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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaINSTITUI E DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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vóaãy PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS F
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO |
EM Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG. Vig
“same Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(a)vahoo.com.br
MENSAGEM N.º 31, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que Institui
e disciplina o processo Administrativo de Licenciamento e Avaliação de Impacto
Ambiental, dispõe sobre as sanções administrativas ambientais e dá outras providências.
O projeto em pauta visa a implementação do procedimento administrativo
de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Indianópolis. Constitui importante
e indispensável instrumento de avaliação de impacto ambiental relacionado a atividade ou
empreendimento desenvolvido no ente federado.
Importante ressaltar que foi aprovado na câmara Normativa Recursal - CRN
do Conselho de Política Ambiental - COPAM em sessão Plenária e publicada no dia 24 de
fevereiro de 2017, Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017 referente ao impacto
ambiental de âmbito local, conforme determina o art. 9º inciso XIV, alínea “a” da Lei
Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011. Conforme a mesma lei, cabe ao
município exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição
para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for atribuída e que o Município deseje exercer.
Até o presente momento as atividades de licenciamento do Município, são
realizadas exclusivamente pelo Estado de Minas Gerais. Com a aprovação da presente
proposição competirá ao Município de Indianópolis recepcionar, controlar, fiscalizar e
autorizar a expedição de licença ambiental, inerente as atividades e empreendimentos
causadores de impacto ambiental de âmbito local.
Trata-se de importante mecanismo de apoio as políticas ambientais,
lembrando que nos termos do art. 24, inciso VI da Constituição Federal de 88, compete
concorrentemente aos entes federados legislar sobre conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Além de
constituir importante instrumento de proteção ao meio ambiente, proporciona de igual sorte
aumento das receitas correntes do município.
As taxas, a serem pagas pelos interessados a Secretária Municipal de
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em razão do
fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades que se
utilizam de recursos naturais e potencialmente poluidoras. Assim sendo, a implementação
de licenciamento ambiental no município irá proporcionar o aumento da arrecadação
tributária, contribuindo com o desenvolvimento local.
vid, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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EM) Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa
Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta, em caráter de
urgência, em face da importância da presente proposição.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de novembro de 2017.
vVÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº / E / SO! 9
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PROJETO DE LEI Nº 352/2017.
Institui e disciplina o processo
administrativo de licenciamento e avaliação
de impacto ambiental, dispõe sobre as
sanções administrativas ambientais e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, com
fundamento nos incisos I e III do art. 77, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária. Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, estruturada segundo as disposições da Lei Municipal nº.
1.808 de 19 de junho de 2013, na qualidade de órgão integrante do Sistema Nacional de
Meio Ambiente —- SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, é
responsável pela coordenação e execução da política municipal de meio ambiente, bem
como pela orientação, controle e fiscalização das atividades que se utilizam de recursos
naturais.
Art. 2º A construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos
impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar degradação ambiental no
âmbito do território do Município de Indianópolis, dependerá de prévio licenciamento da
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, na forma desta lei complementar.
Art. 3º Com vistas a instituir o processo de avaliação de impacto ambiental
relacionado a atividade ou empreendimento desenvolvido no Município de Indianópolis, a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável poderá valer-se, dentre outros, dos seguintes instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - do licenciamento ambiental;
HM - do controle e fiscalização da utilização de recursos ambientais de
interesse local e o cumprimento da legislação correlata;
NI - do monitoramento ambiental;
IV - do sistema municipal de informações ambientais.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dentre outras competências:
I - analisar e emitir pareceres em processos de licenciamento
ambiental;
IH | - conceder e expedir licenças para estabelecimentos, obras e
atividades que utilizam recursos ambientais, que sejam considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, resguardada a competência do conselho municipal
de defesa do meio ambiente;
HI - controlar as atividades, os processos produtivos, as obras,os
empreendimentos e a exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam
produzir alterações às características do meio ambiente;
IV - monitorar os recursos ambientais, as atividades e os
empreendimentos potencialmente poluidores, de acordo com a legislação ambiental;
V | - constatar ou reconhecer a existência de infrações administrativas
ambientais em todo o território do município de Indianópolis;
VI - impor sanções e penalidades por ação ou omissão que provoque
poluição ou degradação ambiental ou que importe na inobservância da legislação e das
normas ambientais e administrativas pertinentes, bem como na desobediência às
determinações de caráter normativo ou às exigências técnicas constantes das licenças
ambientais concedidas;
VII - gerir o uso dos recursos naturais em todo o território do município
de Indianópolis, visando sua utilização racional;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de controle ambiental e
serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados como seu campo de
atuação;
IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da
sociedade no sentido de preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a
qualidade de vida da comunidade;
X - capacitar os recursos humanos para o desenvolvimento de
atividades que visem à proteção do meio ambiente,
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas
ou privadas, bem como de pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas
funções;
XII - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos
associativos de gerenciamento de recursos ambientais com instituições públicas e/ou
privadas ou contratar serviços especializados.
CAPÍTULO HI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Art. 5º A construção, instalação, ampliação, modificação ou operação de
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos
impactos diretos sejam capazes, sob qualquer forma, de gerar degradação ambiental no
âmbito do território do Município de Indianópolis, dependerá de prévio licenciamento da
Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
$1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre outros, os
empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I desta lei, classificados conforme
o nível de potencial poluidor.
$2º As empresas deverão informar a Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável quando do encerramento de suas
atividades, bem como da mudança de endereço.
Art. 6º Para fins de licenciamento ambiental, adotam-se as seguintes
definições:
I - licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo
qual é licenciada a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
IM - licença ambiental: é o ato administrativo que estabelece as
condições, restrições, e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para construir, instalar, ampliar, modificar ou
funcionar empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
II - impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por
empreendimento cuja ADA e ADI esteja localizada em espaço territorial pertencente a
apenas um município e cujas características, considerado o porte, potencial poluidor e a
natureza da atividade;
IV - área de influência direta (AID): área sujeita aos impactos
ambientais diretos da implantação e operação da atividade e empreendimento;
V - área diretamente afetada (ADA): área onde ocorrerão as
intervenções do empreendimento;
VI - atuação subsidiária: ação do ente federativo que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, por meio de apoio
técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de
cooperação, quando solicitado pelo ente originalmente detentor das atribuições definidas
na Lei Complementar nº. 140, de 2011;
VII - atuação supletiva: ação do ente federativo que substitui o ente
originalmente detentor das atribuições licenciatórias, nas hipóteses definidas na Lei
Complementar nº. 140, de 2011;
VII - estudo de impacto ambiental (EIA): é a denominação do
instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção,
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localização, instalação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam
causar degradação ambiental.
IX - relatório de impacto ambiental (RIMA): é a denominação do
instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados, a fim de
avaliar as interações da implantação ou da operação de atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou
que possam causar degradação ambiental.
cr, Art. 7º Não seram licenciados pelo Município de Indianópolis, os
” empreendimentos e atividades que c que causem ou possam causar impacto de âmbito local:
I - enquadrados no art. 7º, inciso XIV e parágrafo único da Lei
Complementar nº. 140 de 2011, e nos respectivos regulamentos;
HM | - cuja ADA ou AID ultrapasse os limites territoriais do município,
salvo quando houver delegação de execução da atribuição licenciatória;
HI - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Areas de Proteção Ambiental — APA, nos
termos do art. 12 da Lei Complementar Federal nº. 140 de 2011;
IV - acessórios ao empreendimento principal, assim considerados
aqueles exercidos pelo mesmo empreendedor e cuja operação é necessária à consecução da
atividade ou empreendimento principal, nas hipóteses em que este for licenciável pela
União ou pelo Estado;
V - cuja atribuição para o licenciamento tenha sido delegada pela
União aos Estados;
VI - enquadrados nas hipóteses definidas pelo Decreto nº 45.097, de 12
de maio de 2009, ou pela Deliberação Normativa COPAM nº. 169, de 26 de agosto de
2011.
Parágrafo único. O Município de Indianópolis poderá obter delegação da
competência para licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades ou
empreendimentos atribuída ao Estado, desde que atendido o disposto na legislação.
Art. 8º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico;
IH —- Licenciamento Ambiental Concomitante;
II - Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 9º No Licenciamento Ambiental Trifásico, as etapas de viabilidade
ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em
fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas as seguintes licenças:
I - Licença Prévia — LP —, que atesta a viabilidade ambiental da
atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o
estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
vilã PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Il | - Licença de Instalação — LI —, que autoriza a instalação da atividade
ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
HI - Licença de Operação — LO —.que autoriza a operação da atividade
ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e
da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a
operação e, quando necessário, para a desativação.
$ 1º O prazo de validade da Licença Prévia não poderá ser superior a 05
(cinco) anos e levará em consideração o cronograma de elaboração dos planos, programas
e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.
$ 2º O prazo de validade da Licença de Instalação não poderá ser superior a
05 (cinco) anos e deverá levar em consideração o cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade.
$ 3º O prazo de validade da Licença de Operação deverá considerar os
planos de controle ambiental e será determinado entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos, de
acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, sem prejuízo de eventual
declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente
de ordem ambiental, admitida sua renovação por igual ou diferente período, respeitados os
limites estabelecidos neste parágrafo.
