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materia nº 111/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 111 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaINDICAÇÃO N.º 111, DE 2019.
native_id26

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 111, DE 2019
Apresentada em: 4.2.2019
Aprovada em</..2, 904.3
Rejeitada em:
Senhor Presidente,
Bar localizado na Praça Urias José da Silva tem colocado, sobretudo nos finais de
semana, mesas e cadeiras na calçada fronteiriça e no passeio de um dos lados da praça e até
mesmo em parte do leito viário da rua, o que tem prejudicado o trânsito tanto de pedestres
quanto de veículos.
O fato é que os pedestres precisam desviar de mesas para poder caminhar e, para o
tráfego de veículos, sobra apenas a parte central da via, que é muito estreita.
Carros circulam muito próximos das pessoas acomodadas nas mesas e cadeiras
colocados no local.
Essa situação é preocupante, porque dificulta a mobilidade e aumenta o risco de
acidentes, em especial, o de atropelamento.
Prova disso que, no último final de semana, presenciei motorista passar no local
com velocidade incompatível com as condições da via e não conseguir fazer a conversão de
uma das esquinas da praça, vindo a abalroar veículo estacionado. Menos pior que o dano
provocado foi apenas material, já que não houve vítimas.
A situação exige a imediata intervenção do Poder Público, de modo a conciliar o
direito de circulação e o uso temporário das referidas calçadas por bares e lanchonetes.
Por essa razão, o vereador ao final assinado indica à Mesa Diretora, ouvido o
Plenário, o envio de ofício ao Prefeito Municipal solicitando a Sua Excelência a adoção de
medidas para regularizar o uso de passeios públicos fronteiriços, por bares e lanchonetes, na
Praça Urias José da Silva, bem como o trânsito de veículos no local, visando garantir a
mobilidade de pedestres e automóveis e a segurança dos usuários.
Indico que essa regulamentação estabeleça, entre outras coisas, o seguinte:
a) a instalação de mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou
dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos,
nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias;
b) qualquer que seja a largura da calçada, deve-se respeitar a faixa mínima de 1,10m
(um metro e dez centímetros), para permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Indico, ainda, medidas de limitação de velocidade de veículos nos entornos da
praça, mormente nos finais de semana, nos horários de funcionamento de bares e lanchonetes.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
JOSÉ JOAQUIM

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