dado PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 18, DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Casa o projeto de lei complementar que
Institui o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Indianópolis e dá outras
providências.
Os objetivos delineados no presente projeto de lei já demonstram a
importância para o desenvolvimento urbano, econômico e social do Município na instituição
do zoneamento e do uso e ocupação do solo. Vale transcrever os objetivos tratados na Lei:
I estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural,
para que o Município e a Propriedade cumpram cada qual a sua função social;
H- a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
Hl- orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos
impactos sobre as áreas ambientalmente frágeis;
IV- controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do
Município, permitindo a compatibilização dos usos habitacionais e não-habitacionais;
V- a definição de condicionantes para a implantação de
empreendimentos de impacto, e a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI | estimular a ocupação dos vazios urbanos e minimizar os efeitos da
especulação imobiliária.
VH- a complementação e o detalhamento dos parâmetros para ocupação
do solo definidos pelo Plano Diretor;
VIN- promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo da urbanização, recuperando e transferindo para a população a valorização
imobiliária proveniente da ação do Poder Público;
IX- | prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade,
coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da
cidade.
A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo é um dos principais
instrumentos de ordenamento urbano de que dispõem os municípios para propiciar o
crescimento ordenado das cidades.
Em nosso caso, a elaboração do projeto foi pautada em critérios técnicos e
no cuidado no tocante a observância de toda legislação correlata.
Ante o exposto, contamos com a costumeira atenção dos nobres na avaliação
e votação do projeto ora encaminhado.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIAASÊEONIA Miiinicipal de Indi
Prntocolo nº.
lis-MG, 22 de maio de 2019.
Respênsável pelo Protocolo
vilã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º + /2019.
Institui o Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo no Município de Indianópolis e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
ASPECTOS GERAIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o zoneamento, o uso e
ocupação do solo do Município de Indianópolis, delimitando o novo perímetro urbano do
Município e definindo índices urbanísticos para implantação das atividades, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Indianópolis.
Art. 2º A presente Lei Complementar do Zoneamento do Uso e Ocupação
do Solo do Município de Indianópolis tem por objetivo:
IL estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural,
para que o Município e a Propriedade cumpram cada qual a sua função social;
H- a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a prevenir a
proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
Hl- orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos
impactos sobre as áreas ambientalmente frágeis;
IV- | controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do
Município, permitindo a compatibilização dos usos habitacionais e não-habitacionais;
V- a definição de condicionantes para a implantação de
empreendimentos de impacto, e a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI- | estimular a ocupação dos vazios urbanos e minimizar os efeitos da
especulação imobiliária.
VII- | a complementação e o detalhamento dos parâmetros para ocupação
do solo definidos pelo Plano Diretor;
VIIN- promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo da urbanização, recuperando e transferindo para a população a valorização
imobiliária proveniente da ação do Poder Público;
IX- | prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade,
coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da
cidade.
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CAPÍTULO II
DO PERIMETRO URBANO
Art. 3º O Perímetro Urbano, linha divisória entre as áreas urbanas e/ou de
expansão urbana e a área rural, têm suas delimitações e descrições constantes no Anexo I.
Art.4º Para a área inserida no perímetro urbano pela presente Lei
Complementar, definida como Macrozona de Adensamento (MZAD) pelo Plano Diretor
Municipal de Indianópolis, deverá ser assegurado o percentual para construção de unidades
sociais, bem como a contribuição para geração de emprego, renda, devendo conter área
específica de indústria, comércio e serviço, promovendo a diversidade do uso.
$1º Para fins de parcelamento, uso e ocupação do solo na área citada no
caput o empreendedor deverá:
L apresentar solução de manejo das águas pluviais do empreendimento
priorizando a utilização de estruturas compensatórias que favoreçam a retenção temporária
do escoamento superficial e favoreçam a infiltração e percolação da água no solo, tais
como reservatórios, bacias de estocagem, planos de infiltração, trincheiras de percolação,
pavimentos porosos, retenção da água de chuva dentro dos lotes, entre outras medidas;
H- apresentar solução para o impacto das águas pluviais do
empreendimento na estrutura urbana, se existente, propondo medidas mitigadoras e/ou
compensatórias, inclusive contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
HlI- apresentar solução para o impacto do empreendimento no
macrossistema viário da estrutura urbana, propondo medidas mitigadoras e/ou
compensatórias, inclusive contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
82º O Poder Executivo regulamentará por Decreto os critérios da
contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano citados nos incisos II e II
do parágrafo anterior.
TÍTULO
DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 5º As Macrozonas têm como objetivo estabelecer um referencial
espacial para a disciplina do uso e ocupação do solo, de acordo com as estratégias da
política urbana, sendo assim definidas pelo Plano Diretor Municipal de Indianópolis:
I- Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP): compreende a
área do antigo perímetro urbano do município.
- Macrozona de Adensamento (MZAD): compreende as áreas
contíguas ao Distrito Sede, denominado por Área de Expansão urbana, com distâncias de
até 1 km, à jusante do antigo perímetro urbano
HI- 'Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL): contempla áreas
localizadas nos entornos da Represa de Miranda, com distâncias de até 2 km, a partir da A
viado PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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cota máxima da represa, visando o desenvolvimento das atividades voltadas ao turismo e
ao lazer e a proteção dos patrimônios naturais;
IV- | Macrozona de Controle Específico (MZCE): essa zona visa proteger
as áreas com fragilidades ambientais tais como: as áreas com processos erosivos, com
vegetação nativa e áreas com grandes declividades junto aos córregos Manoel Velho, Lava
Pés e da Bernarda;
V- Macrozona Rural Leste (MZRL): constituem as áreas entre o sule o
leste do Município, onde encontram-se as grandes propriedades rurais e atividades voltadas
às monoculturas
VI- | Macrozona Rural Oeste (MZRO): constituem as áreas entre o norte e
o oeste do Município, onde encontram-se pequenas e médias propriedades rurais e
atividades de produção hortifrutigranjeira e leite;
VII- Macrozona Industrial (MZI): contempla área ao norte do município
destinada à implantação de parques industriais.
