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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaAUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CIDES,DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2548

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-08 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.071, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022. AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-02-08 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 50, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.071, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK EM "NORMAS JURÍDICAS".
2022-02-07 Proposição de lei encaminhada para sanção — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 50, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-07 Aguardando assinatura do autógrafo F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 50, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-07 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-07 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-02-07 Proposição aprovada em turno único U COLOCADO EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICAS O PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, É APROVADO POR UNANIMIDADE, (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-27 Resposta — O PREFEITO MUNICIPAL TORNA SEM EFEITO A SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 2.069, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-26 Informação — POR EQUÍVOCO DA ASSESSORIA DA CÂMARA MUNICIPAL, A PROPOSIÇÃO DE LEI FOI ENVIADA A ESTE PODER EXECUTIVO, PARA SANÇÃO, SEM QUE A DELIBERAÇÃO DA REFERIDA MATÉRIA LEGISLATIVA TENHA SEDO CONCLUÍDA. O EXECUTIVO FOI INFORMADO POR EMAIL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-26 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.069, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA (SIDES), DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-26 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 38, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.02.069, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK EM "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-25 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 38, DE 2021, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-06 Aguardando assinatura do autógrafo F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 38, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-06 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-02 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021. APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2021-12-02 Parecer pela adequação financeira U A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, COM A RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2021-12-02 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, COM A RECOMENDAÇÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-11-29 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO NO PRAZO REGIMENTAL.
2021-11-29 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2021-11-29 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-07T18:57:33.541708-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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| Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
| Fone/Fax: (034) 3245-2587
|
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Bindianopolis.mg.gov.br
.
MENSAGEM N.º 40, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, O Projeto de Lei, que visa criar
o Procon Regional a ser realizado de forma consorciada.
A. Constituição da República de 1988 estabelece como garantia do cidadão
que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII) e
determina como competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e
Municipios, legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VHI). A
defesa do consumidor é também um dos princípios da ordem econômica, que, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos existência
digna. conforme os ditames da justiça social (art. 170, V).
De acordo com o Contrato de Consórcio, o Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-
CIDES possui como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem o
desenvolvimento regional sustentável, a universalização da defesa do consumidor no
seu território e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a
população da região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e municípios
circunvizinhos.
O CIDES é uma associação pública de natureza autárquica, pertencente à
Administração Indireta dos municípios consorciados, e, nesta qualidade, poderá exercer,
em seu tertitório, as atividades inerentes à proteção e defesa do consumidor, dado que
seu Estatuto reza que ele está autorizado a prestar serviços nos Municípios consorciados
de acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral. Tal é o caso
deste Programa voltado aos direitos do consumidor. Na 31º Assembleia Geral Ordinária,
ocorrida em 09 de setembro de 2020, o CIDES apresentou aos representantes dos
Municípios consorciados o referido o programa, e ele foi unanimemente aprovado.
S&
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
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E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
O Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba-CIDES, intitulado PROCON Regional, integrará o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor (SNDC), e atuará de forma articulada com o PROCON-MG
(Ministério Público do Estado de Minas Gerais) e demais órgãos de defesa do
consumidor.
Nesse sentido, o Município que conta com o serviço de proteção e defesa do
consumidor. criado pela Lei Municipal n.º 1.847, de 30 de junho de 2014, se aderir ao
Programa. cederá um servidor ao consórcio, concursado, de nível médio, no mínimo,
bem como o espaço onde o atendimento será realizado. Esse servidor, depois de
capacitado e treinado, fará o atendimento do cidadão supostamente lesado em
determinada relação de consumo. Os atendimentos envolvem diversos tipos de
ocorrência, como as relacionadas a grandes empresas, que atuam nas áreas de cartões de
crédito, comércio eletrônico, empréstimos, energia elétrica, planos de saúde, telefonia,
transporte, entre outras.
