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materia nº 39/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-12-12
EmentaPROJETO DE LEI N.º 39, DE 2017 ALTERA LEIS MUNICIPAIS N.º 1.888, DE 22 DE JUNHO DE 2016, QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017" E N.º 1.898, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2017".
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de, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG :
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(a)vahoo.com.br
MENSAGEM N.º 38, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e demais
vereadores dessa ilustre Casa Legislativa o presente projeto de lei, que tem por finalidade
alterar a Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal n.º 1.898, de 23 de dezembro de 2016,
que estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Indianópolis para o exercício de
2017, e a lei de diretrizes orçamentárias de 2017, Lei Municipal n.º 1.888, de 22 de junho
de 2016, tendo em vista sanar algumas imprecisões e deficiências.
Como é de conhecimento dos nobres Vereadores, o Orçamento aprovado
para o exercício de 2017 padeceu de falhas diversas, seja no tocante à estimativa de receita,
seja quanto à fixação das despesas.
Com a estimativa da receita totalmente fora realidade, bem aquém da real
previsão de arrecadação, os valores distribuídos nas diversas atividades e projetos também
ficaram comprometidos, por vezes sendo alocados recursos exíguos em face das despesas
programadas, de fato.
No primeiro semestre deste ano, foi aprovada alteração dos mesmos
dispositivos legais em tela, com aumento do limite de remanejamento das dotações
orçamentárias para 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento.
Entretanto, em vista das incongruências do orçamento aprovado, faz-se
necessária nova alteração da LDO e da LOA com aumento do limite percentual para
abertura de créditos suplementares para 30% (trinta por cento).
O Município, como se demonstrou, necessita de um percentual maior para a
manutenção e prestação de suas atividades e serviços públicos.
Senhor Presidente, a apreciação deste Projeto, certamente contará com a
brilhante contribuição dos ilustres membros dessa Casa, que tanto têm colaborado com a
nossa Administração no aperfeiçoamento do planejamento orçamentário, possibilitando
que Indianópolis continue se desenvolvendo de forma adequada.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de dezembro de 2017.
vÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº 4 96 /53049 SPSS ope O BORGES
Data: dt ELO po ig 3 Horário: LS LYILIAS Preféito Municipal
Resnánciual Bola Dentro
PE, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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PROJETO DE LEI N.º 29 , DE 2017.
Altera as Leis Municipais n.º 1.888, de 22
de junho de 2016, que “dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2017” e n.º 1.898, de 23 de dezembro
de 2016, que “estima a receita e fixa a
despesa do Município de Indianópolis
para o exercício de 2017”.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao art. 10, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.888, de 22 de
junho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, a
seguinte redação:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao
reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária,
que será de 30% (trinta por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e
43, da Lei n.º 4.320, de março de 1964;” (NR)
Art. 2º O caput do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.898, de 23 de dezembro
de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis para o
exercício de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Orçamento Fiscal do
Município de 2017, para reforço de dotações constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos providentes de:” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 11 de dezembro de 2017.
JRA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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EI MUNICIPAL N.º 1.888, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O
exercício de 2017, e dá outras providências.
“PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
anciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
ale de Seguridade Social do Município de Indianópolis para o exercício de
desta Lei.
|º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo,
ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição
nica do Município de Indianópolis, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
i n.º 4320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham
e elaboração orçamentária.
As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem:
- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
: a estrutura e organização dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos
e Social e suas alterações;
- as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
de direito público ou privado;
as disposições relativas à dívida pública municipal,
- as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
ssoal e encargos sociais; .
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
o equilíbrio entre a receita e a despesa;
os critério e formas de limitação de empenho;
- as disposições gerais sobre Orçamento de 2017.
