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materia nº 53/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaALTERA O ART. 8º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.362, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, A FIM DE REGULAMENTAR A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2566

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-25 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.068, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. ALTERA O ART. 8º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.362, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, A FIM DE REGULAMENTAR A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-25 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 47, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.068, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK EM "NORMAS JURÍDICAS".
2022-01-25 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 47, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-24 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 47, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-24 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-24 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-01-24 Parecer conjunto pela aprovação U AS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ACOLHEM O VOTO DO RELATOR E CONCLUEM PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E, QUANTO AO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-24 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-01-24 Proposição aprovada em turno único — REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL AO PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK " DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-01-24 Requerimento da mesa diretora — A MESA DIRETORA REQUER URGÊNCIA ESPECIAL PARA A APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022.
2022-01-24 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-01-24 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 53, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-27T15:09:02.230862-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis tfCGue Q
Fone/Fax: (034) 3245-2587 Ai Do
E-mail: gabinete(cindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mê j
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MENSAGEM N.º 9, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
“altera o art. 8º da Lei Municipal nº 1.342, de 12 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre
o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Indianópolis, a fim
de regulamentar a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de carreira dos
di Profissionais da educação Básica < dá outras providências”.
O 84º, do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabelece
que na composição da jornada de trabulho dos profissionais do magistério público,
observar-se-á o linite máximo úe 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho
das atividades de interação com os educandos. Neste sentido, é necessário adequar a Lei
Municipal 1.362.
Além disso, deve-se regulamentar, por decreto, normas específicas
quanto ao cumprimemo da jornada de trabalho. respeitando a previsão contida na $4º,
do art. 2º da Lei nº 11.736, de 16 de julho de 2008.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade
urgenie da aprovação legal, tendo em vista que é preciso regulamentar a jornada de
trabalho dos profissionais do magistério público antes da entrega das aulas para o ano
letivo de 2022, que ocorrerá no dia 1º de fe o de 2022, submeto o assunto a essa
— Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de
urgência especial, prevista no ar. 157, |. do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento.
Por essa razão,
ibemos que o presente projeto está capacitado para
merecer uma grange atenção de
ssa Casa de Leis.
Preícitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de janeiro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(y indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg
PROJETO DE LEIN.º 58, 2022.
Altera o art. 8º da Lei Municipal nº 1.362,
de 12 de fevereiro de 2003, que dispõe
sobre o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério do Município de
Indianópolis, a fim de regulamentar a
jornada de trabalho do servidor ocupante do
cargo de carreira dos Profissionais da
educação Básica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.362, de
12 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
$ 2º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com
os educandos.
8 3º Excedido o limite de horas de avia previsto no $ 2º, em função de
adequação da grade curricular, o Professor Il fará jus a pagamento proporcional ao
trabaiho adicional equivalente, no máximo, a duas horas semanais.
8 4º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, normas específicas
quanto ao cumprimento da jornada de trabalho, respeitando a previsão contida no 82º
deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de janeiro de 2022.

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