CAPÍTULO H
DA ZONA RURAL
Art. 6º A Zona Rural é aquela constituída por áreas destinadas às atividades
primárias e de produção de alimentos, bem como as atividades de reflorestamento e de
mineração, constituída por todo o território do município não contido nas Zonas Urbana e
Expansão Urbana, de Proteção Ambiental, Industrial, de Interesse Social e de Interesse
Turístico.
$1º O Coeficiente de aproveitamento na Zona Rural é 0,2 (dois décimos)
para glebas até 2 (dois) hectares e, coeficiente de 0,1 (um décimo) para glebas acima desta
área.
82º A atividade de mineração será regulada por Lei pertinente.
$3º As atividades agroindustriais poderão ser desenvolvidas na zona
rural, desde que devidamente licenciadas junto aos órgãos da União, Estado e Município e
atendam a Legislação Ambiental.
Art. 7º Na área de Proteção dos Córregos Lava Pés, Manoel Velho e da
Bernada ficam proibidos:
I o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das
terras ou acentuado assoreamento dos recursos hídricos;
N- o lançamento direto ou indireto de efluentes sem tratamento e
drenagem pluvial sem mecanismos de dissipação, nos cursos de água que compõem a área
de Proteção Ambiental de cada um dos córregos.
Art. 8º A construção, ampliação, instalação e funcionamento de todo e
qualquer projeto, capaz de causar riscos ao meio ambiente, dependerá de licença de
localização outorgada pelos órgãos municipais competentes, após aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental e anuência do órgão ambiental do Estado e do Município.
CAPÍTULO HI
vida, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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DA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 9º A Zona Urbana e a Zona de Expansão Urbana, para os fins desta Lei,
estão inseridas na Macrozona de Adensamento Preferencial e pela Macrozona de
Adensamento, definidas pela delimitação de um perímetro formado por uma linha
imaginária, conforme mapa constante do Anexo II.
$1º Observado os aspectos territoriais, os legais e, para os fins que
determina a Lei Orgânica Municipal, também são considerados zonas urbanas, as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados ou não pelos
órgãos competentes e destinados à habitação, a indústria, ao comércio, prestação de
serviços ou ao lazer e, os núcleos urbanos, mesmo que localizados fora da zona definida
nos termos do caput deste artigo.
$2º Os múcleos urbanos de que trata o parágrafo anterior, são as áreas
compreendidas pela delimitação de um perímetro e definidas como zona urbana, na forma
de caput deste artigo, e compreendem:
I- o núcleo urbano da sede do município com seus bairros;
H- as “zonas de interesse específico”, assim entendidas, como áreas,
caracterizadas e destinadas a fins de urbanização específica de moradia, lazer, de recreio,
de cunho comercial, de serviços e industrial ou as destinadas a conjuntos habitacionais.
Art. 10. A Zona Urbana e a Zona de Expansão Urbana serão subdivididas
em porções denominadas “bairros” (Anexo IV), delimitadas por uma linha imaginária que
se inicia e termina no chamado PI - Ponto Inicial, a seguir individualizadas:
I Bairro Centro: Tem início no encontro com a Rua Tiradentes com o
Parque de Exposições e segue por essa e atravessa a via pública subindo pela Rua Manoel
de Souza Borges até o encontro com a Rua Batista Naves, segue por esta até o encontro
com a Rua Saint Clair de Melo, segue por esta até o encontro com a Rua Hilário Ferreira
de Sousa, segue por esta até o encontro com a Rua Santa, segue por esta até o encontro
com a Rua Saturnino Ramos dos Santos, segue por esta até a Rua Marechal Deodoro,
segue por esta até a saída para Nova Ponte e o Córrego Manoel Velho, a atravessa a via
pública e segue até o encontro com propriedade de Glicério da Silva Borges, segue por esta
confrontação até a propriedade de Ciro de Oliveira, segue por esta até o ponto inicial.
D- Bairro Santana: Tem início no encontro da Rua Santana até a Rua
Presidente Vargas, segue por esta até a Rua João Botica, sobe por esta até o cemitério
municipal, perfazendo sua área até o encontro com a Rua Francisco Elias Pereira, segue
pelo alinhamento com propriedade de Agnaldo Alves de Souza até a Avenida Euclides
José Borges, segue por esta até a saída para balsa, a atravessa e segue até a Rua Francisco
Pereira dos Santos, segue por esta confrontando com as propriedade de Paulo César de
Carvalho e espólio de Nelson Ávila de Miranda, segue por este alinhamento até o encontro
com a Rua Denilson José Pereira dos Santos, segue por esta até o encontro com a Rua
Hilário Pereira de Souza, a atravessa até o encontro com a Rua Santana, segue por esta até
o ponto inicial.
II- Bairro Vila Nova: Tem início no encontro do Parque de Exposições
com a Rua Tiradentes, a atravessa e segue até o encontro com a Rua Joaquim Alves de
Oliveira, segue por esta até a propriedade de Lana Maria Pereira Borges Alves, segue este
alinhamento até o encontro com a propriedade de Wanderlei Pereira de Faria, segue por
sera PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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este alinhamento até a confrontação com o Córrego Lava Pés, segue por este até a
propriedade de espólio de Nelson Ávila de Miranda, segue este alinhamento até o
encontro com a Rua Denilson José Pereira dos Santos, segue por esta até a Rua Hilário
Pereira de Souza, segue por esta até o encontro com a Rua Saint Clair de Melo, segue por
esta até o encontro com a Rua Batista naves, segue por esta até o encontro com a Rua
Manoel de Sousa Borges, segue por esta até a Rua Tiradentes, atravessa esta e segue até o
ponto inicial.
$1º Prevalecem as delimitações e marcações apontadas nos Anexo IV
desta lei.
