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MENSAGEM N.º 12, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores.
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que “Institui O
Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Indianópolis dando outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa instituir na Administração Municipal o Programa
Bolsa Jovem Aprendiz, destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e
jovens, desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de
complexidade progressiva em ambiente de trabalho, implementada por meio de contrato de
aprendizagem.
Sabe-se que aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e
quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428, da Consolidação das
Leis do i rabalho.
A formação técnico-profissional metódica, de que trata este Projeto de Lei, será
realizada através de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e
responsabilidade de entidade, sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao
adolescente e a educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
No âmbito do Programa, a Administração Pública poderá contratar entidade que
atenda os requisitos legais.
Como forma de conferir maior agilidade às contratações e. por conseguinte à
implementação do Programa, a Administração poderá ceder uso de espaço físico e de bens
públicos municipais à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, para
desenvolver as atividades de formação, inclusive no tocante à formação voltada para atendimento
de demandas de empresas privadas relacionadas à contratação de jovens aprendizes. Considerando
que a ICASU manifestou interesse em atuar no Município, inclusive com a criação de filial, a
autorização legislativa, no tocante à cessão, menciona especificamente tal entidade. Trata-se de
entidade com sólidos trabalhos prestados na região. sobretudo em Uberlândia e Araguari, seja no
campo de serviços sociais, seja na promoção de aprendizagem de jovens.
Por essa razão, sabemos que o presente projeto está capacitado para merecer uma
grande atenção dessa Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de fevereiro de 2022.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANG
Potocolone Lo /dQ2 LINDOMA
Poe rtatiançe
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PROJETO DE LEI N.º55, 2022.
Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito
do Município de Indianópolis e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituído na Administração Municipal o Programa Bolsa Jovem
Aprendiz, destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens,
desenvolvido por meio de atividades teóricas e práticas organizadas em tarefas de complexidade
progressiva em ambiente de trabalho, implementada por meio de contrato de aprendizagem, com
os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos aprendizes formação técnico-profissional que possibilite
oportunidade de ingresso no mundo do trabalho:
IH - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e a formação pessoal;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 2º A formação técnico-profissional metódica, de que trata O artigo anterior,
será realizada através de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a
orientação e responsabilidade de entidade, sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência
ao adolescente e a educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO
DO APRENDIZ
Art. 3º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro)
anos que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência.
CAPÍTULO HI
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Art. 4º O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito, com prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, destinado à formação técnico-
profissional metódica compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.
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Art. 5º A contratação do aprendiz será efetivada diretamente pela entidade da
organização civil mencionada no art. 2º da presente Lei, sob o regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe o registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à instituição de
ensino, caso não haja concluído o ensino médio, bem como inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica.
Art. 6º A entidade de que trata o art. 2º desta Lei, assumirá a condição de
empregador e procederá ao pagamento do salário mínimo hora, registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao
pagamento das férias e a entrega do vale-transporte, bem como a rescisão do contrato de
aprendizagem, quando cabível.
Art. 7º A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá a 6 (seis) horas
diárias, « compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não,
cabendo à entidade qualificada em formação téenico-profissional metódica fixá-las no plano do
curso.
Art. 8º Ao aprendiz será garantido salário mínimo hora, cujo cálculo considerará o
total das horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, fixadas no plano do
curso.
Parágrafo único. A falta ao curso teórico de aprendizagem que não for legalmente
justificade. poderá ser descontada no salário do aprendiz, uma vez que atividades teóricas integram
a jornada do aprendiz.
Art. 9º Durante as folgas das atividades teóricas, o aprendiz cumprirá a jornada de
trabalho integralmente no âmbito da Administração Pública, conforme expressamente previsto no
programa de aprendizagem, não podendo exceder a 6 (seis) horas diárias.
Art. 10. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11. A Administração Pública sc responsabiliza pela gestão, implementação e
execução do Programa, bem como pelos instrumentos de ajustes que se façam necessários à
implementação.
Art. 12. A Administração Pública designará um monitor que ficará responsável pela
coordenação de exercícios práticos c acompanhamento das atividades do aprendiz, buscando
garantir sempre uma formação que possa, de iuto, cont ibuir para seu desenvolvimento integral e a
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consonância com conteúdo estabelecido no curso em que foi matriculado, de acordo com o
programa de aprendizagem.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o aprendiz exercerá atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Carreiras da Administração Pública.
Art. 13. A Administração Pública, para execução do Programa, poderá celebrar
contrato com entidade empregadora de que trata o art. 2º desta Lei, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 14. O contrato de aprendizagem será rescindido nas seguintes hipóteses:
I- término do seu prazo de duração;
II - quando o aprendiz ultrapassar a idade de 24 (vinte quatro) anos, salvo nos casos
de aprendizes portadores de deficiência;
II - antecipadamente nos seguintes casos:
a) de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave:
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente
às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado em laudo de avaliação elaborado
pela instituição de aprendizagem.
Art. 15. A entidade de que wata o art. 2º desta Lei, comprovará registro no
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos da Resolução
nº 74, de 13 de setembro de 2001. do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CONANDA.
Art. 16 O programa de aprendizagem de que trata a presente Lei, em hipótese
alguma, ensejará vínculo de emprego dos aprendizes com a Administração Pública.
Art. 17 Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveit mento, será concedido certificado de qualificação profissional,
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 A Administração Pública poderá ceder uso de espaço físico e de bens
públicos municipais à Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia — ICASU, para
desenvolvimento de atividades de formação técnico-profissional metódica, inclusive no tocante à
formação voltada para atendimento de demandas de empresas privadas relacionadas à contratação
de jovens aprendizes.
Art. 19 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias do orçamento vigente.
A AA à Mun
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Art. 20 A Administração Municipal emitirá se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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