| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.396 DE 10 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br MENSAGEM N.º 34, DE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis — Minas Gerais; Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. 12017, que “DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.396 DE 10 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. O projeto em pauta visa adequar a legislação municipal ás disposições contidas no art. 198 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº. 8.080/1990 que "dispõe sobre as condições para a proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”. Com a aprovação da presente proposição, poderá o Conselho Municipal de Saúde de Indianópolis, continuar deliberando e normatizando acerca das ações do Sistema Único de Saúde de âmbito municipal, inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros, objetivando ainda, fiscalizar e servir de órgão consultivo nas aplicações dos recursos na área da saúde. Ademais, conforme disposto no art. 4º da Lei Federal nº. 8.142/1990 "que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros”, para que os municípios possam receber os recursos para cobertura das ações e serviços de saúde, se faz necessária a existência e manutenção do Conselho Municipal de Saúde, com composição paritária, em conformidade com o disposto no Decreto nº. 99.438/1990. Por “oportuno, ressaltamos a necessidade da efetiva participação de vários seguimentos sociais na discussão de diretrizes e metas para a gestão da saúde pública, serviço de caráter essencial e de alta relevância. Através do presente, permite-se ampliar a participação da comunidade na administração da saúde pública, por meio de representantes de usuários do serviço único de saúde, profissionais da saúde e do poder público. $ Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta, em regime de urgência. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de novembro de 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE Nom MG Protocolo po JITp04? Jato? a Câmara Municipal de Indianopolis M.6. Con.ere om o Ega O OR 44 Jd? Horário; Lit SILAS MUNICIPAL Su e ii nsável pelo Protocolo Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO , Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Myahoo.com.br PROJETO DE LEI N.º 3 1] /2017. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.396 DE 10 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde, designado pela sigla CMSI, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. CAPÍTULO I , DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art.2º. O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Coordenadoria Municipal de Saúde e tem sua composição, organização e competências fixadas por Lei. CAPÍTULO II SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I — Do Governo Municipal: a) 2 (dois) representante da Coordenadoria de Saúde; b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Ação Social; c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Educação. Il — 4 (quatro) representantes dos trabalhadores na área de saúde. II — 8 (oito) representantes dos usuários dos serviços de saúde, indicados pela sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições filantrópicas não prestadoras de serviços e religiosas, conselhos comunitários e outras entidades com representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais de 2 (dois) anos. $1º. Para cada titular do Conselho haverá a indicação de um suplente da mesma categoria, respeitando-se a formação paritária. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(D)yahoo.com.br 82º. Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 83º. Os representantes dos usuários deverão ser indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos, mediante solicitação da Mesa Diretora do Conselho e homologado pelo prefeito. Art. 4º. As atividades dos conselheiros são consideradas de relevância pública não remuneradas. Art. 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, não podendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. É permitida a recondução dos conselheiros, a critério das respectivas representações. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 6º. O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico. I - cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal; II - o Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; HI - O órgão de deliberação do Conselho é o Plenário que será composto pelo conjunto de conselheiros. Farão parte da organização do conselho: A) Plenário; B) Mesa Diretora; C) Secretaria Executiva; D) Comissões Temáticas. Parágrafo único. As atribuições serão descritas no Regimento Interno do CMSI. Art. 7º. O Conselho constituirá uma Mesa Diretora, paritária, eleita dentre os conselheiros titulares, subordinada ao Plenário, que funcionará como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, com a seguinte composição: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro Secretário. d) Segundo Secretário; sind, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete() yahoo.com.br $ 1º - O presidente eleito da Mesa Diretora será o Presidente do Conselho; $ 2º - A mesa diretora terá um(a) secretário(a) executivo(a) indicado pelo secretário(a) de saúde referendada pelo pleno do CMSI, tendo como atribuições a elaboração das atas, relatórios, fazer a comunicação e outras atividades necessárias ao bom funcionamento do conselho. $ 3º - A Secretaria Executiva é subordinada à Mesa Diretora e supervisionada por seu presidente, e terá dedicação exclusiva a este Conselho. g 4º - As Comissões Temáticas serão constituídas pelo Plenário e Mesa Diretora do CMSI, os quais designarão seus membros. Art. 8º. O Conselho, através do Plenário, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 9º. O Plenário terá seu funcionamento definido pelo Regimento Interno e deverá reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 10. O Regimento Interno definirá o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e paras as questões de suplência e perda do mandato por faltas não justificadas. Parágrafo único. Ocorrendo perda do mandato de algum conselheiro caberá à Secretaria Executiva declarar vago o cargo, convocando de imediato o suplente designado pela representatividade a que pertencia o conselheiro afastado. Art. 11. As reuniões do Conselho devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá prestar