82º Os parcelamentos do solo, que se localizarem na Macrozona de
Adensamento, deverão constituir novos bairros.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS DE USO
Seção I
Da Classificação Das Zonas
Art. 11. As zonas de uso, cujos locais estão definidos no Mapa Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo (ANEXO III), receberão as seguintes classificações e com as
respectivas características básicas:
I ZR -— Zona Residencial: Zona onde há grande predominância de
residências permitindo-se assim alguns usos comerciais, serviços e outros usos
diversificados, compatíveis com o uso residencial,
H- ZI - Zona Industrial: Áreas de implantação de indústrias;
Wl- ZPA - Zona de Preservação Ambiental: Áreas proteção ambiental
dos córregos que se localizam na área urbana e de expansão urbana; .
IV- ZEIS - Zona Especial de Interesse Social: Area destinada
primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;
V- | ZEIT - Zona Especial de Interesse Turístico: Áreas destinadas
primordialmente ao interesse de novos empreendimentos turísticos e/ou empreendimentos
de recreação e lazer, tais como hotéis, pousadas, clubes, chácaras, ranchos.
Seção II
Das Categorias de Zonas de Uso
Art. 12. Serão 05 (cinco) as categorias de zonas de uso, definidas como:
- Zona Residencial (ZR) — São áreas onde se localizam as residências,
cuja função, a atividade humana de habitar, é exercida com maior incidência que as demais
funções urbanas;
H- Zona Industrial (ZI) — São áreas onde se localizam as indústrias e
suas atividades conexas;
Il- Zona de Preservação Ambiental (ZPA) — São áreas destinadas à
proteção ambiental dos córregos que se localizam inseridos no perímetro urbano;
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IV- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas destinadas
primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;
V- Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT) — São áreas destinadas
primordialmente ao interesse de novos empreendimentos turísticos e/ou empreendimentos
de recreação e lazer, tais como hotéis, pousadas, clubes, chácaras, ranchos.
Art. 13. As novas construções e os novos parcelamentos do solo, localizados
dentro do Perímetro Urbano do Município de Indianópolis ficam sujeitos às disposições de
uso, ocupação, utilização, recuo e demais normas, estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo
das demais normas estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Os usos conformes para cada zona são aqueles previstos no
Anexo V desta lei.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS CATEGORIAS DE USO
Seção I
Do Uso Residencial
Art. 14. Para efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso
residencial, a seguir individualizadas e caracterizadas:
IL RES. 1: Residencial Uni-domiciliar — Edificações destinadas à
habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;
H- RES. 2: Pluri-domiciliar Horizontal - Conjunto de unidades
residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial ou particular,
obedecendo as seguintes disposições:
a) máximo de 06 (seis) habitações por agrupamento;
b) frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de 200,00 m?
(duzentos metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento.
HI- RES. 3: Pluri-domiciliar Vertical — Várias unidades agrupadas
verticalmente;
IV- RES. 4: Pluri-domiciliar Horizontal e/ou Vertical - Conjuntos em
condomínio destinados à habitação permanente isolada, agrupada, vertical e/ou
horizontalmente, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as
habitações do conjunto;
V- RES. 5: Uni-domiciliar Misto — Unidades unifamiliares conjugadas
com outro uso não residencial;
VI RES. 6: Pluri-domiciliar Misto — Edificações com uso misto
(residencial e outros).
Seção II
Do Uso Comercial e de Serviços
Art. 15. Para efeitos de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos
comerciais e/ou de prestação de serviços cuja instalação e funcionamento são permitidos
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no Município de Indianópolis, enquadram-se numa das quatro categorias a seguir
definidas:
I CS. 1: Comércio e Serviço de Nível I — Estabelecimentos de venda
direta ao consumidor de produtos complementares ao uso residencial, prestação de serviços
e/ou cursos livres;
- CS. 2: Comércio e Serviço de Nível II — Estabelecimentos de venda
direta ao consumidor de produtos compatíveis com o uso residencial, prestação de serviços
e/ou curso livres;
HI- CS. 3: Comércio e Serviços de Nível III — Estabelecimentos de
venda direta ao consumidor de produtos não conflitantes com o uso residencial, prestação
de serviços e/ou cursos livres, que implicam na fixação de padrões específicos referentes
aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como: carpintaria, oficinas
mecânicas e de reparos em geral;
IV- CS. 4: Comércio e Serviços de Nível IV - Estabelecimentos de
comércio atacadista e/ou varejista de produtos conflitantes com o uso residencial, que
implicam a fixação de padrões específicos relacionados no item anterior, como explosivos
e produtos tóxicos.
Seção II
Do Uso Industrial
Art. 16. Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos
industriais, cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se
numa das duas categorias, a seguir definidas:
I LI: Indústria de Nível I - Indústrias não incômodas, que podem
adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às
características de ocupação dos lotes, de acessos, de localização, de tráfego, de serviços
urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;
H- 1.2: Indústria de Nível II — Indústrias especiais, cujo funcionamento
possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem-estar público e a integridade da flora e
da fauna regional.
Parágrafo único. As indústrias de nível II somente poderão instalar-se nas
zonas de uso estritamente industrial, devendo ainda usar equipamentos, processos e
dispositivos para minimizar seus efeitos prejudiciais, conforme as leis municipais,
estaduais e federais, em especial aquelas decorrentes do EIV (Estudo de Impacto de
Vizinhança).
Seção IV
Do Uso Institucional
Art. 17. Para fins de uso e ocupação do solo, os estabelecimentos
institucionais cuja instalação e funcionamento são permitidos no Município, enquadram-se
numa das duas categorias a seguir definidas:
I INST. 1: Equipamentos Institucionais de Nível I — Estabelecimentos
ou instalações conflitantes com o uso residencial, destinado à educação, saúde, lazer,
cultura, administrações públicas, associações, federações e organizações cívicas, políticas e
religiosas, que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos
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em vários padrões especiais, tais como: câmara municipal, posto policial, corpo de
bombeiros, etc.;
H- INST. 2: Equipamentos Institucionais de Nível II — Equipamentos ou
instalações compatíveis com o uso residencial, destinados à educação, saúde, lazer, cultura,
assistência médica, associações, culto religioso e prestação de serviços à população, tais
como: biblioteca, igreja, agência de correio, ambulatório, hospital, postos de saúde, etc.
