TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30,380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 18891/2021 .
Processo n.: 1071967 - ELETRÔNICO .
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rafael Almeida Jacó
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.” que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 24/08/2021, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 01/09/2021.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www. mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe. ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Giofana Lamgírinhas Arcanjo
Cogfdenadora
o eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196 |
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www. tce.mg.gov.br
nao
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Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 18891/2021
Processo n.: 1071967 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rafael Almeida Jacó
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex." que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 24/08/2021, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 01/09/2021.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Processo 1071967 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página | de 6
Processo: 1071967
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Indianópolis
Exercício: 2018
Responsável: Lindomar Amaro Borges
MPTC: Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO
PRIMEIRA CÂMARA - 24/8/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 01/2019 — CRÉDITOS ADICIONAIS. DESPESA
SUPERIOR AOS CRÉDITOS AUTORIZADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 59 DA LEI N. 4.320/64. INEXPRESSIVIDADE DO PERCENTUAL DA DESPESA
EXCEDENTE ANTE O TOTAL DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS.
1. O inexpressivo percentual da despesa excedente em relação ao montante dos créditos
concedidos justifica a aplicação do princípio da insignificância para se desconsiderar a
inobservância do disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/64.
2. Constatada a regularidade e a legalidade da aplicação de recursos na saúde e na educação, do
repasse de recursos ao Legislativo, das despesas com pessoal e da abertura e execução de
créditos orçamentários e adicionais, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos
termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Lindomar Amaro Borges, Prefeito do Município de Indianópolis no exercício de
2018, com fundamento no disposto no art. 45, inciso 1, da Lei Complementar 102/2008
e no art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte;
ID) | ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude
de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
II) recomendar ao Chefe do Poder Executivo que:
a) determine ao responsável pela Contabilidade o efetivo controle das disponibilidades
financeiras por fonte/destinação de recursos;
b) reavalie a efetividade das políticas e atividades públicas, de modo a melhorar o
resultado geral alcançado no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM);
Documento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
: EM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE mc Processo 1071967 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
4 6
Inteiro teor do parecer prévio
IV) recomendar ao responsável pela elaboração do planejamento da educação infantil no
Município que atente para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de
Educação — PNE instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014;
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal,
conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, se tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
VI) determinar, por fim, que cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o
Ministério Público junto ao Tribunal verificar que a Edilidade promoveu o julgamento
das contas nos termos da legislação aplicável e tomar as medidas cabíveis no seu âmbito
de atuação, consoante estatui o art. 239 regimental, sejam os autos encaminhados
diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente
Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de agosto de 2021.
GILBERTO DINIZ
Presidente
DURVAL ÂNGELO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TCEme tese ismisoo pressão doc
Inteiro teor do parecer pré
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CAMARA — 24/8/2021
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Indianópolis referente ao exercício
de 2018, de responsabilidade do Prefeito Lindomar Amaro Borges.
A Unidade Técnica competente examinou as contas e a respectiva documentação instrutória e
apontou a realização de despesa excedente, no valor de R$ 656.076,92, em descumprimento ao
disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/64; e no inciso II do art. 167 da Constituição da República
(peça 25).
Em razão desses apontamentos, determinei a citação do gestor responsável pelas contas, que
apresentou defesa e documentos (peças 30 e 31).
A Unidade Técnica examinou as justificativas e os documentos apresentados pelo
Jurisdicionado e, por considerar sanadas as falhas apontadas no exame inicial, manifestou-se
pela aprovação das contas, com fundamento no disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar n. 102/2008 (peça 34).
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas, com fundamento no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008 (peça 37).
Il- FUNDAMENTAÇÃO
A prestação de contas foi encaminhada a esta Corte via Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — SICOM e examinada à luz da Instrução Normativa n. 04/2017 e da Ordem de
Serviço Conjunta n. 01/2019, ambas deste Tribunal.
Passo a examinar os itens que compõem o escopo de análise das prestações de contas do
exercício de 2018, observando a sequência em que foram apresentados na citada Ordem de
Serviço Conjunta n. 01/2019.