CAPÍTULO
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
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Art. 2º As metas e prioridades para ano de 2017 são as que constam, para o
“referido ano, no Plano Plurianual do período de 2014 a 2017.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados
metas e prioridades a que se refere caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em
mite à inserção de outros programas, desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei
“que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei.
a $2º Na ocorrência da inserção de outros programas, na forma do parágrafo
“anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município, nos
termos dos $8 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, são os constantes dos
anexos desta Lei.
$1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal,
constantes dos anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do
Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais
vigentes na época.
82º As reestimativas e ajustes de que trata o $ 1º, deste artigo, que
produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos,
da meta de resultado primário para 2017, apresentada nos anexos dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município de
Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias
de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua
Administração Indireta.
81º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2017, por meio da conjugação de um programa com seus respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e
financeiras.
82º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art. 5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e
códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão
ser utilizadas a Portaria STN n.º 751/2009, a Portaria MF n.º 184/2008, o Decreto n.º
6.976/2009, a Portaria Conjunta STN/MPOG n.º 2/2007 e a Lei n.º 4.320/1964.
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61º Na execução da Lei Orçamentária de 2017, a discriminação da despesa,
natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
alidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
82º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a
ridos na Lei Orçamentária de 2017 serão os mesmos definidos na legislação que
ar 0 Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 será encaminhado ao Poder
o dia 30 de setembro de 2016 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto
o 7º e 22, da Lei n.º 4.320/1964, e no art. 5º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
zo do disposto no art. 5º, desta Lei.
=: Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
no art. 5º, desta Lei, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 os seguintes
tivos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados
“unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
“H - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos
so II, do art. 77, do ADCT, da Constituição Federal, e da Lei Complementar
“de janeiro de 2012, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de
orias de programação e natureza da despesa;
WI - do atendimento ao disposto no art. 29-A, da Constituição Federal,
total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
EV - dareceita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV, e 8
plementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO IV
RIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
- Art.7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2017 e a sua
rão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da' gestão fiscal,
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
lativas a cada uma dessas etapas. ,
“Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de
tária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o
“Am 9 Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação
“função: do disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
as seguintes medidas:
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I - apuração do montante a ser limitado;
7 H '- definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
çamento;
HI - determinação das categorias de programação que sofrerão as
“ contingências, observando o disposto no parágrafo único, deste artigo;
IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
mpenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
imestre,
: V | - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
ncerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
e os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de
Programação referentes:
I - às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus
respectivos limites;
I | - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
WI - às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV - às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
epasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V | - às despesas com pessoal e seus encargos sociais.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2017 conterá autorização ao Poder Executivo
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao reforço
de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária, que será de
10% (dez por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e 43, da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
I | - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
” orçamentária ou de um mesmo órgão, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste
artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias; ,
WI - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, sem ultrapassar O limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da existência
” de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em
função de priorizações de gastos.
$1º Ressalvadas as hipóteses já autorizadas na Lei, Orçamentária Anual,
«SS disposto neste artigo, a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
“prévia autorização legislativa, e, em qualquer caso, da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei n.º 4.320/1964, e da Constituição da República.
$2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais,
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exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
los cancelamentos de dotações propostos.
$3º O disposto nos incisos I, H, II, IV, deste artigo, será efetuado por meio
de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas
que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado O
disposto no art. 45, da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Il | - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
WI - os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2016, cuja execução físico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2017.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, a Lei Orgânica da
Assistência Social e na Lei 9.724/98, no que couber.
82º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
W - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
WI - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e
brganizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da
ência social, mas que também atuem nesta área.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ros O .
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83º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária
de 2017 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 12,
festa Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
pe
1
autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
Sociais,
HM | - as finalidades de cada concessão;
NI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $
2º, deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para
efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º, do art. 12, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, IL IV e
VI
Art. 14. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2017, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I - o limite previsto no art. 167, HI, da Constituição Federal;
HW - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º
“43/2001;
HI - as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
º 101/2000.
