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materia nº 51/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG.
native_id2561

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-18 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.064, DE 18 DE JANEIRO DE 2022. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-18 Proposição transformada em lei — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 43, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.064, DE 18 DE JANEIRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK EM "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-18 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 43, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA RECEBER SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Aguardando assinatura do autógrafo F O PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 43, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-01-17 Parecer conjunto pela aprovação U AS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ACOLHEM O VOTO DO RELATOR E CONCLUEM PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E, QUANTO AO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER CONJUNTOS DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-01-17 Proposição aprovada em turno único — REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL AO PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Requerimento da mesa diretora — A MESA DIRETORA APRESENTA AO PLENÁRIO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL AO PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022.
2022-01-17 Proposição apresentada em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-01-17 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-17T20:02:14.583607-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º RE) » DE 2022
Concede revisão geral anual ao subsídio do
Vereador e do Presidente da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual ao subsídio do Vereador e do Presidente da
Câmara Municipal de Indianópolis-MG em 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º O percentual da revisão do subsídio, empregado pelo art. 1º desta Lei, corresponde
ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2021, conforme
critério estabelecido pelo art. 2º, da Lei Municipal n.º 2.010, de 17 de julho de 2020, que fixa o
subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura 2021 a 2024.
Art. 3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão
consignados em dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de janeiro de 2022.
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
Presidente
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vice-Presidente
RAFAEL DE Da JACÓ
Secretário
si,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal, no seu art. 29, inciso VI, prevê que o subsídio dos Vereadores
será fixado em cada legislatura para a subsequente. Trata-se da aplicação do princípio da
anterioridade, segundo o qual o legislador municipal não pode legislar em causa própria, devendo,
por isso, a remuneração dos agentes políticos municipais ser fixada em cada legislatura para vigorar
na subsequente.
Isto não quer dizer que o valor do subsídio não possa ser recomposto no curso da
legislatura. A legislação permite a correção anual do subsídio dos Vereadores com base em índice
oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda,
observadas as prescrições do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, como também os demais
limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos
Vereadores e às despesas da Câmara Municipal.
Sobre esse assunto, é aplicável o enunciado da Súmula 73, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Do art. 29, inciso VI, da CF, e da Súmula TC 73, anteriormente citados, extraem-se os
seguintes critérios para recomposição dos subsídios dos agentes políticos municipais:
- observância do que estabelece a Lei Orgânica do Município;
- aplicação de índice oficial de recomposição de perda do valor da moeda;
- período mínimo de um ano para revisão;
- previsão de atualização no ato fixador do subsídio.
Essas exigências se acham previstas na lei que fixou os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara — Lei Municipal n.º 2.010, de 17 de julho de 2020.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
O projeto que ora colocamos à apreciação almeja a recomposição da remuneração dos
Vereadores e a forma de revisão proposta está em conformidade com os critérios legais
anteriormente mencionados.
Em observância ao estabelecido no art. 2.º da lei fixadora, o projeto prevê que a revisão
do valor do subsídio é feita mediante a variação acumulada do IPCA/IBGE, no período janeiro a
dezembro de 2021. Portanto, foi observada a periodicidade para atualização dos subsídios e a
incidência de índice oficial de inflação.
Há que destacar que os demais limites à remuneração dos Vereadores, estabelecidos
pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, foram da mesma forma lembrados, entre
eles, o do art. 29, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio dos
Vereadores, nos Municípios de até 10 mil habitantes, corresponderá a 20% do subsídio do
Deputado Estadual.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada pela Diretoria
de Administração e Finanças da Câmara, revela que, se não houver alteração do valor do subsídio
do deputado estadual de Minas Gerais, o projeto não criará despesa porque os valores atuais do
subsídio do vereador já atingem o teto constitucional de 20% da remuneração do parlamentar
estadual.
Deste modo, o projeto não afeta as metas de resultados fiscais previstas.
Por fim, pedimos aquiescência do Plenário para que o projeto tramite sob o regime de
urgência especial.
Sala das Reuniões, 17 de Janeiro de 2022.
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
Presidente
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vice-Presidente
RAFAEL É ALMEIDA JACÓ
Secretário
Ei
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis - MG de acordo
com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Discriminação
Vereador vereadores
5.060,00 45.540,0
brigações Patronais + SAT 1.113,20 10.018,8
6.173,20 55.558,8
tw
S
Q
S
ie
S
DR O
Diferença apurada após revisão Do 621,02] 5.589,22,
[92]
IO [DIO
Lad
EE RR RR RR
Valor Gasto com Pessoal 103.493,08 113.842,39 125.226,63
Obrigações Patronais + SAT 22.768,48 23.906,90 25.102,25
Previsão Gratificação Férias 2.846,06 2.988,36 3.137,78
Obrigações Patronais + SAT - 13º 1.897,37 1.992,24 2.091,85
Obrigações Patronais + SAT - Férias 626,13 657,44 690,31
Valor Gasto com Pessoal - Mensal 140.255,55 152.442,98 165.757,25
8.624,42 9.055,64 9.508,43
DR O O
Receita Mensal Prevista 250.000,00 275.000,00 302.500,00
Receita Anual Prevista 3.000.000,00 | 3.300.000,00 | 3.630.000,00
% do Gasto com Pessoal 45,99% 45,78% 45,58%
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2023 e 2024 considerou-se um acréscimo estimado de 10% na despesa com
pessoal e na receita repassada ao Legislativo Municipal.
* A Emenda Constitucional nº 25, de 2000, limita o subsídio dos vereadores aos seguintes fatores:
população local e remuneração do Deputado Estadual. Considerando que atualmente a
remuneração do Deputado Estadual de Minas Gerais é de R$ 25.322,25(vinte e cinco mil trezentos
e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), a revisão de subsídios para os vereadores prevista
neste impacto NÃO SERÁ REALIZADA e ficará condicionada ao aumento do subsídio do
deputado fixado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Indianópolis-MG, 17 de janeiro de 2022.
gts
Lilian da'Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Finanças
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Declaração
Revisão geral dos subsídios dos vereadores e revisão geral anual dos vencimentos do
servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de acordo com o inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos
orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte ao aumento da despesa com a
revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também, que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei
Orçamentária de 2022, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2022 e os dois exercícios subsequentes, estando em conformidade com o disposto no
inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 17 de janeiro de 2022.
José Hevélcio Fernâúdes de Rezende
Presidente da Cã Municipal

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