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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaPROJETO DE LEI N.º 28, DE 2017 AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAGUARI PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS CARDÍACAS DE ALTA COMPLEXIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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gl, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
8 GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(i)yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 27, DE 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei/2017, que
Autoriza a celebração de convênio com o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Araguari
para realização de cirurgias cardíacas de alta complexidade, e dá outras providências.
Deve ser ressaltado que a celebração do convênio proposto encontra amparo
no disposto no inciso IV do art. 3º, da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações, tendo em vista que a Santa Casa de Misericórdia prestará serviço complementar
na área da saúde, além do que se trata de uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos,
enquadrando-se ainda no que estabelece o $1º, do art. 199, da Constituição Federal.
Nos termos do art 198, da Constituição Federal, a saúde é de direito
fundamental garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde para promoção, proteção e recuperação.
A lei fundamental não faz distinção no que tange ao direito à saúde,
englobando expressamente o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, desde a
atenção primária aos serviços de alta complexidade, uma vez que a saúde tipifica como
bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo certo que é dever do Estado tutelá-la.
Nesse norte, independente da esfera de gestão (Federal, Estadual ou
Municipal) o poder público é responsável imediato pelo atendimento das necessidades da
população não podendo se mostrar indiferente as demandas reprimidas da população.
A celebração do convênio é justificada tendo em vista a dificuldade do
Município em atender as necessidades da população no que se refere aos procedimentos de
cirurgia cardíaca de alta complexidade, sobretudo por conta da indisponibilidade do HC-
UFU. Desta forma, a celebração do convênio com o hospital Santa Casa de Misericórdia de
Araguari para realização desses procedimentos possibilitará atender os pacientes da lista de
espera e as ações judiciais vigentes em condições e valores mais acessíveis ao município,
em atendimento ao princípio da eficiência previsto na lei maior.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria tratada no enfocado
Projeto de Lei solicitamos a Vossas Excelências a sua aprovação nos moldes em que se
encontra redigida, solicitando mais que seja adotado nos seus trâmites o regime de
urgência. Vale ressaltar que a referida urgência é plenamente justificável, considerando
que o estado de saúde dos cidadãos que esperam pelos procedimentos de saúde acima
descritos, estão se agravando em razão da demora na realização.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDPIHSRANA-Múnicipal de Indianópolis-MG, 5 de outubro de 2017.
5/5204
Protocolo nº «meme comerem
dd
Data: EM, LO jar. gorário: SO nd
Responsável pelo Protocolo
não PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabincte(a) yahoo.com.br
PROJETO DE LEIN.º «2 Y /2017.
Autoriza a celebração de convênio com o
Hospital Santa Casa de Misericórdia de
Araguari para realização de cirurgias
cardíacas de alta complexidade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Indianópolis autorizado a celebrar convênio
com o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Araguari, entidade filantrópica e sem fins
lucrativos, para consecução de interesse público recíproco, objetivando a realização de
procedimentos cirúrgicos, de natureza cardíaca, mediante a execução de atividades
previamente estabelecidas no plano de trabalho, dentro dos limites e das possibilidades
financeiras consignadas no orçamento municipal, em observância ao disposto no inciso IV
do art. 3º, da Lei nº 13.019/2014.
Art. 2º Para consecução do convênio, o Município de Indianópolis fica
autorizado a custear dois procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, a cada trimestre,
conforme descrição e valores estipulados no anexo Único, buscando a realização de
cirurgias cardíacas, conforme plano de trabalho previamente aprovado, que deve ser
encaminhado pela entidade convenente ao chefe do poder executivo local, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias contados da aprovação e sansão da presente lei.
$1º O valor dos procedimentos cirúrgicos a serem repassado a
mencionada entidade, previstos no anexo único, cobrirá todas as despesas hospitalares,
inclusive as relativas aos honorários de anestesistas, próteses, medicamentos e demais
materiais/serviços e/ou profissionais necessários à realização das cirurgias cardíacas.
$2º Os valores repassados a entidade convenente, deverão ser precedidos
obrigatoriamente de requerimento expresso do Município de Indianópolis, constando os
dados do paciente, o nome do procedimento a ser executado e o respectivo valor.
$3º O repasse do recurso financeiro pelo município convenente a entidade
filantrópica, fica condicionado à comprovação da realização do procedimento cirúrgico
solicitado, nos termos e condições previstas no $ 2º e constantes do referido anexo que
integra a presente lei.