Em contrapartida à cessão do servidor público e do espaço para a instalação
do serviço, o Consórcio arcará com a aquisição dos móveis e equipamentos necessários
à prestação do serviço de atendimento do consumidor. Para isso, apresentará projeto ao
Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), que apoia
financeiramente os órgãos de defesa do consumidor.
O Município arcará, integralmente, apenas com a remuneração do servidor
cedido. As demais despesas (manutenção do serviço e treinamentos) ficarão a cargo do
Consórcio. O servidor responsável pelo posto de atendimento local (Unidade Local)
orientará o consumidor, receberá as suas reclamações e tentará resolver amigavelmente
a situação com o causador. Utilizará, para registro das ocorrências, o Sistema Nacional
de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), programa do Governo Federal,
gerido. em Minas Gerais, pelo PROCON-MG. A capacitação e treinamento do servidor
que irá atender os consumidores, da mesma forma, será feita pelo Consórcio
intermunicipal, em parceria com o Procon-MG, que também disponibiliza esse serviço
aos órgãos de defesa do consumidor.
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Se o problema individual do consumidor não for resolvido, e houver
indícios de que o fomecedor do produto ou serviço violou a lei ou o contrato, a
reclamação será enviada à Unidade Central ou à Unidade Descentralizada do PROCON
Regional. que instaurará processo administrativo, garantirá o direito de defesa do
acusado e produção de provas, e, se for o caso, aplicará multa ao infrator, sem prejuízo
de outra sanção administrativa exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Se o
fornecedor do produto ou serviço não pagar a multa aplicada, ela será inscrita em dívida
ativa e cobrada judicialmente pelo Consórcio.
A multa aplicada reverterá ao Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor (FRPDC), que terá a função de manter as atividades do PROCON Regional
e futura e parcialmente do Consórcio. Pretende-se, com a ampliação do Fundo, que as
despesas dos municípios com o Programa PROCON Regional sejam absorvidas pelo
Consórcio. Este. por sua vez, terá, também, uma participação no Fundo, para subsidiar a
sua atuação.
Outra função importante do PROCON Regional, além das citadas no projeto
ora apresentado, é a de fiscalizar o mercado de consumo. Dependendo do tamanho do
território, o Consórcio poderá ter, além da Unidade Central do PROCON Regional,
Unidades Descentralizadas, reunindo, em suas estruturas, grupos de municípios mais
próximos. Isso facilitará, inclusive, o planejamento e a realização das fiscalizações dos
estabelecimentos locais.
Há, ainda, uma preocupação de que Municípios integrantes de uma mesma
Comarca não sejam separados e possam estar numa mesma Unidade Central ou
Descentralizada do PROCON Regional, sem prejuízo da incorporação de outros. Por
outro lado, é muito importante que a escolha das futuras Unidades Descentralizadas do
PROCON Regional leve em consideração o Município que já tem um Procon instalado
e em funcionamento. de modo a aproveitar a sua estrutura, conhecimento e experiência.
Sem esquecer que um dos objetivos do consórcio é trabalhar pelo
desenvolvimento regional, e que a proteção e defesa do consumidor se relaciona com
outros interesses difusos e coletivos, o Consórcio se preocupou em ouvir a sociedade,
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por meio de suas instituições, o que será feito no Conselho Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor (CRPDC), cuja composição prestigiará reconhecidos entes, de
diversos segmentos da sociedade.
Por fim, importante mencionar que o Programa constante do Anexo I do
projeto de lei a seguir foi concebido de acordo com as orientações do Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, pelo seu órgão PROCON-MG.
Expostas as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de
aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa
Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de novembro de 2021.
“AMARA MEBRICIPA! Dr euimia NOPOUIS-HS
EITA
440
2rotacolo nº
e DGI DS!
Prenancável nat is; pé +. mesma
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PROJETO DE LEINº 40 ,2021
Autoriza a adesão do Município de
Indianópolis ao Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor a ser
implantado pelo Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba - CIDES, define competência
e procedimentos de fiscalização e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O Município de Indianópolis realizará a proteção e defesa do
consumidor em seu território, de forma consorciada, delegando ao Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
- CIDES a competência para a criação, regulamentação e implantação dos serviços de
atendimento ao consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Caberá ao Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES planejar,
elaborar. coordenar e executar a política regional de proteção e defesa do consumidor.
