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materia nº 70/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-21 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.101, DE 15 DE JUNHO DE 2022. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-06-21 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 81, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.102, DE 21 DE JUNHO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-06-21 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 81, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-20 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 81, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-20 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-20 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-06-20 Proposição aprovada em 2º turno S PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, APROVADO EM SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-06 Aguardando parecer para segundo turno S PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2022-06-06 Parecer pela adequação financeira P A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2022-06-06 Resposta — OFÍCIO N.º 63/2022-GP/PMI - RESPOSTA AO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA AO PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-05-17 Requisita informação — OFÍCIO N.º 38/2022-CM/GP ASSUNTO: SOLICITA O ENVIO DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS REFERENTE ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-05-16 Requerimento de diligência — REQUEREMOS À MESA DIRETORA QUE O PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, SEJA BAIXADO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA SOLICITADO AO PREFEITO MUNICIPAL O ENVIO A ESTA CASA LEGISLATIVA DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS REFERENTES ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2022-04-18 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO. APÓS APRESENTAÇÃO DA PROPOSIÇÃO EM PLENÁRIO, ABRA-SE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA EMENDAS.
2022-04-18 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 70, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T18:25:20.325999-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG
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MENSAGEM N.º 26, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação
dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da
Lei Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no
parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal; art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000; e
art. 53, III, da Lei Orgânica do Município.
Encaminhamos o presente Projeto, em conformidade com o art. 130, II, da Lei
Orgânica do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Municipal de 2023, bem como dispor sobre as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro de
2023.
Além disso, contém previsões sobre a estrutura é organização dos orçamentos, as
diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, as
condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado. Disciplina também matéria atinente à dívida pública municipal, despesas do
Município com pessoal, encargos sociais e medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias do Município, bem como disposições gerais sobre Orçamento de 2023.
Elaborado em estrita observância às orientações legais, o presente Projeto de Lei,
estruturado em nove capítulos, além dos anexos, fixa não só as diretrizes para elaboração e
execução do orçamento municipal do exercício de 2023, como, mediante a prospecção de um
cenário de receita e despesa, em que se exige, ainda mais, do gestor público, a responsabilidade
de manter as condições de governabilidade com a administração dos recursos comprometidos
com a execução das ações priorizadas para o exercício competente e a gestão focada nas metas e
riscos fiscais. À
Para elaboração dos anexos, particularmente o que envolve a metodologia da
receita e despesa e os de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário prévio do
Orçamento para o exercício de 2023, estimando receitas e fixando despesas de forma agregada.
Nota-se que o cenário que atinge toda a conjuntura econômica do país, onde os entes
federativos convivem com elevados índices de frustração de receitas, em decorrência
principalmente dos efeitos ocasionados pela pandemia do Coronavírus, que comprometem
sobremaneira a gestão administrativa e especialmente os programas de investimentos, a
construção da Peça Orçamentária requer, como premissa básica, uma postura cautelosa, no que
diz respeito à elaboração dos anexos, quer nas estimativas das receitas, quer na fixação dos
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gastos, bem como na avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e demais
demonstrativos de natureza contábil-orçamentária, de forma a preservar a sustentabilidade da
conduta responsável do gestor público.
À luz do desempenho da arrecadação atual e das perspectivas dos cenários futuros
desenhados nas projeções oficiais dos indicadores macroeconômicos, e demais indicadores para
o exercício financeiro de 2023, o governo municipal que enfrenta o desafio de bem cumprir os
deveres legais e compromissos assumidos com a sociedade, para prover e ampliar a oferta de
serviços públicos de qualidade, bem como desenvolver programas para atender as necessidades
básicas da população.
Nesta direção e visando contemplar as diversas áreas de atuação da gestão pública
municipal, foram selecionadas, no Anexo I — Metas e Prioridades, diversas ações que integram o
Programa de Governo da atual gestão municipal.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres
Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de abril de 2022.
LINDOMAR AMARO. tinboMam am tal por
BORGES:435 10000668 BORGES:43510000668
Dados: 2022.04.13 15:26:32 -03:00'
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS MG
GO 2 amam vo
protocolo nê GOLRORA
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PROJETO DE LEIN* JÔ , 2022.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o
exercício de 2023, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no
inciso II, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de
fevereiro de 1995, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- a estrutura e organização dos Orçamentos;
III- as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública do Município;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII- as disposições gerais.
81º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-
se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
82º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferência de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 81º, da
Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os $$ 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e suas alterações.
CAPÍTULO II
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal,
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023
são as especificadas no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão
assim demonstrados:
I - Anexo II - Metas Fiscais;
Il - Anexo II.1 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
HI - Anexo II.2 - Comparativo das metas fiscais nos últimos três exercícios;
IV- Anexo II.3 — Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
V- Anexo 11.4 — Demonstrativo da margem de expansão de despesas obrigatórias
de caráter continuado;
VI — Anexo I1.7 — Estimativa e compensação de renúncia de receita.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do
Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus
Fundos, e o Poder Legislativo.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I- texto da lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários;
HI- anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
e a despesa;
IV- discriminação de legislação da receita.
