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materia nº 35/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-11-27
Ementa" DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.396 DE 10 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 34, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis —
Minas Gerais;
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 12017,
que “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E
COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº. 1.396 DE 10 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
O projeto em pauta visa adequar a legislação municipal ás disposições
contidas no art. 198 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº. 8.080/1990 que
"dispõe sobre as condições para a proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Com a aprovação da presente proposição, poderá o Conselho Municipal de
Saúde de Indianópolis, continuar deliberando e normatizando acerca das ações do Sistema
Único de Saúde de âmbito municipal, inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros,
objetivando ainda, fiscalizar e servir de órgão consultivo nas aplicações dos recursos na
área da saúde.
Ademais, conforme disposto no art. 4º da Lei Federal nº. 8.142/1990 "que
dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros”, para que os
municípios possam receber os recursos para cobertura das ações e serviços de saúde, se faz
necessária a existência e manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com composição
paritária, em conformidade com o disposto no Decreto nº. 99.438/1990.
Por “oportuno, ressaltamos a necessidade da efetiva participação de vários
seguimentos sociais na discussão de diretrizes e metas para a gestão da saúde pública,
serviço de caráter essencial e de alta relevância. Através do presente, permite-se ampliar a
participação da comunidade na administração da saúde pública, por meio de representantes
de usuários do serviço único de saúde, profissionais da saúde e do poder público.
$ Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de
aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia
Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta, em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de novembro de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE Nom MG
Protocolo po JITp04? Jato? a
Câmara Municipal de Indianopolis M.6.
Con.ere om o Ega O OR 44 Jd? Horário; Lit SILAS
MUNICIPAL Su
e ii nsável pelo Protocolo
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
, Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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PROJETO DE LEI N.º 3 1] /2017.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E
COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº.
1.396 DE 10 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde, designado pela sigla CMSI, passa a
ser regido pelo disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I ,
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.2º. O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter
permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito
municipal, integrante da estrutura básica da Coordenadoria Municipal de Saúde e tem sua
composição, organização e competências fixadas por Lei.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I — Do Governo Municipal:
a) 2 (dois) representante da Coordenadoria de Saúde;
b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Ação Social;
c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Educação.
Il — 4 (quatro) representantes dos trabalhadores na área de saúde.
II — 8 (oito) representantes dos usuários dos serviços de saúde, indicados pela
sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições filantrópicas
não prestadoras de serviços e religiosas, conselhos comunitários e outras entidades com
representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais de 2 (dois) anos.
$1º. Para cada titular do Conselho haverá a indicação de um suplente da
mesma categoria, respeitando-se a formação paritária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
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82º. Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Municipal serão
nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
83º. Os representantes dos usuários deverão ser indicados pelos seus
respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos, mediante solicitação da Mesa
Diretora do Conselho e homologado pelo prefeito.
Art. 4º. As atividades dos conselheiros são consideradas de relevância pública
não remuneradas.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, não
podendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. É permitida a recondução dos conselheiros, a critério das
respectivas representações.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º. O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, autonomia
financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio
técnico.
I - cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura
administrativa e o quadro de pessoal;
II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por
pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao
Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
HI - O órgão de deliberação do Conselho é o Plenário que será composto pelo
conjunto de conselheiros. Farão parte da organização do conselho:
A) Plenário;
B) Mesa Diretora;
C) Secretaria Executiva;
D) Comissões Temáticas.
Parágrafo único. As atribuições serão descritas no Regimento Interno do
CMSI.
Art. 7º. O Conselho constituirá uma Mesa Diretora, paritária, eleita dentre os
conselheiros titulares, subordinada ao Plenário, que funcionará como órgão operacional de
execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do
Município, com a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário.
d) Segundo Secretário;
sind, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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$ 1º - O presidente eleito da Mesa Diretora será o Presidente do Conselho;
$ 2º - A mesa diretora terá um(a) secretário(a) executivo(a) indicado pelo
secretário(a) de saúde referendada pelo pleno do CMSI, tendo como atribuições a
elaboração das atas, relatórios, fazer a comunicação e outras atividades necessárias ao bom
funcionamento do conselho.
$ 3º - A Secretaria Executiva é subordinada à Mesa Diretora e supervisionada
por seu presidente, e terá dedicação exclusiva a este Conselho.
g 4º - As Comissões Temáticas serão constituídas pelo Plenário e Mesa
Diretora do CMSI, os quais designarão seus membros.
Art. 8º. O Conselho, através do Plenário, deverá elaborar e aprovar seu
Regimento Interno.
Art. 9º. O Plenário terá seu funcionamento definido pelo Regimento Interno e
deverá reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Art. 10. O Regimento Interno definirá o quorum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário e paras as questões de suplência e perda do mandato
por faltas não justificadas.