à Art 16. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
o ntratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no
t. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
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DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da Lei Orçamentária de 2017,
deverão observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da
Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas
uando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar
assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
específica, poderão em 2017:
- criar cargos e funções de confiança;
- alterar a estrutura do plano de carreiras;
corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
- conceder vantagens nos termos do estatuto;
- admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário, na forma da lei.
<gHE”
$1º Quaisquer das ações previstas nos incisos do art. 19, desta Lei, que
implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no art. 18, desta
Lei.
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei Orçamentária para 2017.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
;-com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
nômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
- Tevisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
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Qualquer Natureza;
V | - revisão das isenções de tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2017 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento Fiscal de 2017, de no
máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria
Interministerial n.º 163/2001.
Art. 23. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2016 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e IL,
do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A publicação da Lei Orçamentária de 2017 e os seus anexos será feita
mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura Municipal imediatamente após
sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada
a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com
os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de serviços de li ou não do Município,
observado o disposto no art. 15, desta Lei.
Art. 27. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, as
ivas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das
s-de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou
limite previsto no $ 2º, do art. 3º, desta Lei.
Art. 28. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2017 não seja sancionado até
embro de 2016, a programação nele constante poderá ser executada para o
das seguintes despesas:
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I - pessoal e encargos sociais;
HW | - benefícios previdenciários;
HI - serviço da dívida;
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de IndiapópolisMG, 22 de junho de 2016.
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IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
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LEI MUNICIPAL N.º 1.898, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Indianópolis para o exercício de 2017, na
forma que especifica, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para os
Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Direta,
inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO H
DO ORÇAMENTO FISCAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art.2º A receita orçamentária deste Orçamento Fiscal é estimada em R$
24.988.800,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, estão discriminadas em
anexo a esta Lei.
Seção II
Da despesa
Art. 4º A despesa orçamentária deste Orçamento Fiscal é fixada em R$
24.988.800,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais).
Parágrafo único. As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1 — DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
01 - PODER LEGISLATIVO R$ 1.810.000,00
02 - PODER EXECUTIVO R$ 23.178.800,00
Total Geral R$ 24.988.800,00
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Seção HI
Da distribuição da despesa por unidades
Art.5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo,
observada a programação constante do Detalhamento das Ações, é apresentada por unidades,
conforme discriminação em anexo a esta Lei.
. CAPÍTULO HI |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Orçamento Fiscal do
Município de 2017, para reforço de dotações constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos proveniente de:
I - da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por
esta Lei, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso IL da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
da Reserva de Contingência;
WI -de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas,
IV - de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por lei
especifica; e
V - superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 2º, da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto
no parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
. CAPÍTULO IV j
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa
específica, poderá contratar operações de crédito intemo e antecipação de receita
orçamentária (ARO) até o limite previsto no art. 167, da Constituição Federal.
. CAPÍTULO V
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS DE DESPESAS EM SUBELEMENTOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a classificar os
elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos
públicos do Município, visando melhor controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9º O Poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa
específica, poderá:
I - adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização
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das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações
previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HH - contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para saneamento
básico, infraestrutura e habitação em áreas de baixa renda, aquisição de máquinas, e
equipamentos para obras; .
WI - realizar contratos de cessão de créditos com agências nacionais. e
internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem
como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para
realização destes financiamentos.
Art. 10. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo 1 / Lei n.º 4.320/64 — Demonstrativo da Receita e da Despesa
Segundo as Categorias Econômicas;
H - Anexo 2/Leinº 4.320/64 - Receita segundo categorias econômicas;
m - Anexo3/Leinº 4320/64 - Despesa segundo categorias econômicas,
IV - Anexo 4 / Lei nº 4.320/64 - Demonstrativo de funções, subfunções,
programas e projetos/atividades;
V - Anexo 5 / Lei nº 4.320/64 — Demonstrativo de prioridades do
Governo Municipal - Programas;
VI - QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa;
VHL - QDR - Quadro de Detalhamento da Receita.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

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