br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARCEIROS DA INDUSTRIA - PROINDÚSTRIA 2.0, DESTINADO A CRIAR INCENTIVOS À ATRAÇÃO DE EMPRESAS PARA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.
native_id2585

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-16 Lei Complementar F LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARCEIROS DA INDUSTRIA - PROINDÚSTRIA 2.0, DESTINADO A CRIAR INCENTIVOS À ATRAÇÃO DE EMPRESAS PARA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS. PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-02-16 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-02-15 Proposição de lei complementar encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-14 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-14 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-14 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-02-14 Parecer favorável da comissão S PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, APROVADO EM SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO, POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS) DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-14 Aguardando parecer para segundo turno — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-02-14 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER.
2022-02-14 Parecer pela adequação financeira U A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6 DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER.
2022-02-14 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022
2022-02-14 Retorno — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, AGUARDANDO RETORNO À (CLJR) PARA PARECER.
2022-02-11 Juntada de documentos — OFÍCIO N.º 10/2022-GP/PMI OFÍCIO S/N LD. CELULOSE SA. (FLS N.º 13 E N.º 14). ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EM TRAMITAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-02-11 Aguardando Retorno à Comissão — AGUARDANDO RETORNO À (CLJR).
2022-02-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-02-07 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-02-07 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-11T10:21:55.613825-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-11T10:18:56.535427-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