Parágrafo único. Ocorrendo perda do mandato de algum conselheiro caberá à
Secretaria Executiva declarar vago o cargo, convocando de imediato o suplente designado
pela representatividade a que pertencia o conselheiro afastado.
Art. 11. As reuniões do Conselho devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá prestar apoio técnico, logístico e
de assessoramento ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Sem prejuízos constitucionais dos poderes legislativos e executivos e
nos limites das legislações, compete ao Conselho Municipal de Saúde:
a) atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos
seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
b) apreciar, sugerir e aprovar proposta orçamentária anual de saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentária (art. 195, $2º da
CF/1988), observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente
(art. 36 da lei nº 8080/1990 e suas alterações), a ser encaminhado para ser apreciado e
votado pelo poder legislativo.
islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(d yahoo.com.br
c) estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
d) traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde,
adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos
serviços;
e) propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área;
f) propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do Sistema Único de Saúde — SUS;
g) examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Plenário;
h) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
i) propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências
Municipais de Saúde;
j) fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de
Saúde;
k) estimular a participação comunitária no controle da administração do
Sistema de Saúde;
1) propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação
de recursos;
m) estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
n) elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;
o) estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberão recursos aos Conselhos Estadual e Nacional e ao Ministério
Público, para dirimir dúvidas conflitos e eventuais questões não tratadas nesta lei e ou não
resolvidas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.396, de 10 de novembro de 2003.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de novembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.396, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a composição, organização,
estrutura e competência do Conselho
Municipal de Saúde.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde passa a ser regido pelo disposto
nesta Lei.
CAPÍTULO 1
Do Conselho Municipal de Saúde
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter
permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito
municipal, integrante da estrutura básica da Coordenadoria Municipal de Saúde tem sua |
composição, organização e competências fixadas por Lei.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Composição
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I -— Do Governo Municipal:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde;
b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Ação Social,
c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Educação.
IH — 3 (três) representantes dos trabalhadores na área de saúde.
II — 6 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde, indicados
pela sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições
filantrópicas e religiosas, conselhos comunitários e outras entidades com
representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais de 2 (dois) anos.
$1º. Para cada titular do Conselho haverá a indicação de um suplente da
mesma categoria, respeitando-se a formação paritária.
)
/
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
É 82º. Os representantes dos usuários deverão ser indicados pelos seus
* respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao
* Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho.
] 83º. Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Municipal serão
* nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
Art. 4º. As atividades dos conselheiros são consideradas de relevância
pública não remuneradas.
Art. 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, não
podendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. É permitida a recondução dos conselheiros, a critério das
respectivas representações.
Seção II
Da organização e da estrutura
Art. 6º. O órgão de deliberação do Conselho é o Plenário que será composto
pelo conjunto de conselheiros.
Art. 7º. O Conselho terá, ainda, uma Secretaria Executiva, subordinada ao
Plenário, que funcionará como órgão operacional de execução e implementação de suas
decisões sobre o Sistema Unico de Saúde do Município, com a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário e,
d) 2º Secretário.
Art. 8º. O Conselho, através do Plenário, deverá elaborar e aprovar seu
Regimento Interno.
Art. 9º. O Plenário terá seu funcionamento definido pelo Regimento Interno
e deverá reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Art. 10. O Regimento Interno definirá'o quorum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário e paras as questões de suplência e perda do
mandato por faltas justificadas.
Parágrafo único. Ocorrendo perda do mandato de algum conselheiro caberá à
Secretaria Executiva declarar vago o cargo, convocando de imediato o suplente
designado pela representatividade a que pertencia o conselheiro afastado.
dia, ,
] PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. As reuniões do Conselho devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá prestar apoio técnico, logístico
e de assessoramento ao Conselho Municipal de Saúde.
Seção III
Da competência
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
a) atuar na formulação e controle da execução da política de saúde,
incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
b) estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e
municipal;
c) traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde,
adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos
serviços; "e
d) propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos da área;
e) propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS;
f) examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Plenário;
g) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de
saúde;
h) propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das
Conferências Municipais de Saúde;
i) fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de
Saúde;
j) estimular a participação comunitária no controle da administração do
Sistema de Saúde;
k) propor critérios para a programação e para as execuções financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e
destinação de recursos;
1) estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
m) elaborar o Regimento Intemo do Conselho e suas normas de
funcionamento; A
n) estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal 1.133/95, de 26 de outubro de 1995.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 10 de novembro de 2003.
VAGA SOS de.
JOSE M, O STABILE
Prefeito Municipal
/

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