Art. 2º Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, intitulado PROCON Regional, constante
do Anexo T desta Lei.
Art. 3º Os serviços de atendimento ao consumidor, no Município, pela
Unidade Local do PROCON Regional, serão executados de forma permanente.
Parágrafo único. A fiscalização de estabelecimentos, a cargo da Unidade
Central PROCON Regional, juntamente com a Unidade Local, será executada de acordo
com a demanda, e, ainda, com o planejamento anual a ser elaborado pelo CIDES em
conjunto com o Município.
Art. 4º Para o exercício das funções locais do Programa Regional de
Proteção de Defesa do Consumidor, vinculado ao CIDES, o Município designará um
servidor, efetivo ou comissionado, para as funções de atendimento primário e
conciliação, em atenção ao consumidor nele residente, ou cederá um servidor
concursado ao CIDES, de nível médio, no mínimo, e o espaço onde o atendimento será
realizado.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Cria o Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor —- PROCON
REGIONAL, no âmbito do Consórcio
Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-
CIDES e dá outras providências
A Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES aprovou o Programa
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, que
observará as seguintes normas:
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, o
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON
Regional, com a finalidade de promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, e a coordenar a política de
Defesa do Consumidor no âmbito dos municípios consorciados que aderirem ao
Programa.
Parágrafo único. O PROCON Regional integrará os Sistemas Nacional e Estadual
de Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 2º Os Municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, que
aderirem ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Regional, autorizam a gestão associada dos serviços públicos de atendimento, educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor em regime consorciado, que serão
prestados conforme este Programa.
$ 1º O CIDES exercerá, para cumprimento das atribuições deste Programa, o
poder de polícia administrativa, no qual se incluem as atividades de fiscalização e
sanção.
8 2º Os serviços serão prestados na área dos Municípios consorciados ao CIDES
que aderirem ao Programa.
4 3º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, criará Unidades Locais do PROCON Regional em todos os municípios
participantes do Programa.
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$ 4º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, criará a Unidade Central do PROCON Regional, que será a sede do órgão
de defesa do consumidor, podendo ou não se localizar na sede do Consórcio.
$ 5º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, atendendo às suas necessidades administrativas, poderá sediar a Unidade
Central do PROCON Regional em seu município sede ou em município consorciado
que possua os serviços de um PROCON Municipal já instituído, na forma da lei,
utilizando recursos do fundo municipal de defesa do consumidor, desde que cedido ao
Consórcio.
S 6º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, atendendo às necessidades de sua Unidade Central, poderá criar Unidades
Descentralizadas do PROCON Regional em município que possua os serviços de um
PROCON Municipal já instituído, na forma da lei, inclusive com recursos do fundo
municipal de defesa do consumidor, desde que cedido ao Consórcio, para atender parte
dos municípios consorciados antes vinculados à Unidade Central do PROCON
Regional,
8 7º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor — PROCON Regional, poderá arcar com todos os custos financeiros dos
municípios referentes à implementação do Programa PROCON Regional, com
utilização dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —
FRPDC.
Art. 3º A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em regime
consorciado previstos neste Programa abrangem somente os serviços prestados em
proveito dos municípios que efetivamente firmarem o Contrato de Programa.
Art. 4º Para a consecução da gestão associada e da prestação dos serviços públicos
em regime consorciado, os municípios membros transferem ao Consórcio o exercício
das competências de planejamento, de regulação, de consentimento, da fiscalização e a
aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor — Lei Federal nº
8.078. de 1990.
Art. 5º Os custos para a implantação e manutenção do Programa serão arcados
com:
1 — recursos do Contrato de Programa firmado com os municípios consorciados
para implementar a Política Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
H — recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —
(FRPDC), na forma deste Programa;
WI — recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC,
nos termos da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janciro de 2003.
