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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E PROCEDIMENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2550

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-14 Norma jurídica publicada — Resolução n.º 195, de 14 de dezembro de 2022. Publicada no sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM), e arquivada. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2022-12-14 Norma jurídica promulgada — Projeto de Resolução n.º 3, de 2021, Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, cria a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, estabelece normas disciplinares e procedimentais, e dá outras providências. Promulgado pela Presidência da Câmara Municipal de Indianópolis, dando origem à Resolução n.º 195, de 2022, Disponível no link "Normas Jurídicas".
2022-12-12 Aguardando assinatura do autógrafo — Projeto de Resolução n.º 3, de 2021, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento acessório".
2022-12-12 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de redação final ao Projeto de Resolução n.º 3, de 2021, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis).
2022-12-05 Parecer de Redação Final — Projeto de Resolução n.º 3, de 2021, aguardando emissão de parecer de redação final.
2022-12-05 Proposição aprovada em turno único — Requerimento de inclusão do Projeto de Resolução n.º 3, de 2021, na ordem do dia. Aprovado por unanimidade (8 votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2022-12-05 Requerimento de inclusão — Os vereadores José Joaquim Pinto (Barroso), Cristiane dias de Oliveira Rodrigues, Marcos Túlio da Silva e Welbemar Alves Xavier, requer a inclusão do Projeto de Resolução n.º 3, de 2021, na ordem do dia.
2022-06-27 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-01-31 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-12-06 Apresentação em Plenário — PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-12-06 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO AOS VEREADORES.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T19:20:32.606318-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
' 5
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º «3 .DE202]
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Indianópolis-MG, cria a
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, estabelece
normas disciplinares e procedimentais, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Indianópolis-MG.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º Integra esta Resolução o Anexo Único que regulamenta o funcionamento e a
organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3º São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 4º Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente
previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
I- promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da população,
desenvolvendo ação política e social de forma a atendê-las e encaminhá-las, no exercício do
seu mandato;
Il defender os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito,
almejando o bem-estar e a eliminação das desigualdades sociais;
HI — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à manifestação de
vontade do povo do Município de Indianópolis:
IV- comparecer as reuniões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e
das Comissões, em que for integrante, com assiduidade e pontualidade;
V- cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de
Minas Gerais, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno da Câmara Municipal e este
Código de Ética e Decoro Parlamentar;
VI- combater a prática de elaboração e disseminação de informações falsas;
gados
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VI- examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto;
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e
os cidadãos;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização:
IX - respeitar as decisões dos órgãos da Casa Legislativa;
X - zelar pelo patrimônio e recursos financeiros do Poder Legislativo, com estrita
observância à necessidade e economicidade dos gastos;
XI - residir no Município;
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É vedado aos Vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas
na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Ética e
Decoro Parlamentar, em especial:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em
virtude da aprovação em concurso público, aplicando-se neste caso o previsto no art. 38, da
Constituição Federal.
II- desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas
no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, alínea a, deste art. 5%
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar,
puníveis com as penalidades previstas neste Código, além daquelas previstas na Lei Orgânica
do Município e no Regimento Interno da Câmara:
I- quanto às normas de conduta nas reuniões da Câmara ou fora delas:
cobalei,
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a) praticar agressões físicas e ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da
Mesa, no Plenário ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão ou
grupo de cidadãos que assistam às reuniões da Câmara;
b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos à informações de interesse público
ou sobre os trabalhos da Câmara;
c) desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
d) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o mandato e em
decorrência dele;
e) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o
fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
f) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões da
Câmara, quando nele não tiver comparecido;
8) comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de modo
prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
h) abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o
processo eleitoral;
i) exigir contrapartidas de qualquer espécie ou em proveito pessoal em razão dos seus
votos ou decisões que tiver que proferir;
)) deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a
tomar conhecimento;
k) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver
obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura
parlamentar e nos termos da Lei F ederal que disciplina a matéria;
H- Quanto às prerrogativas, respeito à verdade e aos recursos públicos
a) perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
b) favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos vereadores;
c) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
d) omitir intencionalmente todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo
ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste
Código de que venha a tomar conhecimento;
e) utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa.
