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MENSAGEM N.º 22, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, que “dispõe sobre a Política
Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento Educacional
Especializado — AEE, nas Escolas de Educação Básica da rede municipal de ensino de Indianópolis-
MG e dá outras providências”.
A inclusão é o meio transformador de uma sociedade. A instituição da política municipal
de Educação Especial representa a consolidação do processo de participação de todos os estudantes nos
estabelecimentos de ensino.
Trata-se de uma reestruturação da cultura, da prática e das políticas vivenciadas nas
escolas regulares, de modo que estas respondam à diversidade dos alunos. É uma abordagem
humanística, democrática, que percebe o sujeito e suas singularidades, tendo como objetivos o
crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos.
A inclusão perpassa pelas dimensões humana, social e política, e vem, gradualmente, se
expandindo na sociedade contemporânea, de forma a auxiliar no desenvolvimento das pessoas em geral
de modo a contribuir para a reestruturação de práticas e ações cada vez mais inclusivas e sem
preconceitos.
Desta forma, em vista da importância do programa e de sua manutenção, faz-se
necessária a sua regulamentação nos ditames da legislação federal atinente ao tema.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos
aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de abril de 2022.
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des: LES OVÃI Horário: 29:22.
Rasgonsável pelo Protoento
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PROJETO DE LEIN.º 26 , DE 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial, na
perspectiva da Educação Inclusiva e O atendimento
Educacional Especializado — AEE, nas Escolas de Educação
Básica da rede municipal de ensino de Indianópolis- MG e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva no âmbito da rede municipal de educação de Indianópolis.
Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem
dos alunos público-alvo da Educação Especial em turmas comuns da rede regular de ensino.
Art. 3º A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar transversal a todos
os níveis, anos de escolaridade e modalidades de ensino, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista e Altas
Habilidades/Superdotação.
Art. 4º Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente
Lei, os estudantes que apresentam:
I - Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
IH - Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com TEA aquela que
apresenta quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.
HI - Altas Habilidades/Superdotação: Considera-se pessoa com Altas
Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes
áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de
apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu
Interesse.
Art. 5º As diretrizes de funcionamento dos serviços especializados em Educação
Especial, bem como a assessoria e supervisão serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação seguirá a Política Nacional da Educação
Especial na perspectiva da educação inclusiva que tem como base os seguintes princípios:
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1 - a inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para a construção de
uma sociedade mais justa;
II - os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos do sistema
regular de ensino sob a alegação de qualquer deficiência;
III - a inclusão em Educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino no
que tange a participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
IV - garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da
disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva que atendam às
necessidades específicas dos alunos;
V - formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos
alunos público-alvo da Educação Especial;
VI - a Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as
etapas, níveis e modalidades de educação;
VII - a Educação Especial deve garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE)
voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo
da Educação Especial:
a) O Atendimento Educacional Especializado consiste na utilização de métodos,
técnicas, recursos e procedimentos didáticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos de
escolaridade e níveis de ensino para complementar ou suplementar a formação dos estudantes da
educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem.
b) O Atendimento Educacional Especializado deve acontecer, prioritariamente, na
própria escola em horário complementar à matriz Curricular Básica em que o aluno se encontra
matriculado.
c) O Atendimento Educacional Especializado deve compor o Projeto Político
Pedagógico de cada unidade escolar a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 7º São objetivos do Atendimento Educacional Especializado:
I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e
garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as
barreiras no processo de ensino e aprendizagem:
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IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, anos de
escolaridade e modalidades de ensino;
YV - construir recursos de acessibilidades educacionais.
Parágrafo único. Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que
asseguram condições de acesso ao currículo dos estudantes, promovendo a utilização dos materiais
didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação e dos demais serviços.
Art. 8º Constitui objetivos da Política Municipal da Educação Especial na perspectiva da
Educação Inclusiva:
I - garantir o acesso, participação e permanência dos alunos público-alvo da Educação
Especial matriculados em turmas regulares da rede regular de ensino assegurando flexibilidade
curricular por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de
avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
II - assegurar a matrícula na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola para as
crianças público-alvo da Educação Especial, na faixa etária entre 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos e 11
(onze) meses;
II - ampliar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das salas de
recursos multifuncionais das escolas comuns:
a) A sala de recursos multifuncionais caracteriza-se como um atendimento educacional
especializado que visa a complementação ou suplementação do atendimento educacional comum
ofertado exclusivamente para estudantes públicos da educação especial, matriculados em escolas
comuns em quaisquer níveis de ensino.
b) A finalidade do AEE em sala de recursos multifuncionais é o desenvolvimento da
cognição e metacognição, atividades de enriquecimento curricular, o ensino de linguagens e códigos
específicos de comunicação e sinalização, ajudas técnicas e tecnologias assistivas para estudante público
da educação especial.
c) A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatória a todos os estudantes públicos da
educação especial no contraturno de sua escolarização e vedada aos estudantes que não são público da
educação especial.
d) A matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na própria escola
ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o
estudante.
e) O atendimento na sala de recursos multifuncionais poderá ser individual ou em
pequenos grupos, com duração mínima de 50 minutos, frequência determinada pelo professor de sala de
recurso, articulado com o planejamento pedagógico do professor regente do estudante.
