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materia nº 65/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaRATIFICA O 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO RIDES-CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
native_id2654

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.085, DE 20 DE ABRIL DE 2022. RATIFICA O 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO RIDES - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-04-20 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 64, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.085, DE 20 DE ABRIL DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-04-19 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 64, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-04-18 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 64, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-04-18 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-04-18 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-04-18 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022. APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-04-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-04-11 Parecer pela adequação financeira U A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2022-04-04 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-03-28 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-03-28 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 65, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-18T19:12:31.065838-03:00 Aprovado 8 0 0

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, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópólis - M
Fone/Fax: (034) 3245-2587
MENSAGEM N.º 20, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei visa ratificar o 1º Termo Aditivo ao Contrato
de Consórcio do RIDES - Consórcio Intermunicipal Região Integrada de
Desenvolvimento Sustentável, do qual o Município já faz parte.
O Art. 12 da Lei 11.107/2005 determina que a alteração do contrato de
consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
O Termo Aditivo ao contrato de consórcio foi aprovado pela Assembleia
Extraordinária do RIDES, realizada no dia 26 de janeiro de 2022.
A alteração faz-se necessária para que o RIDES possa executar
programas de desenvolvimento da nossa região, em especial o Serviço de Inspeção,
PROCON Regional e Programa de Controle Ético de Natalidade de Animais de
Pequeno Porte (castração) que foram elaborados juntamente com o SEBRAE e o
Procon/MG, órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Tendo em vista o interesse do Município em firmar Contrato de
Programa e que tal ato depende da ratificação do termo aditivo, vem, solicitar seja o
projeto apreciado e analisado por esta Casa Legislativa.
Ao ensejo, reitero a V. Exa. e ilustres pares, os mais veementes protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de março de 2022.
Protocolo nº ADO
a A
viko >
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
EAR Me
PMennneável nela Brmtnenia
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis * M
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.
PROJETO DE LEIN.GS, 2022.
Ratifica o 1º Termo Aditivo ao Contrato de
Consórcio do RIDES - Consórcio
Intermunicipal Região Integrada de
Desenvolvimento Sustentável.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica ratificado o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio do
RIDES - Consórcio Intermunicipal Região Integrada de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de março de 2022.
E" CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
1º TERMO ADITIVO CONSOLIDADO
AO CONTRATO DE CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL — REGIÃO INTEGRADA DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - RIDES
JANEIRO DE 2.022
é. CONSÓRI
ÃO INTERMU E
N NY, .
SUMÁRIO
PRÉAMBULO
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO | - DO CONSORCIAMENTO ..
CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS..........
CAPÍTULO Ill - DA DENOMINAÇÃO, PR
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS
TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃ
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS................
CAPÍTULO Ill - DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção | - Do funcionamento...
Seção Il - Das competências...
Seção III - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
Seção IV - Da elaboração e alteração dos Estatutos
Seção V - Das atas.
CAPÍTULO IV - DA DIR s
Seção | - Da Presidência..........................
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS.... .
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CONSULTIVO ........... isentas ireaaeeereiieseeererinsteeços 25
CAPÍTULO VII! - DA CONFERÊNCIA INTERMUNICIÁL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ..26
TÍTULO Ill - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA...
CAPÍTULO | - DOS AGENTES PÚBLICOS ..
Seção | - Disposições Gerais...
Seção Il - Dos empregos público
Seção Ill - Das contratações temporárias .
CAPÍTULO Il - DOS CONTRATOS.............
Seção | - Do procedimento de contratação
Seção Il - Dos contratos
CAPÍTULO Ill - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DA CONTABILIDADE..
CAPÍTULO Ill - DOS CONVÉNIOS......
TÍTULO V - DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO | - DO RECESSO...
CAPÍTULO Il - DA EXCLUSÃO............
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
TÍTULO VII - DOS FUNDOS REGIONAIS...
TÍTULO Vill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES TRANSIT:
CAPÍTULO Ill - DO FORO
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL — RIDES
PRÊAMBULO
Pelo presente instrumento, os Municípios de Abadia dos Dourados, Cascalho Rico,
Coromandel, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas,
Monte Carmelo e Romaria, representados por seus respectivos Prefeitos Municipais,
reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas
competências constitucionais, visando à adequação do “Consórcio Intermunicipal
Região Integrada de Desenvolvimento Sustentável - RIDES” com ampliação de seus
objetivos e racionalização de sua estrutura administrativa, resolvem celebrar o presente
termo aditivo ao contrato de consórcio, consolidando as normas já aprovadas,
mediante as seguintes cláusulas e disposições
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO | - DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º — O Consórcio Intermunicipal Região Integrada de Desenvolvimento
Sustentável, doravante denominado simplesmente RIDES, foi constituído pelos
seguintes Municípios:
| - MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrita no CNPJ sob nº 18.593.111/0001-14, com sua sede à Rua Dr.Calil
Porto, 9, Centro, no Município de Abadia dos Dourados, no estado de Minas Gerais,
CEP: 38.540-000;
Il - MUNICÍPIO DE CASCALHO RICO pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº 18.259.374/0001-91, com sua sede à Rua Aredio Santos, 111,
Centro, no Municipio de Casacalho Rico, no estado de Minas Gerais, CEP: 38.460-000;
HI - MUNICÍPIO DE COROMANDEL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita
no CNPJ sob o nº 18.591.149/0001-58, com sua sede à Rua Arthur Bernardes, nº 170,
Centro, no Município de Coromandel, no estado de Minas Gerais, CEP: 38.550-000;
IV - MUNICÍPIO DE DOURADOQUARA pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº18.158.261/0001-08, com sua sede à Travessa General
Osório, 135, Centro, no Município de Douradoquara, no estado de Minas Gerais, CEP:
38.530-000;
V - MUNICÍPIO DE ESTRELA DO SUL pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº18.592.162/0001-21, com sua sede à Rua Alfredo Tormim, 32,
Centro, no Município de Estrela do Sul, no estado de Minas Gerais, CEP: 38.525-000;
VI - MUNICÍPIO DE GRUPIARA pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no
CNPJ sob nº 17.827.858/0001-27, com sua sede à Rua José Ferreira de Castro, 9,
Centro, no Município de Grupiara, no estado de Minas Gerias, CEP: 38.470-000;
VII - MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita
2
no CNPJ sob nº 18.259.390/0001-84, com sua sede à Praça Urias José da Silva, 42,
Centro, no Município de Indianópolis, no estado de Minas Gerais, CEP: 38.490-000;
vil - MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº 18.158.642/0001-89, com sua sede à Praça do Rosário, 4,
Centro, no Município de Irái de Minas, no estado de Minas Gerais, CEP: 38.510-000;
IX - MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº 18.593.103/0001-78, com sua sede à Praça Getúlio Vargas,
272, Cenro, no Município de Monte Carmelo, no estado de Minas Gerais, CEP: 38.500-
000;
X - MUNICÍPIO DE ROMARIA pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no
CNPJ sob nº 18.160.044/0001-44, com sua sede à Praça da Matriz, 320, Centro, no
Município de Romaria, no estado de Minas Gerais, CEP: 38.520-000.
81º - O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por
meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme
prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada
à sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por
todos os entes consorciados.
82º - Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de
quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-
ão:
| - mencionados no caput;
Il - subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Município-mãe
ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor
ou consorciado.
CLÁUSULA 2º — DA RATIFICAÇÃO
O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo
menos, 02 (dois) Municípios converteu-se automaticamente em Contrato de Consórcio
Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL — REGIÃO INTEGRADA
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, doravante chamado de RIDES.
81º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do
Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
82º - Será automaticamente admitido como consorciado, o ente que efetuar a
ratificação em até dois anos da subscrição deste Protocolo de Intenções.
83º - A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida
após homologação pela Assembléia Geral do Consórcio.
84º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a
obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder
Legislativo de cada ente.
85º - Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação
que o tenha subscrito.
86º - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste Protocolo de Intenções.
Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos
demais entes da Federação subscritores do presente Protocolo de Intenções.
87º - A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado
3
pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
88º - A subscrição deste Termo Aditivo Consolidado do Contrato de Consórcio
Público será realizada mediante assinatura em 2 (duas) vias, seu extrato deverá ser
publicado em veículo de imprensa oficial que obrigatoriamente indicará o local em que
poderá ser obtido o acesso integral da mesma.