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CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º Por conduta atentatória ou incompatível com a ética ou decoro parlamentar, são
aplicáveis as seguintes penalidades:
I- censura, verbal ou escrita com notificação ao partido político a que pertencer o
Vereador advertido;
II- advertência pública oral em reunião ordinária, com leitura da decisão que aplicou
a penalidade e com notificação ao Presidente do Partido Político a que estiver filiado;
Hl- impedimento temporário do exercício do mandato, sem remuneração e pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares
e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões;
IV- Perda do mandato.
$ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$2º São passíveis das penalidades previstas nos incisos deste artigo as seguintes
infrações:
a) censura verbal: as infrações constantes nas alíneas a, desde que não sejam
agressões físicas, b e d, do inciso I, do art. 6º, desta Resolução;
b) censura escrita: nos casos de reincidência, na mesma legislatura, das infrações
passíveis de censura verbal, e as infrações constantes na alínea d, do inciso II, do art. 6º, desta
Resolução;
c) advertência pública: as infrações contidas nas alíneas a, quando for agressão
física, c, he j, todas do inciso I, do art. 6º, desta Resolução;
d) impedimento temporário do exercício do mandato: as infrações contidas nas
alíneas g, i e k, do inciso I, e alínea c, do inciso II, ambos do art. 6º, desta Resolução;
e) perda do mandato: as infrações contidas no art. 5º, e na alínea f, do inciso 1, e
alíneas a, b e e, do inciso II, ambos do art. 6º, desta Resolução.
83º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada
cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e também
cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias.
$4º A censura e a advertência escritas serão enviadas ao Vereador mediante ofício
assinado pelo Presidente da Casa.
$5º A advertência pública oral consistirá na leitura, pelo Secretário da Mesa
Diretora e durante reunião ordinária, do ato que aplicou a penalidade.
86º A decisão que aplicar qualquer das penas de advertência ou suspensão
temporária do mandato, poderá ser cumulada com a de ser reconduzido ao cargo, ou ocupar
outro, até o final da legislatura.
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87º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o
Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
88º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à
anteriormente aplicada.
$9º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da
mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior
prevista neste Código.
8 10. As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas
para efeito de agravamento da penalidade.
Art. 8º A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por
provocação do ofendido ou por ato de ofício, na reunião que ocorrer a infração.
81º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador
apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante petição
escrita e fundamentada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
$2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará
parecer escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do recurso.
83º Opinando a Comissão pela procedência do recurso, deverá ser o parecer
encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quorum de maioria absoluta para a
confirmação da procedência.
$4º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada
dos anais da Câmara Municipal de Indianópolis e demais registros oficiais. constando-se
ainda o fato em ata.
Ar.9º A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do
ofendido, por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo sumário, ouvido
o implicado.
$1º Na aplicação da penalidade caberá recurso. no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, obedecendo ao mesmo procedimento constante dos 89 2º e 3º, do art. 8º, desta
Resolução.
8 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada
insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros oficiais,
constando-se ainda o fato em ata.
Art. 10. A advertência pública será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do
ofendido, após regular procedimento conduzido pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, em que se garanta ampla defesa ao Vereador denunciado.
$1º A representação será conduzida à Comissão. que ao recebê-la deverá. no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, intimar o Vereador infrator para ser ouvido, que poderá, caso
queira, apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da
intimação.
$2º Após ouvir o Vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da
representação.
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$3º Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no diário do
Município e arquivado o processo.
84º Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser
encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira reunião ordinária após o
recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
85º A penalidade será aplicada na mesma reunião em que for aprovada, e deverá
ser encaminhado cópia da ata da respectiva reunião ao Presidente do Partido Político à que o
vereador punido tiver filiado.
86º O processo deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
do recebimento da representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I- zelar pela observância dos preceitos deste Código e atuar pela preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II- instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução;
Hl- responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de Comissões e de
Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV- receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal e seus
membros;
V — praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI - emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 12. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) membros suplentes, para mandato de um ano, admitido uma única
recondução por igual período, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade
partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
$1º Os líderes partidários indicarão à Mesa os nomes dos Vereadores que
integrarão o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
82º O Presidente da Câmara não poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
$3º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica ou
ainda caso o Vereador altere sua agremiação partidária, a formação da Comissão deverá ser
revista a fim de redistribuição das vagas, para manter a proporcionalidade partidária.
Art. 13. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
Vereador:
I- incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro
parlamentar; e
sao,
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Il- que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos
anais ou arquivos da Casa.