CAPÍTULO TI - DO CONTRATO DE PROGRAMA
. Art. 6º O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação e
fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
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|
[ — os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente
prestação;
[l — as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos,
quando adotadas metas parciais ou graduais;
NI — sistemas de medição;
IV — o método de monitoramento dos custos;
V — os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos
para recepção. apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos
demais usuários;
VI os planos de contingência e de segurança;
VII — a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à prestação dos serviços transferidos;
VIII - os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IX — os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de
Programa e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de
futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos e instalações;
X — os bens reversíveis;
XI — a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio ao titular dos serviços;
XII — a estrutura necessária para a prestação dos serviços de atendimento ao
consumidor e o dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que
aderirem ao programa; e
XI — a definição das competências e atribuições do Consórcio, e das Unidades
Central, Descentralizadas e Locais do PROCON Regional.
$ 1º Os bens municipais cedidos ao CIDES para execução dos serviços do Procon
Regional terão sua vigência vinculada à duração do contrato de programa.
$ 2º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento dos
valores devidos em virtude de sua celebração, bem como de eventuais perdas e danos.
$ 3º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos
previstos na legislação.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON
REGIONAL
Art. 7º Compõem a estrutura do PROCON Regional do CIDES:
1 - Unidades Locais do PROCON Regional;
1] — Unidade Central do PROCON Regional;
HIT - Unidade Descentralizada do PROCON Regional;
IV — Junta Recursal do PROCON Regional;
V — Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC;
VI - Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — CRPDC.
8 1º Os serviços realizados no âmbito da estrutura do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor serão coordenados pelo Consórcio Público
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Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-
Fpp 2º O CIDES manterá cadastro regional atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente
e. no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e dos arts. 57 a 62 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de
1997. remetendo cópia ao Procon-MG, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8º Compõem a estrutura da Unidade Central do PROCON Regional:
| - Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
NM - Secretaria;
W] — Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V — Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
VI - Assessoria Jurídica;
VIH — Junta Recursal.
$ 1º A Unidade Descentralizada do PROCON Regional contará, na sua estrutura,
com a Secretaria, o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o Serviço de Fiscalização,
o Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e Assessoria Jurídica;
4 2º As Unidades Locais do PROCON Regional contarão, na sua estrutura, com a
Secretaria e o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
$ 3º A Unidade Central do PROCON Regional será dirigida pelo Coordenador do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo ser contratado por
prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, pelo prazo de 02 anos, permitida a renovação do contrato.
8 4º As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de Atendimento ao Consumidor,
ao Serviço de Fiscalização, ao Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas e à Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores cedidos pelos
Municípios ou por empregados públicos, que serão vinculados hierarquicamente ao
Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
$ 5º Caberá ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, lotado na sede do Procon Regional, dirigir os trabalhos da Unidade
Central e das Unidades Descentralizadas do PROCON Regional, com o auxílio dos
responsáveis por ele indicados.
8 6º As Unidades Locais do PROCON Regional serão dirigidas pelo responsável
pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade Central ou Descentralizada do
PROCON Regional.
8 7º Caberá à Assessoria Jurídica da Unidade Central ou Descentralizada do
PROCON Regional presidir e julgar os processos administrativos instaurados.
S 8º Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos os processos
administrativos de todas as unidades do PROCON Regional.
Art. 9º As Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as seguintes
atividades, sem prejuízo de outras que possam ser pactuadas:
| - Triagem: recepção do consumidor, verificação se o problema configura relação
de consumo e conferência da documentação necessária para prosseguir no atendimento;
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1 — Consulta: orientação do consumidor sobre o seu problema;
[Il — Atendimento preliminar: recebimento da reclamação e tentativa de solução
do problema com a empresa reclamada, mediante contato telefônico ou por meio
eletrônico:
IV — Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema do consumidor
com a empresa, na forma presencial ou virtual, com a participação de servidor da
Unidade Central de Atendimento e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Se o fornecedor do produto ou serviço não solucionar o
problema individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu a lei ou o
contrato, a reclamação será encaminhada à Unidade Central ou à Unidade
Descentralizada do PROCON Regional, para ser instaurado processo administrativo e
aplicada a sanção administrativa cabível.
