| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2017 |
| Date | 2017-10-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 29, DE 2019 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Tindimsipolio— - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br MENSAGEM N.º 28, DE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Encaminhamos à Câmara Municipal de Indianópolis de acordo com o que prescreve o 8 1º, do art. 165, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Indianópolis, a proposta do Plano Plurianual para o período 2018/2021, onde estão delineados os programas de Governo que incluem os projetos e atividades prioritários para o quadriênio 2018-2021. Os programas propostos não são voltados para cada secretaria, em particular, mas para o desenvolvimento sustentável de Indianópolis, através de projetos e atividades para as áreas sociais, para o desenvolvimento urbano e econômico, para a preservação do meio ambiente e para a difusão da informação e do conhecimento, inovando e garantido a qualidade de vida por todos. A elaboração deste Plano Plurianual foi precedida de um amplo debate envolvendo todas as secretarias da administração municipal que muito se empenharam em desenvolver um trabalho que realmente atendesse as necessidades de nossa sociedade. Tivemos como norte as diretrizes do nosso plano de governo, aprovado nas urnas pela maioria da população de Indianópolis, contemplando o atendimento dos anseios e desejos da população, buscando ao mesmo tempo resgatar a cultura tradicional e modernizar nossa cidade. Os investimentos previstos no Plano Plurianual 2018-2021 serão financiados através de recursos próprios e através de recursos captados junto à União, ao Estado ou através de operações de crédito internas. Nesse contexto, para a realização de muitos projetos o município de Indianópolis dependerá da disponibilidade de recursos por parte dos entes, porém somos otimistas quanto à captação de tais recursos em virtude do bom relacionamento político junto aos governos do Estado e da União. A presente proposta que encaminhamos para apreciação desta Corte, pelas políticas públicas que contém, é uma demonstração do compromisso pela qualidade, objetividade e transparência de nosso governo na condução dos destinos de Indianópolis rumo a um futuro pautado pelo desenvolvimento e prosperidade. A administração municipal espera que o Plano Plurianual seja um dos instrumentos indutores das transformações que permitirão a construção de uma nova realidade desejada por todos nós, moradores da Cidade de Indianópolis. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO o Ôe to Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M Fone/Fax: (034) 3245-2587 Qua. E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br pio, Colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para o aprimoramento das propostas contidas neste projeto, de modo que a aprovação desta respeitosa Casa transforme este importante instrumento de gestão em um plano plenamente executável com a colaboração de todos e em benefício de nosso Município. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de outubro de 2017. CAMARÁ MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº AS 2/2941 Data: S/D A. . Horário: 45:39 Responsável ET Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br PROJETO DE LEIN 24 /2017. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2018/2021, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I — Resumo dos programas por macroobjetivos; Anexo II — Objetivos Prioritários e Programas; Anexo III — Resumo das despesas por função /subfunção; Anexo 01 — Receitas por categoria econômica; Anexo 02 - Demonstrativo da receita corrente líquida; Anexo 03 - Estimativa das receitas orçamentárias. Art. 2º Os Programas da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, são os integrantes do Anexo I desta Lei e organizam a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos Eixos Estratégicos definidos na política de desenvolvimento urbano e ambiental e em objetivos setoriais definidos para os exercícios deste plano. Art.3º Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da Receita prevista a cada ano e não limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações provenientes da Lei Orçamentária. Art. 4º As alterações dos programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico a ser enviado ao Poder Legislativo. Art.5º As propostas de alterações ou inclusões de programas que contemplem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br Art. 6º Considera-se alteração de programa: I - alteração dos indicadores, título ou objetivo do programa; IN | - inclusão de ações orçamentárias, HI - alteração do título, finalidade e descrição das metas das ações orçamentárias; IV - alteração das metas financeiras estimadas para cada ação, no período do Plano Plurianual. Art. 7º Os desembolsos das operações de crédito externo devem limitar-se, no período de vigência do Plano Plurianual, aos valores financeiros previstos para as ações nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo pode atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e execução das respectivas ações e das fontes de recursos. Art. 9º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual devem ser aplicados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 10 A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro deve indicar os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária em valores compatíveis com as expectativas de arrecadação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de outubro de 2017.