Parágrafo único. Ao receber a denúncia ou representação contra membro da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste
Código, deverão seus membros decidir sobre o seu acatamento ou não, em até 10 (dez) dias
úteis, sendo vedado o Vereador denunciado participar da reunião e nela votar, convocando-se,
neste caso, membro suplente para recompor a Comissão para participar da referida reunião e
nela votar.
$ 1º Ao receber a denúncia ou representação contra membro da Comissão de Etica e
Decoro Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos neste Código, deverão seus
membros encaminhar a denúncia ao Plenário, em até 10 (dez) dias úteis, para deliberação.
$ 2º Em sendo aprovada a apuração da denúncia ou representação, por quorum de
maioria absoluta, o Vereador denunciado será substituído pelo membro suplente nas reuniões
que tratarem da referida denúncia.
83º Em sendo rejeitada, a denúncia ou representação será arquivada.
Art. 14. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das
demais Comissões Permanentes da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste
Código.
8 1º “Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de
sua função.
82º Será automaticamente desligado da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
membro que não comparecer, sem Justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, e o que
faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a Sessão Legislativa.
Art. 15. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas
sempre por maioria absoluta de seus membros.
Art. 16. Na primeira reunião ordinária, após a posse da Mesa Diretora, deverá ser
formada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do art. 12, e os demais anos a
formação da Comissão dar-se-á na 2º (segunda) reunião ordinária de cada período legislativo.
Parágrafo único. Havendo processos em andamento, serão tomadas as seguintes
medidas:
I- em sendo na mesma legislatura, o processo deverá ser concluído pelos membros
que iniciaram o processo;
H- Em sendo em outra legislatura, o processo será concluído pela nova comissão, se
o parlamentar indiciado for reeleito, ou determinado o seu arquivamento, em não sendo
reeleito o denunciado.
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
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bio,
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Art. 18. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão
escolhidos, por maioria, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o Relator.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente,
sempre que necessário.
Art. 19. Havendo vacância de todos os cargos, será constituída nova Comissão em
reunião ordinária da Câmara, nos termos do art. 12, deste Código.
Art. 20. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas
previstas no Regimento Interno para as demais Comissões Permanentes.
Art. 21. Ao Presidente da Comissão compete:
I- receber informações e documentos relativos às condutas que possam ser
interpretadas como reprováveis por parte de Vereadores;
I- solicitar diligências e informações sobre assuntos da competência da Comissão;
HI- pugnar pela celeridade dos processos;
IV- manter rigoroso sigilo com relação às denúncias e às representações formuladas
até a admissão da representação ou da denúncia pela Comissão;
V- acompanhar o processo, durante toda a sua tramitação, até a decisão final do
Plenário;
VI garantir, ao cidadão denunciante, a prerrogativa de acompanhar o processo.
Parágrafo único. O Presidente será passível de processo disciplinar, com aplicação
das penalidades, no caso de deixar de promover a completa e isenta apuração dos fatos no
prazo estabelecido neste Código, bem como violação ao disposto no inciso IV, do caput, deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 22. Além dos Vereadores, qualquer cidadão poderá encaminhar representação
ou denúncia à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador
infrator, não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
$1º A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as
infrações em que se aplica, se for caso, as penalidades constantes do art. 7º, $ 2º, alíneas a, b
e ce a denúncia, nos casos das penalidades constantes do art. 7º,8 2º, alíneas d e e, desta
Resolução.
82º A representação obedecerá aos procedimentos constantes dos arts. 8º, 9º e
10, desta Resolução.
Art. 23. Protocolada a denúncia nos termos do art. 22, desta Resolução, aquela será
encaminhada ao órgão jurídico da Câmara Municipal, para que, no prazo máximo de 2 (dois)
dias úteis, emita parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o trâmite
da denúncia.
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81º Caso seja detectado que a denúncia contenha erros, será a denúncia arquivada
pelo Presidente da Câmara, podendo o autor, caso queira, apresentar nova denúncia.
acigala,
82º No parecer preliminar emitido pelo órgão jurídico da Câmara Municipal,
deverá constar o procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a serem aplicadas
nos termos do art. 7º, alíneas d e e, do 8 2º, desta Resolução.