1) Índices e limites constitucionais e legais
a) Ações e Serviços Públicos de Saúde
Os recursos despendidos em Ações e Serviços Públicos de Saúde corresponderam ao percentual
de 19,22% da receita base de cálculo, em observância ao disposto no art. 198, & 2º, inciso III,
da Constituição da República; nos arts. 24, caput, e 25 da Lei Complementar n. 141/2012; no
art. 4º da Instrução Normativa TCEMG mn. 19/2008, com a redação dada pela Instrução
Normativa TCEMG n. 05/2012; e no entendimento consignado na resposta à Consulta
n. 932.736.
b) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Os recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino corresponderam ao
percentual de 34,79% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 5º da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008, com a
redação dada pela Instrução Normativa TCEMG mn. 05/2012 e, analogicamente, ao
entendimento exarado na Consulta n. 932.736.
e) Despesa com pessoal
Em cumprimento ao estabelecido nos $8 5º e 6º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2019, a
Unidade Técnica, utilizando dados fornecidos pelo Estado e pela Associação Mineira dos
Documento assinada nor mein da cartifiradn dinital ennfnarma dienncirãas rantidae na Madida Drnvicária 9900 90004 na Dos
' FR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Inteiro teor do parecer prévio — E
stação de Contas
Municípios, examinou as despesas com pessoal, a fim de verificar o cumprimento dos limites
fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
Para tanto, realizou dois cálculos: no primeiro, considerou a Receita Corrente Líquida (RCL)
efetivamente arrecadada pelo Município e, no segundo, acrescentou ao valor da RCL os
repasses devidos pelo Estado ao Município, relativos ao Fundeb, ao ICMS e ao IPVA referentes
ao exercício de 2018, a fim de evidenciar o impacto dos créditos devidos no cálculo dos limites.
Considerando a RCL efetiva | Considerando a RCL ajustada |
Município 58,46% 53,04%
Poder Executivo a 1 48,81%
Poder Legislativo 4,66% 4,23%
Como evidenciado na tabela acima, a despesa com pessoal foi realizada em consonância com
o estabelecido nos arts. 19, III, e 20, II, “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
d) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
O Executivo Municipal repassou 7,00% da receita base de cálculo ao Poder Legislativo
Municipal, cumprindo, assim, o disposto no art. 29-A da Constituição da República.
2) Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos adicionais em consonância com O
disposto nos arts. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64 e nos incisos V e VII do art. 167 da Constituição
da República (págs. 02 a 07, peça 25).
No cntanto, apurou que as despesas realizadas cxccdcram os créditos autorizados cm
R$ 656.076,92, descumprindo o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º, Parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101/00 (págs. 07/08, peça 25).
Em sua defesa, o gestor alegou que, em razão de imprecisão nos arquivos do Módulo de
Acompanhamento Mensal enviados ao Sicom, foi realizada nova remessa, a fim de sanar as
divergências apontadas.
A Unidade Técnica examinou as justificativas apresentadas pelo gestor e os arquivos reenviados
e concluiu, com base no relatório “Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário” disponível
no Sicom (peça 33), que foi realizada despesa excedente aos créditos concedidos no montante
de R$ 102.897,59. Todavia, considerando a baixa materialidade, risco e relevância dos valores
apurados e o disposto no $ 7º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01, de 29/05/2019, manifestou-
se pela aprovação das contas.
Entendo que se justifica a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o
montante da despesa excedente (R$ 102.897,59) corresponde a 0,28% do total dos créditos
concedidos (R$ 37.109.175,80), razão pela qual desconsidero o apontamento.
Decretos de Alterações Orçamentárias
A Unidade Técnica, nos termos da resposta à Consulta n. 932.477/2014 e tendo em vista a
adoção de “blocos de financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde” pela Portaria
n. 3.992/2017, examinou os decretos de alterações orçamentárias adotando o entendimento de
que constituem exceções à regra da obrigatoriedade de abertura de crédito com vinculação entre
fonte e destinação dos recursos as fontes originadas do Fundeb (118, 218, 119, 219), as do
Ensino e Saúde (101, 201, 102 e 202), as de Recursos Ordinários (100 e 200) e as de
Financiamento de Ações e Serviços Públicos de Saúde (148, 248, 149, 249, 150, 250, 151,251,
152 e 252), concluindo que o Município editou decretos de alterações orçamentárias com
acréscimos e reduções de recursos em fontes incompatíveis (pág. 08, peça 25).
cumenta aceinada nar main da cnsiês 3 ns
TCE vc Processo 1071967 — Prestação de Contas id xecutivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 5 de 6
para que adote medidas com vistas ao efetivo controle das disponibilidades financeiras por
fonte/destinação de recursos, “desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo
o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários”, como prescreve o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
3) Relatório do Controle Interno
De acordo com a informação técnica (pág. 30, peça 25), o Relatório do Controle Interno avaliou
todos os aspectos definidos no Anexo 1 da Instrução Normativa TCEMG n. 04/2017, mas não
apresentou manifestação conclusiva sobre as contas.
