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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º </ , DE 2022
Solicita a implantação, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, de
programa de distribuição de itens de higiene
menstrual a estudantes da rede pública de
ensino no Município.
Senhor Presidente,
Foi editada em 6 de outubro de 2021, a Lei Federal n.º 14.214, que institui o
Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial
o absorvente higiênico feminino.
Essa lei prevê a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às mulheres
em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; às mulheres
apreendidas e presidiárias; as recolhidas em unidades do sistema penal; e às mulheres
internadas em unidades de cumprimento de medida socioeducativa.
Alguns dispositivos dessa lei foram vetados pelo Presidente da República, entre
os quais o art. 1º que prevê a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros
cuidados básicos de saúde menstrual.
No entanto, os vetos presidenciais a essa lei foram derrubados pelas duas Casas
do Congresso Nacional, em sessão conjunta, realizada no último dia 10 de março.
A aludida lei prevê que esse programa será implementado de forma integrada
entre todos os entes federados, mediante atuação, em especial, das áreas de saúde, de
assistência social, de educação e de segurança pública.
Portanto, o Município deverá participar do Programa de Proteção e Promoção
da Saúde Menstrual.
Até que esse programa seja colocado em prática pelo governo federal, em
parceria com os entes federados, deve o Município criar, de imediato, programa de
distribuição de absorventes às alunas das redes municipal e estadual de ensino, com idade
menstrual, que residam no Município.
A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que uma entre dez meninas no
mundo sofre com o impacto da pobreza menstrual na vida escolar. No Brasil, avalia-se que
a média seja de uma a cada quatro meninas. Em 2014, a ONU reconheceu o direito à higiene
menstrual como uma questão de direito humano e à saúde pública.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Comprovadamente, muitas alunas têm sua educação prejudicada em razão da
falta de acesso a absorventes.
Diante de todo exposto, a vereadora que a esta subscreve requer à Mesa Diretora,
nos termos do art. 153, caput e $ 3º, do Regimento Interno, o envio de ofício ao Prefeito
Municipal solicitando-lhe o seguinte:
Até que o governo federal efetivamente implante o Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei Federal n.º 14.214, de 6 de outubro de
2021, criar programa, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de distribuição de
itens de higiene menstrual a estudantes da rede pública de ensino no Município.
Sala das Reuniões, 14 de março de 2022.
JANICLEIDE ALVES DA SILVA
Vereadora
Apresentada em: 14.3.2022
Aprovada em: 44.3. á
Rejeitada em:
José Helvécio
Presidente da Câmara
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