PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis tfCGue Q
Fone/Fax: (034) 3245-2587 Ai Do
E-mail: gabinete(cindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mê j
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MENSAGEM N.º 9, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
“altera o art. 8º da Lei Municipal nº 1.342, de 12 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre
o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Indianópolis, a fim
de regulamentar a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de carreira dos
di Profissionais da educação Básica < dá outras providências”.
O 84º, do art. 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabelece
que na composição da jornada de trabulho dos profissionais do magistério público,
observar-se-á o linite máximo úe 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho
das atividades de interação com os educandos. Neste sentido, é necessário adequar a Lei
Municipal 1.362.
Além disso, deve-se regulamentar, por decreto, normas específicas
quanto ao cumprimemo da jornada de trabalho. respeitando a previsão contida na $4º,
do art. 2º da Lei nº 11.736, de 16 de julho de 2008.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade
urgenie da aprovação legal, tendo em vista que é preciso regulamentar a jornada de
trabalho dos profissionais do magistério público antes da entrega das aulas para o ano
letivo de 2022, que ocorrerá no dia 1º de fe o de 2022, submeto o assunto a essa
— Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de
urgência especial, prevista no ar. 157, |. do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento.
Por essa razão,
ibemos que o presente projeto está capacitado para
merecer uma grange atenção de
ssa Casa de Leis.
Preícitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de janeiro de 2022.
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PROJETO DE LEIN.º 58, 2022.
Altera o art. 8º da Lei Municipal nº 1.362,
de 12 de fevereiro de 2003, que dispõe
sobre o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério do Município de
Indianópolis, a fim de regulamentar a
jornada de trabalho do servidor ocupante do
cargo de carreira dos Profissionais da
educação Básica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.362, de
12 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º...
$ 2º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com
os educandos.
8 3º Excedido o limite de horas de avia previsto no $ 2º, em função de
adequação da grade curricular, o Professor Il fará jus a pagamento proporcional ao
trabaiho adicional equivalente, no máximo, a duas horas semanais.
8 4º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, normas específicas
quanto ao cumprimento da jornada de trabalho, respeitando a previsão contida no 82º
deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de janeiro de 2022.