Seção II
Dos procedimentos para suspensão temporária do mandato
Art. 24. A denúncia, devidamente autuada com o parecer preliminar do órgão
jurídico da Câmara Municipal, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de suspensão
temporária do mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para, no
prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da denúncia.
Parágrafo único. Antes de emitir parecer de admissibilidade, a Comissão, se entender
necessário, poderá ouvir previamente o Vereador infrator dentro do prazo estabelecido no
caput deste art. 24.
Art. 25. Não sendo admitida a denúncia, a Comissão emitirá parecer fundamentado e
proporá o arquivamento, que será colocado em votação pelo Plenário na primeira reunião
ordinária seguinte.
81º O arquivamento da denúncia somente será rejeitado pelo quórum de maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
mesma reunião, deverá constituir Comissão Temporária com a finalidade única de conduzir
até o final o processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão os membros
efetivos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 26. Em sendo admitida a denúncia, a Comissão informará ao Plenário sua
decisão e, no prazo máximo de 90 (noventa), dias deverá concluir todo o processo.
Art. 27. O processo disciplinar dar-se-á por meio de apuração sumária dos fatos,
assegurando ao denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
a) intimação do denunciado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja ouvido,
previamente das acusações, sendo que nesta mesma audiência deverá o denunciado indicar as
Provas que queira produzir;
b)a Comissão deverá indicar também as provas que pretende produzir para
elucidação dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, todas as diligências a serem realizadas;
c) audiência de instrução, que deverá ser marcada no prazo máximo de 10 (dez) dias,
a contar da audiência constante da alínea a, deste artigo, em que serão ouvidas as testemunhas
indicadas pelo denunciado e pela Comissão;
d) após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de 10 (dez) dias para
o denunciado apresentar suas alegações finais;
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e) transcorrido o prazo para alegações finais, a Comissão apresentará, em reunião
ordinária do Plenário, o parecer final conclusivo.
Parágrafo único. Sempre que forem juntados documentos novos, será aberta vista ao
Vereador denunciado, para manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 28. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser votado em Plenário, na
primeira reunião subsequente à sua apresentação, e o parecer só será aprovado pelo quorum
de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O parecer que concluir pela aplicação da penalidade de suspensão
do mandato deverá determinar o período de suspensão, que não poderá exceder de 30 (trinta)
dias.
Art. 29. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da
Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo, quando terá prazo de 30
(trinta) minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 30. No período de suspensão do mandato, o Vereador denunciado não fará jus
ao subsídio mensal e o período de suspensão não será computado para cálculo de recebimento
de férias proporcionais e gratificação natalina.
Parágrafo único. Caso seja restabelecido, judicialmente, o mandato, o Vereador
denunciado que retornar ao cargo fará jus ao recebimento do subsídio mensal retroativo à data
da suspensão.
Art. 31. Os processos instaurados nos termos desta Seção, pelo Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, não poderão exceder o prazo de 90 (noventa) dias para sua deliberação
pelo Plenário, a contar da intimação do denunciado para a audiência constante da alínea a, do
art. 27, deste Código.
Seção III
Dos procedimentos para perda do mandato
Art. 32. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam
cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao disposto
no Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos
prefeitos e vereadores, e na Lei Orgânica do Município, após as seguintes providências:
1- protocolada a denúncia na Câmara, aquela será encaminhada ao órgão jurídico da
Casa Legislativa, que emitirá parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais
para o seu trâmite, nos termos dos arts. 22 e 23, desta Resolução;
II- após a emissão do parecer, favorável ou não ao recebimento da denúncia, no
prazo estabelecido no art. 23, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar encaminhará os
autos para o Presidente da Câmara para que seja lida em Plenário na primeira reunião
ordinária, na forma legal.
Art. 33. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, pelo voto de maioria
simples, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/67, na mesma reunião será constituída a Comissão
Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, garantindo, tanto quanto
possível, a proporcionalidade partidária.