$4º A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários e de
infra - estrutura urbana será concedida por prazo indeterminado, salvo quando exigido
sistema de controle ambiental.
85º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus
prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos 88 1º e 2º.
$6º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao seu vencimento e, no caso da Licença de
Instalação, só será possível se não houver alteração no projeto inicialmente aprovado.
87º Será cobrado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da
respectiva licença, por ocasião de sua prorrogação.
$8º As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em
algumas situações e de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou
atividade, ser expedidas isoladamente.
89º No caso de procedimento simplificado e licenciamento de atividade
em funcionamento, será expedida uma única licença.
$ 10 A licença de operação poderá ser expedida em caráter precário, por
período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que se verificar a
PE PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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necessidade de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle
ambiental impostas à atividade ou empreendimento.
Art. 10. A licença ambiental de operação será renovada mediante
requerimento protocolado perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável até 120 (cento e vinte) dias da data de seu
respectivo vencimento, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva da SEMAM.
Parágrafo único. O valor da renovação da licença de operação será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor a ela atribuído.
Art. 11. A SEMAM definirá, se necessário, procedimentos específicos para
as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, as características e a
peculiaridade da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, observadas, no que
couber, as seguintes etapas:
I - consulta do empreendedor perante a SEMAM com vistas à
definição da necessidade de licenciamento ambiental e do estudo exigível;
IH | - formalização do processo de licenciamento perante a SEMAM,
mediante o protocolo de requerimento, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
pertinentes, ao qual se dará a devida publicidade, na forma da Resolução CONAMA nº. 06,
de 24 de janeiro de 1986;
HI - análise técnica pela SEMAM;
IV - audiência pública, quando se tratar de atividade ou
empreendimento sujeitos à apresentação de EIA/RIMA, de acordo com a disciplina
estabelecida pela Resolução CONAMA 09, de 03 de dezembro de 1987;
V | - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM,
em decorrência da análise;
VI - emissão de parecer técnico conclusivo;
VII - remessa ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CONDEMA, para deliberação, quando se tratar de atividade ou empreendimento sujeitos à
apresentação de ELA/RIMA;
VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual se dará
a devida publicidade.
Parágrafo único. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e
simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e
empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental,
visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 12 No Licenciamento Ambiental Concomitante, serão analisadas as
mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os
procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas
concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da
atividade ou empreendimento, segundo as seguintes alternativas:
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I - LPeLI, sendo a LO expedida posteriormente;
IH | - LIeLO, sendo a LP expedida previamente;
HI - LP, LIeLO.
Art. 13. O Licenciamento Ambiental Simplificado poderá ser realizado
eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório
Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições
estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença
Ambiental Simplificada — LAS.
81º Das decisões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
concernentes ao licenciamento ambiental simplificado caberá recurso administrativo ao
CODEMA.
$2º O recurso ao CODEMA será interposto no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência da decisão proferida pela SEMAM.
$3º É irrecorrível administrativamente a decisão do CODEMA acerca do
licenciamento ambiental simplificado.
Art. 14. Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis
meses a contar da formalização do respectivo requerimento, devidamente instruído, até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental — EIA - Rima — ou audiência pública, quando
o prazo será de até doze meses.
Art. 15. O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental
será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações, de
documentos ou de estudos, pelo prazo máximo de sessenta dias, admitida a prorrogação
pelo mesmo período por uma única vez.
Parágrafo único. As exigências de complementação de que trata o caput
serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas
aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente
justificados nos autos do licenciamento ambiental.
Art. 16. Esgotados os prazos previstos no art. 14 sem que o órgão ambiental
competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento ambiental serão incluídos
na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do CODEMA, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos.
Art. 17. Das decisões proferidas pela SEMAM concementes ao
licenciamento ambiental trifásico e concomitante, caberá recurso administrativo ao Prefeito
Municipal.
$1º O recurso ao Prefeito será interposto no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência da decisão administrativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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$2º É irrecorrível administrativamente a decisão do Prefeito Municipal
acerca dos licenciamentos ambientais previsto no caput deste artigo.
83º A autoridade julgadora do pedido de licença ambiental valer-se-á de
parecer técnico conclusivo e, quando couber, de parecer jurídico, para subsidiar sua
decisão.
Art. 18. As taxas, a serem pagas pelos interessados a SEMAM em razão do
fornecimento de licenças e autorizações, constituem tributo e têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades que se
utilizam de recursos naturais e potencialmente poluidoras.
$1º O valor das taxas, terá como base de cálculo o porte e o potencial
poluidor dos empreendimentos e atividades, de acordo com os parâmetros a serem
estabelecidos em lei complementar e regulamentados por decreto.
$2º Nas hipóteses de análise de ELA/RIMA, o valor das taxas será cobrado
em dobro.
Art. 19. A relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção
ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do
Município, será determinada pela Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando se tratar de empreendimento privado ou
público.
Art. 20. Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão
estabelecidos pelo órgão ambiental competente de forma a compatibilizar o conteúdo dos
estudos técnicos e documentos exigíveis para a análise das etapas de viabilidade ambiental,
instalação e operação das atividades e dos empreendimentos, respeitados os critérios e as
diretrizes estabelecidos na legislação ambiental e tendo por base as peculiaridades das
tipologias de atividades ou empreendimentos.
Parágrafo único. Os termos de referência para elaboração dos estudos
técnicos a serem apresentados pelo empreendedor para subsidiar a análise da viabilidade
ambiental e a avaliação da extensão e intensidade dos impactos ambientais de uma
atividade ou empreendimento, bem como a proposição de medidas mitigadoras,
compensatórias e de monitoramento, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 21. Caso o empreendimento represente impacto social em terra
indígena, em terra quilombola, em bem cultural acautelado, em zona de proteção de
aeródromo, em área de proteção ambiental municipal e em área onde ocorra a necessidade
de remoção de população atingida, dentre outros, o empreendedor deverá instruir o
processo de licenciamento com as informações e documentos necessários à avaliação das
intervenções pelos órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais detentores
das respectivas atribuições e competências para análise.
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$1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de cooperação
técnica com órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e municipais, objetivando o
fornecimento célere das informações de que trata o caput, com o intuito de cumprir os
prazos definidos nesta Lei.
$2º Caso as informações e os documentos de que trata o caput sejam da
área de competência de órgãos ou entidades estaduais e federais, o prazo para manifestação
deverá ser compatível com os prazos previstos nesta Lei.
83º A documentação de que trata o caput poderá ser juntada no decorrer
do trâmite do licenciamento, desde que apresentada antes da entrada do processo na pauta
de decisão pelo órgão competente, devendo ser considerada quando da deliberação.
Art. 22. O Município poderá delegar ao Estado de Minas Gerais e a União
a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto.
Parágrafo único. Não serão objeto de delegação as atividades e os
empreendimentos considerados de interesse público do Município de Indianópolis,
conforme disposto em decreto.
Art. 23. Entre as medidas de controle ambiental determinadas para o
licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave
risco vidas humanas ou o meio ambiente, assim caracterizados pelo órgão ambiental
competente, será exigida do empreendedor a elaboração e implementação de Plano de
Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.
$1º O órgão ambiental competente definirá o conteúdo mínimo e os
procedimentos pertinentes à elaboração, implementação e revisão dos planos de que trata o
caput, nos termos de regulamento.
$2º Em caso de atividade ou empreendimento que possa colocar em grave
risco vidas humanas, o Plano de Ação de Emergência a que se refere o caput incluirá
sistema de alerta sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficiência.
$3º A implementação dos planos de que trata o caput deverá ocorrer em
consonância com as diretrizes do Centro de Controle de Operações da Coordenadoria de
Defesa Civil do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos
desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:
I - inobservância de preceitos legais ambientais;
WU '- desobediência às determinações de caráter normativo;
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GABINETE DO PREFEITO
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Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
II - desobediência às exigências técnicas constantes das licenças
ambientais emanadas do órgão ambiental competente.
$1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental
é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meio de processo administrativo
próprio, sob pena de responsabilidade.
$2º As infrações administrativas ambientais são apuradas em processo
administrativo, segundo o rito estabelecido pela legislação em vigor, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório.
Art. 25. Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere esta Lei são
consideradas infrações administrativas ambientais, entre outras, as seguintes:
I - instalar, operar, construir, testar ou ampliar, dar início ou
prosseguimento à atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente sem a devida licença ou em desacordo com exigências estabelecidas;
IN '- deixar de atender a convocação formulada pela SMADES para
licenciamento ambiental ou procedimento corretivo;
NI - sonegar ou adulterar dados ou informações solicitadas pela
SMADES,;
IV - descumprir total ou parcialmente o termo de compromisso ou
termo de ajustamento de conduta firmado perante a SMADES;
V | - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMADES;
VI - prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da Diretoria
de Meio Ambiente.
Art. 26. O valor das multas poderá variar entre 65 (sessenta e cinco) a
40.000 (quarenta mil) UFINDs e obedecerá aos parâmetros constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. O valor das multas será duplicado na hipótese de
reincidência, podendo atingir o limite de 80.000 (oitenta mil) UFINDs.