Art. 6º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
L- tributos de sua competência;
II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
III- receita de alienação de bens;
IV- receitas industriais e de serviços;
V- receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI- receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII- contribuições sociais e econômicas;
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2023, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
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I- no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), na manutenção e desenvolvimento do
ensino; . o ,
II- no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária de 2023 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022, projetados
ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos.
81º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo
estabelecida no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam
ordinários.
82º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas,
observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos
fiscais.
Art. 9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Indianópolis,
relativo ao exercício de 2023, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de
controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração,
execução e fiscalização do Orçamento.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da Administração Municipal.
Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II, do & 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
81º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
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Ç
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$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
I- com educação;
II- com saúde;
II- com programas sociais;
IV- com pessoal e encargos patronais;
V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art.
45, da Lei Complementar n.º 101/2000.
83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 15. Ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
I- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de
um mesmo órgão, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa a ser fixada na Lei
Orçamentária de 2023, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal
entre unidades orçamentárias;
I- transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado
O limite de 15% (quinze por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária de 2023, em
função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou
atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
III- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo
projeto ou atividade, fixado o limite de 15% (quinze por cento) da despesa a ser fixada na Lei
Orçamentária de 2023, em função de repriorizações de gastos.
81º O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, será efetuado por meio de
decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias.
82º O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos
entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação
orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei.
Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações
e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o
art. 2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
Il- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
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HlI- os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência, equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida nela estimada, destinada a:
I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos; o
II- fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor e as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades
do Poder Público.
CAPÍTULO V )
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão
ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, ainda,
na Lei Orgânica da Assistência Social, e na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com alteração
dada pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e alterações no que couber.
82º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
Il- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
III- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior,
se for o caso;
IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social,
quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações
em fins econômicos, que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas
que também atuem nesta área.
83º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de
2023 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta
Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
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I- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
II- as finalidades de cada concessão;
III- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 82º,
deste artigo;
V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou
demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e
VII- a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, II, III, IV e
VII.
Art.22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de
colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá
observar, no mínimo:
I- proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito
com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
I- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de
trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente
utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
HI- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além
das regras gerais;
IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de
prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de
valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas
mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico
na internet.
Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2023, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente
motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000.
. CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento de despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
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Art. 26. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I- o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001;
III- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os $8 3º e 4º, do art.
169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência
social, saneamento e limpeza pública.
Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos
cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e
assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2023:
I- conceder, com autorização do Legislativo Municipal, observado o disposto no
art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos,
salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
Il- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação:
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público;
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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V- promover o provimento de cargos em comissão; .
VI- criar, com autorização do Legislativo Municipal, cargos de provimento
efetivo e em comissão; . .
VII- reajustar o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da
Administração Municipal; = . =
VII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal;
IX- reajustar o valor do piso de vencimento dos servidores municipais;
X- reestruturar carreiras de cargos previstos no plano de cargos e carreiras do
Município; =
XI- reajustar subsídio de secretários municipais.
81º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem
aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei.
82º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei Orçamentária de 2023.
CAPÍTULO VIII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2023 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias, com autorização legislativa.
Art.34. A estimativa da receita citada no art. 33, desta Lei, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
II- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
III- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- revisão das isenções de tributos municipais.
VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo
Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivo ou benefício
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza,
as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das
modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e
unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais,
para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2023 e por natureza de objeto, não exceder o limite previsto no inciso II, do art. 75,
da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária de 2023, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura
Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41, As emendas ao projeto de Lei Orçamentária de 2023 ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto do Poder Executivo.
Art.43. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização ao Poder
Executivo para abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da
despesa fixada, obedecidas as disposições do art. 43, da Lei n.º 4.320/1 964.
Parágrafo único. Ficam excluídos da autorização prevista no caput deste artigo o
emprego de recursos vinculados a programas especiais de trabalho (fundos especiais) ou a
convênios ou a contratos de repasse de recursos, para abertura de créditos adicionais
suplementares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art.
43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
Art. 45. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificado que
a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,
serão encaminhados ao Poder Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa
da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
Art. 46. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da
Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 47. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a
coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2023 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2023, conforme dispõe o
Inciso III, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de
fevereiro de 1995.
Art. 49. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária de 2023, se esta
ocorrer depois de encerrado o exercício de 2023, fica os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada
programa da proposta original encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de abril de 2022.
LINDOMAR AMARO | (ssinado de forma digital por
BORGES:43510000668 BORSES:43510000668
Dados: 2022.04.13 15:27:07 -03'00'
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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