pe
ciidado,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 34. Recebida denúncia, a Comissão, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei n.º
201/67, observará o seguinte procedimento:
I- eleger, na primeira reunião, o Presidente e o Relator;
II- iniciar os trabalhos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhando cópia da
denúncia ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa
escrita e indicar provas;
HI- esgotado o prazo sem apresentação de defesa pelo Vereador acusado, o
Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação de defesa, devendo a nomeação recair sobre profissional bacharel em Direito e
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV- após apresentação da defesa, nos termos dos incisos anteriores, a Comissão, no
prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia;
V- opinando pelo arquivamento, o parecer será submetido ao Plenário, para sua
aprovação, por quórum de maioria absoluta;
VI- opinando pelo seu prosseguimento, o Presidente designará de imediato o início
da instrução, determinando as providências relativas às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias e requeridas pelo denunciado;
VII- no prazo máximo de 2 (dois) dias, deverá designar data para audiência para
ouvida do indiciado e inquirição das testemunhas, devendo o denunciado ser intimado com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de todas as diligências e audiências a serem
realizadas, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, constante do anexo desta
Resolução;
VIII- concluída a instrução, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para o denunciado
apresentar suas alegações finais;
IX- após esse prazo, a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação;
X- a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas;
XI- concluída a tramitação, o processo será encaminhado ao Plenário para votação,
exigindo quórum de 2/3 (dois terços) para procedência da denúncia.
8 1º Caso não seja aprovado pelo Plenário o arquivamento da denúncia, nos termos
do inciso V, deste artigo, o Presidente da Câmara nomeará de imediato outra Comissão,
garantindo a proporcionalidade partidária, não podendo participar desta nova comissão, os
>
>
Art. 35. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor dar-se-ão por
meio de endereço eletrônico, mediante e-mails e WhatsApp e publicação no diário oficial do
pr
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Municipio, iniciando-se os prazos no primeiro dia útil seguinte ao do encaminhamento
eletrônico ou da publicação, prevalecendo sempre o último.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos
e eletrônicos atualizados.
Art. 36. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo Vereador se for ele
advogado e ainda desde que se manifeste por escrito.
Art. 37. Se, no decorrer do processo, for comprovado que o denunciante agiu com
má-fé, dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia serem inverídicos ou
destituídos de fundamento, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos ao
órgão jurídico da Câmara Municipal, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis e,
ainda, encaminhar ao Ministério Público.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Serão recebidas denúncias de Vereadores relativas ao exercício do mandato
em curso, mesmo se o parlamentar estiver licenciado.
Art. 39. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código serão aprovados
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 40. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar se aplica, no que couber, as
prerrogativas previstas para as Comissões Parlamentares de Inquérito e Processantes.
Art. 41. Aplicar-se-ão as normas deste Código de Ética no caso de conflitos com
quaisquer dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 42. Será disponibilizado este Código de Ética no site da Câmara Municipal,
para ampla divulgação e acesso pelos interessados.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2021.
RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ
Presidente
LINDOMAR JOSÉ DOS REIS
Vice-Presidente
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
Secretário
veta,
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ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
Art. 1º Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de
Indianópolis serão regidos por este Regulamento, que dispõe sobre os procedimentos que
serão observados no processo disciplinar parlamentar, de acordo com o disposto no Código de
Etica e Decoro Parlamentar, na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica este regulamento a apuração de denuncias que levam
a perda do mandato, sendo que, neste caso, o procedimento é regido pelo Decreto-Lei n.º 201,
de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e
pelo disposto nos arts. 32 a 37, do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 2º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará mediante provocação da
Mesa da Câmara, das Comissões, dos Vereadores ou de qualquer cidadão.
Parágrafo único. Havendo consulta formulada à Comissão sobre processo disciplinar
em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente da Comissão
convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados.
Art. 3º A eleição para Presidente, Relator e Membro da Comissão dar-se-á na
primeira reunião da Comissão, convocada para este fim pelo Presidente da Câmara.
$ 1º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se
continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso da Comissão.
82º Nenhum membro da Mesa da Câmara poderá presidir a Comissão.
Am.4º Ao Presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste
regulamento, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissões
Permanentes pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
81º A reunião da Comissão não poderá ser presidida por autor ou Relator da
matéria em debate.
$2º O Presidente da Comissão só toma parte da votação para desempatá-la.
Art. 5º Nos impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído
pelo membro de maior idade da Comissão.
Art. 6º As consultas formuladas à Comissão serão protocoladas, devendo receber
parecer, no prazo de 8 (oito) dias úteis, podendo ter o Prazo prorrogado por igual período se
houver obstáculos ou questões de alta indagação.
Art. 7º A denúncia ou a representação encaminhada pela Mesa será recebida pela
Comissão, cujo Presidente instaurará imediatamente o processo, determinando o seu registro e
autuação.