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IV - garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da
aquisição de Libras (Língua Brasileira de Sinais), como língua de instrução e da Língua Portuguesa
como segunda língua buscando apoio junto aos Centros de Apoio Pedagógico — CAP, vinculados à
Superintendência Regional de Ensino;
V - apoiar e garantir a contratação de tradutores-intérpretes de Libras e instrutores, com
vistas a promover uma didática diferenciada e apropriada ao Ensino dos surdos;
VI - garantir o atendimento às Pessoas com Deficiência Visual, buscando parceria com os
Centros de Apoio Pedagógico vinculados à Superintendência Regional de Ensino, promovendo
capacitação dos profissionais das escolas, da produção de materiais acessíveis e da utilização de
tecnologias assistivas;
VII - garantir a formação continuada dos profissionais que atuam com os alunos público-
alvo da Educação Especial, propiciando espaços para o diálogo, reflexão e elaboração teórica referente à
Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, envolvendo os profissionais da Educação, pais
e responsáveis, assim como, representantes das instituições de Ensino superior e de Pesquisa;
VIII - garantir atividades que favoreçam aos alunos com altas habilidades/superdotação o
aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios nas turmas comuns, em
salas de recursos ou em outros espaços definidos pelos Sistemas de Ensino;
IX - articular de modo intersetorial, ações conjuntas entre educação, saúde assistência
social e direitos humanos na implementação das políticas públicas de Educação Especial na perspectiva
inclusiva;
X - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, no
sentido de oferecer condições às pessoas com deficiências, transtornos do espectro autista e altas
habilidades e superdotação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar redes de apoio ao processo
de escolarização dos alunos público-alvo da Educação especial, incluídos em turmas regulares da rede
municipal de ensino, com a implantação da equipe técnica multidisciplinar (fonoaudiólogo, psicólogo,
psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e assistente social), com a função de acompanhar,
analisar, avaliar e orientar os trabalhos desenvolvidos do professor regente, do professor de atendimento
educacional especializado, do professor de apoio e encaminhar para o atendimento de profissional
específico de acordo com a deficiência do aluno.
a) Os profissionais de cada área, após conhecer o estudante, devem contribuir de modo
transdisciplinar orientando os profissionais das escolas acerca das intervenções que devem ser feitas
dentro do ambiente escolar para o desenvolvimento pedagógico do estudante.
b) A equipe multiprofissional deve produzir um relatório com suas análises e orientações
às escolas comuns após cada trabalho realizado compartilhar com a Equipe do Serviço de Apoio
Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 10. As escolas que oferecem o AEE contarão em seu quadro de pessoal com os
seguintes profissionais:
I - Profissional do AEE que será disponibilizado na rede regular de ensino, no
contraturno, em salas de recursos multifuncionais, com o objetivo de complementar ou suplementar o
processo de aprendizagem dos alunos.
II - Profissional de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas —
ACLTA, disponibilizado nas turmas com matrícula e frequência dos alunos com diagnósticos de
deficiências múltiplas, que apresentem comprometimento significativo nas interações sociais e na
funcionalidade acadêmica e também nos casos de deficiência física, que apresentem sérios
comprometimentos motores e dependência em atividades de vida prática, com transtornos do espectro
autista com baixa funcionalidade, que requeiram apoio substancial nas atividades de alimentação,
higiene, cuidados clínicos, locomoção e atividades pedagógicas desde que haja disponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 11. O quantitativo de pessoal para atuar nas escolas que oferecem o AEE, será
proporcional ao número de alunos público da Educação Especial, bem como ao tipo de necessidade
educativa apresentada.
Parágrafo único. Os atendimentos deverão ocorrer prioritariamente em grupos e quando
necessário o atendimento individual, que será justificado e assegurado em Plano de AEE.