apoio técnico, logístico e de assessoramento ao Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA Art. 13. Sem prejuízos constitucionais dos poderes legislativos e executivos e nos limites das legislações, compete ao Conselho Municipal de Saúde: a) atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; b) apreciar, sugerir e aprovar proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentária (art. 195, $2º da CF/1988), observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente (art. 36 da lei nº 8080/1990 e suas alterações), a ser encaminhado para ser apreciado e votado pelo poder legislativo. islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(d yahoo.com.br c) estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal; d) traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; e) propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área; f) propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS; g) examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Plenário; h) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; i) propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde; j) fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde; k) estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; 1) propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; m) estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; n) elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; o) estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Caberão recursos aos Conselhos Estadual e Nacional e ao Ministério Público, para dirimir dúvidas conflitos e eventuais questões não tratadas nesta lei e ou não resolvidas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde; Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.396, de 10 de novembro de 2003. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de novembro de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI MUNICIPAL N.º 1.396, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a composição, organização, estrutura e competência do Conselho Municipal de Saúde. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde passa a ser regido pelo disposto nesta Lei. CAPÍTULO 1 Do Conselho Municipal de Saúde Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Coordenadoria Municipal de Saúde tem sua | composição, organização e competências fixadas por Lei. CAPÍTULO II Seção I Da Composição Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I -— Do Governo Municipal: a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde; b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Ação Social, c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Educação. IH — 3 (três) representantes dos trabalhadores na área de saúde. II — 6 (seis) representantes dos usuários dos serviços de saúde, indicados pela sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições filantrópicas e religiosas, conselhos comunitários e outras entidades com representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais de 2 (dois) anos. $1º. Para cada titular do Conselho haverá a indicação de um suplente da mesma categoria, respeitando-se a formação paritária. ) / f PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS É 82º. Os representantes dos usuários deverão ser indicados pelos seus * respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao * Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho. ] 83º. Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Municipal serão * nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Art. 4º. As atividades dos conselheiros são consideradas de relevância pública não remuneradas. Art. 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, não podendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. É permitida a recondução dos conselheiros, a critério das respectivas representações. Seção II Da organização e da estrutura Art. 6º. O órgão de deliberação do Conselho é o Plenário que será composto pelo conjunto de conselheiros. Art. 7º. O Conselho terá, ainda, uma Secretaria Executiva, subordinada ao Plenário, que funcionará como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico de Saúde do Município, com a seguinte composição: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário e, d) 2º Secretário. Art. 8º. O Conselho, através do Plenário, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 9º. O Plenário terá seu funcionamento definido pelo Regimento Interno e deverá reunir-se obrigatoriamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 10. O Regimento Interno definirá'o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e paras as questões de suplência e perda do mandato por faltas justificadas. Parágrafo único. Ocorrendo perda do mandato de algum conselheiro caberá à Secretaria Executiva declarar vago o cargo, convocando de imediato o suplente designado pela representatividade a que pertencia o conselheiro afastado. dia, , ] PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11. As reuniões do Conselho devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 12. O Poder Executivo Municipal deverá prestar apoio técnico, logístico e de assessoramento ao Conselho Municipal de Saúde. Seção III Da competência Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: a) atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; b) estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível nacional, estadual e municipal; c) traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; "e d) propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos da área; e) propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS; f) examinar propostas e denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Plenário; g) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; h) propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde; i) fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde; j) estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; k) propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; 1) estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; m) elaborar o Regimento Intemo do Conselho e suas normas de funcionamento; A n) estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO HI Das Disposições Finais Art. 14. Fica revogada a Lei Municipal 1.133/95, de 26 de outubro de 1995. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 10 de novembro de 2003. VAGA SOS de. JOSE M, O STABILE Prefeito Municipal /