89º - As normas previstas neste Termo Aditivo Consolidado do Contrato de
Consórcio terão vigência a partir da ratificação, por lei, por 2 (dois) entes consorciados.
CAPÍTULO Il - DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3º — DOS CONCEITOS
Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos
pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:
| - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica;
Il - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de
planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio
público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não
da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos
termos do art. 241 da Constituição Federal;
III - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou
mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação dos
serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as
obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para
com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação
de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio público;
VI - termo de parceria: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade
qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à
formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de
atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de
1999;
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Vill- termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
4
Á ti. CONSÓRCIO INTER!
—— E
€
envolvam a transferência de recursos financeiros;
X - contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de
maio de 1998;
XI - regulamento: norma de regulação dos serviços públicos apreciada pela
Conferência Regional, aprovada pela Câmara de Regulação e homologada pela
Assembleia Geral;
XII - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações públicas e privadas, por meio das quais
um serviço público deve ser prestado ou colocado a disposição de forma adequada em
determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
XIII - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não que discipline e organize
um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a
fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XIV - prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o
estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade com o objetivo de permitir o
acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinado;
XV - titular: o Município consorciado;
XVI - projetos associados aos serviços públicos: desenvolvidos para gerar
benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) a melhoria de vias terrestres;
b) o aproveitamento de arranjos produtivos, culturais e potenciais locais;
c) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada ao serviço
público, inclusive do biogás, crédito carbono e solar;
d) a busca por conhecimentos e atualizações tecnológicas;
e) a promoção de forma de trabalho urbano e rural na busca por emprego e
renda;
f) a promoção da Educação Ambiental na aprendizagem socioambiental das
comunidades urbanas e rurais; e
9) outras atividades essenciais para a prestação do serviço, objeto do presente
Protocolo.
XVil - subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não
se originam de remuneração pela prestação de serviço público básico e essencial;
XVIII - subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se
originam de remuneração pela prestação de outros serviços públicos;
XIX - subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à
estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município ou na
área de atuação do Consórcio Público;
XX - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante
transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso
dos referidos no Inciso XIX desta cláusula;
XXI - controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informação, representação técnica e participação nos processos de prestação do
serviço público.
CAPÍTULO Ill - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
amM,
a" ja)
(da A
o
/ É. CONSÓRCIO INTERMUNICIPA Ts
==
CLÁUSULA 4º — DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
AMBIENTAL SUSTENTÁVEL é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do
Código Civil). , o .
PARÁGRAFO ÚNICO —- O Contrato do Consórcio adquirirá vigência de Lei
mediante a ratificação de pelo menos 02 (dois) Municípios subscritores desse
Protocolo.
CLÁUSULA 5º — DO PRAZO DE DURAÇÃO
O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 6º — DA SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
A sede do Consórcio é no Município de Monte Carmelo, no estado de Minas
Gerais, à Avenida Olegário Maciel, nº 1001 B, Batuque e sua área de atuação
corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.
81º - A Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 2/3 (dois terços)
dos consorciados, poderá alterar a sede, após aprovação por maioria absoluta.
82º - Além da sede administrativa, o RIDES poderá desenvolver suas atividades
em escritórios, laboratórios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em
municípios diversos.
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 7º - DOS OBJETIVOS
O RIDES possui os seguintes objetivos:
| - exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos
serviços públicos de no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação
de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, no âmbito do território dos Municípios
consorciados;
Il - prestar serviço público por meio de contratos de programa que celebre com
os titulares interessados;
HI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de programa em que
figure como contratado órgão ou entidade da administração de ente consorciado e que
tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele
integrante;
IV - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado
mediante legislação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação de
serviço público ou de atividade dele integrante;
V - contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do
art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda para prestar serviços, por
exemplo, de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo;
VI - autorizar a prestação de serviço público por usuários organizados em
cooperativas ou associações;
VII - prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações,
nos termos de regulamento, às cooperativas e associações mencionadas nos incisos V
eMI;
VIII - promover Programas de Educação Ambiental, Urbanos e Rurais, por meio
6
[1
de princípios e conceitos metodologias de aprendizagem para as comunidades, que
facilitem o despertamento da consciência em prol da conservação dos recursos
naturais, da recuperação da degradação ambiental e da consequente melhoria dos
recursos hídricos;
IX - promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da
gestão dos serviços públicos dos entes consorciados;
X - ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não
abrangidos pelo inciso |l, inclusive de assistência técnica:
a) à órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesses
direto ou indireto para planejamento urbano, preservação de recursos hídricos e
melhorias ambientais (art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005);
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo
das prioridades dos consorciados;
XI - atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações
compartilhadas de cada uma das quais, decorram contratos celebrados por entes
consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, 8 1º, da Lei nº.
8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de
interesse direto ou indireto ao consórcio;
XIl - nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o
compartilhamento ou o uso em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de
informática;
b) pessoal técnico; e
c) procedimentos de admissão de pessoal;
XIll - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental
promovido por ente consorciado.
81º - O RIDES poderá exercer, mediante deliberação da Assembleia Geral, as
seguintes competências:
|- OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E TRANSPORTE
1. Representar os entes Consorciados junto a órgãos Federais e Estaduais, com o
propósito de atender às demandas e necessidades dos entes consorciados, formalizar
parcerias e convênios com o objetivo de melhorar a malha viária regional;
2. NViabilizar a aquisição de equipamentos e máquinas para os Entes
consorciados, por intermédio de linhas de créditos ou outras formas de financiamento
público ou privado;
3. Realizar cessão de máquinas e equipamentos, possibilitando o intercâmbio
entre os Entes consorciados, com eficiência e agilidade;
4. Planejar, licitar e realizar programas de obras públicas, transporte e trânsito
bem como a troca de experiência administrativa e operacional entre os entes
consorciados;
5. Planejar, licitar e realizar demais atos para aquisição ou contratação de usina
de asfalto, com a finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes
consorciados;
6. Planejar, licitar e contratar a realização de projetos de engenharia de interesse
dos entes consorciados;
7. Planejar, licitar e realizar os demais atos necessários à realização de
As RIDES:
Bs. CONSÓRCIO INTERMUNICI
concessão de prestação de serviços de transporte público urbano.
Il - MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
1. Elaborar, contratar pesquisa e implementar sistema de informações
georreferenciadas nas áreas de meio ambiente e agropecuária regionais;
2. Criar Centros de Educação Ambiental Regional, inclusive em parceria com os
órgãos referentes às das áreas de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Educação
dos entes consorciados;
3. Planejar, licitar e realizar demais atos para a construção e gestão de
Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU;
4. Promover fóruns, seminários e conferências regionais e outros eventos
técnicos e educativos a respeito de Meio Ambiente, Saneamento, Limpeza Urbana e
demais temas de interesse ambiental;
5. Planejar, implantar, contratar estudos técnicos, licitar, conceder e realizar
demais atos pertinentes à de coleta seletiva de lixo;
6. Planejar, contratar estudos técnicos e realizar demais atos para a criação e
manutenção de viveiro de mudas e Horto Florestal Regional;
7. Planejar, implantar, acompanhar e fiscalizar medidas de reflorestamento e de
recuperação de áreas degradadas;
8. Planejar, realizar pesquisas, contratar estudos técnicos e realizar atos
necessários à recuperação de áreas de proteção ambiental e de preservação
permanente;
9. Apoiar e fortalecer iniciativas e programas comunitários e sociais de caráter
ambiental;
10. Apoiar e instituir programas que visem o manejo e à revitalização das bacias
e sub-bacias hidrográficas locais;
11. Planejar, implantar e gerenciar sistema regional de unidades de conservação;
12. Planejar e implantar sistema regional de fiscalização e licenciamento
ambiental;
13. Promover estudos destinados ao desenvolvimento e adoção de legislação
ambiental e agrária comum aos municípios da região;
14. Promover estudos, programas e ações destinadas a proteção do meio
ambiente, e a conservação dos recursos naturais da região;
15. Providenciar e estudos e projetos e promover ações voltadas para o
saneamento ambiental;
16. Promover estudos, contratar ou elaborar e implantar projetos de urbanismo,
paisagismo e harmonização ambiental na área dos municípios consorciados;
17. Promover medidas destinadas a Educação Ambiental formal e informal;
18. Criar, implantar, executar e manter matadouro regional;
Ill - EDUCAÇÃO
1. Criar escola de capacitação de educadores, visando à formação continuada
dos profissionais que atuam nos entes consorciados, de forma direta ou através de
8
convênios e parcerias com instituições de ensino para a implantação de cursos de
graduação, especialização e aperfeiçoamento;
2. Coordenar grupos de discussão e aprimoramento dos processos pedagógicos
e de formação de todos os níveis e modalidades de Ensino;
4. Planejar, contratar assessoria especializada, contratar estudos técnicos a
respeito de financiamento, programas e projetos da área de Educação;
5. Realizar parcerias, convênios e contratos de financiamento, programas e
projetos que visem à valorização do profissional do magistério e a manutenção e o
desenvolvimento do ensino;
6. Realizar fóruns, seminários e conferências de discussão sobre educação
inclusiva, diversidade humana e demais temas a respeito do aprimoramento da
educação;
7. Realizar fóruns, seminários e conferências para o estabelecimento de políticas
públicas para a educação na região;
8. Buscar alternativas para o transporte intermunicipal de estudantes;
9. Planejar, criar e implantar um sistema regional de avaliação, para diagnóstico e
projeção de metas para o processo ensino versus aprendizagem;