“AMARA MUNICIPAL DE INDIANOPE mo
Dto aa
| PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS f
| CNPJ: 18.259.390/0001-84 o)
| Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - IndianópolikEEMIG +
À | Fone/Fax: (034) 3245-2587
| E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.m
| .
MENSAGEM N.º 11, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei
complementar que “Institui o Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0.
destinado a criar incentivos à atração de empresas para o Município Indianópolis”.
Em junho de 2019, foi instituído pela Lei Complementar nº 49/2019, o Programa
Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis — Proindústria.
No mesmo ano, a LD Celulose S/A e a LD Florestal S/A foram incluídas no
Programa, gozando dos benefícios tributários e. ao mesmo tempo, honrando todos os
compromissos de investimento e geração de emprego.
Na etapa final de implantação da indústria de celulose, pudemos observar diversas
empresas estão em vias de se consolidar como empresas parceiras da LD, seja no fornecimento
de materiais, seja na prestação de serviços.
Com o objetivo específico de atrair tais empresas para nosso Município,
decidimos pela instituição do Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0.
Em princípio a tónica do programa é a concessão de benefícios tributários. No
entanto, estamos avaliando a possibilidade de incrementá-lo com a aquisição de área destinada a
receber empresas, criando, assim, um novo distrito industrial.
Não há de se falar em renúncia fiscal eis que o programa visa o fomento e, por
conseguintes, será fonte de incremento da receita municipal.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade urgente da
aprovação legal, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, requerendo-se à tramitação deste
Projeto de Lei em regime de urgência especial, prevista no art. 167. 1, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo. protestos de elevado apreço e distinta consideração.
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de indianópolis-MG. 4 de fevereiro de 2022.
RO BORGES
- 46)a022 LINDOMAgÉA
' j tes unicipal
mo Horario AS: IR To
| PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
p | Fone/Fax: (034) 3245-2587
FLNCO
MG
LEI COMPLEMENTAR Nº Ô, DE 2022.
Institui o Programa Municipal Parceiros da
Indústria - Proindústria 2.0, destinado a criar
incentivos à atração de empresas para o
Município Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituído Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria
2.0, no Município de Indianópolis, destinado a fomentar o desenvolvimento industrial, atrair
novas empresas para o Munícipio e incentivar a geração ou ampliação de empregos, mediante
concessão de incentivos fiscais.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão no Programa Municipal Parceiros da
Indústria - Proindústria 2.0. empresas que vierem a se instalar no Município de Indianópolis,
com a finalidade de prestar serviços ou fornecer insumos e/ou equipamentos a empresa cujo
empreendimento tenha sido incluído no Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de
Indianópolis — Proindústria, instituído pela Lei Complementar nº 49, de 27 de junho de 2019,
observados os seguintes requisitos:
I geração de, no mínimo. 10 (dez) empregos diretos, preferencialmente para
trabalhadores residentes no Município;
Il- investimento inicial, nos dois primeiros anos, de, no mínimo, R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
81º A comprovação de empregos, prevista no inciso I, do art.2º, desta Lei
Complementar, deverá se dar em 180 (cento e oitenta) dias. da data da concessão do benefício. e
será realizada por meio da última folha de pagamento de empregados, pelo Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados — CAGED, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do
Ministério da Economia, e pela documentação emitida via e-Social, sendo admitida,
provisoriamente, declaração firmada pelo responsável da empresa de que apresentará o CAGED
em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.
82º Em se tratando de empreendimento cuja etapa inicial de implantação
demande prazo superior a 1 (um) ano, será admitida a comprovação de geração de empregos
indiretos, gerados por empresas contratadas visando construções e montagens da planta.
83º A comprovação do investimento inicial, a que se refere o inciso II, do art.
2º, desta Lei Complementar, será feita mediante documentos fiscais e contábeis, na forma
estabelecida no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
incentivos descritos a seguir às empresas que se enquadrarem no Programa:
I isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
durante o período inicial de implantação do empreendimento, pelo prazo máximo de 3 (três)
arà Mun
to,
%
anos; | pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
Il- fixação de alíquota de 2,0 % (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços
(ISS) contratados pela empresa beneficiária do programa e executados durante a realização da
etapa de implantação das instalações, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
IV- fixação de alíquota de 2,0 % (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços
(ISS) prestados pela empresa beneficiária do programa diretamente em empreendimento incluído
no Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis — Proindústria, instituído
pela Lei Complementar nº 49, de 27 de junho de 2019, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
$1º A vigência dos incentivos dar-se-á a partir da data do deferimento do
pedido.
$2º A concessão dos benefícios fiscais não retroagirá para beneficiar tributos já
recolhidos ou relativamente a lançamentos de tributos referentes a exercícios anteriores ao da
solicitação.
$3º A concessão dos benefícios previstos no inciso II, do art. 3º, desta Lei
Complementar, alcançará os serviços prestados por empresas contratadas.
Art. 4º Empresas já instaladas no município, com atividades em andamento.
poderão ter direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar, desde que efetuem
ampliação de empregos diretos em até 10 (dez) empregados.
Parágrafo único - A comprovação da geração de emprego deverá ser realizada nos
termos do $1º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
Art. 5º Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas anteriormente
permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as
condições para a sua concessão.
Art. 6º As empresas beneficiárias do programa de que trata esta Lei
Complenientar, deverão reverter 3% (três por cento) do total dos incentivos recebidos para o
Fundo Municipal para Infância e Adolescência, Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. Para fins de apuração do total de incentivos recebidos, serão
computados as isenções fiscais e os descontos concedidos sobre tributos, devendo ser
regulamentados, por decreto, os prazos e a forma de recolhimento.
Art. 7º O beneficiário dos incentivos que, após deferimento da habilitação para
participar do Programa Municipal Parceiros da Indústria - Proindústria 2.0, não atender aos
requisitos constantes nos art. 2º, desta Lei Complementar, mas se mantiver na fruição dos
benefícios, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores indevidamente não recolhidos ou
recolhidos a menor de ISS e IPTU, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento. além de multa de
10% (dez por cento) sobre o tributo devido e de outras cominações legais.
Art. 8º O benefício previsto no art. 3º. inciso KH, da Lei Complementar N.º 49. de
27 de junho de 2019, institui o Programa Municipal de Desenvolvimento A
Sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
| Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópoli
Fone/Fax: (034) 3245-2587
| E-mail: gabineteívindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.?
Indianópolis — Proindústria, destinado a criar incentivos ao desenvolvimento industrial no
Município Indianópolis, poderão ser prorrogados em até 6 (seis) meses, mediante justificativa
formal e em decorrência de circunstâncias retardatárias da implantação do empreendimento
alheias à vontade da empresa beneficiária.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de fevereiro de 2022.

open original →