Art. 27. A arrecadação das multas em decorrência da inobservância ao
estabelecido por esta Lei constitui receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A concessão de licenciamento em desacordo com esta Lei e com as
normas regulamentadoras acarretará a instauração de Sindicância Administrativa e ou
Processo Administrativo Disciplinar para a apuração da responsabilidade do agente do
Poder público Municipal, sendo dever de oficio do servidor público competente determinar
a sua instauração e faculdade de qualquer cidadão requerer a apuração de responsabilidade.
Art. 29. As atividades e empreendimentos existentes e não licenciadas até a
data da publicação desta Lei serão convocadas para o registro junto a SEMAM, mediante
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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notificação, a ser enviada através de correspondência com Aviso de Recebimento, para que
possa comparecer ao respectivo órgão ambiental, visando o enquadramento nas normas
vigentes e obtenção da licença ambiental na forma prevista no regulamento desta lei.
Art. 30. Os processos de licenciamento ambiental de atividades ou |
empreendimentos previstos no anexo I que, na data de sua entrada em vigor, estejam em
tramitação junto ao aos órgãos ambientais estaduais, serão concluídos por estes até a
decisão final do requerimento e, em caso de deferimento, até o término do prazo de
vigência da licença ambiental expedida.
81º O requerimento relativo às fases subsequentes do licenciamento
ambiental, quando for o caso, ou à renovação da licença ambiental deverão ser
formalizados no Município de Indianópolis, ressalvadas as hipótese previstas no art. 7º.
82º Nas hipóteses previstas no caput, o empreendedor poderá solicitar o
arquivamento do processo junto ao órgão ambiental estadual e requerer sua abertura no
órgão competente, nos termos desta lei.
83º Nos casos de renovação de licenças ambientais, a formalização do
processo junto ao órgão competente nos termos desta lei deverá ocorrer com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias de expiração do prazo de validade fixado na respectiva
licença.
Art. 31. A cobrança das taxas a serem pagas pelos interessados a SEMAM
em razão do fornecimento de licenças e autorizações ambientais previstas na presente lei,
observará os prazos previstos no art. 150, inciso III, alíneas “a” “b” e “c”da Constituição
Federal de 1988, pelo fato de possuírem natureza tributária.
Art. 32. Fica Revogado o Capítulo V, da Lei Municipal nº. 1.567, de 2 de
agosto de 2007.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de novembro de 2017.
ESTADO DE MINAS GERAIS
| A
| PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| | CNPJ: 18.259.390/0001-84
ANEXO IT
LISTAGEM DE ATIVIDADES
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E
A ley
LISTAGEM DE ATIVIDADES , =
1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste Anexo Único nas
seguintes listagens:
- Listagem A — Atividades Minerárias
- Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras
- Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química
- Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia
- Listagem E — Atividades de Infraestrutura
- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
- Listagem G — Atividades Agrossilvipastoris
Cada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma:
N-XX-YY-Z sendo,
N- Letra relativa a listagem onde o empreendimento e atividade foi enquadrado;
XX — Número do item da tipologia;
YY —- Número do subitem da tipologia;
Z - Dígito verificador da codificação do empreendimento/atividade.
LISTAGEM A — ATIVIDADES MINERÁRIAS
A-03 EXTRAÇÃO DE AREIA, CASCALHO E ARGILA, PARA UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
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A-03-01-8 Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta < 30.000 mano : Pequeno
30.000 < Produção Bruta < 100.000 m?ano : Médio
A-03-02-6 Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Produção Bruta < 12.000 t/ano : Pequeno
12.000 < Produção Bruta < 50.000 t/ano : Médio
A-04 EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA
A-04-01-4 — Extração de água mineral ou potável de mesa.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo: P Geral: M
Porte:
Vazão Captada < 6.000.000 litros /ano : Pequeno
6.000.000 litros/ano < Vazão Captada <15.000.000 litros/ano :Médio
B-01 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
B-01-01-5 — Britamento de pedras para construção, inclusive mármore, ardósia, granito e outras
pedras.
Pot.Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo:P Geral:M
Porte:
1< Área Útil< 5 ha e Número de Empregados < 30 :Pequeno
B-01-03-1 — Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água :P Solo: P Geral: P
Porte:
2.400 < Matéria Prima Processada < 12.000 t de argila/ano : Pequeno
12.000 < Matéria Prima Processada < 50.000 t de argila/ano : Médio
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80f47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
Matéria Prima Processada > 50.000 t de argila/ano : Grande
B-01-04-1 Fabricação de material cerâmico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 4.000 t de argila/ano : Pequeno
B-01-06-6 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento ou de gesso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:P Geral:P
Porte:
0,04 x Área Útil < 1 ha e Número de Empregados<20 “Pequeno
0,04 < Área Útil < 1 ha e 20 < Número de Empregados < 100 ou 1 < Área Útil<5 ha e
Número de Empregados < 100: Médio
B-01-07-4 Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil< 5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
B-01-08-2 — Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo:P Geral: M
Porte:
340 < Capacidade Instalada < 2.000 t/ano : Pequeno
B-01-09-0 — Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não
associados à extração.
Pot. Poluidor/Degradador: AriM Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
0,04 s Área Útil < 1 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno
B-03 INDÚSTRIA METALÚRGICA - METAIS FERROSOS
B-03-07-7 Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial, inclusive a partir de
reciclagem.
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9 0f47
http:/Awww.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
4
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo: P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 15 t/dia : Pequeno Ne Miéto E
B-03-08-5 Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial, inclusive a partir de
reciclagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo: P Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 15 t/dia : Pequeno
B-03-09-3 Produção de forjados, arames e relaminados de aço com tratamento químico superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t/ano : Pequeno
B-03-10-7 Produção de forjados, arames e relaminados de aço sem tratamento químico superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t/ano : pequeno
B-04 INDÚSTRIA METALÚRGICA — METAIS NÃO FERROSOS
B-04-05-7 Produção de fundidos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico, inclusive a partir de reciclagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo: P Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 0,5 t/dia : Pequeno
B-04-07-3 Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios, cabos e
condutores elétricos, sem fusão, em todas as suas modalidades.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:P Geral: P
Porte:
Área útil<1ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Z
1ha s Área útil < Sha e 50 < Número de empregados s 350 : Médio Fá
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) 0f 47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download. pdf?idNorma=4377
B-04-08-1 Relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
Área útil < 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
B - 05 INDÚSTRIA METALÚRGICA - FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS
B-05-01-0 Produção de soldas e ânodos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: P Geral: M
Porte:
Área útil<1ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
B-05-02-9 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: P Geral: M
Porte:
Área útil<1ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
B-05-03-7 Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-
ferrosos, com tratamento químico superficial, exclusive móveis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: M Geral: G
Porte:
Áreaútil<3ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
B-05-04-5 — Fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-
ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiM Solo:M Geral:M
Porte:
1< Área Útil< 3 ha e 10< Número de Empregados < 50 :Pequeno
B-05-05-3 Estamparia, funilaria e latoaria com ou sem tratamento químico superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: G Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil<3ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
Vá
A
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1 of47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=437778
artigos de caldeireiro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo: M Geral: M RA
Porte:
Áreaútil<1lha e Número de empregados < 30 : Pequeno
B-05-07-1 Fabricação de artigos de cutelaria, armas leves, ferramentas manuais e fabricação de artigos de
metal para uso em escritório ou doméstico, inclusive instrumentos de medida não elétricos, exceto
equipamentos de uso médico e odontológico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil< 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
B-06 INDÚSTRIA METALÚRGICA — TRATAMENTOS TÉRMICO, QUÍMICO E SUPERFICIAL
B-06-01-7 Tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termo-químico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: M Geral: M
Porte:
Áreaútil<3ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
B-06-02-5 Serviço galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil<3ha e Número de empregados < 30 : pequeno
B-06-03-3 Jateamento e pintura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil<3ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
B-07 INDÚSTRIA MECÂNICA
B-07-01-3 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento
superficial.
dfssnon, 8:02 PM
12 0f47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdt?idNorma=453"/78
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo:M Geral: G
Porte:
Áreaútil<5ha e Número de empregados < 40 : Pequeno
B-07-02-1 — Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico
superficial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: P Geral:M
Porte:
1 ha< Área Útil<5 ha e 10 < Número de Empregados < 40 :Pequeno
B-07-03-1 — Retífica de motores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
0,04 < Área Útil < 0,5 ha e Número de Empregados <30 :Pequeno
0,04 x Área Útil < 0,5 ha e 30 < Número de Empregados <150 ou 0,5 < Área Útil< 3 ha
e Número de Empregados < 150 :Médio
B-07-04-8 Fabricação e/ou montagem e/ou teste de motores de combustão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo: M Geral: G
Porte:
Área útil<5ha e Número de empregados < 300 : Pequeno
B-08 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELETRO-ELETRÔNICO
B-08-01-1 Fabricação de componentes eletro-eletrônicos
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÃÁgua:M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil<5ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
5 has Área útil < 50 ha e 100 < Número de empregados < 300 : Médio
B-08-02-8 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
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13 0f47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=437778
Área útil<5ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
N
B-08-03-6 Demais atividades da indústria de material eletro-eletrônico, inclusive equipamentos de ».
