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materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id2562

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-18 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.065, DE 18 DE JANEIRO DE 2022. CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-18 Proposição transformada em lei U PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 44, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.065, DE 18 DE JANEIRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK EM "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-17 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 44, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Aguardando assinatura do autógrafo F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 44, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Aguardando emissão de parecer da comissão F PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-01-17 Parecer conjunto pela aprovação U AS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ACOLHEM O VOTO DO RELATOR E CONCLUEM PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E, QUANTO AO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER CONJUNTOS DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-01-17 Proposição aprovada em turno único — REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL AO PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-17 Requerimento da mesa diretora — A MESA DIRETORA APRESENTA AO PLENÁRIO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL AO PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022.
2022-01-17 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-01-17 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-17T20:00:53.414999-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 552,, DE 2022
Concede revisão geral anual aos
vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2022, revisão geral anual aos
vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de
10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), que correspondem ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
Orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de janeiro de 2022.
JOSÉ HELVÉCIO I ANDES DE REZENDE
Presidente
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vice-Presidente
RAFAEL RR JACÓ
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São
Paulo: Atlas, 2019, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão
para tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios
dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos
servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo
fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade
Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao
cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso 1, e art. 71.
Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisão é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais decidiu que
a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada
chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa
estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da
mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à
fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos.
Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que
no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para
a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo,
enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em
matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e
servidores. (grifos nossos)
PA
oiee
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual,
que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma
data, aplicando-se o mesmo índice.
Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da Câmara
ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado para fins de revisão da remuneração dos
servidores do Poder Executivo e do subsídio dos agentes políticos municipais, qual seja, o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE.
O índice adotado pelo projeto é o mesmo previsto nos projetos de lei
encaminhados pelo Prefeito Municipal, autuados sob os n.º 44, de 2022, e n.º 45, de 2022, para
fins de atualização dos vencimentos dos agentes políticos e servidores do Poder Executivo.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida, no
presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara
permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa
com pessoal não ultrapassará os limites legais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de compra
da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto de lei
em tela.
Pedimos, por fim, a aquiescência do Plenário para que o projeto tramite sob
regime especial.
Sala das Reuniões, 17 de janeiro de 2022.
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE
Presidente
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vice-Presidente
RAFAEL 4 ALMEIDA JACÓ
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis - MG
de acordo com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Valor Total
Discriminação
Vencimentos dos Servidores 48.493,33
Obrigações Patronais + SAT 10.668,53
Total
A
RES
Valor Gasto com Pessoal 98.911,76 108.802,93 119.683,23
Obrigações Patronais + SAT 21.760,59 22.848,62 23.991,05
| 212007 |
revisão Gratificação Férias 2.720,07 2.856,08 2.998,88
ca
5
MINA
oo
ô - Féri 659,75
Previsão Décimo Terceiro 9.087,52
- 1.999,25
Valor Gasto com Pessoal - Mensal 158.419,68
O
Do
O a caca Do
% do Gasto com Pessoal 43,95% 43,75% 43,56%
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2023 e 2024 considerou-se um acréscimo estimado de 10% na despesa com
pessoal e na receita repassada ao Legislativo Municipal.
Indianópolis-MG, 17 de janeiro de 2022.
Lilian'gá Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Finanças
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Declaração
Revisão geral dos subsídios dos vereadores e revisão geral anual dos vencimentos do
servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de acordo com o inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos
orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte ao aumento da despesa com a
revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também, que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei
Orçamentária de 2022, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2022 e os dois exercícios subsequentes, estando em conformidade com o disposto no
inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 17 de janeiro de 2022.
José Hevélcio Fernandes de Rezende
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis - MG de acordo
com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Discriminação
Vereador vereadores
5.060,00 45.540,00
Obrigações Patronais + SAT 1.113,20 10.018,80
6.173,20 55.558,80
E
E O RR
125.226,63
25.102,25
3.137,78
E 690,31
í 9.508,43
>
>
2.091,85
a >
Valor Gasto com Pessoal - Mensal | 140.255,55 | 152.442,98 165.757,25
Do
DR Do
Receita Mensal Prevista 250.000,00 275.000,00 302.500,00
Receita Anual Prevista 3.000.000,00 3.300.000,00 3.630.000,00
Do
ri e
Y% do Gasto com Pessoal 45,99% 45,78% 45,58%
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2023 e 2024 considerou-se um acréscimo estimado de 10% na despesa com
pessoal e na receita repassada ao Legislativo Municipal.
* A Emenda Constitucional nº 25, de 2000, limita o subsídio dos vereadores aos seguintes fatores:
população local e remuneração do Deputado Estadual. Considerando que atualmente a
remuneração do Deputado Estadual de Minas Gerais é de R$ 25.322,25(vinte e cinco mil trezentos
e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), a revisão de subsídios para os vereadores prevista
neste impacto NÃO SERÁ REALIZADA e ficará condicionada ao aumento do subsídio do
deputado fixado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Indianópolis-MG, 17 de janeiro de 2022.
Lilian da Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Finanças
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Declaração
Revisão geral dos subsídios dos vereadores e revisão geral anual dos vencimentos do
servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de acordo com o inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos
orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte ao aumento da despesa com a
revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também, que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei
Orçamentária de 2022, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2022 e os dois exercícios subsequentes, estando em conformidade com o disposto no
inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 17 de janeiro de 2022.
José Hevélcio Fernândes de Rezende
Presidente da Câmara Municipal

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