Art. 10. Compete à Unidade Central e às Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional:
[ - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
[[ — informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
HI — solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito
contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo,
podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros
órgãos da administração pública e da sociedade civil;
VI — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
VII — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos, inclusive para a realização de perícias;
VHI — encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à
Defensoria Pública do Estado ou ao Ministério Público;
IX — exercer as competências da Unidade Local de Atendimento, Orientação e
Defesa do Consumidor em relação aos consumidores residentes no local onde estiver
situada, salvo se sediada no município atualmente sede do Consórcio;
X — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de
consumo e designar audiências de conciliação;
XI — fiscalizar c aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº
8.078, de 1] de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20
de março de 1997;
XII — celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do $ 6º do
art, 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII — desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
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XIV - coordenar as ações e dar suporte técnico às Unidades Locais do PROCON
Regional. .
8 1º A Unidade Descentralizada do PROCON Regional exercerá as competências
previstas neste artigo, sob a direção do Coordenador do Programa Regional de Proteção
e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional.
Art. 1). Compete às Unidades Locais do PROCON Regional:
[ — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas
de direito público ou privado;
JW — registrar em sistema próprio as consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores;
HI — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
IV — informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos
diferentes meios de comunicação;
V — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do & 4º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990;
VI — realizar audiências de conciliação, na forma presencial ou virtual, com a
participação de servidor da Unidade Central de Atendimento e Defesa do Consumidor;
VI - encaminhar à Unidade Central ou Unidade Descentralizada a que estiver
vinculada as denúncias ou reclamações não solucionadas amigavelmente, para formação
de processos administrativos;
VIII —- exercer as demais competências que lhes forem atribuídas por meio de
contrato de programa.
$1º As Unidades Locais do PROCON Regional serão constituídas por servidores
municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo, indicados
pata o exercício das funções previstas neste Programa.
8 2º A estrutura física, os recursos humanos e materiais mínimos das Unidades
Locais do PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
8 3º Os serviços auxiliares das Unidades Locais do PROCON Regional poderão
ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos
médio e superior.
Amt. 12. As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão
constituídas por servidores municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível
médio, no mínimo, ou por empregados contratados pelo CIDES, para o exercício das
funções previstas neste Programa.
$ 1º À estrutura física, os recursos humanos e materiais das Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
$ 2º Os serviços auxiliares das Unidades Central e Descentralizada do PROCON
Regional poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por
estagiários dos ensinos médio e superior.
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$ 3º O CIDES poderá contratar empregados pelo prazo de 02 (dois) anos,
permitida a renovação do contrato, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da
República, para atender às necessidades de pessoal do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Art. 13. Na criação de Unidade Descentralizada do PROCON Regional, formada
por grupos de municípios consorciados, onde estão as Unidades Locais do PROCON
Regional, observar-se-á, se possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de
Minas Gerais, sem prejuízo da incorporação de outros municípios.
Parágrafo único. Resolução do CIDES, a ser deliberada em Assembleia Geral,
disporá sobre a sede da Unidade Central do PROCON Regional, bem como sobre a
criação de Unidades Descentralizadas do PROCON Regional.
Art. 14. O CIDES, através das Unidades Central e Descentralizada do PROCON
Regional, fica responsável a supervisionar os serviços das Unidades Locais de
Atendimento ao Consumidor, a instaurar os processos administrativos decorrentes de
reclamações ali realizadas, quando não houver a possibilidade de acordo nas demandas
individuais, bem como processar questões envolvendo problemas coletivos e fiscalizar
as relações de consumo no território dos municípios a ela vinculados.
$ 1º As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional terão acesso
aos documentos para a instauração do processo administrativo, que será realizada
preferencialmente por meio de sistema informatizado.
3 2º O CIDES, sem prejuízo das normas federais e estaduais sobre o processo
administrativo, poderá elaborar normas complementares visando a boa execução dos
serviços.