iluminação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil<5ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
B-08-04-4 Fabricação de eletrodomésticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil<5ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
B-08-05-2 Fabricação de lâmpadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil<5ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
5 Área útil < 50 ha e 100 < Número de empregados < 500 : Médio
B-08-06-0 Montagem de máquinas, aparelhos ou equipamentos para telecomunicação e
informática.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo: M Geral: P
Porte:
Área útil<5ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
5 < Área útil s 50 ha e 50 Número de empregados < 250 :Médio
B-08-07-9 — Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e
eletro-eletrônicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M Geral: P
Porte:
1< Área Útil< 5 ha e 10 < Número de Empregados < 50 “Pequeno
1< Área Útil< 5 ha e 50 < Número de Empregados < 250 ou 5 < Área Útil < 50 ha e
10 < Número de Empregados < 250 :Médio
B-09 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
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14 0f47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43778
B-09-05-9 Fabricação de peças e acessórios para veículos rodoviários, ferroviários e aeronaves. | EL.N sao. =,
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: M Geral: G E VE
Porte:
Área útils 10 ha e Número de empregados < 100 : Pequeno
B-10 - INDÚSTRIA DA MADEIRA E DE MOBILIÁRIO
B-10-01-4 — Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, sem
pintura e/ou verniz.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo: P Geral: P
Porte:
1.000 < Área Ct.< 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 60 : Pequeno
1.000 < Área Ct< 5.000 m2 e 60 < Número de Empregados < 100 ou 5.000 < Área
Construída <10.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 100 : Médio
B-10-02-2 — Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ou com predominância destes materiais, com
pintura e/ou verniz.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 60 : Pequeno
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 60 < Número de Empregados <s 120 ou
5.000 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Número de Empregados <120 :Médio
B-10-03-0— Fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 60 “Pequeno
B-10-04-9 — Fabricação de móveis estofados sem fabricação de espuma.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: P Solo: M Geral: P
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 10 < Número de Empregados <60 :Pequeno
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 e 60 < Número de Empregados < 120 ou
M
9/25/2017, 8:02 PM
15 0f47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43778
5.000 < Área Construída < 10.000 m2 e 10 < Número de Empregados < 120 :Médio
N
B-10-05-7 Fabricação de móveis de metal sem tratamento químico superficial e/ou pintura por X
aspersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
1000m2 < Área Construída < 5000m2 e 10 < Número de Empregados < 60 : Pequeno
1.000 m2 < Área Construída < 5.000 m2 e 60 < Número de Empregados s 120 ou
5.000 m2 s Área Construída <10.000 m2 e 10 < Número de empregados <120 :Médio
B-10-06-5 Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: M Geral: G
Porte:
1000m2 < Área Construída < 5000m2 e 10 < Número de Empregados <60 |: Pequeno
C-01 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
C-01-02-3 Fabricação de pasta mecânica.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil<5ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
€-01-03-1 Fabricação de papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado
como matéria-prima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 20 t/dia : Pequeno
20 t/dia s Capacidade Instalada < 80 t/dia : Médio
C-01-04-1 — Fabricação de papelão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral:M
Porte:
0,5 < Capacidade Instalada < 20 t/dia “Pequeno
* 9/25/2017, 8:02 PM
16 0f47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdt?idNorma=437778
465% Mano
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U 3)
20 <s Capacidade Instalada < 80t/dia :Médio
ELNE dA
C-01-05-8 — Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos, simples [o UN Visto
plastificados. imo
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
0,5 < Capacidade Instalada < 20 t/dia :Pequeno
20 s Capacidade Instalada < 80t/dia :Médio
C-01-06-6 — Fabricação de artigos e artefatos de papelão, cartolina e cartão, não impressos, simples ou
plastificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: P Solo :P Geral: P
Porte:
0,5 < Capacidade Instalada < 20 t/dia :Pequeno
20 s Capacidade Instalada < 80t/dia :Médio
Capacidade Instalada > 80 t/dia :Grande
C-01-07-4 Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para
máquinas e veículos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil<2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
C-02 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
C-02-01-1 Beneficiamento de borracha natural.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20 : pequeno
C-02-02-1 Fabricação de pneumáticos, câmaras-de-ar e de material para recondicionamento de
pneumáticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil<2ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
Pá
/
9/25/2017, 8:02 PM
17 0f47
núp://www.stam.mg.gov.br/Sla/download.pdi-idiNorma=55 / /6
C-02-03-8 Recauchutagem de pneumáticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil<0,2ha e Número de empregados < 20 :Pequeno
0,2 ha < Área útil < 0,5 ha e 20 < Número de empregados < 100 :Médio
C-02-04-6 Fabricação de laminados e fios de borracha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M ÁguaiM Solo:G Geral: M
Porte:
Área útil<2ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
2 has< Área útil< 5 ha e 20 < Número de empregados < 100 : Médio
C-02-05-4 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: G Geral: M
Porte:
0,1< Área Útil< 2 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno
C-02-06-2 — Fabricação de artefatos de borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e
aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, etc, inclusive artigos de
vestuário e equipamentos de segurança.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:G Geral:M
Porte:
0,1< Área Útil< 2 ha e Número de Empregados < 20 :Pequeno
C-03 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES
C-03-01-8 Secagem e salga de couros e peles
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:P Geral: P
Porte:
Área útil< 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
2< Área útil<5 e 20 < Número de empregados < 50 : Médio
Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 50 : Grande
VA
“9/25/2017, 8:02 PA
18 0f47
http://www.slam.mg.gov.br/sla/download.pdi?idNorma=45"77%
3
C-03-03-4 Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, ci
curtimento exclusivamente ao tanino vegetal.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Nominal <s 380 m7dia ou < 100 unidades/dia : Pequeno
380 mY/dia < Produção Nominal s 4.400 m?/dia ou 100 unidades/dia < Produção Nominal < 1.160
unidades/dia : Médio
C-03-05-0 Fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Produção Nominal < 380 m%dia ou < 100 unidades/dia : Pequeno
380 mYdia < Produção Nominal < 5.200 m7dia ou 100 unidades/dia < Produção Nominal < 1.370
unidades/dia : Médio
C-03-06-9 Fabricação de couro acabado, não associada ao curtimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Nominal < 380 m%dia ou < 100 unidades/dia : Pequeno
380 mídia < Produção Nominal < 4.600 m?/dia ou 100 unidades/dia < Produção Nominal < 1.200
unidades/dia E
Médio
C-03-07-7 Fabricação de couro acabado a partir do semi-acabado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Nominal < 380 m7dia ou < 100 unidades/dia : Pequeno
380 mídia < Produção Nominal x 4.900 m?/dia ou 100 unidades/dia < Produção Nominal < 1.300
unidades/dia : Médio
C-04 INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS
C-04-05-7 Produção de biogás
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M
9/25/2017, 8:02 PN
19 0f47
Porte:
600 < Capacidade de Produção< 3.000 Nm3 /dia : Pequeno
3.000 s Capacidade de Produção < 20.000 Nm3 /dia : Médio
€-04-06-5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex
sintéticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil< 1 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
1< Área útil <5 ha ou 20 < Número de empregados < 60 : Médio
C-04-09-1 Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais e animais e
outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil<1hae Número de empregados < 20 : Pequeno
1<áÁrea útil<3ha ou 20<s Número de empregados < 60 : Médio
C-04-10-3 Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
R$ 2.133.222,00 s Faturamento Anual < R$ 20.000.000,00 : Médio
C-04-11-1 Fabricação de sabões e detergentes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo:M Geral: M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
R$ 2.133.222,00 < Faturamento Anual < R$ 20.000.000,00 : Médio
C-04-12-1 Fabricação de preparados para limpeza e polimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo:M Geral: M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00 : Pequeno
9/25/2017, 8:02 PN
20 0f47
R$ 2.133.222,00 < Faturamento Anual < R$ 20.000.000,00
C-04-13-8 Fabricação de produtos domissanitários, exclusive sabões e detergentes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: G
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00
€-04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:P Solo: P
Porte:
Capacidade Instalada < 70.000 t/ano
70.000 t/ano s Capacidade Instalada < 200.000 t/ano
Capacidade Instalada > 200.000 t/ano
C-05 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
C-05-03-7 Fabricação de medicamentos fitoterápicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00
R$ 2.133.222,00 Faturamento Anual < R$ 20.000.000,00
Faturamento Anual > R$ 20.000.000,00