81º Em todo parcelamento do solo por meio de loteamento ou
condomínio, deverá constar áreas destinadas para a instalação de áreas de lazer e
recreação, relativo à 10% da área total do empreendimento, não podendo sua destinação
ser alterada.
$2º Uma vez estabelecido no projeto de loteamento a destinação das
áreas públicas, seu uso somente poderá ser alterado, mediante lei complementar, com
trâmite e aprovação por voto qualificado da maioria absoluta dos membros do legislativo
municipal.
Seção V
Da Divisão das Zonas
Art. 18. Nos terrenos com frente para as vias interceptadas pela linha
divisória das zonas pode-se aplicar as regulamentações de uso previsto para qualquer uma
das zonas lindeiras.
Seção VI
Das Conformidades e não Conformidades
Art. 19. As conformidades e não conformidades de uso dos lotes constam do
Anexo V, sendo adotadas as seguintes definições:
I- uso Conforme: Em qualquer zona, o uso que se adequando às
características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;
H- uso Não Conforme: Em qualquer zona, o uso, ocupação ou
aproveitamento do lote que sejam inadequados em relação às características estabelecidas
para essa zona.
81º não será admitida a substituição do uso não conforme que agrave a
desconformidade com relação às exigências desta Lei.
82º não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou
aproveitamento do solo, admitindo-se apenas as reformas essenciais à segurança e à
higiene das edificações e instalações.
83º o uso não conforme se adequará aos níveis de ruídos e de poluição
ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos
horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.
Art. 20. O Poder Executivo poderá exigir quaisquer esclarecimentos
relativos às características, operações, matérias-primas e outras informações relacionadas
às atividades dos estabelecimentos e, se for o caso, determinar:
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IL apresentação do projeto aprovado por Órgão Estadual e/ou Federal,
na forma prevista em legislação específica, bem como o EIA — Estudo de Impacto
Ambiental e/ou RIMA — Relatório de Impacto Ambiental da Atividade, ou EIV — Estudo
de Impacto de Vizinhança, quando for o caso;
- medidas excepcionais de precaução que visem anular ou diminuir a
periculosidade, nocividade ou incômodo, avaliadas pelos órgãos competentes;
Il- | localização dos estabelecimentos fora da área urbana e de expansão
urbana.
Art. 21. Obrigatoriamente, os seguintes empreendimentos e atividades
privados ou públicos em área urbana dependerão de elaboração de Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança — EIV, para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal:
IL postos de combustíveis, lavadores de veículos ou similares;
H- loteamentos e condomínios;
HI- edificações ou condomínios com mais de 06 (seis) unidades
habitacionais;
IV- — todos os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação
de edificações de uso não residencial, no qual a área edificada seja superior a 100,00 m?
(cem metros quadrados);
V- todos os projetos que tenham previsão de 20 (vinte) ou mais vagas
de estacionamento;
VI- templos religiosos e instalações culturais ou esportivas que
comportem mais de 100 (cem) pessoas;
VII- | bares, clubes e estabelecimentos similares que utilizem som;
VIII- indústrias ou oficinas para veículos nas quais a área edificada seja
superior a 100,00 m? (cem metros quadrados);
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
Art. 22. Fica proibida a instalação de estabelecimentos comerciais e/ou
industriais, que envolvam mecânica, inclusive fundições, marcenarias, serralherias e todas
aquelas que produzam ruídos ou tenham potencial de poluição, próximos a instituições de
ensino e hospitais, numa distância mínima de raio de 100,00 m (cem metros), medidos a
partir das divisas do imóvel, desde que localizadas em zonas de uso permitidas.
Seção VII
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 23. A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo Poder
Executivo através de profissionais habilitados legalmente em engenharia e arquitetura, sob
a responsabilidade do setor competente do Município.
Art. 24. Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:
I- advertência;
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eua? Fone/Fax: (034) 3245-2587
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H- multa pecuniária, variável entre 10 e 50 UFINDs, pelo cometimento
de infração;
HI- | reaplicação da multa, caso o infrator persista na prática da infração;
IV- embargo de parcelamento, obra ou edificação iniciada sem
aprovação prévia da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto
aprovado ou as disposições da legislação competente;
V- demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos da
legislação;
VI- | apreensão do material, das máquinas e equipamentos usados para
cometimento da infração;
VII- perda de isenções e outros incentivos tributários concedidos pelo
Poder Público Municipal;
VII- cassação do Alvará de Licença para construir, quando não obedecido
o projeto aprovado ou as orientações do setor competente previstas em lei.
$1º As penalidades indicadas neste artigo poderão ser aplicadas
simultâneas e cumulativamente, sem prévia advertência.
$2º Os valores da multa pecuniária, prevista no inciso I, terão sua
gradação e critérios de aplicabilidade regulamentados por meio de Decreto.
$3º | A multa terá seu valor duplicado em caso de reincidência.
Art. 25. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração
da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde tenha se verificado a infração
anterior.
Art. 26. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou
possuidor da área de terreno a qualquer título, no qual tenha sido praticada, ou também,
quem por si ou preposto, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela
se beneficiar, inclusive a empresa e/ou o profissional responsável pelo projeto ou execução
das obras.
$1º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente,
representará ao CREA-MG e/ou ao CAU-MG contra o profissional que, no exercício de
suas atividades profissionais, violar dispositivos desta Lei e de outras leis municipais e, da
legislação federal e estadual em vigor, referente à matéria.
82º -Respondem solidariamente com as infrações, os servidores públicos
que, cientes das infrações, não tomarem as medidas previstas nesta lei para sanear as
irregularidades.
Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o
infrator ou o responsável poderá responder por perdas e danos causados ao meio ambiente
ea terceiros afetados por sua atividade.
Art. 28. É assegurado ao infrator ou responsável o exercício administrativo
do direito de defesa.
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Art. 29. A aplicação das penalidades previstas nesse capítulo não dispensa o
atendimento às disposições desta Lei Complementar, bem como não desobriga o infrator
de ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 30. Zonas Especiais são porções do território com destinação específica
e normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, compreendendo:
I Zonas Especiais de Interesse Social;
H- Zonas de Preservação Ambiental;
HNl- Zonas Especiais de Interesse Turístico.