CAPÍTULO IV -- DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº
8.078/1990, o Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e as demais normas de defesa do
consumidor, será exercida no território do CIDES, através da Unidade Central ou
Descentralizada do PROCON Regional, que poderá, inclusive, utilizar servidores do
município onde ela ocorrer, cedidos ao Consórcio, devidamente capacitados e treinados.
Art. 16. São consideradas práticas infrativas aquelas previstas na Lei Federal nº
8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa do
consumidor.
Art. 17. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento
comercial, quanto às irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente
fiscal mencioná-las no auto de constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no
prazo indicado no formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa
responsável pela diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente
verificadas numa futura fiscalização.
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$1º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que:
[a violação das boas práticas das relações de consumo decorrer de má-fé do
fornecedor. de fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência, de
crime doloso contra as relações de consumo ou prática que importe risco para a vida, a
saúde ou a segurança dos consumidores;
[ — as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de produtos e
serviços, se relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de
área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
82º Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a
recomendação devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida
ao fornecedor, contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser
observado e advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização do PROCON
Regional caso deixe de cumpri-las.
83º A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, $ 6º, da
Lei Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno
porte. implica em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.
Art. 18. O processo administrativo, instaurado pelo servidor competente, mediante
despacho, ou pelos fiscais do CIDES, através de auto de infração, seguirá as seguintes
fases:
I - notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, a
contar de sua intimação, ocasião em que poderá requerer a produção de provas;
II - se houver a concordância do fornecedor, o processo administrativo poderá ser
encerrado mediante acordo, por termo de transação administrativa;
TU — se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de
instrução e julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o fornecedor e as
testemunhas, que comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação;
IV — não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor será intimado para, no
prazo de 10 dias úteis, apresentar alegações finais;
V — apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à
autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções
administrativas cabíveis;
VI — se o processo administrativo for julgado insubsistente, a autoridade
administrativa recorrerá de ofício à Junta Recursal Regional, encaminhando, os autos, à
superior instância no prazo de 05 dias úteis;
VI — julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor será intimado
para, no prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, cumprir a sanção
administrativa imposta ou recorrer à Junta Recursal Regional;
VUI - havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção
administrativa ao fornecedor, esse será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias
úteis;
IX — sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento pelo
fornecedor, a mesma será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo
Consórcio;
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X — quitado o valor da multa, ela será revertida ao Fundo Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor-FRPDC.
Art. 20. A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no
Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e das demais normas de defesa do consumidor,
constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar,
antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível,
penal e das definidas em normas específicas:
[= multa;
II — apreensão do produto;
IN - inutilização do produto;
IV — cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VII - revogação de concessão ou permissão de uso;
EX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
X] — intervenção administrativa;
XH — imposição de contrapropaganda.
$ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas,
quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se
beneficiar.
$ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas Unidades Central
e Descentralizada do PROCON Regional, e pela unidade Local se houver previsão em
seu contrato de programa, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos de
defesa do consumidor.
$3º A aplicação da sanção prevista no inciso II terá lugar quando os produtos
forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em
legislação própria, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de
1997, e nas demais normas de defesa do consumidor.
1 — Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do
negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização,
substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
H-— A coleta de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir
sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
Art, 21. Para a imposição da penalidade de multa c sua gradação, observar-se-ão
as seguintes etapas:
1 — fixação da pena-base, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº
8.078, de 1990;
H - diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 1997;
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HI — redução do valor em 10% (dez por cento), se o reclamado for
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV — diminuição do valor da multa em 30% (trinta por cento), como última etapa
do cálculo da multa, se houver acordo para o encerramento do processo administrativo.
$ 1º Havendo concurso de infrações, a autoridade administrativa aplicará a multa
correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.