10. Apoiar e criar centros de ensino técnico de nível médio e superior.
IV — SAÚDE
1. Realizar cursos de capacitação do pessoal da área da Saúde para
estruturação do atendimento da atenção básica nos entes consorciados, tendo como
referência o Programa Saúde da Família (PSF);
2. Criar sistema de avaliação e diagnóstico da Saúde nos entes consorciados;
3. Realizar estudos, propor e implantar medidas de estruturação da rede de
Saúde na região para o atendimento à pequena, média e alta complexidade,
solucionando os vazios assistenciais e otimizando o atendimento à população dos
entes consorciados;
4. Formular políticas públicas regionais para a Saúde, estabelecer convênios e
parcerias, inclusive representando os entes consorciados perante órgãos federais e
estaduais, instituições filantrópicas e representantes da iniciativa privada;
5. Realizar cursos de capacitação, fóruns e conferências de discussão
direcionados aos servidores e membros de Conselho da Saúde dos entes consorciados
e entidades civis organizadas, fortalecendo o controle social na área da Saúde;
6. Realizar estudos a respeito do atendimento regional da saúde, buscando
otimizar a capacidade técnica de atendimento de cada ente consorciado,
descentralizando e otimizando os investimentos em equipamentos, recursos humanos
e estrutura da Saúde Publica;
7. Licitar e contratar o fornecimento e manutenção de sistemas de
informatização da gestão municipal e regional de Saúde, buscando maior eficiência do
sistema de Saúde dos entes consorciados;
8. Criar fóruns de discussão, conferências e programas regionais de melhoria do
atendimento da Saúde, inclusive com a capacitação dos profissionais e servidores que
atuam no sistema de saúde;
9. Estudar e implantar ações e programas de vigilância em saúde, sanitária e
epidemiológica nos entes consorciados;
10. Planejar, licitar e contratar o fornecimento de materiais, equipamentos,
medicamentos e outros insumos da área da saúde;
11. Planejar, licitar e contratar estudos técnicos sobre as condições
epidemiológicas da região, propondo e implantando programas para saneamento dos
problemas encontrados;
12. Planejar, licitar, firmar convênios e contratar prestação de serviços
especializados de referência e de média e alta complexidade, visando o atendimento à
população dos entes consorciados;
13. Realizar cursos e treinamentos, diretamente ou através de convênios,
direcionados aos servidores dos entes consorciados;
14. Planejar e implantar serviço de apoio ao deslocamento de pacientes para
tratamento fora do domícilio;
15. Planejar, criar, implantar e executar políticas públicas de saúde mental
regional, inclusive Centros de Atenção Psicossocial REGIONAL (CAPS Il, CAPS i,
CAPS AD, CAPS III, CAPS AD Ill e outros conforme regulamentação do Ministério da
Saúde).
16. Planejar, criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos
de fiscalização sanitária de forma associada, exercendo poder de polícia inerente aos
serviços.
17. Planejar, criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos
de vigilância epidemiológica, exercendo poder de polícia inerente aos serviços.
18. Planejar criar, implantar e executar programas, projetos e serviços públicos de
saúde animal.
V— CULTURA
1. Planejar, contratar e realizar demais atos necessários à realização de estudos
técnicos e pesquisas visando o conhecimento da história, tradições e demais atributos
naturais e culturais dos entes consorciados;
2. Planejar e contratar ou produzir folders, cartazes, catálogos de produtos e
outros materiais de divulgação regional, assim como eventos e serviços artístico-
culturais dos entes consorciados;
3. Assessorar os entes consorciados na implantação de ações e políticas
públicas de Cultura:
4. Organizar, planejar e realizar feiras regionais de artesanato, exposições e
demais eventos culturais;
5. Planejar, instituir e realizar demais atos visando à implantação de programas
e à divulgação da história, tradições e demais atributos culturais dos entes
consorciados;
10
6. Planejar, realizar estudos, propor e implantar políticas públicas e ações na
área de cultura, visando à integração regional;
7. Realizar estudos e elaborar programas e projetos que se beneficiem das leis
de incentivo à cultura;
8. Planejar, licitar e contratar empresa especializada para o levantamento do
patrimônio histórico regional, subsidiando as ações na área do turismo regional;
9. Planejar, licitar e realizar demais atos visando a preservação do patrimônio
histórico, natural e cultural dos entes consorciados.
10. Valorizar, apoiar e fomentar o artesanato típico regional, inclusive mediante a
realização de cursos, exposições, e outras formas de difusão.
VI - DESENVOLVIMENTO RURAL
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de
diagnóstico da produção agropecuária atual e identificação das potencialidades da
produção rural na região;
2. Planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à
produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e
máguinas agrícolas;
3. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as
estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;
4. Planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação de feiras
regionais ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas da
região;
5. Planejar, propor e implantar ações regionais de desenvolvimento do setor
rural e fomentar a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
6. Fomentar a criação de cooperativas e associações de produtores;
7. Apoiar as práticas de produção agropecuária e florestal,
8. Promover estudos, elaborar projetos e fomentar práticas de processamento e
industrialização de produtos rurais, em especial através de cooperativas e associações
rurais.
VII - DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1. Promover a habilitação dos entes para implantação do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS);
2. Criar cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos gestores e membros de
conselhos da área da Assistência Social;
3. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de
diagnósticos sociais nos entes consorciados, para o desenvolvimento de ações,
programas e projetos;
4. Planejar, licitar e contratar empresa ou profissional especializado visando o
assessoramento e o acompanhamento da implantação de programas, projetos,
serviços e benefícios da assistência social;
1
5. Promover seminários, fóruns e conferências de discussão visando à
integração regional das ações de Assistência Social e sua compatibilização com as
demais políticas públicas;
6. Realizar ações e programas visando o incentivo de ações de assistência e
desenvolvimento social realizados por entidades sem fins lucrativos;
7. Licitar e/ou contratar empresa ou profissionais especializados para dar
assessoria aos entes consorciados na elaboração e implantação de projetos, convênios
e programas de assistência e desenvolvimento social;
8. Criar fóruns de discussão, conferências, para a criação de políticas de
proteção às crianças e aos adolescentes, à terceira idade, aos portadores de
deficiência, à juventude, às mulheres, de promoção da igualdade racial e de promoção
e proteção aos direitos humanos, dentre outras ações de assistência e
desenvolvimento social;
9. Realizar ações, programas e contratar empresa ou profissional especializado
para assessoria aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar Nutricional
Sustentável;
10. Planejar, criar e implantar programas de regularização fundiária e de
habilitação popular, incluindo construção, reforma e moradias populares no âmbito
regional.
