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materia nº 34/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-11-15
EmentaPROJETO DE LEI N.º 34, 2017 "ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.835, DE 12 DE MARÇO DE 2014, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIDROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS-SISMAD NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
MENSAGEM N.º 33, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submetemos à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos aos dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o projeto de lei anexo, que altera a Lei Municipal n.º
1.835, de 12 de março de 2014, que institui a política municipal antidrogas, cria o Sistema
Municipal Antidrogas — SISMAD no Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
Sabe-se que integra o SISMAD, o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD,
o Fundo Municipal Antidrogas —- FUMAD, abrangendo programas e serviços de atendimento
aos pacientes com dependência química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas.
O art. 13, da Lei Municipal n.º 1.835, estabelece quais representantes deverão
compor o COMAD.
Assim, a Secretaria Municipal de Assistência Social, tem-se mobilizado para a
nomeação dos membros do Conselho Municipal Antidrogas, para sua plena efetivação. Dos
membros previstos no art. 13 da referida lei, já há indicação da maioria dos representantes
necessários para a criação do COMAD, quais sejam os membros ligados ao Poder Executivo
municipal, representante da Polícia Militar de Minas Gerais, representantes da sociedade civil,
entre outras.
No entanto, não foi possível a indicação do representante da Polícia Civil de
Minas Gerais, conforme preceitua o inciso VI do art. 13 da referida Lei. Neste sentido,
comunicou-se por meio de ofícios a Polícia Civil de Minas Gerais, por diversas vezes, para
que procedesse a indicação do respectivo representante, sem obter qualquer resposta.
Tendo em vista esta situação, avaliamos que é oportuno retirar a previsão legal
da exigência de um representante Polícia Civil de Minas Gerais para compor o referido
conselho municipal, modificando-se assim a composição do COMAD.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovamos, no ensejo, protestos de elevado apreço e
distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de novembro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-
Data: LOS LA DI, |
ad pelo Protocolo
vii, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
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E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br
PROJETO DE LEIN.º 3% /2017.
Altera a Lei Municipal n.º 1.835, de 12 de
março de 2014, que institui a política
municipal antidrogas, cria o Sistema
Municipal Antidrogas — SISMAD no
Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso VI, do art. 13, da Lei Municipal n.º 1.835, de 12
de março de 2014, que institui a política municipal antidrogas, cria o Sistema Municipal
Antidrogas — SISMAD no Município de Indianópolis-MG.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de novembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.835, DE 12 DE MARÇO DE 2014.
Institui a política municipal antidrogas, cria o
Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD no
Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ú
Art. 1º A política municipal antidrogas, instituída por esta Lei, fundamenta-
se no Decreto Federal n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto Estadual n.º 44.360,
de 24 julho de 2006.
Art.2º A finalidade da política municipal antidrogas é o desenvolvimento de
políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento € à repressão do uso indevido de
drogas e demais substâncias psicotrópicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância
natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art.3º A política municipal antidrogas objetiva estruturar o Município de
Indianópolis, para a proteção ao dependente químico e desenvolvimento de ações destinadas à
família.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo programa antidrogas atenderão
às diretrizes técnicas e recomendações:
l - dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos
órgãos competentes; e
H —- dos conselhos de controle social e participação popular relacionados
ao tema.
Art. 4º O programa antidrogas será gerençiado pela Coordenadoria Municipal
de Antidrogas.
81º Para instalação da política municipal antidrogas, será criada a
Coordenadoria Municipal de Antidrogas na estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Assistência Social, instituída pela Lei Municipal nº 1.808, 19 junho de 2013.
$2º Todos os órgãos da Administração Municipal darão cooperação técnica e
financeira para a execução do programa antidrogas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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$3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à
saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art.5º O Município de Indianópolis fica autorizada a implementar o
programa mediante:
I - “integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
IH | - implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial
sm escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento
ao dependente químico;
NI - celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades
públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico;
IV - contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica ou pessoa
física especializada no atendimento ao dependente químico.
Art. 6º O programa antidrogas será executado mediante:
I - realização de campanhas educativas;
IH - confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a
utilização dos meios de comunicação;
HI - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na
rede pública;
IV - atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à
psicoterapia quando necessário;
VV - acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
VI - capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à
dependência química;
VIL - subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico;
VIII - ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino municipal e
estadual.
Art.7º Fica instituído o Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD,
destinado a integrar as atividades de prevenção ao uso indevido de substâncias entorpecentes
que causem dependência física ou psíquica e de recuperação de dependentes químicos, o qual,
no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas federal e estadual
correspondentes.
Art. 8º Integrará o Sistema Municipal Antidrogas —- SISMAD os seguintes
órgãos e serviços:
I - o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
IH | - o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD:
Hl - os programas e serviços de atendimento aos pacientes com
dependência química e ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, instituídos pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS [9
CNPJ: 18.259.390/0001-84 N NS
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Art. 9º As atividades constantes do SISMAD serão implementadas e geridas
pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas.
Art. 10. Para implantar e implementar o sistema criado por esta Lei, o
Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições
governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e
financeira.
Art1l. O Conselho Municipal Antidrogas de Indianópolis - COMAD
integrará o esforço nacional de combate às drogas e se dedicará ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Art. 12. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:
I - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
HW - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e
tratamento de dependentes químicos:
HW - formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
IV - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
v- propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos
previstos nos incisos anteriores; É
VI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as
autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
VII - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do
Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do
dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade;
VII - realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e
conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica, ainda que à título da campanha de prevenção ou recuperação;
IX - subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou
permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições;
X organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições.
Art. 13. O COMAD será integrado pelos seguintes representantes:
I - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Antidrogas;
Il - Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
HI - O! (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V- 01 (um) representante do Destacamento da Polícia Militar de Minas
Gerais;
VII - 01! (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
A,
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VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 02 (dois) representantes dos pais das redes de ensino municipal e
- 02 (dois) representantes das entidades comunitárias.
$1º O COMAD será organizado da seguinte forma:
I - Presidente;
Il - Secretário; e
HI - Membros.
$2º O COMAD será presidido e secretariado por pessoa de livre escolha dos
conselheiros, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.
83º Os Conselheiros, cuja nomeação será publicada no mural público
municipal, terão mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 1 (um)
mandato, e a nomeação dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal.
84º Para cada membro titular corresponderá um membro suplente, que
assumira em caso de impedimento do titular.
$5º O desempenho das funções de cada membro do COMAD não será
remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
Art. 14. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Ast. 15. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à
SENAD - Secretaria Nacional Antidrogas e ao CONEAD - Conselho Estadual Antidrogas de
Minas Gerais, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 16. O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 17. O Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, de natureza contábil-
financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo
proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas € projetos
da política municipal antidrogas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no
caput.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I - as dotações orçamentárias;
Im - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do
Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à
dependência química;
TÁ
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HI - as doações públicas e privadas;
IV. - oresultado da aplicação dos seus recursos;
V- “os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas,
relativos a programas de prevenção à dependência química;
VI | - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 19. As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em:
I - financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção
primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas;
HH | - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
WI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos ligados à política antidrogas;
IV - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis,
necessárias à execução das ações na política antidrogas.
Art. 20. As despesas decorrentes da implementação e custeio da política
municipal antidrogas e do SISMAD correrão por conta de dotações próprias do Orçamento
vigente.
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
pars ms
Prefeitura Municipal de Indgiá ópolis-MG), 12 de março de 2014.

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