$2º A gravidade da infração será considerada em três níveis, assim definidos:
a) nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e à segurança do
consumidor
b) nível 2: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, violar um
dever de cuidado imposto para proteger a vida, a saúde e à segurança do consumidor.
c) nível 3: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, causar um
tisco concreto à vida, à saúde e à segurança do consumidor.
83º A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:
a) nível 1: pela simples prática da infração;
b) nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou causar um prejuízo
econômico ao consumidor.
84º A condição econômica do fornecedor será considerada em razão do seu
faturamento bruto anual, ocorrido no exercício anterior à data da infração praticada.
$5º As circunstâncias atenuantes e agravantes implicam aumento ou diminuição
de pena de um sexto à metade, observada a proporcionalidade em razão do número de
atenuantes e agravantes.
86º Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada planilha de cálculo, onde a
autoridade administrativa, inserindo os níveis de gravidade da infração (1, 2 ou 3), a
vantagem auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do fornecedor, chegará ao seu valor, a
partir do gua! irá prosseguir no cálculo da multa, de acordo com as etapas previstas
neste artigo.
$7º O CIDES, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, poderá utilizar os critérios de fixação da pena-base
previstos na Resolução nº 14, de 1/08/2019, da Procuradoria-Geral de Justiça, ou outra
norma que venha a substituí-la, seguindo, após, as etapas previstas neste artigo.
Art. 22, Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer
natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa
irrecorrível,
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se
entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver
decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 23, As multas de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei
Federal nº 8.078, de 1990 e as demais normas de defesa do consumidor serão revertidas
para o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor — FRPDC, gerido pelo
Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —- CRPDC.
Art. 24. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a /
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defesa dos direitos básicos do consumidor, com a defesa dos direitos difusos e coletivos
e com a manutenção e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do
consumidor no âmbito de atuação do Consórcio, com a manutenção das atividades deste
Programa, após aprovação pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor -CRPDC.
8 1º O valor arrecadado com as multas servirá como uma das fontes de custeio
deste Programa, incluindo-se aí os gastos com pessoal.
3 2º O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado com as multas
será revertido para o CIDES, visando à manutenção de suas atividades.
Art. 25. Das decisões que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da decisão, à
Junta Recursal do PROCON Regional, que proferirá decisão definitiva.
8 1º No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito
suspensivo, pela Junta Recursal do PROCON Regional.
8 2º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições
estabelecidos neste artigo.
$ 3º Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora encaminhará o
processo para revisão da Junta Recursal do PROCON Regional, mediante declaração na
própria decisão.
$ 4º A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional é considerada definitiva,
não cabendo recurso administrativo, seja de ordem formal ou material.
8 5º O prazo previsto no caput é preclusivo.
Art. 26. A Junta Recursal do PROCON Regional será formada pelo Coordenador
do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central
do PROCON Regional e por dois Procuradores-Gerais de Municípios consorciados
escolhidos pela Assembleia Geral do Consórcio, sendo todos com formação em Direito
e conhecimentos em Direito do Consumidor.
Parágrafo único. A composição e o regulamento da Junta Recursal serão baixados
por Resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 27. As decisões definitivas do PROCON Regional e da Junta Recursal
Regional são títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e
executados pelo CIDES.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto
extrajudicial nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997.
Art. 28. O CIDES baixará o regulamento e os atos complementares sobre a
fiscalização, procedimento administrativo, imposição de sanção administrativa e
execução da decisão administrativa definitiva, observadas as normas deste Programa.
$1º Na elaboração do regulamento, o Consórcio levará em consideração as
normas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto
Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997 ou outro que vier a ser editado, salvo, quanto
aos últimos, os artigos que interferirem na autonomia dos municípios e do CIDES.