C-05-04-5 Fabricação de produtos para diagnóstico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo:M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00
R$ 2.133.222,00 < Faturamento Anual < R$ 20.000.000,00
C-06 INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E VELAS
€-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
: Médio
Geral: G
: Pequeno
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
Geral: M
: Pequeno
: Médio
/
9/25/2017, 8:02 PM
21 0f47
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo:M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00
R$ 2.133.222,00 < Faturamento Anual < R$ 20.000.000,00
€-06-02-5 — Fabricação de velas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: P Solo:M
Porte:
0,1< Área Útil< 1 ha e Número de Empregados < 20
Geral: M
: Pequeno
: Médio
Geral: P
:Pequeno
0,1< Área Útil< 1 ha e 20 s Número de Empregados < 60 ou 1 < Área Útil < 3 ha e Número de Empregados <
60 :Médio
Área Útil > 3 ha ou Número de Empregados > 60
C-07 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
:Grande
€-07-01-3 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou
com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, sem utilização de tinta para gravação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:P Solo:M
Porte:
1< Capacidade Instalada < 5 t/dia
5 s Capacidade Instalada < 20 t/dia
Geral: P
: Pequeno
: Médio
C-07-02-1 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou
com a utilização de matéria-prima reciclada a seco, com utilização de tinta para gravação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:G
Porte:
1< Capacidade Instalada < 5 t/dia
5 s Capacidade Instalada < 20 t/dia
Geral: M
: Pequeno
: Médio
C-07-03-1 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima reciclada à
base de lavagem com água, sem utilização de tinta para gravação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo:M
Porte:
1< Capacidade Instalada < 5 t/dia
5 s Capacidade Instalada < 20 t/dia
Geral: M
: Pequeno
: Médio
9/25/2017, 8:02 PM
22 0f47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43777%
O
ça Mus
ás A
AS)
C-07-04-8 Moldagem de termoplástico não organo-clorado, com utilização de matéria-prima recidada 3 SS E
base de lavagem com água, com utilização de tinta para gravação. TR; FRA
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: G Geral: M =
Porte:
1< Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno
5 s Capacidade Instalada < 20 t/dia : Médio
C-07-05-6 Moldagem de termoplástico organo-clorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com
a utilização de matéria-prima reciclada a seco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo: G Geral: M
Porte:
1< Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno
5 s Capacidade Instalada < 20 t/dia : Médio
C-07-06-4 Moldagem de termofixo ou endurente.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:P Solo:M Geral: M
Porte:
0,5 < Capacidade Instalada < 3 t/dia : Pequeno
3 s Capacidade Instalada s 20 t/dia : Médio
C-07-07-2 Outras indústrias de transformação de termoplásticos, não especificadas ou não
classificadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
0,5 < Capacidade Instalada < 3 t/dia : Pequeno
3 < Capacidade Instalada < 20 t/dia : Médio
C-08 INDÚSTRIA TÊXTIL
C-08-01-1 Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil < 3 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno PÁ
9/25/2017, 8:02 PM
23 0f47
3< Área útil< 6 ha e 30 < Número de empregados < 100
C-08-02-8 — Recuperação de resíduos têxteis.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M
Porte:
0,2 < Área Útil < 1ha e 5 < Número de Empregados < 30
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377:
: Médio IA %
Geral: M
:Pequeno
0,2 < Área Útil < 1ha e 30 < Número de Empregados < 100 ou 1 < Área Útil < 3 ha e 5 < Número de
Empregados <s 100
:Médio
C-08-03-6 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais sem acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: G
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada < 2 t/dia
Geral: M
: Pequeno
C-08-04-4 Fiação de algodão, seda animal, lã, fibras duras e fibras artificiais, com acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: G
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada < 2 t/dia
Geral: G
: Pequeno
C€-08-05-2 Tecelagem plana de fibras naturais e sintéticas, sem acabamento e com engomagem.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:M
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada < 2 t/dia
2 s Capacidade Instalada s 10 t/dia
Geral: M
: Pequeno
: Médio
C-08-06-0 Tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com acabamento, inclusive artefatos
de tricô e crochê.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: G
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada < 2 t/dia
Geral: G
: Pequeno
C-08-07-9 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, sem acabamento, exclusive
tricô e crochê.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo:M
Geral: M
9/25/2017, 8:02 PM
24 0f47
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada < 2 t/dia : Pequeno
2 s Capacidade Instalada < 10 t/dia : Médio
C€-08-08-7 Fiação e tecelagem plana e tubular com fibras naturais e sintéticas, com acabamento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
0,2 < Capacidade Instalada < 2 t/dia : Pequeno
C-09 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS E COUROS
C-09-01-6 — Facção e confecção de roupas, peças de vestuário e artefatos diversos de tecidos com lavagem,
tingimento e outros acabamentos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
200 < Número de unidades processadas por dia < 500 : Pequeno
C-09-02-4 — Facção e confecção de artefatos diversos de couros (exclusive calçados).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo:M Geral: M
Porte:
200 < Número de unidades processadas por dia < 800 : Pequeno
800 s Número de unidades processadas por dia < 10.000 : Médio
C-09-03-2 Fabricação de calçados em geral.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo: G Geral: M
Porte:
Área útil < 1ha e Número de empregados < 40 : Pequeno
1< Área útil < 5ha e 40 < Número de empregados < 150 : Médio
C-10 INDÚSTRIAS DIVERSAS
€-10-01-4 Usinas de produção de concreto comum.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: G Solo:M Geral: M
9/25/2017, 8:02 PM
25 0f47
http:/www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377:
Porte:
Produção <9 m3/h : Pequeno
9 m3/h s Produção < 85 m3/h : Médio
C-10-02-2 Usinas de produção de concreto asfáltico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo:M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 40 t/h : Pequeno
€-10-03-0 Fabricação de próteses e equipamentos ortopédicos em geral, inclusive materiais para uso em
medicina, cirurgia e odontologia.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil< 3 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
€-10-04-9 Fabricação de materiais fotográfico, cinematográfico ou fonográfico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil<2 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
C-10-05-7 Fabricação de instrumentos e material ótico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral:M
Porte:
Área útil < 0,5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
0,5 < Área útil < 5 ha e 30 < Número de empregados < 150 : Médio
€-10-06-5 — Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral:M
Porte:
0,04 < Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados < 10 :Pequeno
0,04 x Área Útil < 0,1 ha e 10 < Número de Empregados < 50 ou 0,1< Área Útil < 2 ha e Número de
Empregados < 50 :Médio
C-10-07-3 — Fabricação de instrumentos musicais, inclusive elétricos.
9/25/2017, 8:02 PM
26 0f47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
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Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M /S “a
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Porte: V 5 e,
0,04 < Área Útil < 0,1 ha e Número de Empregados < 10 :Pequeno NB
0,04 < Área Útil < 0,1 ha e 10 < Número de Empregados < 50 ou 0,1 x Área Útil < 2 ha e Número de
Empregados < 50 :Médio
C-10-08-1 — Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
0,1s Área Útil< 5 ha e Número de Empregados < 50 :Pequeno
0,1< Área Útil< 5 ha e 50< Número de Empregados < 300 ou 5 s Área Útil s 10 ha e Número de Empregados
< 300 :Médio
€-10-09-1 Fabricação de outros artigos de plástico, borracha, madeira ou outros materiais (exclusive metais),
não especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil< 1 ha e Número de empregados < 50 : Pequeno
D-01 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
D-01-01-5 Torrefação e moagem de grãos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo: P Geral: M
Porte:
0,1< Capacidade Instalada < 3 t de produto/dia : Pequeno
3 s Capacidade Instalada < 7 t de produto /dia : Médio
D-01-04-1 Industrialização da carne, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
1< Capacidade Instalada < 10 t de produto /dia : Pequeno
D-01-05-8 Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo: P Geral: M
9/25/2017, 8:02 PM
27 0f47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
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Porte:
0,5 < Capacidade Instalada <10 t matéria prima/dia : Pequeno
D-01-06-6 Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
500 < Capacidade Instalada < 15.000 £ de leite/dia : Pequeno
15.000 s Capacidade Instalada < 80.000 £ de leite/dia : Médio
D-01-07-4 Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo: P Geral: P
Porte:
5.000 < Capacidade Instalada < 30.000 £ de leite/dia : Pequeno
30.000 < Capacidade Instalada < 80.000 € de leite/dia : Médio
Capacidade Instalada > 80.000 £ de leite/dia : Grande
D-01-09-0 Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de
gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M
Porte:
10< Capacidade Instalada < 100 t de matéria-prima/dia : Pequeno
100 s Capacidade Instalada < 1.000 t de matéria-prima/dia : Médio
D-01-10-4 Fabricação de vinagre.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil< 1 ha e 5 < Número de empregados < 10 : Pequeno
1< Área útil<2 ha e 10 < Número de empregados < 40 : Médio