$ 1º Os procedimentos tanto para a denúncia, quanto para a representação serão os
estabelecidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
$2º Caso necessite, a Comissão pode solicitar à Mesa Diretora auxílio técnico-
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administrativo do Departamento Técnico-Legislativo e da assessoria jurídica da Casa.
Art.8º A defesa escrita deverá estar acompanhada de documentos e rol de
testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
Parágrafo único. Ao denunciado é assegurado amplo direito de defesa, podendo
acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador.
Art. 9º As diligências a serem realizadas fora do Município dependerão de
autorização prévia do Presidente da Comissão.
Art. 10. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer
oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes normas:
I. a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for
perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de
introdução;
H- ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a
qualquer momento que entender necessário;
II- após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao denunciado;
IV- O Presidente e os demais Membros da Comissão poderão formular, em seguida,
reperguntas de seu interesse;
V- a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator;
VI- se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou
influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar
protesto ao Presidente da Comissão, em caso de abuso ou violação de direito.
Art. 11. A Mesa da Câmara, o denunciante, o denunciado ou qualquer Vereador
poderão requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento
da instrução, desde que seja fato novo.
Art. 12. Terminada a instrução a Comissão, abrirá ao acusado, para suas alegações
finais, o prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 13. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer
do Relator, que será apreciado pela Comissão.
$ 1º Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos
membros, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
$2º Não concordando com o parecer do Relator, o Membro ou o Presidente
deverão apresentar sua posição por escrito, também na forma de Parecer, para deliberação.
$3º Seo parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o parecer em
separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 14. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, a Comissão poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara,
auxílio de outras autoridades públicas.
Art. 15. Havendo necessidade, o Presidente, ouvidos os membros da Comissão,
alli,
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requererá à Mesa da Câmara
dos trabalhos.
Art. 16. As denúncias que levam a punição de perda do mandato serão conduzidas
por Comissão instituída exclusivamente para este fim, nos termos constantes do Decreto-Lei
n.º 201/67 e dos arts. 33 à 38, desta Resolução.
que submeta ao Plenário a prorrogação do prazo para conclusão
À ÍPOLIS
RA MUNICIPAL DE INDIANÓPO
ncia ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Temos a honra de submeter à apreciação dos membros desta Casa o presente projeto
que institui o primeiro Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Indianópolis.
O Vereador possui atribuições e responsabilidades de extrema importância, enquanto
representante do povo. Sendo assim, estes parlamentares devem se portar de maneira condizente
com a sua relevante função.
Para tanto, é imprescindível a edição de norma que preveja quais condutas são
consideradas reprováveis por parte do Vereador e estabeleça as penalidades que devem ser
aplicadas âqueles que, eventualmente, faltarem com o decoro parlamentar na vida pública.
Por óbvio, a elaboração deste Código não possui o objetivo de punir o Vereador pelo
exercício do seu mandato, tampouco de limitar a sua atuação, mas sim de nortear o uso das suas
ações parlamentares, de maneira a garantir a observância dos preceitos éticos e morais.
O projeto ora apresentado define os deveres do Vereador, os atos incompatíveis e
atentatórios ao decoro parlamentar, as penalidades aplicáveis, além de regulamentar o processo
administrativo disciplinar, o qual assegura ao denunciado as garantidas do contraditória e da
ampla defesa.
Outa finalidade do projeto é a de criar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
constituída de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos para mandato de um ano.
observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
Compete a essa Comissão de Ética zelar pela observância dos preceitos do Código e
do Regimento Interno, atuando pela preservação da dignidade do mandato parlamentar nesta
Câmara Municipal. É a Comissão de Ética que recebe e analisa previamente representações ou
denúncias feitas contra Vereador. que podem resultar em medidas disciplinares como advertência,
censura verbal ou escrita, perda temporária do exercício do mandato e perda do mandato.
Como se vê, trata-se de projeto de grande importância e que supre antiga lacuna no
ordenamento jurídico do Município.
Por fim, esperamos que o projeto seja aperfeiçoado pelos colegas e aprovado pelo
Plenário.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2021.
RAFAEL DÉ ALMEIDA JACÓ
Presidente
VAZA ui cha VE
LINDOMARÍOSÉ DOS REIS
Vice-Presidente
JOSÉ HELVÉCIO FERNA ES DE REZENDE
Secretário

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