dos
Estabelecimentos de Saúde, Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde e
Fiscalização de Produtos.
Este projeto de lei complementar propõe o acréscimo da Seção IV no
Capítulo V, do Código Sanitário Municipal, para tratar da Fiscalização das Condições
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação Artesanal para Estabelecimentos
Varejistas de Carnes e Similares, no Município de Indianópolis.
(
É necessário a regulamentação, em âmbito municipal, da fiscalização
sanitária de açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de
carnes in natura e ou transformadas. dividindo-se estes estabelecimentos em três
categorias, de acordo com as atividades realizadas, sendo: Categoria A: desossam,
manipulam, transformam e comercializam no balcão; Categoria B: desossam,
manipulam e comercializam no balcão; e Categoria C: manipulam e comercializam no
balcão, não podendo haver desossa.
Expostas, assim, as razões de nossa iniciativa, submetemos o assunto a
essa Egrégia Casa de Leis, contamos com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de indianópolis-MG, 17 de maio de 2019.
. Horário; LI hão
Responsável pelo Protocnlo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
À end CNPI: 18.259.390/0001-84
E
fo ç: H GABINETE DO PREFEITO
pá Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
ste(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.meg.gov.br
a ra
E-mails: ga
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º “ / DE 2019.
Acrescenta a Seção IV, ao Capítulo V,
da Lei Complementar n.º 45, de 5 de
dezembro de 2016, que institui o Código
Sanitário do Município de Indianópolis-
MG. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Capítulo V, da Lei Complementar n.º 45, de 5 de dezembro de
2016, que institui o Código Sanitário do Município de Indianópolis-MG, passa a vigorar
acrescido da Seção IV, composta pelos arts. 26-A, 26-B, 26-C e 26-D, com a seguinte
redação:
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção IV
Das Condições Higiênico-Sanitárias c de Boas Práticas de Fabricação Artesanal
para Estabelecimentos Varejistas de Carnes e Similares
Art. 26-A. Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio
varejista de carnes in natura e ou transformadas serão classificados de acordo com as
atividades realizadas, sendo:
I. Categoria A: desossam, manipulam, transformam e comercializam
no balcão;
H- Categoria B: desossam, manipulam e comercializam no balcão;
H- Categoria C: manipulam e comercializam no baicão, não podendo
haver desossa.
$ 1º Somente será permitida a fabricação artesanal de carnes preparadas,
transformadas e temperadas aos estabelecimentos classificados na Categoria A.
8 2º Aos estabelecimentos das Categorias Be C é proibida a fabricação
artesanal de carnes preparadas, transformadas « temperadas, sendo somente permitida a
venda de produtos industrializados oriundos de estabelecimentos inspecionados pelo
órgão competente, com selos de inspeção expedido pelo Serviço de Inspeção Estadual -
SIE ou federal - Serviços de Inspeção Federal - STF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
; 9.390/0001-84
STE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
ndianopo
$3º Os estabelecimentos de que trata este art. 26-A deverão adotar boas
práticas de comercialização e elaborar o respectivo manual de procedimentos
operacionais, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem,
acondicionamento e demais informações exigidas pela legislação consumerista
correlata, e ainda:
I submeter os produtos de transformação e manipulação dos
estabelecimentos Categoria A e os de manipulação dos estabelecimentos Categoria B e
C, para análises da Vigilância Sanitária Municipal, periodicamente conforme disposto
em regulamento ou a critério do órgão sanitário competente, quando solicitado, sendo
os resultados destas análises condicionantes à liberação ou renovação do alvará sanitário
para realização dos procedimentos de desossa, manipulação, transformação e ou-
comercialização;
W- dispor de local, estrutura e área física para produção, transformação,
manipulação e ou comercialização de acordo com a sua categoria, bem como condições
apropriadas, conforme disposto em regulamento;
Hl- manter as carnes que são congeladas para comercialização em
balcões frigoríficos até o momento da venda final ao consumidor;
IV- facultar nos estabelecimentos que comercializem carnes, a venda de
carne fresca moída, desde que esta operação, obrigatoriamente, ocorra na presença do
consumidor, ficando, porém, proibido mantê-la estocada nesse estado;
V- dotar os açougues de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas,
com temperatura não superior a 0º € (zero grau Celsius), equipadas com estrados de
material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes.
$ 4º Os estabelecimentos categorias A, B e C devem obedecer ao disposto
em regulamento e na Resolução RDC n.º 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que vier a substituí-la.
8 5º O estabelecimento classificado na Categoria B fica dispensado da
área de transformação.
$ 6º O estabelecimento classificado na Categoria C fica dispensado das
áreas de transformação e desossa.,
Art. 26-B. Os estabelecimentos do comércio varejista de carnes e
similares, classificados na Categoria A, que optarem pela fabricação artesanal de carnes
preparadas, transformadas e temperadas, deverão:
I dispor de local, estrutura e área física para produção, manipulação e
comercialização, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento;
H- ter no locai da fabricação artesanal um responsável técnico ou um
substituto habilitado, que conheçam criteriosamente o processo e que:
a) tenham curso de manipulação de alimentos, conforme legislação
específica da ANVISA ou curso específico na área de manipulação de carnes com
CNP: 18.259.390/0001 -84
GABI)
Praça Urias José da Silva. n.º 42
Fone
E DO PR fo
ro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
«: (034) 3245-2587
polis.mg.gov.br e governo(windianopolis.mg.go
certificado reconhecido por órgão competente e validado pela Vigilância Sanitária
Municipal, com carga horária superior a 80 (oitenta) horas;
b) sejam devidamente treinados em manipulação higiênico-sanitária de
carnes frescas temperadas, com curso técnico reconhecido nacionalmente;
Hi- promover a comercialização somente no local de produção e no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a produção para estoque e ou
distribuição para os estabelecimentos classificados nas Categorias B e C, desta Lei
Complementar.
$1º Para os fins do inciso II, deste art. 26-B, são responsáveis técnicos
habilitados os seguintes profissionais: nutricionista, engenheiro de alimentos, médico
veterinário e demais profissionais de nível superior da área de alimentos, legalmente
admitidos e reconhecidos por seus respectivos conselhos da categoria profissional.
82º Os responsáveis técnicos de que trata o inciso II deste art. 26-B,
deverão apresentar seus certificados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Art. 26-C, As exigências desta Seção aplicar-se-ão a toda pessoa física ou
jurídica que possua estabelecimento no qual sejam realizadas atividades de produção e
ou transformação, desossa e ou comércio varejista de produtos cárneos e similares.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das exigências de que trata o
caput deste artigo será de 6 (seis) meses.
Art. 26-D. O descumprimento do disposto nesta Seção ensejará a
autuação do estabelecimento e a apreensão e inutilização das carnes preparadas,
transformadas e ou temperadas e, em caso de reincidência, o estabelecimento será
interditado, sem prejuizo das demais penalidades fixadas na legislação municipal,
estadual e federal pertinentes.
“> Art.2º | Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de indianópolis-MG, 17 de maio de 2019.

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