D-01-11-2 Fabricação de fermentos e leveduras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil<2 ha e 5 s Número de empregados < 30 : Pequeno
9/25/2017, 8:02 PN
28 of47
2<Áreaútils5ha e 30< Número de empregados < 80
Área útil> 5 ha ou Número de empregados > 80
D-01-12-0 Fabricação de conservas e condimentos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo: P
Porte:
2 < Capacidade Instalada <100 t de matéria-prima /dia
100 < Capacidade Instalada s 1.000 t de matéria-prima/dia
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
: Médio
: Grande
Geral: M
: Pequeno
: Médio
D-01-13-9 Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P
Porte:
5 < Capacidade Instalada < 60 t de produto/dia
60 s Capacidade Instalada < 250 t de produto /dia
Geral: P
: Pequeno
: Médio
D-01-14-7 — Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:M Solo:M
Porte:
300 < Área Construída < 3.000 m2 e 10< Número de Empregados < 30
Geral: M
: Pequeno
300 < Área Construída < 3.000 m2 e 30 < Número de Empregados < 50 ou 3.000 < Área
Construída s 10.000 m2 e 10 s Número de Empregados < 50
D-02 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL
D-02-01-1- Fabricação de vinhos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M
Porte:
Área Útil < 2 ha e 10 < Número de Empregados < 30
: Médio
Geral: M
:Pequeno
Área Útil < 2 ha e 30 < Número de Empregados < 80 ou 2 < Área Útil < 5 ha e 10 < Número de Empregados <
80 :Médio
D-02-02-1 Fabricação de aguardente.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M
Geral: M
9/25/2017, 8:02 PM
http:/Awww.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
E-03-04-2 Tratamento de água para abastecimento.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P
Porte:
20 < Vazão de Água Tratada < 100 £/s
100 s Vazão de Água Tratada < 500 £/s
Vazão de Água Tratada > 500 &/s
E-03-05-0 Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P
Porte:
200 < Vazão Máxima Prevista < 500 &/s
500 < Vazão Máxima Prevista < 1.000 £/s
Vazão Máxima Prevista > 1.000 £/s
E-03-06-9 Tratamento de esgoto sanitário.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo:M
Porte:
Vazão Média Prevista < 50 &/s
50 £/s < Vazão Média Prevista < 400 £/s
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
Geral: M
: Pequeno
: Médio
E-03-07-7 Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Quantidade Operada < 15 t/dia : Pequeno
15 t/dia s Quantidade Operada < 250 t/dia : Médio
E-03-07-8 - Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
Quantidade Operada < 60 t/dia : Pequeno
60 t/dia s Quantidade Operada < 1.000 t/dia : Médio
E-03-08-6 - Unidade de Transferência de Resíduos de Serviços de Saúde (UTRSS) G/
31 0f47
9/25/2017, 8:02 PM
29 0f47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
Porte:
300< Capacidade Instalada < 800 £ de produto /dia : Pequeno
800 < Capacidade Instalada < 2.000 £ de produto /dia : Médio
D-02-03-8 Padronização, envelhecimento ou engarrafamento de bebidas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
10.000 <Capacidade Instalada < 50.000 £ de produto/dia : Pequeno
50.000 s Capacidade Instalada <400.000 £ de produto /dia : Médio
Capacidade Instalada >400.000 £ de produto /dia : Grande
D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo: M Geral: M
Porte:
2.000 < Capacidade Instalada < 20.000 £ de produto /dia : Pequeno
D-02-05-4 Fabricação de sucos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
5.000 < Capacidade Instalada < 10.000 £ de produto/dia : Pequeno
10.000 < Capacidade Instalada < 200.000 £ de produto /dia : Médio
D-02-06-2 — Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo: P Geral: P
Porte:
Área Útil <2 ha e 10 Número de Empregados < 30 :Pequeno
Área Útil < 2 ha e 30 < Número de Empregados < 80 ou 2 < Área Útil < 5 ha e 10 < Número de Empregados <
80 :Médio
Área Útil > 5 ha ou Número de Empregados > 80 :Grande
D-02-07-0 Fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras
bebidas não alcóolicas, exclusive sucos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo:M Geral: M
Porte:
9/25/2017, 8:02 PM
30 of 47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
10.000 < Capacidade Instalada < 50.000 £ de produto/dia : Pequeno
50.000 s Capacidade Instalada < 400.000 £ de produto /dia : Médio
D-03 INDÚSTRIA DE FUMO
D-03-01-8 — Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:P Solo: P Geral: M
Porte:
Área Útil < 1 ha e 5 s Número de Empregados < 10 :Pequeno
Área Útils 1 ha e 10 < Número de Empregados < 50 ou 1< Área Útil<5ha e 5< Número de Empregados <
50 :Médio
E-01 INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE
E-01-16-3 Terminal de cargas, exceto minérios, gás natural, petróleo, produtos químicos e petroquímicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
2< Área total < 10 ha : Pequeno
10< Áreatotal< 50 ha : Médio
E-01-17-1 Teleféricos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo:M Geral: M
Porte:
Extensão < 5 Km : Pequeno
5 < Extensão s 30 km : Médio
E-01-18-1 Correias transportadoras.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Extensão < 5 km : Pequeno
E — 03 INFRA-ESTRUTURA DE SANEAMENTO
9/25/2017, 8:02 PM
32 0f47
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:P Solo:M
Porte:
Capacidade Instalada < 5 m3/dia
5 m3/dia s Capacidade Instalada < 15 m3/dia
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
Geral: P
: Pequeno Es IO
: Médio
E-03-09-3 Aterro e/ou área de reciclagem de resíduos classe “A” da construção civil, e/ou áreas de triagem,
transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo: P
Porte:
Capacidade de Recebimento < 200 m3/dia
200 m3/dia < Capacidade de Recebimento < 500 m3/dia
Capacidade de recebimento > 500 m3/dia:
E — 04 — PARCELAMENTO DO SOLO
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
E-04-01-4 — Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo: G
Porte:
Geral: M
25< Área Total < 50 ha e Densidade Populacional Bruta s 70 habitantes/ha : Pequeno
25 Área Total < 50 ha e Densidade Populacional Bruta > 70 habitantes/ha ou 50 < Área Total < 100 ha e
Densidade Populacional Bruta < 70 habitantes/ha
E-04-01-5 - Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais para
construção de habitações de interesse social, nos termos da Resolução CONAMA nº. 412, de 13 de maio de
2009.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G
Porte:
Geral: M
25 < Área Total < 50 ha e Densidade Populacional Bruta s 70 habitantes/ha : Pequeno
25 s Área Total < 50 ha e Densidade Populacional Bruta > 70 habitantes/ha ou 50 < Área Total < 100 ha e
Densidade Populacional Bruta < 70 habitantes/ha
E-04-02-2 Distrito industrial e zona estritamente industrial
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: G
Porte:
Área útil< 5 ha
: Médio
Geral: M
: Pequeno
9/25/2017, 8:02 PM
33 0f47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
5< Área útils 10ha : Médio
E — 05 OUTRAS ATIVIDADES DE INFRA-ESTRUTURA
E-05-03-7 — Dragagem para desassoreamento de corpos d'água.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
20.000 < Volume de dragagem < 30.000 m? : Pequeno
30.000 s Volume de dragagem < 500.000 m? : Médio
F-01 DEPÓSITOS E COMÉRCIO ATACADISTA
F-01-01-5 - Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não
contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
0,2 x área útil < 0,5 ha e nº de empregados < 20 : Pequeno
0,2 área útil s 0,5 ha e 20 < nº de empregados < 50 ou 0,5 < área útil<5 ha e nº de empregados <
50 : Médio
área útil>5 ha ou [nº de empregados > 50 e área útil > 0,2 ha] : Grande
F-01-01-6 Depósito de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados
com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos e embalagens de óleos
lubrificantes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil < 0,2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
0,2has Área útil< 5 ha ou 20 < Número de empregados < 50 : Médio
F-01-01-7 - Central de recebimento de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes, com ou sem
sistema de picotagem ou outro processo de cominuição.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:P Solo:M Geral: P
Porte:
Área útil< 0,5 ha : Pequeno
0,5 <área útils 1 ha : Médio
9/25/2017, 8:02 PN
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdiidiNorma=45 //6
mo (IA
Área útil >1 ha : Grande (ey Ec
F-01-02-3 — Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal, em bruto. q
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
1< Área Útil< 5 ha e 10< Número de Empregados < 30 “Pequeno
1< Área Útil<5 ha e 30< Número de Empregados < 200 ou 5 < Área Útil< 20 ha e 10 < Número de
Empregados s 200 : Médio
F-01-03-1 — Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral, em
bruto.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo:M Geral: M
Porte:
1< Área Útil< 5 ha e 10 < Número de Empregados < 30 :Pequeno
1< Área Útil<5 ha e 30< Número de Empregados < 200 ou 5< Área Útil< 20 ha e 10 < Número de
Empregados < 200 : Médio
F-01-04-1 Estocagem e/ou comércio atacadista de produtos químicos em geral, inclusive fogos de artifício e
explosivos, exclusive produtos veterinários e agrotóxicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil<5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
5has< Área útils 10ha e 30< Número de empregados < 80 : Médio
F-01-06-6 Comércio atacadista de produtos, subprodutos e resíduos de origem animal exclusive produtos
alimentícios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:P Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil< 5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
Shas Área útils 10 ha e 30< Número de empregados < 80 : Médio
Área útil>10ha ou Número de empregados > 80 : Grande
F-01-07-4 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo:M Geral: M
3
34 0f47 9/25/2017, 8:02 PM
5 of47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
a
Porte:
Área útl<5hae Número de empregados < 30 : Pequeno
Sha < Área útils10ha e 30 < Número de empregados < 80 : Médio
F-03 SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
F-03-01-8 Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Área útil< 20 ha : Pequeno
20 has Área útil < 100 ha : Médio
F-03-02-6 Centros de pesquisas científicas e tecnológicas, com laboratórios de análises físico-químicos e