VII! - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de
diagnóstico socioeconômico regional, para nortear as políticas de ordenamento
territorial e desenvolvimento da região;
2. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de
estudos e levantamentos da cadeia de consumo interno da região, oferta e demanda
de produtos e serviços, de forma a orientar as políticas públicas e a atração de novos
investimentos, bem como para o fortalecimento da economia regional;
3. Realizar cursos técnicos, de capacitação, de aperfeiçoamento e de
especialização, diretamente ou através de convênios, para atender às demandas de
mão-de-obra na região;
4. Planejar, propor e implantar programas e planos de desenvolvimento
econômico da região;
5. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando o mapeamento das
áreas disponíveis para instalação de empresas e distritos industriais na região;
6. Potencializar a atividade turística através da criação de roteiros turísticos
intermunicipais, e de ações e programas que incentivem o turismo na região;
7. Criar e divulgar um calendário integrado de eventos da região:
8. Implantar fóruns de discussão, debates, conferências e estudos técnicos para o
desenvolvimento da região;
9. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à identificação de
atividades econômicas alternativas à mineração e siderurgia;
10. Criar programas e cursos de capacitação em empreendedorismo;
12
11. Criar o fórum regional da economia solidária, em articulação com a rede de
entidades não lucrativas voltadas para o mercado solidário;
12. Planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária,
ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato, reciclagem de produtos e rejeitos
da mineração;
13. Realizar parceria com o SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento
das micro e pequenas empresas da região;
14. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de internet de alta velocidade,
gratuita, para acesso público, em toda a região, estruturando o Programa Região
Digital;
15. Planejar, criar, licitar, implantar serviços de produção de energia alternativa,
para suprir as necessidades dos órgãos públicos e comercialização do excedente.
IX — JURÍDICO
1. Planejar, licitar e contratar empresa especializada visando atualização e
compatibilização da legislação dos entes consorciados ao RIDES;
2. Realizar fórum de discussão dos problemas jurídicos comuns aos entes
consorciados;
3. Realizar seminários, cursos de aperfeiçoamento, encontros jurídicos e outros
eventos visando o aprimoramento e atualização dos profissionais do Direito com
atuação nos entes consorciados;
4. Implantar serviços correlatos à garantia dos direitos sociais individuais e
coletivos, implantação, manutenção e gestão de unidades do Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) para a fiscalização e garantia dos
direitos individuais e coletivos nos termos da Lei nº 8.078/1990.
5. Propor ações civis públicas e ações coletivas para defesa de direitos difusos,
direitos coletivos e/ou direitos individuais homogêneos e para defesa do patrimônio
público, nos termos das Leis 7.347/85 e 8.078/90.
6. Realizar a coordenação entre as Procuradorias Municipais e destas com os
órgãos de Advocacia Geral dos Estados e da União para atuação conjunta visando a
reparação integral dos danos, em caso de desastre ambiental.
7. Representar os interesses dos Entes Públicos atingidos em ação judicial ou
extrajudicial, no Brasil e/ou no exterior, visando a reparação integral dos danos em
caso de desastre ambiental.
X— GESTÃO ADMINISTRATIVA
1. Realizar licitações, visando à realização de compras e contratação de
serviços de forma integrada, através de uma Central de Compras;
2. Realizar seminários, cursos de capacitação, aperfeiçoamento e outros
eventos visando o aprimoramento e atualização para os servidores municipais,
diretamente através da criação de Escola de Governo ou através da realização de
convênio;
3. Elaborar pauta comum de reivindicações junto a órgãos estaduais e federais
para a execução de projetos de interesse regional;
Ls
4. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização
administrativa para os entes consorciados;
5. Promover encontro, reuniões, fóruns técnicos, seminários e conferências
visando à troca de experiências e integração entre os entes consorciados;
6. Promover encontros, reuniões, fóruns de discussão e conferências para os
gestores municipais, a respeito das alternativas de previdência municipal;
7. Planejar, instituir e realizar demais atos necessários à implantação de Escola
Regional de Gestores Públicos;
8. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas visando o
aperfeiçoamento das ações de controle interno dos entes consorciados.
XI — ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1. Desenvolver um sistema adequado e eficiente para atender as demandas dos
municípios no que concerne a manutenção da iluminação pública;
2. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de modernização do
parque luminotécnico dos entes consorciados;
3. Implantar sistema de callcenter para receber reclamações e informações dos
munícipes.
4. Planejar, criar e implantar ações e políticas públicas de expansão da rede
elétrica nos municípios consorciados.
XIl — SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
1. Criação, implantação, consentimento, regulamentação, fiscalização e
aplicação de sanções dos serviços de inspeção sanitária regional;
2. Implementar os serviços de inspeção de produtos de origem animal de
pequenos empreendedores e produtores incluindo as atividades de fiscalização,
orientação, educação e certificação, em um único serviço de inspeção abrangendo os
municípios consorciados que aderirem ao Programa;
3. Exercer o poder de polícia administrativa, bem como as atividades de
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados por si ou pelos entes consorciados;
4. Realizar parceria com o IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária por meio de
Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento congênere.
5. Realizar parcerias com a SEAPA — Secretaria de Estado da Agricultura
Pecuária e Abastecimento por meio de Termo de Cooperação, Convênio ou
instrumento congênere;
6. Realizar parcerias com o MAPA — Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento bem como aderir ao sistema brasileiro de inspeção (e-SISBI), participar
de programas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).
XIll - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos
que sejam objetivos do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares,
complementares ou intermediárias;
82º - Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá devolver
14
qualquer das competências mencionadas neste artigo à administração de Município
consorciado, condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar
pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
83º - O Consórcio somente prestará serviços públicos, por meio de contrato de
programa, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores de
mercado, para custeio dos serviços.
84º - O compartilhamento ou o uso comum de bens e a cessão de servidores
será disciplinado por contrato de programa ou por contrato de rateio entre os
municípios interessados e o Consórcio.
85º - Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação e mediante decisão
da Assembleia Geral.
86º - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo
Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a
desapropriação, proceder à requisição ou instituir a servidão necessária à consecução
de seus objetivos.
87º - O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao
financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos,
entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de
serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
88º - A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista
no 8 7º exige a prévia e específica autorização dos respectivos legislativos.
89º - O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a
terceiros de serviços próprios delimitados pelos municípios dar-se-á pela cobrança de
preços públicos homologados pela Assembleia Geral, em todas essas hipóteses, sendo
sempre consideradas receitas próprias do Consórcio.
810 - Mediante deliberação e acordo entre os participantes, em Assembleia
Geral, lavrada respectiva ata, tendo em vista a necessidade dos municípios, será
possível a cooperação conjunta em outros setores das administrações além do meio
ambiente, tais como saúde, assistência social, entre outros, a qual será disciplinada por
contrato de programa entre os municípios interessados e o Consórcio.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
CLAUSULA 8: - DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
PUBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES SUSTENTÁVEIS
Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços
públicos, no que se refere:
| - aos seus objetivos e competências:
a) prestação de assistência técnica para elaboração de projetos regionais e para
formularem diretrizes regionais quanto ao saneamento básico, ao planejamento
urbano, a preservação de recursos hídricos e as melhorias ambientais;
b) regulação de serviços de saneamento básico entre Municípios de uma região,
tais como: fornecimento de água potável, recolhimento, afastamento e tratamento de
esgoto doméstico, gestão dos resíduos sólidos;
C) implantação de estruturas regionais do setor, como aterros sanitários, centrais
de resíduos recicláveis, central de compostagem;
15
d) modernização e qualidade do setor, com serviços de laboratório regional,
centro de formação e qualificação, fomentador de novas práticas de gestão buscando
maior eficiência, política tarifária, regulação dos serviços;
e) proteção e recuperação de mananciais de abastecimento de água para as
cidades; o
f) desenvolvimento de Planos de Macrodrenagem e projetos técnicos específicos
da área de forma a combater as enchentes;
9) planejamento, construção de Planos Ambientais Regionais, Agenda 31
regional;
h) fortalecimento e melhoria da gestão pública municipal.
Il - ao planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórcio dos serviços:
a) prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municípios
consorciados, executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos termos
da Lei;
b) prestados pelo Consórcio por meio de contrato de programa com Municípios
consorciados, inclusive quando terceirizados pelo Consórcio;
c) prestados por órgão ou entidade de um dos entes consorciados por meio de
contrato de programa;
d) prestados por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio ou por
Município consorciado, nos termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;
Il - à prestação, pelo Consórcio, de serviços nos termos de contrato de
programa firmado com o Município interessado;
IV - a delegação da prestação de serviços delimitados pelo consórcio ou de
atividade integrante:
a) a órgão ou entidade da administração de ente consorciado por meio de
contrato de programa;
b) por meio de contrato de concessão, mediante legislação aplicável, limitada a
concessão exclusivamente a serviço público delimitado pelo consórcio ou de atividade
dele integrante. ,
PARÁGRAFO ÚNICO — Mediante deliberação e acordo entre os participantes,
em Assembleia Geral, lavrada respectiva ata, tendo em vista a necessidade dos
municípios, será possível a cooperação conjunta em outros setores das administrações
além do meio ambiente, tais como saúde, assistência social, entre outros, a qual será
disciplinada por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
CLÁUSULA 9º - DA ÁREA DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A gestão associada abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios
dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
PARÁGRAFO ÚNICO — Exclui-se do previsto no caput o território do Município a
que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo total ou parcialmente da
gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA 10 - DA UNIFORMIDADE DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO,
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIME DE GESTÃO
ASSOCIADA
Mediante a ratificação por lei do presente Instrumento, as normas legais de
disciplina do planejamento, regulação e fiscalização dos serviços em regime de gestão
associada.