Seção I
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 31. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são aquelas destinadas
primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social,
compreendendo uma ou mais das seguintes situações:
I- terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa
renda ou por assentamentos assemelhados, em relação aos quais haja interesse público em
se promover urbanização ou regularização jurídica da posse da terra;
H- loteamento ou quaisquer parcelamentos de solo na forma da lei, em
relação aos quais houver interesse público na promoção da regularização fundiária e
jurídica, na complementação da infraestrutura urbana ou dos equipamentos comunitários
ou na recuperação ambiental;
Hl- | terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários
à implantação de programas habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá elaborar Plano de
Urbanização Específico para a Zona Especial de Interesse Social.
Art. 32. O Executivo Municipal para promover a regularização fundiária e
jurídica das ZEIS poderá:
I utilizar a Concessão de Direito Real de Uso, mediante lei específica;
- assegurar a prestação de serviço de assistência jurídica e técnica
gratuita à população de baixa renda.
Seção II
Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental
Art. 33. Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZPA) são porções do
território definidas em função do interesse social de preservação, manutenção e
recuperação do patrimônio paisagístico e ambiental, definidas por lei.
$1º O Executivo Municipal deverá elaborar projeto de lei instituindo as
Zonas de Proteção Ambiental, incluindo o seu manejo, no prazo máximo de 180 (cento e
viado PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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oitenta) dias e encaminhá-lo ao Legislativo, criando:
I- ZPA do Córrego Lava Pés;
- ZPA do Córrego Manoel Velho;
Hl- 'ZPA do Córrego da Bernada.
$2º Deverão ainda ser previstos no projeto que trata este artigo, medidas
para a preservação ambiental das áreas, com projetos específicos para a recuperação e
manutenção destas áreas, com acessos regulamentados, de forma a manter o equilíbrio e o
uso sustentável.
SEÇÃO III
Das Zonas Especiais de Interesse Turístico
Art. 34. Zonas Especiais de Interesse Turístico (ZEIT) são porções do
território pertencentes à Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL), à zona urbana, de
expansão urbana ou ainda, em zona especial de expansão urbana, em função do interesse
turístico e do desenvolvimento econômico do município, decorrente de investimentos
públicos ou privados, realizados ou a realizar.
Paragrafo único. Entre as localidades que possam ser nomeadas em
legislação ou regulamentação própria, são áreas ou zonas de interesse turístico:
I- todas as áreas lindeiras à represa de Miranda, em um raio de 2.000
(dois mil) metros iniciando sua medida na cota máxima reservada pela legislação federal
ou estadual como Área de Preservação Permanente;
H- áreas nomeadas por decreto, como atrativos turísticos no município
de Indianópolis, tais como cachoeiras, cursos d'água, platôs com vista panorâmica para os
atrativos turísticos, dentre outros.
Art. 35. A Zona Especial de Interesse Turístico do entorno da represa de
Miranda tem como objetivos:
I ordenar e regulamentar o uso e ocupação do solo garantindo a
preservação ambiental local;
- priorizar o desenvolvimento sustentável principalmente através do
turismo e lazer associados a técnicas de proteção ambiental;
Hl- incentivar o desenvolvimento do turismo náutico e pescas
desportivas respeitando a legislação vigente e permitindo a instalação de pontos de apoio
náutico ou ampliação das estruturas já existentes de forma sustentável visando atender a
demanda turística;
IV- | criar um Centro de informação turística mediante parcerias público-
privada;
V- definir de forma ordenada o sistema viário a ser implantado
destacando as principais vias de acesso e promovendo a criação de ciclovias;
VI- promover a recuperação de áreas antropizadas ou degradadas,
principalmente na faixa não edificante de 30 (trinta) metros a partir cota máxima atual
como forma de compensação ambiental;
VI- promover a regularização dos empreendimentos já instalados na
referida ZEIT;
VII- promover ações de educação ambiental envolvendo gestão de
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resíduos sólidos, programas de preservação da qualidade da água, programas de proteção
da fauna e da flora;
IX- | propiciar a implantação de marinas públicas ao longo da orla da
represa mediante parcerias público-privadas;
X- exigir que os empreendedores submetam previamente ao órgão
ambiental competente todos os parcelamentos a serem instalados e os existentes para
licenciamento e regularização ambiental.
Art. 36. O Executivo Municipal poderá elaborar, ouvido previamente o
Conselho da Cidade e quando julgado conveniente, projetos de regularização fundiária e
urbanização dos empreendimentos, desde que todas as despesas deles decorrentes sejam
cobertas pelos proprietários dos empreendimentos, sem quaisquer ônus à Municipalidade.
TÍTULO HI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E RECUOS
Art. 37. Os parâmetros e exigências urbanísticas para a ocupação do solo
são definidos no Anexo VII desta Lei Complementar.
$ 1º Não serão computadas no cálculo da Taxa de Ocupação:
I- as áreas de edificação que se destinem a portarias, guaritas, cabines
de força;
H- as áreas de lazer descobertas e não impermeabilizadas.
$2º Poderão ser dispensadas, em legislação própria, dos recuos para o
logradouro público, em qualquer zona, as construções que se destinam a portarias, guaritas,
cabines de força, desde que isolados de outras edificações e apresentem áreas edificada
igual ou inferior a 10,00 m? (dez metros quadrados) e ocupe no máximo 40% (quarenta por
cento) da testada para o logradouro.
83º Nos termos do parágrafo anterior, poderá ainda ser dispensado do
recuo, as edificações para fins de uso de garagens, em até 50% (cinquenta por cento) da
testada, nos termos que for estabelecido em lei própria.
$4º Nenhuma parte da edificação poderá ultrapassar o alinhamento
permitido, exceto marquises e beirais, na forma da lei.
$5º Será permitida área em balanço de até 80% (oitenta por cento) do
recuo frontal exigido dentro do terreno.