biológicas em áreas urbanas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 : Pequeno
F-03-03-4 Centros de pesquisas científicas e tecnológicas, não classificadas ou especificadas, exclusive de
pesquisa nuclear.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m2 : Pequeno
5.000 < Área Construída < 10.000 m2 : Médio
F-03-04-2 Prestação de serviços de esterilização de materiais de uso médico-hospitalar, com o uso de óxido
de etileno, executada fora dos hospitais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil<1hae Número de empregados < 20 : Pequeno
lhas Área útil<5 ha ou 20< Número de empregados < 50 : Médio
F-03-05-0 Prestação de outros serviços não citados ou não classificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
9/25/2017, 8:02 PM
36 0f47
http://www .siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=437778
Porte: à
Área útil< 1 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno FL. < 1 o
lhas< Área útil< 5 ha ou 20 < Número de empregados < 50 : Médio ES
F 04 - SERVIÇOS DE SEGURANÇA, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS (EXCLUSIVE SERVIÇOS MÉDICOS
ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS E ENSINO)
F-04-01-4 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
10< Área útil < 50 ha : Pequeno
F-04-02-2 Parques cemitérios.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
5< Área útil< 25 ha : Pequeno
F-04-02-3 Crematório.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Capacidade instalada < 300 Kg/dia : Pequeno
F-04-03-0 Estabelecimentos prisionais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
10 < Área útil< 15 ha : Pequeno
F-05 PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO, TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
F-05-01-0 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo:M Geral: P
Porte:
1< Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno
9/25/2017, 8:02 PM
7 0f47
http:/www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43778
5< Capacidade Instalada < 30 t/dia : Médio
Capacidade Instalada > 30 t/dia : Grande
F-05-02-9 Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com
água.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
1< Capacidade Instalada< 5 t/ dia : Pequeno
5< Capacidade Instalada < 30 t/dia : Médio
F-05-03-7 Reciclagem de embalagens de agrotóxicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/ dia : Pequeno
F-05-04-5 Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água: M Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil< 5 ha e Número de empregados < 30 : Pequeno
F-05-05-3 Compostagem de resíduos industriais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo:G Geral: M
Porte:
Área útil< 2 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
Número de peças processadas < 3.000 unidades/dia : Pequeno
F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
/
9/25/2017, 8:02 PM
38 0f47
Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno
5 t/dia < capacidade instalada < 30 t/dia : Médio
F-05-07-2 - Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1 (perigosos) não especificados.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno
F-05-08-8 Reciclagem ou regeneração de produtos químicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia : Pequeno
F-05-10-1 Reciclagem de resíduos de couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil< 1 ha e Número de empregados < 20 : Pequeno
F-05-11-8 Aterro para resíduos perigosos - classe |, de origem industrial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil< 1 ha : Pequeno
F-05-12-6 Aterro para resíduos não perigosos - classe Il, de origem industrial.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo:G Geral: G
Porte:
Área útil< 1 ha : Pequeno
F-05-16-0 - Reciclagem de veículos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
8 veículos/dia s capacidade instalada < 40 veículos/dia : Pequeno
40 veículos/dia < capacidade instalada < 400 veículos/dia : Médio
“9/25/2017, 8:02 PM
39 of 47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43778
F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
Capacidade instalada < 100 toneladas/dia : Pequeno
100 toneladas/dia < capacidade instalada < 1000 toneladas/dia : Médio
F-06 OUTROS SERVIÇOS
F-06-01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas,
postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo:M Geral:M
Porte:
CAs 90m3 : Pequeno
90 m3<CA<150m3 : Médio
F-06-02-5 Lavanderias industriais com tingimento, amaciamento e outros acabamentos em roupas, peças do
vestuário e artefatos diversos de tecidos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
200 < Número de unidades processadas < 500 unidades/dia : Pequeno
F-06-03-3 — Serigrafia.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo: G Geral: G
Porte:
200m2 < Área Construída < 1.000 m2 e 10 < Número de Empregados< 20 : Pequeno
G-01 ATIVIDADES AGRÍCOLAS
G-01-01-5 Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
05< área útil<s 50 ha :Pequeno
50< área útils 200 ha :Médio
9/25/2017, 8:02 PM
40 of 47
taip:l/wrwrwalam me gov br/sla/download pdfidNorma=4377
Io)
G-01-02-3 Horticultura Orgânica, tenha certificação reconhecida em resolução conjunta SEMAD AE ARA:
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:P Solo:M Geral: P
Porte: "
1.000 s área útil <1.500 ha :Pequeno
1.500 < área útil < 2.000 há :Médio
Área útil > 2.000 ha :Grande
G-01-03-1 Culturas anuais, excluindo a olericultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
100 < Área útil < 700 ha :Pequeno
700 < Área útil < 2.000 ha :Médio
G-01-04-1 Cultivo orgânico, tenha certificação reconhecida em resolução conjunta SEMAD/SEAPA.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: P Solo:M Geral: P
Porte:
1.000 s área útil < 1.500 ha :Pequeno
1.500 < área útil < 2.000 ha :Médio
Área útil > 2.000 ha :Grande
G-01-05-8 Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme
normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
200 < Área útil < 700 ha :Pequeno
700 < Área útil < 2.000 ha :Médio
Área útil > 2.000 ha :Grande
G-01-06-6 Cafeicultura e citricultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo:M Geral: M
Porte:
30 s Área útil < 500 ha : Pequeno
500 < Área útil < 2000 ha : Médio
“ 9/25/2017, 8:02 PM
H of47
G-01-07-4 Cultura de cana-de-açúcar com queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:G Água:M Solo:M
Porte:
50 s área útil s 300 ha
300< área útil < 1.000 ha
G-01-07-5 Cultura de cana-de-açúcar sem queima.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P
Porte:
200 s área útil < 700 ha
700< área útil s 2.000 ha
Área útil > 2.000 há
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43778
Geral: M
:Pequeno
:Médio
Geral: P
:Pequeno
:Médio
:Grande
G-01-08-2 Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:P Solo: P
Porte:
1.500.000 < Número de mudas <3.000.000 mudas/ano
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
G-01-09-1 Cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:P Solo: P
Porte:
1.500 s área útil < 2.500 ha
2.500 < área útil < 10.000 ha
Área útil > 10.000 ha
Geral: P
:Pequeno
:Médio
:Grande
G-01-09-2 Cultivos agroflorestais com espécies florestais exóticas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P
Porte:
500 s área útil < 1.000 ha
1000 < área útil < 5.000 ha
Geral: P
“Pequeno
:Médio
9/25/2017, 8:02 PM
12 0f 47
Área útil > 5.000 ha
G-02 Atividades Pecuárias
G-02-01-1 Avicultura de corte e reprodução.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:P Solo: P
Porte:
20.000 s Número de cabeças < 50.000 cabeças
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça
Número de cabeças > 100.000 cabeças
G-02-02-1 Avicultura de postura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P
Porte:
20.000 s Número de cabeças < 50.000 cabeças
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeças
G-02-03-8 Incubatório.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P
Porte:
1.000.000 s Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000
1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000
Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000
G-02-04-6 Suinocultura (ciclo completo).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: G Solo:M
Porte:
20 s Número de matrizes < 200
200 < Número de matrizes < 1.000
G-02-05-4 Suinocultura (crescimento e terminação).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo:M
Porte:
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=43778
:Grande
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
Geral: M
: Pequeno
: Médio
Geral: P
: Pequeno
: Médio
: Grande
Geral: M
: Pequeno
: Médio
Geral: M
9/25/2017, 8:02 PM
200 < Número de cabeças < 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 10.000 : Médio
G-02-06-2 Suinocultura (unidade de produção de leitões).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
50 s Número de matrizes < 500 : Pequeno
500 < Número de matrizes < 2.000 : Médio
G-02-07-0 Bovinocultura de leite, bubalinocultura de leite e caprinocultura de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
200 < Número de cabeças < 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000 : Médio
G-02-08-9 Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (confinados).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo:M Geral: M
Porte:
500 s Número de cabeças < 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000 : Médio
G-02-10-0 Criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:P Solo:M Geral: P
Porte:
1.000 s Número de cabeças < 2.000 : Pequeno
2.000 < Número de cabeças < 3.000 : Médio
Número de cabeças > 3.000 : Grande
G-02-12-7 - Aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
44 0f47
http://www. siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=437"
à
G-02-14-3- Preparação do pescado.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo:M Geral: M
Porte:
1t/dia < Capacidade instalada < 5 t/dia : Pequeno
5 t/dia < Capacidade instalada < 50 t/dia : Médio
G-02-15-1 Resfriamento e distribuição do leite associados à atividade rural de produção de leite.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
3.000 < Produção Nominal < 20.000 litros/dia : Pequeno