Art. 13. Os professores que atuarem no AEE em sala de recursos multifuncionais terão a
seguinte carga horária semanal:
a) 16 (dezesseis) módulos, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, em atendimento
ao aluno - Módulo I;
b) 8 (oito) módulos com atividades destinadas a formação continuada, planejamento dos
atendimentos, elaboração e adequação de materiais, dentre outras atividades inerentes a função -
Módulo II, conforme portaria expedida pela Secretária Municipal de Educação, sendo que, uma vez ao
no às sextas-feiras serão cumpridas com a equipe multidisciplinar da Secretária Municipal de
ucação.
Art. 14. O profissional de apoio escolar atuará de forma articulada com os professores
do(s) aluno(s): da sala de aula comum, da sala de recursos multifuncionais, entre outros profissionais do
contexto escolar auxiliando o professor regente e a equipe pedagógica da escola no trabalho com os
alunos e turma.
81º (0) apoio ocorrerá em conformidade com as especificidades apresentadas pelo(s)
aluno(s), relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência;
. 82º O profissional de apoio deverá realizar a mediação do desenvolvimento e
aprendizagem do aluno que necessita de auxílio para que este tenha acesso aos
conhecimentos/conteúdos de sala de aula.
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Art. 15. O quantitativo de profissional de apoio escolar para cada unidade será previsto
em fluxograma anual, elaborado pelo Serviço de Apoio Pedagógico/Educação Especial da Secretaria
Municipal de Educação, podendo a qualquer tempo ser alterado.
$1º O profissional de apoio escolar poderá atender individualmente ou grupos de alunos.
82º As turmas da Educação Infantil de zero a três anos contarão com um Monitor de
Apoio da Educação Especial para atendimento individual do aluno.
$3º Os profissionais de apoio que atuarem na modalidade de Educação Especial deverão
participar de curso de formação continuada promovidos pela Secretaria Municipal de Educação através
da equipe multidisciplinar e de demais eventos voltados para a Educação Especial, sendo, portanto,
responsabilidade da gestão escolar viabilizar a formação e a qualificação destes, a fim de contribuir para
a inclusão escolar nas salas comuns.
$4º De acordo com as suas atribuições o profissional de apoio escolar deverá atender as
demandas da escola.
$5º Quando necessário, as turmas do ensino regular contarão no máximo com um
profissional de apoio escolar por turma.
Art. 16. A formação continuada de profissionais que atuam na modalidade de Educação
Especial, deverá ocorrer nas diversas áreas de conhecimento desta modalidade: Libras, Braille, Soroban,
tecnologia assistia, orientação e mobilidade e softwares para leitura, criação e ampliação de texto, de
forma a atender às necessidades das pessoas com deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
AH/SD da rede municipal de ensino.
Art. 17. As escolas de Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino devem prover
em seu Projeto Político Pedagógico, acessibilidade urbanística nos mobiliários e equipamentos, nos
transportes e recursos de acessibilidade ao currículo escolar, cabendo aos professores do AEE a
responsabilidade técnica e pedagógica necessárias à sua utilização no processo de ensino e
aprendizagem.
Art. 18. É de responsabilidade do gestor da unidade de ensino zelar pelo encaminhamento
à Secretaria Municipal de Educação de documentos, ofícios e informações acerca dos estudantes
público-alvo da Educação Especial, bem como auxiliar na articulação entre os profissionais da unidade
de ensino e as famílias dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
Art. 19. Cabe ao supervisor da escola planejar, juntamente aos profissionais envolvidos
no atendimento ao público-alvo da Educação Especial, o diagnóstico inicial desses estudantes,
acompanhar com o professor especializado da unidade de referência, no contraturno, o desenvolvimento
do estudante, as estratégias e conteúdos realizados no AEE.
Art. 20. O professor de sala regular, em sua área de atuação, deve mediar os processos de
construção do conhecimento, realizar um diagnóstico inicial dos estudantes público-alvo da Educação
Especial, com base no Plano de desenvolvimento individual —- PDI, dos anos anteriores, a fim de
elaborar um plano de ensino a partir da proposta pedagógica da unidade de ensino e das adequações
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curriculares planejadas, considerando estratégias pedagógicas adequadas que visem ao desenvolvimento
das potencialidades do estudante.
Art. 21. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e do Serviço de Apoio Pedagógico
responsável pela educação especial, regulamentar e implementar as políticas públicas da educação
especial na perspectiva inclusiva estabelecidas na forma desta lei.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação,
juntamente com os supervisores escolares das respectivas unidades e do Serviço de Apoio
Pedagógico/Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal enviará, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de
lei tratando da criação de cargos e funções necessários à implantação da Política Municipal de Educação
Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 24, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 7 de abril de 2022.