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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaALTERA O ART. 4º, DA LEI N.º 2.021, DE 17 DE JUNHO DE 2020, QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2554

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 202. ALTERA O ART. 4º, DA LEI N.º 2.010, DE 17 DE JUNHO DE 2020, QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2021-12-21 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 40, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-12-21 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 40, DE 2021, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-20 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 40, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-20 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-12-20 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-12-20 Parecer conjunto pela aprovação U PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO, CONCLUI PELA LEGALIDADE, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021. APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS).
2021-12-20 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, AGUARDANDO PARECER CONJUNTO ORAL, DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2021-12-20 Proposição aprovada em turno único — REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL APRESENTADO PELA MESA DIRETORA AO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS).
2021-12-20 Requerimento da mesa diretora — A MESA DIRETORA APRESENTOU REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL AO PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021.
2021-12-20 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2021-12-20 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T18:33:07.590714-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN “/) DE 202]
Altera o art. 4º, da Lei n.º 2.010, de 17 de
junho de 2020, que fixa o subsídio dos
Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG para a
Legislatura 2021 a 2024, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O art. 4º, da Lei n.º 2.010, de 17 de junho de 2020, que fixa o subsídio dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG para a Legislatura
2021 a 2024, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Vereador terá direito ao gozo de férias remuneradas acrescidas de 1/3
(um terço) após cada período de 12 (doze) meses de exercício.
8 1º0 gozo das férias de que trata o caput deste art. 4º se dará preferencialmente
durante o período do recesso parlamentar do mês de janeiro ou de julho de cada ano, de
forma contínua.
$2º O requerimento das férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do
mês anterior ao início do gozo para percepção do terço constitucional juntamente com o
pagamento do mês anterior.
$3º0 Vereador que tiver seu mandato extinto será indenizado pelo período de
férias não gozadas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2021.
RAFAEL DE a JACÓ
Presidente
LINDOMAR JOSÉ DOS REIS
Vice-Presidente
JOSÉ HELVÉCIO Na, DES DE REZENDE
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores vereadores e senhoras vereadoras,
O projeto que ora submetemos à apreciação dos colegas visa alterar a Lei n.º 2.010,
de 2020, que fixou os subsídios dos vereadores para atual legislatura, exclusivamente no que diz
respeito ao pagamento de férias acrescido de um terço.
Na forma como está previsto na referida lei, não há clareza quanto ao pagamento de
terço referente ao último período aquisitivo da legislatura (quarto ano da legislatura).
Para afastar dúvida quanto à possibilidade de se pagar terço de férias relativamente
aos quatro anos da legislatura, é preciso dar nova redação ao art. 4º, da lei fixadora.
É pacífico o entendimento de que o terço de férias e o 13º subsídio não integram a
composição do subsídio. São verbas de natureza anual asseguradas a todos os trabalhadores,
inclusive aos agentes políticos.
Dessa forma, por não se tratar de subsídio, as parcelas de terço de férias e 13º
subsídio não estão sujeitas à restrição do inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal (princípio
da anterioridade), sendo, portanto, passíveis de alteração a data e forma de pagamento dessas
parcelas durante a própria legislatura em curso.
Cabe destacar que o projeto não altera o valor do subsídio mensal do vereador e
nem cria despesa, mas se limita a disciplinar melhor o pagamento do terço de férias.
Considerando-se a proximidade do término do corrente ano legislativo e tendo
em vista a previsão de se pagar terço de férias já próximo mês de janeiro, pedimos
autorização do Plenário desta Casa para que a Mesa Diretora conduza a tramitação o
presente projeto de lei, sob o regime de urgência especial, previsto no art. 167, inciso I, e
art. 168, do Regimento Interno.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2021.
RAFAEL ESA JACÓ
Presidente
LINDOMAR JOSÉ DOS REIS
Vice-Presidente
JOSÉ HELVÉCIO cer DE REZENDE
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
alii, CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Si Iva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M
Mi Fone: (034) 3245-2587 N
E-mails: gabi nete(yindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 2.010. DE 17 DE JUNHO DE 2020.
Fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente
da Câmara Municipal de Indianópolis-MG para
a Legislatura 2021 a 224. e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis. Estado de Minas Gerais.
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG. para a Legislatura de 2021 a 2024, ficam fixados. em parcela
única. no valor de R$ 5.060.00 (cinco mil e sessenta reais).
Art. 2º Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados. anualmente,
no mês de janeiro. com base na variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (PCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). ou
outro índice que o substituir. a título de revisão geral anual.
Art.3º Fica concedido décimo terceiro subsídio. no valor dos subsídios
mensais fixados no art. 1º. desta Lei, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis. a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro.
Art. 4º No período de férias do Vereador. que corresponde ao recesso
legislativo do mês de julho do segundo, terceiro e quarto anos da legislatura, será pago ao
Vereador e ao Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis subsídio integral acrescido de
um terço.
Art. 5º O pagamento dos subsídios. no valor fixado por esta Lei, fica
condicionado à observância dos preceitos contidos no art. 29, incisos VI e VII no art. 29-A,
capute $ 1º ambos da Constituição Federal. e nos aris, 19, inciso TI. e 20, inciso III. alinea a,
da Lei Complementar n.º 101. de 4 de maio de 2000.
Art. 6º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no Orçamento do Município de Indianópolis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG. 17 de junho de 2020.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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