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MENSAGEM N. 43, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade
projeto de lei que “institui o Programa Natal das Crianças para realização das
festividades anuais de Natal e de ano novo e distribuição de brinquedos para as crianças
do Município”
As festividades de final de ano, sobretudo as alusivas ao Natal, são
comemoradas em todo Brasil e tem significados múltiplos para todos. A população se
contagia e renova as expectativas de dias melhores. O comércio local aumenta as vendas
e gera mais empregos. De fato, trata-se de um tempo único. Um tempo em que
sentimentos de solidariedade, de amor ao próximo, se sobressaem.
O apoio e incentivo por parte do Poder Público às comemorações é
fundamental, seja sob o aspecto de fomento ao turismo e ao desenvolvimento
econômico, seja sob o prisma de propiciar condições mínimas de lazer e cultura a todos
os munícipes.
Assim, o presente projeto de lei institui programa específico para
participação do Poder Publico municipal nas festividades de final de ano, que tem como
objetivo maior a entrega de brinquedos às crianças.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as
homenagens devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 16 de dezembro de 2021.
o,
LINDOMAR BORGES
Pre cipal
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
Protocolo nº NA EN) =
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sável pelo Protocnlo
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PROJETO DE LEI N.º LJ , 2021.
Institui o Programa Natal das Crianças
para realização das festividades anuais
de Natal e de ano novo e distribuição de
brinquedos para as crianças do
Município.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Natal das Crianças para a realização
das festividades anuais alusivas ao Natal e final de ano no Município de Indianópolis.
Art. 2º O programa ora instituído tem como objetivo:
I - ornamentar e embelezar a cidade para as festividades de Natal e de
final de ano;
II - promover atividades recreativas e culturais, com o objetivo de
proporcionar momentos de confraternização entre os munícipes e atrair visitantes e
fomentar o turismo e o comércio local;
III - ofertar às crianças do Município brinquedos a serem distribuídos
gratuitamente.
Art. 3º Para a execução do Programa Natal das Crianças, o Poder
Executivo fica autorizado a dispender até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
atualizáveis anualmente pela variação do INPC/IBGE, para aquisição de brinquedos a
serem doados para as crianças.
Art. 4ºNo âmbito do Programa Natal das Crianças, fica o Poder
Executivo está autorizado a firmar parcerias com entidades públicas ou organizações da
sociedade civil, com a finalidade de realizar as festividades de Natal e de final de ano e
de arrecadar brinquedos a serem doados às crianças.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a doar brinquedos para as
crianças com idade de O (zero) a 10 (dez) anos, residentes no Município e que estejam
presentes nos locais e horários de entrega estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
orçamento da Prefeitura Municipal de Indianópolis, no exercício de 2021, para cobrir
despesas da presente Lei até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a
seguinte classificação orçamentária: 02.12.08.244.0014.2.175.3.3.90.30.00.00 - material
de consumo.
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$1º Para abertura do crédito adicional de que trata o caput, do art. 6º, 0
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como
origem os recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado por fonte.
$2º Ficam autorizadas a compatibilização e atualização dos valores dos
programas, metas físicas e financeiras previstos nesta Lei com os instrumentos de
planejamento municipal: Plano Plurianual 2018-2021 (Lei n.º 1.931, de 18 de dezembro
de 2017); Plano Plurianual 2022-2025 (Lei n.º 2.055, de 1º de dezembro de 2021); Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 (Lei n.º 2.013, de 22 de junho de
2020); Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei n.º 2.034, de 26 de
maio de 2021); e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 (Lei n.º 2.056, de 1º
de dezembro de 2021).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 16 de dezembro de 2021.
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PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17
preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de
obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
e EVENTO
Aquisição de Brinquedos no âmbito do Programa Natal das Crianças.
D PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de
manifestação acerca da elevação de despesa da Administração Direta do Município de
Indianópolis, decorrente da aquisição de brinquedos a serem doados para as crianças no âmbito
do Programa Natal das Crianças.
1) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Gastos estimados Gastos estimados
a SE
Aquisição de Brinquedos
Programa Natal das R$ 30.000,00 | R$ 32.931,00 R$ 34.508,39
Crianças
Il) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO;
EXERCÍCIO
SR ERR
1. Orçamento Aprovado/Previsto -44,645.000,00 45.750.000,00 | 46.888.000,00
Aquisição de Brinquedos Programa
Natal das Crianças
3. Impacto Orçamentário e
Financeiro % | 0,067% 0,071% 0,073%
(2/1)
R$ 30.000,00 R$ 32.931,00 | R$ 34.508,39
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O impacto orçamentário-financeiro, em função do Projeto de Lei, será de 0,067%
no orçamento de 2021 do Município de indianópolis. As despesas serão compensadas com a
redução de custos verificada nos gastos com Ensino, em decorrência da situação de pandemia.
Assim, serão realocados recursos do próprio orçamento da Secretaria de Educação.
Os percentuais apresentados para 2022 e 2023 demonstrados no impacto
orçamentário-financeiro, de valor relativamente baixo, serão compensados com redução de
despesas em outros setores.
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2021, PARA CUSTEIO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021;
Considerando que haverá remanejamento de dotações orçamentárias, em vista da
redução de outras despesas que seriam pagas com a mesma fonte, as metas fiscais não serão
afetadas.
vV) CONCLUSÃO:
Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei em tela não irão
interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, pois haverá apenas «ealocação de recursos e suplementação de dotações
orçamentárias, mediante anulação parcial de outras dotações da própria Secretária de Educação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 16 de dezembro de 2021.
MARCUS VINÍCIUS ALVES DE ALMEIDA
Contador
É PREFEITURA. MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, Il da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou ape: feiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária « financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2021 nº 2.021, de 21 de dezembro de 2020, e é compatível com a Lei nº 2.013 de
22 de junho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e
com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 / 2021 — Lei Municipal nº 1.931, de 18 de
dezembro de 2017.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 16 de dezembro de 2021.
LINDOMAB.
Prágito Municipal