CLÁUSULA 11 — DAS COMPETÊNCIAS CUJO EXERCÍCIO SE TRANSFERE AO
16
CONSÓRCIO
Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao
Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da
fiscalização dos serviços públicos delimitados pelo consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO - As competências mencionadas no caput e cujo
exercício se transfere incluem, dentre outras atividades:
| - a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos e programas;
Il - a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social de prestação dos serviços;
HI - o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados,
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais, bem como a intervenção e retomada da operação dos
serviços delegados, por indicação da Câmara de Regulação, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais;
IV - a revisão e reajuste dos valores de tarifas e outros preços públicos, bem
como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua
recuperação;
V-o reajuste de taxas e multas relativas aos serviços públicos delimitados pelo
consórcio;
VI - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os
serviços prestados na área da gestão associada.
CLÁUSULA 12 - DOS TERMOS DE PARCERIA E DOS CONTRATOS DE GESTÃO
Fica vedado ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão
que tenha por objeto quaisquer dos serviços especificados sob regime de gestão
associada.
TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 13 - DOS ESTATUTOS
O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 14 — DOS ÓRGÃOS
O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
Il — Diretoria Executiva;
lil — Secretaria Executiva;
Iv — Câmaras Temáticas;
V — Conselho Consultivo;
VI— Conferência Intermunicipal de Desenvovlimento Sustentável.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos,
vedada a criação de cargos, empregos e funções remuneradas.
17
CAPÍTULO Ill - DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção | - Do funcionamento
CLÁUSULA 15 — NATUREZA E COMPOSIÇÃO
A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
81º - Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia
Geral, com direito a voz.
82º - No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a
representação do ente federativo na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
83º - O disposto no 82º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado
representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
84º - Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente
consorciado na Assembléia Geral, e nenhum servidor de um ente consorciado poderá
representar outro ente consorciado.
85º - Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma
Assembléia Geral.
CLÁUSULA 16 — DAS REUNIÕES
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses
de março e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
PARAGRAFO ÚNICO — A forma de convocação das Assembléias Gerais
ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
CLÁUSULA 17 - DOS VOTOS
Na Assembleia Geral, cada um dos Municípios consorciados terá direito a um
voto.
81º - O voto será público, nominal e aberto.
82º - O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas
decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas em caso de desempate.
CLÁUSULA 18 - DO QUÓRUM
A Assembleia Geral instalar-se-á, assim como só poderá deliberar, com a
presença da maioria absoluta dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que
exijam quórum superior nos termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.
Seção Il - Das competências
CLÁUSULA 19 — DAS COMPETÊNCIAS
Compete à Assembleia Geral:
| - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
Il - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
HI - aprovar o Estatuto do Consórcio e as suas alterações;
IV - eleger o Presidente do Consórcio, para mandado de 1 (um) ano, permitida a
reeleição para um único período subsequente:
V - destituir o Presidente do Consórcio;
18
*. CONSÓRCIO INTE
—
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a
VI - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da
Diretoria;
VII - aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho; =
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos
adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles em
relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os
direitos de exploração ao Consórcio.
VIII - homologar, desde que aprovados previamente pelas Câmaras Temáticas:
a) os planos regionais de desenvolvimento ambiental sustentável, bem como
outros planos regionais, projetos e programas;
b) os regulamentos dos serviços públicos delimitados pelo consórcio e suas
modificações;
c) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como
contratante ou como prestador de serviço;
d) a minuta de edital de licitação para concessão de serviço, no qual o Consórcio
compareça como contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de
concessão;
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos decorrentes da prestação
de serviço e dos preços públicos a que se refere o $ 11 da Cláusula 72.
IX - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao Consórcio ou pela União:
X - monitorar e avaliar a execução dos planos regionais de desenvolvimento
ambiental sustentável, bem como outros planos regionais, projetos e programas;
XI - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades
e empresas privadas.
XII — referendar a indicação dos representantes dos Municípios consorciados
nas Câmaras Temáticas;
XIII - examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência
Intermunicipal de Desenvovlimento Sustentável;
XIV - homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão do (a)
Secretário(a) Executivo e autorizar sua exoneração.
8 1º - A Assembleia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos
consorciados, poderá aceitar a cessão de servidores de carreira ao Consórcio. No caso
de cessão com ônus para o Consórcio exigir-se-á, para a aprovação pelo menos 2/3
(dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
S$ 2º - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
CLÁUSULA 20 — DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIRETORIA
O Presidente será eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser
apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos
19
/ h CONSÓRCIO INTÍ MUNICIA
—— 15
como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente consorciado.
$1º - O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
$2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 213 (dois terços)
dos votos, só podendo ocorrer à eleição com a presença da maioria absoluta dos
consorciados.
83º - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos,
realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados
no primeiro turno. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver
metade mais um dos votos válidos, brancos e nulos.
84º - Não obtido o número de votos mínimo, mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20
(vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em
exercício.
CLÁUSULA 21 — DA NOMEAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DA DIRETORIA
Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que
indique os restantes membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos
de Municípios consorciados.
81º - Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presentes,
se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o Presidente eleito deverá
comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
82º - Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o
Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
83º - Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de número superior a 3/5
(três quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA 22 — DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DO DIRETOR
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do
Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura
com apoio de pelo menos 2/3 (um quinto) dos entes consorciados, desde que
presentes a maioria absoluta dos entes consorciados.
81º - Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como item
de pauta: "apreciação de eventuais moções de censura".
82º - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será
a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
83º - A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a
palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente
ou ao Diretor que se pretenda destituir.
84º - Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos
votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e nominal.
85º - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a
Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia,
à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
86º - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será
designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O
Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a
se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
87º - Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será
automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do
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Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício
do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
88º - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
Seção IV - Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA 23 - DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE
Atendido o disposto neste contrato, por meio de edital por ele subscrito e por
pelo menos dois municípios consorciados, convocará a Assembleia Geral para a
elaboração dos Estatutos do Consórcio, o qual será publicado em jornal de circulação
regional e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente
documento.
8 1º. Confirmado o quorum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria
simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará
resolução que estabeleça:
| - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
Il - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em
separado;
Hll - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de
estatutos.
8 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão
suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da
sessão.
8 3º. À nova sessão poderá comparecer os entes que tenham faltado à sessão
anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também
ratificado o Protocolo de Intenções.
8 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus
dispositivos.
8 5º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após
publicação em jornal de grande circulação regional.
Seção V - Das atas
CLÁUSULA 24 - DO REGISTRO
Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu
comparecimento;
Il - de forma resumida, todas as intervenções orais e todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
ll - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a
indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a
proclamação de resultados.
81º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e
contra o sigilo.
82º. A ata será rubricada em todas as suas folhas por aquele que a lavrou e por
21
Vidto
VN CONSÓRCIO INTER ver Ê ,
a
quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 25 — DA PUBLICAÇÃO
Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da
Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e publicada
no quadro de avisos do Consorcio.
81º. Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado
ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para
consulta por qualquer do povo na sede das Prefeituras Municipais.
82º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da
ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 26 - DO NÚMERO DE MEMBROS
A Diretoria Executiva é composta por 03 (três) membros, neles compreendido o
Presidente.
81º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de
verba indenizatória.
82º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de
ente consorciado.
83º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva
posse serão fixados nos estatutos.
84º. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais
um dos votos da Diretoria, poderá haver nova designação interna de cargos, com
exceção a do de Presidente.
CLÁUSULA 27 - DO MANDATO E POSSE
O mandato da Diretoria é de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais um
período; coincidindo sempre com o período que integram os mandatos dos prefeitos.
81º. O mandato tem início em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro,
prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse
não implica alteração na data de término do mandato.
82º. O primeiro mandato da Diretoria será de 1º de outubro de 2013 a 31 de
dezembro de 2014.
CLÁUSULA 28 — DAS DELIBERA ÇÕES
A Diretoria Executiva deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos.
Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a
convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
CLÁUSULA 29 - DAS COMPETÊNCIAS
Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria Executiva:
| - julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
Il - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a
22
incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
ll - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores
temporários;
IV - designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a
função de Ouvidor.
CLÁUSULA 30 — DA SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO
O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos
demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos 83º e 84º da Cláusula 31.
Seção | - Da Presidência
CLÁUSULA 31 — DA COMPETÊNCIA
Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao
Presidente:
| - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no
estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de
convênios de transferência voluntária de recursos da União para o Consórcio.
Il - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de
contas;
Ill - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - convocar a Conferência Intermunicipal de Desenvovlimento Sustentável;
V — indicar o (a) Secrecretário(a) Executivo para homologação pela Assembleia
Geral;
VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do
Consórcio.
81º. Com exceção das competências previstas nos Incisos |, IV e V, todas as
demais poderão ser delegadas ao (a) Secrecretário(a) Executivo (a).
82º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o (a) Secrecretário(a) Executivo poderá ser autorizado a
praticar atos ad referendum do Presidente.
83º. O Presidente que se afastar do cargo por até 180 dias, para não incorrer em
inelegibilidade poderá ser substituído por Diretor por ele indicado.
84º. Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a substituição
do Presidente por Diretor, o (a) Secretário(a) Executivo(a) responderá interinamente
pelo expediente da Presidência.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 32 — DA NOMEAÇÃO
Fica criado o emprego público em comissão de Secretário(a) Executivo(a), com
vencimentos pré-definidos pelo consórcio e decididos em Assembleia Geral.
81º. O cargo em comissão de Secretário(a) Executivo(a) será provido mediante
indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre
pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
! - reconhecida idoneidade moral:
Il - formação de nível superior:
III - experiência profissional na área de gestão pública.
23
W CONSÓRCIO INT
as
e
82º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua
designação o (a) Secretário(a) Executivo(a) será automaticamente afastado de suas
funções originais.
83º. O ocupante do cargo de Secretário(a) Executivo(a) estará sob regime de
dedicação exclusiva.
8 4º. O (a) Secretário(a) Executivo(a) será exonerado por ato do Presidente,
desde que autorizado previamente pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 33 - DAS COMPETÊNCIAS
Além das competências previstas nos estatutos, compete o (a) Secretário(a)
Executivo(a):
| - quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria, da Câmara
Temática e do Conselho Consultivo;
Il - secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
Hl - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o
Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como
elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV - submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento anual
do Consórcio;
V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em
conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;
VI - exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para
isto especificamente designado;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de
pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos legais
estatutarios;
IX - apoiar a preparação e a realização de eventos pertinentes as áreas da
gestão pública;
X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente da Federação, na conformidade dos elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos;
XI - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa
providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos,
respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
81º. Além das atribuições previstas neste artigo, o (a) Secretário(a) Executivo(a)
poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do
Consórcio.
82º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e
publicado no quadro de avisos do Consórcio ou manterá na Internet, devendo tal
publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até um ano após a data de
término da delegação.
CAPÍTULO VI - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
CLÁUSULA 34 - DA COMPOSIÇÃO
As Câmaras Temáticas, órgãos colegiado de natureza deliberativa, será
24
composta por representantes indicados por cada Município consorciado, conforme o
pactuada nas reuniões da Diretoria Executiva.
81º. Os membros das Câmaras Temáticas não serão renumerados, pois são
servidores indicados por cada Município consrociado, bem como comissionados,
cargos de confiança ou servidores de órgãos ou entidades parceiras dos Municípios
consorciados.
82º. As Câmaras Temáticas deliberarão sobre procedimento de escolha do (a)
Coordenação, número máximo de reuniões mensais e demais matérias atinentes à
organização e funcionamento da Câmara Temática, assegurando independência
decisória, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das suas decisões, bem
como o poder de elaborar o seu próprio Regimento Interno.
CLÁUSULA 35 - DAS COMPETÊNCIAS
Além das competências previstas nos regimentos, compete as Câmaras
Temáticas:
| - aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral, depois de
submetidas à divulgação, audiências públicas e avaliação da Diretoria Executiva;
a) planos, projetos e programas das áreas da gestão pública;
b) regulamentos dos serviços públicos delimitados pelo consórcio e de suas
modificações.
Il - aprovar e encaminhar para homologação da Assembleia Geral:
a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a que se
refere o 811 da Cláusula 72;
b) as minutas de contratos de programa, nos quais o Consórcio compareça
como contratante ou como prestador de serviço público;
c) as minutas de edital para concessão de serviço público no qual o Consórcio
compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de
concessão, observada à legislação aplicável.
Ill - decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços
públicos delimitados pelo consórcio e de outros preços públicos;
IV - nos termos dos estatutos, realizar avaliação externa anual dos serviços
públicos delimitados pelo consórcio, prestados no território de Municípios consorciados;
V - analisar e aprovar o manual de prestação do serviço público, definidos pelos
municípios consorciados e de atendimento ao usuário elaborado pelo respectivo
prestador;
VI - emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço
delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à
decisão da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO — São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre
as matérias mencionadas nos incisos | e Il do caput desta cláusula sem que haja a
prévia manifestação favorável da Câmara Temática específica do assunto em pauta.
CLÁUSULA 36 — FUNCIONAMENTO
As reuniões das Câmaras Temáticas se instalarão com a presença da maioria
absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas através da maioria simples.
PARÁGRAFO ÚNICO — As reuniões das Câmaras Temáticas serão convocadas
pela maioria dos seus membros, observados os termos do próprio Regimento Interno.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO CONSULTIVO
25
CLÁUSULA 37 — DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Consultivo, órgão colegiado de natureza consultiva, será composto
por representantes indicados por órgãos públicos, entidades de classe e instituções de
ensino superior, de comum acordo entre os Municípios consorciaos, conforme decisões
nas reuniões da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros do Conselho Consultivo não serão
renumerados, pois são representantes indicados órgãos públicos, entidades de classe
e instituções de ensino superior e estarem prestando um serviço considerado trabalho
público relevante para o desenvolvimento de propostas, projetos e programas nas
áreas da gestão pública.
CAPÍTULO VIII - DA CONFERÊNCIA INTERMUNICIÁL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
CLÁUSULA 38 — DA CONFERÊNCIA INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Fica instituída a Conferência Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável,
instância de participação e controle social, a ser convocada ordinariamente pelo
Presidente do Consórcio a cada 02 (dois) anos, no primeiro semestre dos anos
ímpares, com a finalidade de examinar, avaliar e debater temas e elaborar propostas
de interesse nas áreas de gestão pública e ao desenvolvimento sustentável, nos
municípios consorciados.
81º. A Conferência Intermunicipal contará necessariamente com etapa municipal
realizada em cada Município integrante do Consórcio que deverá necessariamente
examinar previamente os pontos da pauta da etapa intermunicipal.
82º. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em cada
Município consorciado na etapa municipal da Conferência, assegurada a participação
de representantes:
a) dos titulares dos serviços delimitados pelo consórcio;
b) de órgãos governamentais com atuação em educação, meio ambiente,
assistência social, saúde e outros;
c) dos prestadores de serviços públicos;
d) dos usuários dos serviços;
e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor.
83º. Os membros da Diretoria do Consórcio, na qualidade de representantes dos
titulares dos serviços; e o (a) Secretário(a) Executivo(a), na qualidade de representante
de órgãos governamentais, são delegados natos à Conferência.
84º. As sessões da Conferência serão públicas.
85º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará
extraordinariamente a Conferência para apreciar e avaliar propostas de plano de
desenvolvimento sustentável e de regulamento na área da gestão associada e de suas
revisões ou modificações.
86º. As resoluções da Conferência serão objeto de exame por Assembleia Geral
extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento
com parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas.
87º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da
Conferência, inclusive por publicação no quadro de avisos ou do sítio do Consórcio na
internet por pelo menos dois anos.
88º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a
26
A
“e. CONSÓRCIO INFERMUNICIPAL,
convocação e o funcionamento da Conferência.
TÍTULO Ill - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO | - DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção | - Disposições Gerais
CLÁUSULA 39 - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES REMUNERADAS
Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados
para empregos públicos do quadro permanente previstos neste instrumento, os
nomeados para exercício de emprego público de confiança também previstos neste
contrato de consórcio, servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados,
funcionários contratados por excepcional interesse público e os prestadores de
serviços contratados na forma estabelecida pela legislação de licitação.