Art. 38. A área mínima de lotes fica assim definida, de acordo com as
macrozonas:
I Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP) — 250 m2 A
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(duzentos e cinquenta metros quadrados);
T- Macrozona de Adensamento (MZAD) - 250 m2 (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
HWl- ' Macrozona Industrial (MZI) - 600 m2 (seiscentos metros
quadrados);
IV- ' Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL) — 1.000 m2 (mil metros
quadrados).
$1º - Na Zona Especial de Interesse Social ZEIS a área mínima dos lotes é
de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).
82º Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), na hipótese da área
passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60% da área total do
empreendimento, a área mínima dos lotes, prevista no inciso IV, poderá ser reduzida em
até 40%.
83º A redução da área mínima dos lotes, prevista no parágrafo anterior,
fica condicionada à aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 39. A Taxa de Ocupação de lotes fica assim definida, de acordo com as
macrozonas:
I Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP) - 80% (oitenta
por cento);
- Macrozona de Adensamento (MZAD) - 80% (oitenta por cento);
HI- | Macrozona Industrial (MZT) - 70% (setenta por cento);
IV- ' Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL) - 50% (cinquenta por
cento).
Parágrafo único. O percentual definido no inciso I poderá ser ampliado para
85% (oitenta e cinco por cento), para lotes de até 200,00 (duzentos) metros quadrados.
Art. 40. A Taxa de Permeabilidade fica assim definida, de acordo com as
macrozonas:
I Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP) - 20% (vinte por
cento);
N- Macrozona de Adensamento (MZAD) - 20% (vinte por cento);
HI- | Macrozona Industrial (MZT) - 30% (trinta por cento);
IV- | Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL) - 50% (cinquenta por
cento).
Parágrafo único. O percentual definido no inciso I, poderá ser reduzido para
15% (quinze por cento) para lotes de até 200,00 (duzentos) metros quadrados.
Art. 41. As edificações deverão observar recuo mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) do alinhamento do passeio.
$1º Nos terrenos de esquina, o recuo mínimo será também de 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) para a frente principal, devendo ser respeitado o
alinhamento previsto no caput do artigo na frente secundária da via e/ou logradouro.
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$2º As edificações residenciais existentes até a data de promulgação
desta Lei edificadas no alinhamento da via pública, poderão permanecer e serem
reformadas mantendo-se no alinhamento, respeitadas as demais posições da legislação
vigentes.
83º Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos serão
concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles de
comprimento mínimo de 3,00 m (três metros).
Art. 42. As edificações industriais deverão observar recuo mínimo de frente
de 5,00 m (cinco metros) em relação ao passeio.
Paragrafo único. Nos terrenos de esquina, os recuos mínimos serão de 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) para a frente principal e 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) para a frente secundária da via ou logradouro ou outra exigência, se
maior.
Art. 43. Os afastamentos mínimos laterais e de fundo respeitarão os
seguintes valores:
I 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) para os pavimentos com
H menor ou igual a 6,00 m (seis metros);
H- 2,00 m (dois metros) para os pavimentos acima de 6,00 m (seis
metros).
$1º Entende-se por H a distância vertical, em metros, entre a laje de
cobertura de cada pavimento e a laje de piso do primeiro pavimento, acima da cota
altimétrica média do passeio lindeiro ao alinhamento do lote.
$2º Para valores fracionários de H, adota-se a seguinte regra:
IL Os valores, em metros, entre 0,01 (um centésimo) e 0,50 (cinquenta
centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente anterior;
H- Os valores, em metros, entre 0,50 (cinquenta centésimos) e 1,00
(cem centésimos), exclusive, são arredondados para o número inteiro imediatamente
superior.
$3º Havendo níveis de subsolo, o H deve ser definido em relação ao piso
deste, exceto nos casos de utilização para estacionamento, guarda de veículos ou área de
lazer aberta.
$4º As edificações de uso residencial poderão ser construídas nos
alinhamentos de fundo, até a altura máxima de 2 pavimentos.
85º A altura máxima permitida nas divisas de fundo é calculada em
relação aos seguintes níveis de referência:
I a cota do passeio no ponto de encontro da divisa lateral com o
alinhamento, no caso de divisa lateral com terreno natural plano ou em declive em relação
àquela cota;
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H- a média aritmética dos níveis do terreno natural correspondente aos
pontos limítrofes da parte da edificação construída em cada divisa lateral, no caso de
terreno em aclive em relação à cota prevista no inciso anterior;
Hl- | o terreno natural em seus respectivos pontos, no caso de divisa de
fundos.
$6º Nenhum elemento construtivo da edificação pode ultrapassar os
limites de altura máxima na divisa, estabelecidos neste artigo.
87º É proibida a construção sem afastamentos laterais e de fundo nas
partes das edificações nas quais haja aberturas voltadas para as divisas laterais ou as de
fundo.
$8º No caso de terreno em declive nos termos deste artigo, elementos
construtivos situados acima do nível da altura máxima permitida na divisa de fundo devem
ter afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa
de fundo.
89º As edificações secundárias ou edículas de residências poderão
utilizar-se do fundo do lote e respectivas laterais, respeitados o disposto neste artigo e em
legislação própria.
Art. 44. A edificação na frente e no fundo de um mesmo terreno, somente
será permitida para uso residencial e, deverá observar o seguinte:
I- os terrenos correspondentes a cada edificação deverão ser
nitidamente delimitados, de modo a resultar um terreno mínimo de 200,00 m?2 (duzentos
metros quadrados), e frente mínima de 10,00 m (dez metros);
- as residências de fundo de lote deverão ter acesso livre e
independente para a via ou logradouro público, sendo este acesso “área em condomínio”
delas, e não computável para os efeitos do cálculo da Taxa de Ocupação, se não cobertos e
permeáveis;
HI- | a largura do acesso a que se refere o inciso anterior deverá ter, no
mínimo 3,00 m (três metros);
IV- — as residências ou unidades construídas autônomas, de fundo de lote,
em hipótese alguma, poderão ser superiores a 02 (duas) unidades.
Parágrafo único. As residências a que se refere este artigo deverão ser
unifamiliares e, no máximo, de até dois pavimentos.