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$ 2º O PROCON Regional poderá utilizar as normas regulamentares do processo
administrativo do PROCON-MG, bem como o sistema eletrônico por ele
disponibilizado, com as alterações previstas no Contrato de Programa, para facilitar a
sua articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR (CRPDC)
Art, 29. Fica criado o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —
CRPDC, com caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao
CIDES. ao qual compete:
[ — garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de
diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao serviço
de proteção e defesa do consumidor;
IL — acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor;
HI - propor a normatização, fiscalização e avaliação do Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor;
IV — acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor:
V — avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de remuneração do
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI — propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CIDES, as
diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;
VII — convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes
e prioridades relativas ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII — acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia das
atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X — fazer a gestão do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-
FRPDDC, analisar o seu balanço anual e avaliar os projetos apresentados, com o fim de
Jiberação de recursos.
Art, 30. O Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor —- CRPDC
terá a seguinte composição a ser indicado por entidades situadas no território do
Consórcio:
I--01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG;
W - 01 representante de associações comerciais locais;
JH -- 01 representante indicado pelo CDL — Câmara de Diretores Lojistas;
IV — 01 representante indicado por associações de indústrias locais;
V-- 01 representante de cada Município consorciado que aderir a este Programa.
$ 1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por igual período.
82º A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público relevante
e não será remunerada.
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8 3º Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião
pública, com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas.
$ 4º Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e,
em seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos incisos Ia IV do caput
deste artigo.
8 5º Os Prefeitos dos Municípios consorciados que aderirem a este Programa
farão a indicação de um representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria
Executiva do Consórcio.
8 6º Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
5 7º Haverá, para cada membro, um suplente, pertencente ao mesmo órgão,
entidade ou segmento do titular.
$ 8º As entidades e segmentos deverão indicar seus representantes e suplentes,
com antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.
5 9º O Ministério Público, pela Coordenação do PROCON-MG, será convidado
para participar das reuniões, mas sem direito a voto.
Art. 31. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria dos
seus membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
Art. 32. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se,
extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
$ 1º A convocação será precedida da divulgação da pauta.
$ 2º As sessões do Conselho são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 33. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro)
alternadas durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático
do membro do Conselho, devendo haver sua substituição.
Art. 34, O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o
funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (FRPDC)
Art. 35. Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -
FRPDC. de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de defesa e
proteção do consumidor.
Art. 36. O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC é
constituído por:
[ - dotações relativas ao Contrato de Programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS fi
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — M
Fone/Fax: (034) 3245-2587
| EL
| CNPJ: 18.259.390/0001-84 '
|
|
"E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
W — recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios,
repassados diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação,
convênio ou instrumento congênere;
WI — contribuições e doações de pessoas naturais ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com
recursos do Fundo;
V — aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON
Regional dos municípios participantes do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor;
VI -- valores previstos em TAC-Termo de Ajustamento de Conduta.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.
8 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos
do Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
$ 3º As aplicações dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor —- FRPDC serão previamente aprovadas pelo Conselho Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor — CRPDC.
& 4º As aplicações de que trata o $ 3º deverão ser proporcionais às entradas que o
ente proponente originou ao Fundo.
Art. 37. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I — na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores dos
municípios participantes do Programa;
U — na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
HI — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de procedimentos administrativos instaurados para a apuração de fato ofensivo
ao interesse difuso ou coletivo e outras despesas relativas aos demais procedimentos
administrativos;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V — no financiamento de projetos municipais relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei
8.078/90 e art. 30 do Decreto n.º 2.181/90;
VI — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VIH - no custeio de ações e projetos voltados às políticas nacionais, regionais e
municipais de meio ambiente e recursos hídricos, respeitado o limite de 30% (trinta por
cento) dos recursos disponíveis.
Parágrafo único. Para avaliação dos projetos enquadrados no inciso VII deste
artigo. o Conselho Gestor deverá solicitar apoio de técnicos com atuação nas respectivas
áreas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
1 | Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
| Fone/Fax: (034) 3245-2587
! E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aut. 37. As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e das Unidades
Central e Descentralizada do PROCON Regional poderão ser registradas em sistema
informatizado próprio ou disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual de Defesa
do Consumidor.
Art. 38. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de
Programa por pelo menos 2 (dois) municípios integrantes do CIDES.
(LOCAL), ... de ....s.ceesesereesereese de 2021.

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