81º. Somente serão remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os
contratados para ocupar algum dos empregos públicos previstos neste Instrumento.
82º. Excetuado o (a) Secretário(a) Executivo(a), os empregados públicos do
consórcio no exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas
de chefia, direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 20%
(vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo-se o cômputo da gratificação para
o cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias.
83º. A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria
Executiva, e bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na
Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo
considerado trabalho público relevante.
Seção Il - Dos empregos públicos
CLÁUSULA 40 - DO REGIME JURÍDICO
Os empregados públicos do Consórcio, os funcionários contratados e os
nomeados para exercer empregos de confiança serão regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho- CLT, nos termos do art. 6º, 8 2º da Lei 11.107/2005, com a redação
dada pela Lei nº 13.822/2019.
81º. Os Municípios poderão ceder servidores para o Consórcio;
82º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio,
obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das
funções, lotação e jornada de trabalho.
83º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria
Executiva, observado o devido processo legal.
84º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os
Municípios consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o
servidor do Consórcio exerça cargo em comissão nos termos do regulamento pessoal.
85º. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período
de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver alterações, provisórias ou
definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas a legislação
trabalhista e remuneração fixada no Anexo deste instrumento.
86º. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de
trabalho será decidida pela Secretaria Executiva, de ofício, em razão do interesse
público, especialmente de adequação financeira orçamentária, ou caso demonstrado
27
to
/ Md mm INTERMUNICI
e
PAL .
visto ed
que não haverá prejuízos ao Consórcio. x
CLÁUSULA 41 - DO QUADRO DE PESSOAL
O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregos púbicos
previstos no Anexo | deste Contrato Consolidado.
81º. A remuneração dos empregos públicos é definida em anexo próprio do
instrumento.
82º. Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante contratação
celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nas
hipóteses de emprego público de confiança, de livre nomeação e exoneração,
conforme indicado no Anexo a este instrumento.
83º. Os empregados públicos concursados se submterão ao regime previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme determina o art. 6º, 8 2º da Lei
11.107/05, com a redação dada pela Lei 13.822/2019.
84º. A criação de novos empregos públicos depende da alteração deste Contrato
de Consórcio por meio de Termo Aditivo e ratificação das Câmaras Municipais.
85º. O RIDES realizará reajuste salarial anual, em percentual aprovado pela
Assembleia Geral, que não será superior ao índice oficial de inflação, tendo como data-
base o dia 1º de março.
86º. É vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pelo
RIDES.
87º Os empregados públicos de confiança e os concursados do RIDES não
fazem jus à equiparação salarial entre eles ou entre eles e os servidores cedidos.
88º O RIDES não poderá descontar de Seus empregados contribuição sindical,
exceto com autorização prévia e expressa do empregado
CLÁUSULA 42 - DO CONCURSO PÚBLICO
Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e por,
pelo menos, mais dois Diretores.
81º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes
consorciados.
82º. O edital, em sua íntegra, será publicado por pelo menos 30 (trinta) dias no
quadro de avisos da sede ou no sítio do Consórcio na internet, e, na forma de extrato,
publicado em jornal de grande circulação regional.
83º. Nos 10 (dez) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato
mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital,
as quais deverão ser decididas em 5 (cinco) dias. A integra da impugnação e de sua
decisão serão publicadas no sítio do Consórcio na internet e afixadas na sede do
consórcio.
Seção III - Das contratações temporárias
CLÁUSULA 43 — HIPÓTESE DE CONTRATA ÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses:
I - preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de
concurso público.
IH - contratação de profissionais para a realização de projetos e
acompanhamento de obras e serviços específicos;
28
ÁsRI
HH - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos, fóruns
e conferências de discussão;
IV - atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual e as
entidades da administração indireta;
V - atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados
com organizações da sociedade civil e serviço social autônomo;
VI - atendimento em casos de calamidade pública e surtos endêmicos;
VII - contratação de profissionais para a execução de Contrato de Programa
específico.
81º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo
que deverá atender ao seguinte procedimento:
| - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos
candidatos no mínimo 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
Il - A seleção será realizada mediante prova, aplicados critérios objetivos
circunscritos à titulação acadêmica e à experiência profissional relacionadas com a
função a ser exercida no Consórcio, previamente estabelecidos no edital de
chamamento;
82º O salário do funcionário contratado por excepcional interesse público será
fixado por ato do Presidente de acordo com as condições do mercado de trabalho,
compatível com a complexidade das atribuições e com o salário dos empregados
públicos do consórcio.
CLÁUSULA 44 — DA CONDIÇÃO DE VALIDADE E DO PRAZO MÁXIMO DE
CONTRATAÇÃO
As contratações temporárias serão automaticamente extintas após o provimento
de nomeação para exercício da função.
81º. As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos.
82º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo
de 4 (quatro) anos, contado a partir da contratação inicial.
83º. Expirado o prazo previsto nos 88 1º e 2º, 0 empregado somente poderá ser
contratado novamente se aprovado em novo processo seletivo ou em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
84º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso
público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO Il - DOS CONTRATOS
Seção | - Do procedimento de contratação
CLÁUSULA 45 — DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do
regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada
preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO — A inviabilidade da utilização do pregão na forma
eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo (a) Secretário(a) Executivo(a) e
homologada pelo Presidente.
29
CLÁUSULA 46 - DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS POR ÍNFIMO VALOR
Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa,
todas as contratações diretas fundamentadas no dispositivo que dispensa a licitação
em decorrência do pequeno valor, sem prejuízo do disposto na lei geral de licitações,
observarão o seguinte procedimento:
| - serão instauradas por decisão do (a) Secretário(a) Executivo(a), caso a
estimativa de contratação não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por
decisão do Presidente, se de valor superior;
Il - elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados e
mantidos por pelo menos 04 (quatro) anos no sítio do Consórcio na internet ou afixados
na sede do consórcio para que, em 03 (três) dias úteis, interessados venham a
apresentar proposta;
Il - somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo
menos três fornecedores;
IV - nas contratações de preço superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as
cotações deverão ser homologadas pelo (a) Secretário(a) Executivo(a) e, nas de valor
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), também pelo Presidente do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO — Por meio de decisão fundamentada, publicada na
imprensa oficial em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no
inciso Ill do caput. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser
realizada sem a abertura do prazo fixado no inciso Il do caput.
CLÁUSULA 47 — DA PUBLICIDADE DAS LICITAÇÕES
Todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de
habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do
Consórcio na internet por pelo menos seis meses ou afixadas na sede do consórcio.
CLÁUSULA 48 — DO PROCEDIMENTO DAS LICITA ÇÕES DE MAIOR VALOR
Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à
contratação, as licitações relativas a contratos cujo valor estimado seja igual ou
superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na
legislação federal, observarão os seguintes procedimentos:
|- a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e, caso
a estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), de decisão da Diretoria;
Il - a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes
consorciados, no ofício indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde
poderá ser obtida a íntegra do ato convocatório, que deverá também ser afixada na
sede do consórcio;
Ill - no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas
não poderá ser inferior a:
a) sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) quinze dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) vinte dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
IV - a homologação e adjudicação serão realizadas pelo (a) Secretário(a)
Executivo(a), se a proposta vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) e pelo Presidente do Consórcio, se de valor superior.
30
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PARÁGRAFO ÚNICO. Na contratação de obras, o procedimento licitatório sel4!«
iniciado após a realização de audiência pública sobre o edital de licitação nas sedes
dos Municípios interessados.
CLÁUSULA 49 — DA LICITAÇÃO POR TÉCNICA E PREÇO
Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa
subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 4 (quatro) votos da
Diretoria. . ,
PARAGRAFO ÚNICO — Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o
recebimento das propostas será de, no mínimo 60 (sessenta) dias, facultando-se que
nos 30 (trinta) primeiros dias sejam apresentadas impugnações ao edital.