Constatada a falta do parecer conclusivo, alerto o responsável pelo Controle Interno a observar,
nos próximos relatórios, o cumprimento dessa exigência.
4) Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2019 deste Tribunal estabeleceu que, no âmbito do parecer
prévio sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo do exercício financeiro de 2018, deve
ser feito o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
A Unidade Técnica concluiu (págs. 31/32, peça 25) que a Administração não cumpriu a Meta 1,
no que diz respeito à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade
no prazo estabelecido (exercício de 2016), visto que no exercício de 2018, de um total de 190,
foram atendidas 75,79% das crianças. Quanto à ampliação da oferta de educação em creches, o
Município atendeu, no exercício de 2018, 109 crianças de até 03 anos de idade, o que corresponde
a 29,38% do total de 371 crianças e representa 58,92% da meta a ser atingida até 2024, de, no
mínimo, 50% dessa população.
Quanto à Meta 18, a Unidade Técnica apontou às págs. 32/33 da peça 25 que o Município não
observou o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o
exercício de 2018 pela Portaria MEC n. 1.595/2017, não cumprindo o que estabelece o inciso
VII do art. 206 da Constituição da República.
Sendo assim, cumpre alertar o gestor de que se encontra expirado o prazo para cumprimento da
Meta 1, salvo o relativo à oferta da educação infantil em creches, bem como da Meta 18 e, ainda,
que o planejamento da gestão municipal deve ser elaborado de forma a garantir a evolução
gradual dos indicadores de cumprimento das metas pactuadas.
5) Índice de Efetividade da Gestão Municipal - ILGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM), agregado ao parecer prévio a partir do
exercício de 2017, tem por objetivo avaliar o desempenho da gestão municipal na aplicação dos
recursos públicos e na concretização das políticas públicas nas áreas de: 1 - educação; 2 - saúde;
3 - planejamento; 4 - gestão fiscal; 5 - meio ambiente; 6 - cidades protegidas; e 7 - governança
em tecnologias da informação.
O TEGM é calculado a partir de dados fornecidos pelos jurisdicionados em resposta ao
questionário aplicado anualmente pelo Tribunal por meio do sistema SICOM.
No caso sob exame, o Município de Indianópolis, consoante item 9 do relatório técnico
(págs. 34/35, peça 25), obteve nota C+, enquadrando-se na faixa “Em fase de adequação”, em
razão da apuração de TEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima.
Como bem destacou a Unidade Técnica, o Tribunal de Contas, ao apresentar a apuração do
IEGM no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuaís dos Chefes do Poder
Executivo, possibilita correção de rumos e reavaliação de prioridades.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Inteiro teor do parecer prévio
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Assim, a Administração municipal deve concentrar esforços para o aprimoramento das
dimensões classificadas com nota C, quais sejam: educação, planejamento, gestão fiscal,
cidades protegidas e governança em tecnologias da informação.
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Indianópolis no exercício de 2018, Sr. Lindomar
Amaro Borges, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Complementar 102/2008 e do art. 240,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Recomendo ao gestor que determine ao responsável pela Contabilidade o efetivo controle das
disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos, “desde a elaboração do
orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos
orçamentários”, como prescreve o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Recomendo, também, ao Chefe do Executivo Municipal a reavaliação de prioridades e da
efetividade das políticas e atividades públicas, de modo a melhorar o resultado geral alcançado
no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM).
Recomendo ao Órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, se tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária.
Recomendo, ainda, ao responsável pela elaboração do planejamento da educação infantil no
Município que atente para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação —
PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público junto ao
Tribunal verificar que a Edilidade promoveu o julgamento das contas nos termos da legislação
aplicável e tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 239
regimental, devem os autos ser encaminhados diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.)
CEE
dds
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