20.000 < Produção Nominal < 50.000 litros/dia : Médio
Produção Nominal > 50.000 litros/dia : Grande
G-03 ATIVIDADES FLORESTAIS E PROCESSAMENTO DE MADEIRA
G-03-01-8 Manejo Sustentável de Florestas Nativas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo:M Geral: P
Porte:
500 < Área útil < 3.000 ha : Pequeno
3.000 < Área útil < 7.000 ha : Médio
Área útil > 7.000 ha : Grande
G-03-02-6 Silvicultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:M Solo:M Geral: M
Porte:
500 ha < Área útil < 2.000 ha : Pequeno
G-03-03-4 Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo:M Geral: M
Porte:
50.000 < Produção Nominal < 75.000 mdc/ano : Pequeno
9/25/2017, 8:02 PM
45 of47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377:
G-03-04-2 Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo:M Geral: M
Porte:
500 s Produção Nominal < 5000 mdc/ano : Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 25.000 mdc/ano : Médio
G-03-05-0 Desdobramento da madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.000 < Produção Nominal < 1.500 m3/ano : Pequeno
1.500 < Produção Nominal < 5.000 m3/ano : Médio
Produção Nominal > 5.000 m3/ano : Grande
G-03-06-9 Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensada,
revestida ou não revestida.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
1.500 s Produção Nominal < 10.000 m2/ano : Pequeno
10.000 < Produção Nominal < 50.000 m2/ano : Médio
G-03-07-7 Tratamento químico para preservação de madeira.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G
Porte:
1.000 s Produção Nominal < 10.000 m3/ano : Pequeno
G-04 ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO
G-04-01-4 Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou
classificação.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água:G Solo: M Geral: M
Porte:
500 s Produção Nominal < 5.000 t/mês : Pequeno
5.000 < Produção Nominal x 50.000 t/mês : Médio
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16 0f47
G-04-02-2 Beneficiamento de sementes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Produção Nominal < 5.000 t/mês : Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 15.000 t/mês : Médio
Produção Nominal > 15.000 t/mês : Grande
G-04-03-0 Armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades listadas.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
50.000 < Capacidade de Armazenagem < 150.000 t :Pequeno
150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t :Médio
G-05 PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DE ASSENTAMENTO
G-05-01-0 Projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infra-estrutura coletiva.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água:G Solo: M Geral: M
Porte:
500 < Área útil < 1.000 ha : Pequeno
1.000 < Área útil < 5.000 ha : Médio
G-05-03-7 Projeto de assentamento para fins de reforma agrária.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Número de Famílias < 100 : Pequeno
100 < Número de Famílias < 200 : Médio
G-06 OUTRAS ATIVIDADES
G-06-01-7 Centrais e postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e seus componentes.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil< 0,5 ha : Pequeno AA
/
PA
9/25/2017, 8:02 PM
47 0f47
http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4377
0,5 < Área útil< 1 ha : Médio
Área útil>1 ha : Grande
G-06-01-8 Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar:P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 1.000 m2 : Pequeno
1.000 < Área útil < 10.000 m2 : Médio
Área útil >10.000 m2 : Grande
G-06-01-9 Prestadora de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: P
Porte:
Área útil < 1.000 m2 : Pequeno
1.000 < Área útil < 10.000 m2 : Médio
Área útil >10.000 m2 : Grande
[1]
Constituição do Estado de Minas Gerais
2 Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016
BI Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016
9/25/2017, 8:02 PM
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
ANEXO II
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ANEXO HI
PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES
ANEXO IV
PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DE
MULTAS
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
Laboratórios de análises para controle ambiental
ANEXO II
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Valor em UFIR
da o o Potencial : : Licença de Licença de
empreendimento Poluidor Licença Prévia Instalação Ópáração
| Pequeno = 2 85 45
Micro Médio 3 9 E
Alto 4. 100 | 60
Pequeno 50 120 80
Pequeno Médio E RR) 9
Alto RE 480 o 100
Pequeno 150 240 180
Médio Médio | 200 320 20
Alto 240 360. 320
Pequeno 300 500 400
Ato | 620 90 - “70
Pequeno 820 110 900
Especial Médio 1.020 1.500 1.100
Alto 1.220 1.800 1.200
ANEXO III
PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES
EMPREENDIMENTO E OU ATIVIDADES SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
Porte do
empreendimento
Área total do
empreendimento (m?)
Investimento Total (R$) ?
Nº, de Funcionários
Micro <ou=360 < ou = 30.000 <ou=15
Pequeno > 360 < ou = 3.000 > 30.000 < ou = 300.000 >15<ou=50
Médio > 3.000 < ou = 15.000 > 300.000 < ou = 800.000 > 50 < ou = 200
Grande > 15.000 < ou = 50.000 > 800.000 < ou = 5.000.000 |> 200 <ou =600
Especial > 50.000 > 5.000.000 > 600
Observações:
(1) Considera-se a área total do empreendimento (construída e não construída)
utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.
(2) Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamentos,
etc.
(3) Considera-se o número total de pessoas envolvidas no desenvolvimento das
atividades (pessoal próprio e terceirizado).
LOTEAMENTO SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
generosas Número de Unidades '” Área Total (ha) 2
Micro <ou=50 <ou=5
Pequeno >50 < ou = 200 >5<ou=10
Médio > 200 < ou = 800 >10<ou=30
Grande > 800 < ou = 1.600 >30<ou=50
Especial > 1.600 > 50
Observações:
(1)
(2)
Considera-se número de unidades habitacionais (casas ou apartamentos).
Considera-se área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada para
circulação estacionamento, composição paisagística, etc.
ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
se! Área de lavra (ha) Produção (mº/mês) 2
Pequeno <ou=5 < ou =3.000
Médio >5<ou=10 > 3.000 < ou = 8.000
Grande >10<ou=25 > 8.000 < ou = 15.000
Especial >25 > 15.000
Observações:
(1) Considera-se a área total de extração.
(2) Considera-se a estimativa de produção mensal (m*/mês).
CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS SEGUNDO SEU PORTE
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
em Minis ehiio ado (9) Área Total (m?) 2 Investimento Total (R$)
Micro <ou=20 <ou= 1,000 < ou = 600.000
Pequeno >20 < ou = 100 > 1.000 < ou =5.000 > 600.000 < ou = 2.000.000
Médio > 100 < ou = 300 > 5.000 < ou = 40.000 | > 2.000.000 < ou = 6.000.000
Grande > 300 < ou = 500 > 40.000 < ou = 80.000 | > 6.000.000 < ou = 10.000.000
Especial > 500 > 80.000 > 10.000.000
(1). Considera-se número de unidades habitacionais (casas ou apartamentos).
(2). Considera-se área total do empreendimento (construída e não construída)
utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.
(3). Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e
equipamentos, etc.
A
PROJETOS AGRÍCOLAS E USO DE RECURSOS NATURAIS
PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
Micos ériio Área Total (ha)! Investimento Total (R$)?
Micro <ou=2 < ou = 50.000
Pequeno >2<ou=10 > 50.000 < ou = 250.000
Médio >10<ou=50 > 250.000 < ou = 1.500.000
Grande > 50<ou= 100 > 1.500.000 < ou = 3.000.000
Especial > 100 > 3.000.000
Observações:
(1) Considera-se área total do empreendimento (construída e não construída) utilizada
para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.
(2) Considera-se investimento total: terreno, construções, máquinas e equipamentos,
etc.
. ANEXO IV
PARAMETROS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS
GERAL EXTRAÇÃO PROJ
Porto Area totaldo | LOTEAMENTO MINERAL CONDOMÍNIO | AGRÍCOLAS
do Empreendimento empreendimento Área Total (ha) | Área de lavra Área Total (m?) Área Total (ha)
(mê) (ha)
Micro <ou=360 <ou=5 <ou= 1,000 <ou=2
Pequeno > DO * |>5<0u=10 <ou=5 2 “DO eu >2<ou=10
> 3.000 < ou = - - > 5.000 < ou= -
Médio 15.000 >10<ou=30| >5<ou=10 40.000 >10<ou=50
Grando | 00” |>30<0u=50 | >10<ou=25 | 7 40000 cou= | 80 cou=
Especial > 50.000 > 50 >25 > 80.000 > 100
I. Instalar, operar, construir, testar ou ampliar, dar início ou prosseguimento à
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
devida licença ou em desacordo com exigências estabelecidas
Potencial PEQUENO MÉDIO ALTO
sen siLICENÇA | DESACORDO | sy LICENÇA DESACOEDO | SI LICENÇA DESA DO
Micro 250 125 500 250 1500 750
Pequeno 500 = 250 1000 500 3000 1500
Médio 1000 500 2000 1000 6000 3000
Grande 2000 1 1000 4000 2000 12000 6000
Especial 4000 2000 8000 4000 24000 12000
H. Deixar de atender a convocação formulada pela SMADES para licenciamento/
ambiental ou procedimento corretivo
Potencial PEQUENO MÉDIO ALTO
prio siticença | PESACORDO | giLICENÇA DESACONDO | s/LICENÇA DESPORTO
Micro 125 65 250 125 750 375
Pequeno 250 125 500 250 1500 750
Médio 500 250 1000 500 3000 1500
Grande 1000 500 2000 1000 6000 3000
Especial 2000 1000 4000 2000 12000 6000
MI. Sonegar ou adulterar dados ou informações solicitados pela SMADES
Potencial
PEQUENO MEDIO ALTO
Porte
Micro 125 250 Ja 750
Pequeno 250 500 1500
Médio 500 1000 3000
Grande 1000 2000 6000
Especial 2000 4000 12000
Iv. Descumprir total ou parcialmente o termo de compromisso ou termo de ajustamento
de conduta firmado perante a SMADES
Potencial
PEQUENO MÉDIO ALTO
Porte
Micro 125 250 750
Pequeno 250 500 1500
Médio 500 1000 3000
Grande 1000 2000 6000
Especial 2000 4000 12000
V. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SMADES
Potencial
PEQUENO MÉDIO ALTO
Porte
Micro 125 250 750
Pequeno 250 500 1500
Médio 500 1000 3000
Grande 1000 2000 6000
Especial 2000 4000 12000
W
VI. Prosseguir atividade suspensa por ação fiscalizatória da Diretoria de Meio Ambiente: to
Potencial
PEQUENO MÉDIO ALTO
Porte
Micro 250 750 2500
Pequeno 500 1500 5000
Médio 1000 3000 10000
Grande 2000 6000 20000
Especial 4000 12000 40000
a
o

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