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materia nº 36/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaPROJETO DE LEI N.º 36, DE 2017 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS FUNDO o
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 :
E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 35, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis —
Minas Gerais;
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. /2017,
que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA,
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.434 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto em pauta possibilita a prorrogação da concessão de direito real de
uso concedido a Ambiental Industria e Comércio de Madeiras Ltda., situada na Rodovia
BR 365, KM 583,2, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.641.534/0001-10 e a Aliança Agro
Florestal Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583, 1, Setor Industrial do Município,
inscrita no CNPJ sob o nº. 05.847.172/0001-19.
Importante ressaltar que as empresas acima descritas, vem cumprindo com a
sua função social para com o Município de Indianópolis, de modo a produzir riquezas ao
ente público; fomentar a atividade comercial em âmbito local; geração de empregos, o que
possibilita a manutenção financeira de várias famílias, além de servir como fonte de
arrecadação tributária. Como se vê, a manutenção da presente concessão, traz ao ente
público inúmeros benefícios, o que justifica por si só a sua prorrogação.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade de
aprovação da presente proposição no presente exercício, submeto o assunto a essa Egrégia
Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta, em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de dezembro de 2017.
L iésino BORGES
efeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
protocolo nº ... 438) 9043
mata E ASAS Horário: 9:06 H5
a pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS le
CNPJ: 18.259.390/0001-84 N o
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br
e
PROJETO DE LEINº «56 /2017.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o
prazo de Concessão de Direito Real de Uso
às pessoas que especifica, altera a Lei
Municipal nº. 1.434, de 28 de dezembro de
2004, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de
concessão de direito real de uso de bem imóvel previsto na lei municipal nº. 1.434, de 28
de dezembro de 2004 à Ambiental Industria e Comércio de Madeiras Ltda., situada na
Rodovia BR 365, KM 583,2, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.641.534/0001-10 e a Aliança
Agro Florestal Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM 583, 1, Setor Industrial do
Município, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.847.172/0001-19, por mais dez anos.
Art.2º O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.434, de 28 de dezembro de 2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. O prazo de concessão do direito real de uso será de dez anos,
prorrogáveis uma vez, por igual período, a contar da assinatura do contrato, dos quais
constarão os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores
das multas, quando for o caso.
$ 1º São causas extintivas dos contratos de concessões de direito real de
uso:
1 - a interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis
meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público;
MH - a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a
concessão;
WI - a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância
do Município, autorizada mediante lei especifica;
IV - otérmino do período da concessão de direito real de uso.
$2º Durante o período de prorrogação do referido termo de cessão de
direito real de uso, fica o Poder Público autorizado a rescindir o presente de forma
unilateral, justificado o interesse público, mediante notificação por escrito, com prazo de
desocupação mínimo de noventa dias.
$3º Nas hipóteses previstas nos $$ 1º e 2º deste artigo, a rescisão acarretará
os seguintes efeitos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
I - reintegração pelo poder público da posse e propriedade do bem
imóvel cedido, respeitado o prazo de desocupação previsto no caput do art. 2º;
I - incorporação das edificações e benfeitorias consolidadas no
referido imóvel ao poder público, sem qualquer tipo de indenização ou compensação pelas
mesmas."
Art. 3º Os efeitos legais da presente prorrogação, terá efeitos retroativos a
5 de janeiro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 4 de dezembro de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8
LEI MUNICIPAL N.º 1.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo a promover
a concessão de direito real de uso às
pessoas indicadas, dos bens imóveis que
menciona, com dispensa de licitação em
face do interesse público econômico do
Município e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso,
com dispensa de licitação em face do interesse público econômico do Município, dos
imóveis que descreve às pessoas que especifica, a saber:
1 - à Ambiental Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., situada na
Rodovia BR 365, KM 583,2, inscrita no CNPJ sob o n 05.641.534/0001-10, o imóvel
assim descrito:
“LOTE 01, com área de 32.253,59m2, tem início em um ponto na
intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado direito; daí, segue
124,10m, confrontando com terras de Toyoso Nomura, até a intersecção com
os fundos, fazendo com este lado um ângulo interno de 90º (noventa graus);
daí, segue 259,90 metros à direita, confrontando com terras de Toyoso
Nomura até a intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este um ângulo
interno de 90º (noventa graus); daí, segue 124,10m, à direita, confrontando
com o lote 2, até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365, fazendo
com esta um ângulo interno de 90º (noventa graus); daí, segue 259,90m à
direita por esta testada até o ponto inicial”, e que é objeto da matrícula n.
38.689 de 1º de junho de 2004 e que foi incorporada à Zona de Expansão
Urbana pela Lei Municipal n. 1.397, de 10 de novembro de 2003.
I - à Aliança Agro Florestal Ltda., situada na Rodovia BR 365, KM
583,1, Setor Industrial do Município, inscrita no CNPJ sob o n. 05.847.172/0001-19 o
imóvel assim descrito:
“LOTE 02, com área total de 16.145,41m2 (dezesseis mil, cento e quarenta €
cinco metros e quarenta e um centímetros quadrados): Tem início em um
ponto na intersecção da testada para a faixa da BR 365 com o lado direito;
daí, segue 124,10m, confrontando com o Lote n. 1, até a intersecção com os
fundos, fazendo com este lado um ângulo interno de 90º (noventa graus);
daí, segue 130,10m à direita, confrontando com terras de Toyoso Nomura até
a intersecção com o lado esquerdo, fazendo com este um ângulo interno de
90º (noventa graus); daí, segue 124,10m à direita, confrontando com terras
de Toyoso Nomura até a intersecção com a testada para a faixa da BR 365,
fazendo com esta um ângulo intemo de 90º (noventa graus); daí, segue
124,10m à direita por esta testada até o ponto inicial”, e que é objeto da
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Matrícula n. 38.689, de 1º de junho de 2004 e que foi incorporada à Zona de
Expansão Urbana pela Lei Municipal n. 1.397, de 10 de novembro de 2003.
Art2º A área descrita no inciso I destina-se à implantação, pela
concessionária, de uma serraria e indústria de beneficiamento de madeiras, e a área
descrita no inciso II destina-se à implantação, pela concessionária de uma serraria e
indústria de desdobramento de madeira.
Art. 3º, Nos contratos de concessões serão estabelecidos os prazos de três
anos para a completa e total implantação do projeto industrial, sob pena de rescisão das
concessões, independentemente de qualquer tipo de indenização às concessionárias €
reversão dos bens ao patrimônio do Município com incorporação ao seu patrimônio das
edificações feitas pelas concessionárias.
Art. 4º. O prazo de concessão do direito real de uso será de dez anos, a E
-ntar a assinatura dos contratos, dos quais constarão os direitos e as responsabilidades E
uas partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso.
Parágrafo único. São causas extintivas dos contratos de concessões do direito
real de uso:
1 — a interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis meses,
sem motivo que a justifique, segundo o interesse público;
W - a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a
concessão;
HI — a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do
Município, autorizada mediante lei específica.
Art. 5º, Fica assegurado ao Município, em face dos contratos de concessões:
1 — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
IW — fiscalizar-lhe a execução;
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópofs-MG, 28 de dezembro de 2004.

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