Seção Il - Dos contratos
CLÁUSULA 50 — DA PUBLICIDADE
Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) terão as
suas integras afixadas na sede do Consórcio ou extratos publicados no sítio do
Consórcio na Internet por pelo menos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA 51 — DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o
direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos
celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO — Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) serão afixados na sede do Consórcio ou publicados no sítio do Consórcio na
internet por pelo menos 06 (seis) meses, sendo que, no caso de obras, da publicação
constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
CAPÍTULO Il - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 52 - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO
A prestação de serviços públicos pelo Consórcio e sua delegação a terceiros
pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da celebração de contrato,
sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
81º. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula, os serviços públicos cuja
prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em
cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de
baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
S2º. A autorização prevista no inciso | do S 1º desta Cláusula deverá prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
$3º. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:
| - a existência de plano de desenvolvimento ambiental sustentável e
compatibilidade dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o
plano regional;
31
x
Il - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-
financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo
plano de regional desenvolvimento sustentável;
III - a existência de regulamento aprovado pela Câmara Temática e homologado
pela Assembleia Geral do Consórcio que prevejam os meios para o cumprimento do
disposto neste Protocolo de Intenções;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta pública sobre o edital, no
caso de concessão, e sobre a minuta do contrato, observada a legislação aplicável.
8 4º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades
de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
CLÁUSULA 53 - DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
- na condição de contratado, prestar serviços públicos previstos como objetivo
do RIDES;
Il - na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos ou de
atividade deles integrante a órgão ou entidade de ente consorciado.
81º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a
legislação aplicável, em especial a Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007 celebrados
mediante dispensa de licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº.
8.666/93.
82º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de
programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
contratados.
8 3º. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo
Consórcio Público as que estabeleçam:
!- o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados,
inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
e bens essenciais à continuidade dos serviços;
Il - o modo, forma e condições de prestação dos serviços e, em particular, a
observância do plano de desenvolvimento sustentável;
Ill - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV - o atendimento às normas de regulação dos serviços e aos regulamentos
aprovados pelas Câmaras Temáticas e homologados pela Assembleia Geral do
Consórcio, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou
de outros preços públicos;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de
apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em
relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos
serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
32
para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos
serviços, inclusive quando Consórcio público, e sua forma de aplicação;
X- os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio público, especialmente
no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido amortizados por
tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos
serviços por gestão associada de serviço público;
XIV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por
comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos
usuários, de forma a cumprir o disposto no art.30, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras
relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais
demonstrações do Consórcio público ou do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
84º. No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Hll - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos
serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
85º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da
administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de
vigorar o contrato de programa.
86º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos
de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços
públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.
87º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para
investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos
serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
88º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução
dos investimentos previstos no contrato.
33
vil
89º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de
escala ou de escopo.
810. O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive
quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de retomar os
serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada
do serviço público.
811. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o
exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
812. O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
- O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; e
Il - extinção do Consórcio.
CLÁUSULA 54 — DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de concessão para na
condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos definidos pelos
municípios consorciados ou de atividades deles integrante na área da gestão
associada.
81º. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei
8.897/1995 e, quando for o caso, à lei 11.079/2004, sempre mediante prévia licitação.
$ 2º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
| - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il - ao modo, forma e condições de prestação do serviço e, em particular, à
observância do plano integrado de desenvolvimento sustentável;
Hll - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do Consórcio e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e
expansões dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação
dos equipamentos e das instalações necessárias para sua adequada realização;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para
exercê-la;
Mill - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis:
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
Xi - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao Consórcio;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por
34
comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado 'e-dos
usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de
1995;
XVI - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
83º. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
| - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas
à concessão; e
Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
TÍTULO IV - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 55 — DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA
A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA 56 — DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E O
CONSÓRCIO
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
| - tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de
obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado:
Il - houver contrato de rateio.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os entes consorciados respondem subsidiariamente
pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 57 — DA FISCALIZAÇÃO
O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas de Minas Gerais competente para apreciar as contas do Chefe do
Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,
sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos
que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO Il - DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 58 — DA SEGREGA ÇÃO CONTÁBIL
No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação
a cada um seus titulares.
$1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
| - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
Il - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada
Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação dos
serviços de sua titularidade; e a parcela de valor destes bens que tenha sido
amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
82º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no quadro de avisos
35
A. CONSÓRCIO INTERMUNI
ereta
na sede ou no sítio do Consórcio na internet por pelo menos 06 (seis) meses. -
CAPÍTULO Ill - DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 59 - DOS CONVÊNIOS PARA RECEBER RECURSOS
Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado
a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 60 — DA INTERVENIÊNCIA
Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios
celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim de receber ou
aplicar recursos.
TÍTULO V - DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO | - DO RECESSO
CLÁUSULA 61 — DO RECESSO
A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu
representante na Assembleia Geral e devidamente aprovado pelo poder legislativo de
seu município.
81º. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
que se retira e o Consórcio.
8 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio, presentes pelo
menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos votos dos consorciados presentes;
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Ill - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos
demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO Il - DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 62 - DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio;
Il - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio
com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
ll - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim.
81º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
82º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como a
possibilidade de concessão de prazo de um a quatro meses para que o ente excluído
36
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instale seu próprio serviço de armazenamento de seus resíduos sólidos, a critério-de
diretoria do consorcio. o o
83º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o Consórcio. o
84º. Com a exclusão do ente consorciado cessam todos os seus direitos e
obrigações inclusive o direito de utilizar os serviços do Consórcio, salvo disposição
deste instrumento e sem prejuízo do Consorcio receber os créditos a que tinha direito
antes da exclusão.
CLÁUSULA 63 — DO PROCEDIMENTO
Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da
pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
81º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da
Assembléia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a
aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
82º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento
previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
83º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terá
efeito suspensivo.
84º. Com a exclusão do ente consorciado cessam todos os seus direitos e
obrigações inclusive o direito de utilizar os serviços do aterro sanitário, salvo disposição
deste instrumento e sem prejuízo do consorcio receber os créditos a que tinha direito
antes da exclusão.
85º. De todos os atos infracionais ás normas do consórcio, este ou qualquer
Município integrante dará ciência ao Ministério Público.
86º. Aplicação de multa ficará a critério do Ministério Público pelo (s) ato (s)
infracional (is) cometido (s) pelo ente consorciado, nos termos da Lei.
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 64 — DA EXTI INÇÃO
A extinção do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
81º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada
de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço público,
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
82º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram
causa à obrigação.
83º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos
de origem.
TÍTULO VII - DOS FUNDOS REGIONAIS
CLÁUSULA 65 — DOS FUNDOS REGIONAIS
A Assembleia Geral autorizará a criação de fundos, de natureza contábil, para o
gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação específica.
81º. A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria
37
RI
A. CONSÓRCIO INÇERMUNICI
simples.
82º. A regulamentação do Fundo será realizada por meio de Resolução.
83º. Poderá ser nomeado Conselho Deliberativo para apreciação de gastos com
recursos do Fundo.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 66 — DO REGIME JURÍDICO
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005;
no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007; na Lei nº. 12.305, de 2 de
agosto de 2010, no que couber; pelo Contrato de Consórcio Público originado da
ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se
aplicam somente aos entes federativos dos quais emanaram.
CLÁUSULA 67 — DA INTERPRE TAÇÃO
A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto
em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
| - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso
ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
Il - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a
não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou
Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou
documento do Consórcio:
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita
e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 68 — DA EXIGIBILIDADE
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte
legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA 69 — DA CORREÇÃO
A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir
monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados a
menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar o seu
manuseio.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLAUSULA 70 — DA ASSOCIAÇÃO
O Consórcio poderá mediante decisão da maioria absoluta da Assembleia Geral,
conveniar a outros consórcios ou entidade de natureza pública no âmbito municipal,
estadual ou federal, bem como as outras associações de Municípios, visando ampliar
38
Os serviços objeto de sua constituição.
CAPÍTULO Ill - DO FORO
CLÁUSULA 71 — DO FORO
Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato
de Consórcio Público que ele originar, fica eleito o foro da Comarca de Monte Carmelo.
Monte Carmelo, 27 DE JANEIRO DE 2022.
WANDERLEI LEMES SANTOS
Prefeito do Município de Abadia dos Dourados
JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Cascalho Rico
FERNANDO BRENO VALADARES VIEIRA
Prefeito do Município de Coromandel
FLAVIO RESENDE DE SOUSA
Prefeito do Município de Douradoquara
DAYSE MARIA SILVA GALANTE
Prefeita do Município de Estrela do Sul
RONALDO JOSÉ MACHADO
Prefeito do Município de Grupiara
39
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito do Município de Indianópolis
CLEITON GOMES DA CRUZ
Prefeito do Município de Iraí De Minas
PAULO RODRIGUES ROCHA
Prefeito do Município de Monte Carmelo
JOÃO RODRIGUES DOS REIS
Prefeito do Município de Romaria
40

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