Art.3º A celebração do convênio a que se refere o art. 1º, deverá se
revestir da forma legal para disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico, conforme plano
de trabalho apresentado conjuntamente entre as partes celebrantes, que conterá, no mínimo,
as seguintes informações:
1 - razões que justifiquem a celebração do convênio;
IH | - descrição completa do objeto a ser executado;
nã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
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E-mail: assessoria gabinete(a)yahoo.com.br
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LI - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e
quantitativamente;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e
fim;
V | - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados;
VI - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou
de inadimplência com o Tesouro Nacional ou junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.
Art. 4º Para receber os recursos financeiros de que trata esta Lei, a
entidade deverá formular requerimento ao Chefe do Executivo, e sujeitar-se às condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com suas alterações, e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal), bem como deverá
preencher os seguintes requisitos:
1 - ser cadastrada junto à Prefeitura Municipal;
IH '- ter personalidade jurídica;
IN | - comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo
mandato, bem como quem se acha investido de poderes para, em seu nome, receber o
repasse financeiro;
IV - comprovar que foi declarada de utilidade pública por ato ou lei
municipal ou declaração equivalente;
V - comprovar que está quite com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, através da apresentação da concernente certidão negativa ou que comprove a
sua regularidade fiscal;
VI - ter prestado contas da aplicação de subvenção/auxílio financeiro de
qualquer natureza, acaso anteriormente recebido do Município;
VII - comprovar que vem cumprindo, regularmente, as suas finalidades
estatutárias;
VII - comprovar que os cargos de sua diretoria não são remunerados;
IX - comprovar que não tem fins lucrativos;
X —- comprovar filantropia;
XI - apresentar certidão negativa de débitos relativos a contribuições
previdenciárias (CND);
XII - apresentar certificado de regularidade de situação do FGTS;
XIII - apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT,
fornecida pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O atestado de cumprimento dos requisitos constantes dos
incisos III, VII, VIII e IX, deste artigo, poderá ser fornecido pelo Poder Judiciário ou pelo
Ministério Público.
Art.Sº Para execução das despesas vinculadas ao instrumento de
convênio, a entidade beneficiária deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 - abrir conta bancária específica vinculada para movimentar os
recursos financeiros repassados pelo Município de Indianópolis, em decorrência da
execução do instrumento do convênio a que se refere esta Lei,
viaãy PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br
Il | - inserir nos comprovantes de despesa a identificação do convênio;
II - não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do
convênio;
IV - somente movimentar os recursos financeiros repassados,
vinculados ao instrumento do presente convênio, em conta bancária específica para tal
finalidade;
V | - somente realizar saques da conta vinculada ao convênio para
pagamento constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas
hipóteses previstas em lei ou na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VI - apenas movimentar a conta vinculada ao instrumento de convênio
exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica
disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que
fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento o credor;
VII - não pagar despesas decorrentes da execução do instrumento de
convênio acrescidas de juros e multas, sob pena de tais despesas serem restituídas ao
erário, acrescidas da devida correção e atualização;
VIII - não realizar despesas com finalidade diversa do objeto do convênio
ou do plano de trabalho aprovado;
IX - enviar junto com a prestação de contas extratos bancários da conta
vinculada para a movimentação dos recursos repassados pelo Município, os comprovantes
das despesas com a identificação do convênio, bem como os relatórios gerenciais,
financeiros e contábeis, em decorrência do instrumento de convênio;
X | - atestar na documentação que respalda as despesas vinculadas ao
instrumento de convênio, o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização
de obras, para liquidar a despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e suas alterações.
Art.6º O convênio indicará o gestor do convênio responsável pela
fiscalização da execução das fases propostas e aprovadas pelo plano de trabalho.
Art. 7º O convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado para o seu
aprimoramento.
Art. 8º A prestação de contas à Fazenda Municipal quanto ao repasse dos
recursos de que trata esta Lei, deverá ser feita pela beneficiária contemplada até 31 de
dezembro de cada exercício financeiro, durante o prazo de vigência do convênio, para
tanto a mesma deverá observar ainda as normas de procedimentos previstas no art. 5º,
incisos 1, IL HI, IV, V, VL VII VII IX e X, desta Lei.
Art.9º Os gastos com o cumprimento desta Lei serão suportados pela
seguinte dotação orçamentária: 03. 12. 10. 301. 20049. 0012. 3. 3. 90. 39. 00. 00.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 5 de outubro de 2017.

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