| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2017 |
| Date | 2017-12-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 36, DE 2017 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS FUNDO o CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 : E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br MENSAGEM N.º 35, DE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis — Minas Gerais; Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. /2017, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.434 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto em pauta possibilita a prorrogação da concessão de direito real de uso concedido a Ambiental Industria e Comércio de Madeiras Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583,2, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.641.534/0001-10 e a Aliança Agro Florestal Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583, 1, Setor Industrial do Município, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.847.172/0001-19. Importante ressaltar que as empresas acima descritas, vem cumprindo com a sua função social para com o Município de Indianópolis, de modo a produzir riquezas ao ente público; fomentar a atividade comercial em âmbito local; geração de empregos, o que possibilita a manutenção financeira de várias famílias, além de servir como fonte de arrecadação tributária. Como se vê, a manutenção da presente concessão, traz ao ente público inúmeros benefícios, o que justifica por si só a sua prorrogação. Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta, em regime de urgência. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de dezembro de 2017. L iésino BORGES efeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG protocolo nº ... 438) 9043 mata E ASAS Horário: 9:06 H5 a pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS le CNPJ: 18.259.390/0001-84 N o GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br e PROJETO DE LEINº «56 /2017. Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo de Concessão de Direito Real de Uso às pessoas que especifica, altera a Lei Municipal nº. 1.434, de 28 de dezembro de 2004, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de concessão de direito real de uso de bem imóvel previsto na lei municipal nº. 1.434, de 28 de dezembro de 2004 à Ambiental Industria e Comércio de Madeiras Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583,2, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.641.534/0001-10 e a Aliança Agro Florestal Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583, 1, Setor Industrial do Município, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.847.172/0001-19, por mais dez anos. Art.2º O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.434, de 28 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. O prazo de concessão do direito real de uso será de dez anos, prorrogáveis uma vez, por igual período, a contar da assinatura do contrato, dos quais constarão os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso. $ 1º São causas extintivas dos contratos de concessões de direito real de uso: 1 - a interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; MH - a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a concessão; WI - a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do Município, autorizada mediante lei especifica; IV - otérmino do período da concessão de direito real de uso. $2º Durante o período de prorrogação do referido termo de cessão de direito real de uso, fica o Poder Público autorizado a rescindir o presente de forma unilateral, justificado o interesse público, mediante notificação por escrito, com prazo de desocupação mínimo de noventa dias. $3º Nas hipóteses previstas nos $$ 1º e 2º deste artigo, a rescisão acarretará os seguintes efeitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br I - reintegração pelo poder público da posse e propriedade do bem imóvel cedido, respeitado o prazo de desocupação previsto no caput do art. 2º; I - incorporação das edificações e benfeitorias consolidadas no referido imóvel ao poder público, sem qualquer tipo de indenização ou compensação pelas mesmas." Art. 3º Os efeitos legais da presente prorrogação, terá efeitos retroativos a 5 de janeiro de 2016. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis, 4 de dezembro de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 LEI MUNICIPAL N.º 1.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004. Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão de direito real de uso às pessoas indicadas, dos bens imóveis que menciona, com dispensa de licitação em face do interesse público econômico do Município e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, com dispensa de licitação em face do interesse público econômico do Município, dos imóveis que descreve às pessoas que especifica, a saber: 1 - à Ambiental Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583,2, inscrita no CNPJ sob o n 05.641.534/0001-10, o imóvel assim descrito: “LOTE 01, com área de 32.253,59m2, tem início em um ponto na intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado direito; daí, segue 124,10m, confrontando com terras de Toyoso Nomura, até a intersecção com os fundos, fazendo com este lado um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 259,90 metros à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até a intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 124,10m, à direita, confrontando com o lote 2, até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365, fazendo com esta um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 259,90m à direita por esta testada até o ponto inicial”, e que é objeto da matrícula n. 38.689 de 1º de junho de 2004 e que foi incorporada à Zona de Expansão Urbana pela Lei Municipal n. 1.397, de 10 de novembro de 2003. I - à Aliança Agro Florestal Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583,1, Setor Industrial do Município, inscrita no CNPJ sob o n. 05.847.172/0001-19 o imóvel assim descrito: “LOTE 02, com área total de 16.145,41m2 (dezesseis mil, cento e quarenta € cinco metros e quarenta e um centímetros quadrados): Tem início em um ponto na intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado direito; daí, segue 124,10m, confrontando com o Lote n. 1, até a intersecção com os fundos, fazendo com este lado um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 130,10m à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até a intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 124,10m à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365, fazendo com esta um ângulo intemo de 90º (noventa graus); daí, segue 124,10m à direita por esta testada até o ponto inicial”, e que é objeto da PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Matrícula n. 38.689, de 1º de junho de 2004 e que foi incorporada à Zona de Expansão Urbana pela Lei Municipal n. 1.397, de 10 de novembro de 2003. Art2º A área descrita no inciso I destina-se à implantação, pela concessionária, de uma serraria e indústria de beneficiamento de madeiras, e a área descrita no inciso II destina-se à implantação, pela concessionária de uma serraria e indústria de desdobramento de madeira. Art. 3º, Nos contratos de concessões serão estabelecidos os prazos de três anos para a completa e total implantação do projeto industrial, sob pena de rescisão das concessões, independentemente de qualquer tipo de indenização às concessionárias € reversão dos bens ao patrimônio do Município com incorporação ao seu patrimônio das edificações feitas pelas concessionárias. Art. 4º. O prazo de concessão do direito real de uso será de dez anos, a E -ntar a assinatura dos contratos, dos quais constarão os direitos e as responsabilidades E uas partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso. Parágrafo único. São causas extintivas dos contratos de concessões do direito real de uso: 1 — a interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; W - a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a concessão; HI — a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do Município, autorizada mediante lei específica. Art. 5º, Fica assegurado ao Município, em face dos contratos de concessões: 1 — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; IW — fiscalizar-lhe a execução; Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópofs-MG, 28 de dezembro de 2004.