Art. 45. Qualquer construção deverá respeitar os recuos mínimos:
I- 30,00 m (trinta metros) ao longo dos cursos de água a partir da
margem ou cota máxima, devendo-se acrescentar, se necessário, as áreas inundáveis e de
alta declividade;
H- 15,00 m (quinze metros) sob as linhas de transmissão.
Parágrafo único. As metragens a que se refere o presente artigo deverão
estar em consonância ao estabelecido em legislação própria federal ou estadual,
prevalecendo àquela, se diferente destas.
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Art. 46. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) dos lotes fica assim
definido, de acordo com as macrozonas:
I- Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP): 3,5;
H- Macrozona de Adensamento (MZAD): 2,0;
Hl- | Macrozona Industrial (MZ]): 2,0;
IV- | Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL): 0,5.
Parágrafo único. Na MZTL, em se tratando de ocupação por
empreendimentos comerciais e/ou de serviços, fica definido o gabarito máximo igual à 30
(trinta) metros de altura, do solo até a laje forro do último pavimento.
CAPÍTULO H
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 47. Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de
veículos, no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada:
I à habitação unifamiliar, 1 (uma) vaga por unidade;
- à habitação multifamiliar, apart-hotel e congêneres, 1 (uma) vaga
para cada unidade;
HWI- | o comércio e/ou prestação de serviços, além de uma vaga para cada
unidade, deverá reservar 1 (uma) vaga para cada 100,00 m? (cem metros quadrados), de
área construída, exceto aquelas edificações inferiores a 100,00 m? (cem metros quadrados),
de área construída;
IV- | ahotéis e motéis, 1 (uma) vaga para cada quarto;
V- hospitais, maternidades e sanatórios, 1 (uma) vaga para cada 6 (seis)
leitos;
VI- | bancos, supermercados, e similares, 1 (uma) vaga para cada 50,00 m?
(cinquenta metros quadrados) de construção;
VII- à indústria, na proporção de I(uma) vaga para automóvel a cada
100,00 m? (cem metros quadrados) de área construída e, 1 (uma) vaga de tamanho mínimo
de 40,00 m? (quarenta metros quadrados) para cada 1.000,00 m? (mil metros quadrados) de
área construída;
VIII- estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, varejões,
bancos, depósitos para materiais de construção, indústrias, “shopping- centers” e grandes
lojas deverão possuir estacionamento próprio para carga e descarga.
Art. 48. Em qualquer projeto de edificação que possua estacionamento,
deverá ser demonstrada graficamente a viabilidade da previsão quanto ao acesso e
movimentação dos veículos, distribuição e dimensionamento de vagas e cálculo de
capacidade de lotação.
Art. 49. Junto às vias ou logradouros públicos deverão ser colocados avisos
de entrada e saída de veículos, bem como sinalização luminosa, excetuando-se desta
exigência somente as residências unifamiliares e garagens com até 4 (quatro) vagas.
$1º O rebaixamento de guias e o acesso dos veículos ao lote não pode
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ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua testada e atender os dispositivos de lei
própria, para escoamento de águas e acessibilidade.
82º As exceções eventualmente previstas nesta lei não poderão significar
obstáculos nos passeios e, somente poderão ser aplicadas, se ocorrerem dentro do recuo do
lote.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O órgão responsável pelo planejamento urbano deverá apresentar
parecer técnico para os casos omissos e excepcionais a esta Lei Complementar, ou, quando
julgar necessário, deverá solicitar manifestação do Conselho da Cidade.
Art. 51. Integram esta lei complementar, de forma inseparável, os seguintes
anexos:
I Anexo I- MAPA DO PERIMETRO URBANO;
N- Anexo I -— MEMORIAL DESCRITIVO DO PERIMETRO
URBANO;
HI- Anexo II - MAPA DE MACROZONEAMENTO AMBIENTAL
IV- | Anexo IV - MAPA DE ZONEAMENTO GERAL
V- | Anexo IV - MAPA BAIRROS
VI- | Anexo VI- TABELA DE USOS
VII- Anexo VII - ELEMENTOS DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
VIII- Anexo VIII - PARÂMETROS URBANÍSTICOS.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.821, de 3 de dezembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2019.
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO I- MAPA DO PERÍMETRO URBANO
PAEU 01
191613,675
191661,902
AreamZ. | AreaHa. ao)
PAEUIO [13880440,0322[1328,8440 16559,94
laio PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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ANEXO IH
MEMORIAL DESCRITIVO
PERÍMETRO URBANO
Município: Indianópolis/MG
Data: Fevereiro 2019
Área: 1.388,8440 Ha.
Perímetro: 16.659,94 m.
Descrição Perimétrica
Inicia-se no ponto PAEUZ25 definido pelas coordenadas N: 7.894.713,969m e E:
192.714,732 m, confrontando com , deste segue até o ponto PAEU26 definido pelas
coordenadas N: 7.894.567,189 m e E: 192.911,726 m, com azimute de 126º41'23" e
distância de 245,66 m deste segue até o ponto PAEU 01 definido pelas coordenadas N:
7.895.423,135 m e E: 193.808,953 m, com azimute de 46º20'56" e distância de 1.240,02
m deste segue até o ponto PAEUOZ definido pelas coordenadas N: 7.893.677,653 m e E:
195.474,128 m, com azimute de 136º20'56" e distância de 2.412,37 m deste segue até o
ponto PAEUO3 definido pelas coordenadas N: 7.892.866,270 m e E: 194.589,317 m, com
azimute de 227º28'44" e distância de 1.200,51 m deste segue até o ponto PAEUO4 definido
pelas coordenadas N: 7.892.693,985 m e E: 194.749,389 m, com azimute de 137º06'16" e
distância de 235,17 m deste segue até o ponto PAEUOS definido pelas coordenadas N:
7.892.437,505 m e E: 194.473,343 m, com azimute de 227º06'16" e distância de 376,81 m
deste segue até o ponto PAEUO6 definido pelas coordenadas N: 7.892.407,020 m e E:
194.485,318 m, com azimute de 158º33'11" e distância de 32,75 m deste segue até o ponto
PAEU 07 definido pelas coordenadas N: 7.892.197,086 m e E: 194.258,787 m, com
azimute de 227º10'40" e distância de 308,85 m deste segue até o ponto PAEUOS definido
pelas coordenadas N: 7.891.915,032 m e E: 194.170,343 m, com azimute de 197º24'36" e
distância de 295,60 m deste segue até o ponto PAEUO9 definido pelas coordenadas N:
7.891.737,543 m e E: 194.086,852 m, com azimute de 205º11'32" e distância de 196,15 m
deste segue até o ponto PAEUIO definido pelas coordenadas N: 7.889.847,186 m e E:
194.210,702 m, com azimute de 176º15'06" e distância de 1.894,41 m deste segue até o
ponto PAEUI1 definido pelas coordenadas N: 7.890.379,548 m e E: 193.068,880 m, com
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vibe, CNPJ: 18.259.390/0001-84
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
po» Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabincte(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
azimute de 294º59'48" e distância de 1.259,83 m deste segue até o ponto PAEUI2 definido
pelas coordenadas N: 7.889.962,814 m e E: 192.770,081 m, com azimute de 215º38'26" e
distância de 512,78 m deste segue até o ponto PAEUI3 definido pelas coordenadas N:
7.890.792,247 m e E: 191.606,420 m, com azimute de 305º28'50" e distância de 1.429,01
m deste segue até o ponto PAEU14 definido pelas coordenadas N: 7.891.463,694 m e E:
191.495,518 m, com azimute de 350º37'16" e distância de 680,54 m deste segue até o
ponto PAEUIS definido pelas coordenadas N: 7.891.645,758 m e E: 190.899,084 m, com
azimute de 286º58'30" e distância de 623,60 m deste segue até o ponto PAEUI6 definido
pelas coordenadas N: 7.892.565,050 m e E: 191.333,122 m, com azimute de 25º1627" e
distância de 1.016,61 m deste segue até o ponto PAEUI7 definido pelas coordenadas N:
7.893.066,564 m e E: 191.381,229 m, com azimute de 5º28'45" e distância de 503,82 m
deste segue até o ponto PAEUI8 definido pelas coordenadas N: 7.893.258,647 m e E:
191.511,014 m, com azimute de 34º02'45" e distância de 231,82 m deste segue até o
ponto PAEUI9 definido pelas coordenadas N: 7.893.362,982 m e E: 191.537,980 m, com
azimute de 14º29'29" e distância de 107,76 m deste segue até o ponto PAEUZO definido
pelas coordenadas N: 7.893.548,289 m e E: 191.613,675 m, com azimute de 22º13'09" e
distância de 200,17 m deste segue até o ponto PAEU21 definido pelas coordenadas N:
7.893.679,108 m e E: 191.661,902 m, com azimute de 20º14'12" e distância de 139,42 m
deste segue até o ponto PAEU22 definido pelas coordenadas N: 7.893.943,954 m e E:
191.838,923 m, com azimute de 33º45'30" e distância de 318,56 m deste segue até o
ponto PAEUZ23 definido pelas coordenadas N: 7.894.134,012 m e E: 191.922,096 m, com
azimute de 23º38'07” e distância de 207,46 m deste segue até o ponto PAEU24 definido
pelas coordenadas N: 7.894.244,922 m e E: 192.168,823 m, com azimute de 65º47'41" e
distância de 270,51 m deste segue até o ponto PAEUZ2S definido pelas coordenadas N:
7.894.713,969 m e E: 192.714,732 m, com azimute de 49º19'51" e distância de 719,74 m..
O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.388,8440 ha.
ANEXO IE MAPA DE MACROZONEAMENTO
AMBIENTAL
PLANO DIRETOR
INDIANÓPOLIS/MG
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TeImeu ojugunnrd op ogóepeigop e Jezruuna renagiorugurned
op OSsoxojur op no opequio; uoq op apeprgista e podium
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“sajuajsixo siproOS sogóeos sep eigonb ev Jezrumuiu/renag <opôeidure
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“QjuowIBAnDo
sepejpe no sepegonb ursios e IIA wopod
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ou ojuopisos ogieindod jd sopejusunpos
onuoduo op sojuod op ogóezifeoo] ep opôunxo
o opSPonIpOw ou “eSUBUIZIA 9p 9 sirDOs
sogóejar seu ojopdurr Op asipur [290] vruIOUOdO
oxoru eU serougnbosuoo seu o “opeprage no osn
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sodmuQuod sojuounpusciduo op osipuy
OUIOJU9 OU 9JUENJE NO SJupiso
ogótpndod eu ooruguodo-01098 ojordur
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“aum|0A O S08] “OUJOJUS OP SIBIDOS SoQÓejoI sep eIgonb e IeZzIunUmu/IeNAd
“oomqnd ojpodsuem Jod epueuop evaou E Jopusjr uso ocoqua
Jopog op opepredeo e suoyy (ourojuo ou ofojem op zopimyy e onbrpnfosd
ogu soxsopod op onbiequiasop/onbrequio o onb murreo) “ouojuo ou
SIATUOdSIP SEBLA SE ONTOLIIVIGOS OEU OJUIUIBUOIDEISO OP EpUUIp BAOU
“OAnoJoo orodsuen
v onb mueIeS “ouojuo ou oSajgm op zopimy e Jeorpnfoid ogu e opou op|10d epuewog onbiequiosop o onbrequig
eyoy elos apepiigissooe e onb InueIeo) “opesog Jos E OagpI OAOU O IeHOdNS | <BSIBIS9p O ESP) (oJomEUONBIST (OLPIA
op “JOI OP OBIIAIOS onb “SEIA SEP OJuouIARd Op opeproedeo tp osipuy | Op ogivonpowopepigissooy ioperos ogojpiL
Sajsodsuv 3 OgÍV|NA 9p EUIOJSIS
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exrtfpoui “OpeIoUSIaJrp Jos pIopod ojusurejrosoIde
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sojusurpusorduro 10d ogóednoo op opurjen os ug
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