| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2019 |
| Date | 2019-01-28 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 110, DE 2019. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 110, DE 2019 Apresentada em: 28.1.2019 Aprovada em: 3.4. JOS Rejeitada em: Clodoaldo Jfsé Borges President da Câmara Senhor Presidente, O vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades regimentais, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando-lhe que seja determinada ao responsável pelo setor de transporte escolar a realização, antes do início do ano letivo de 2019, de inspeção dos veículos e condutores do transporte escolar a fim de avaliar o atendimento das seguintes exigências, previstas nos arts. 136 a 138, do Código de Trânsito Brasileiro: I- quanto aos veículos: a) ter registro como veículo de passageiros; b) ter o veículo submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança junto aos órgãos regionais; c) ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dizer "Escolar", em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas; d) possuir tacógrafo; e) ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; f) oferecer cintos de segurança em número igual à lotação; g) obedecer outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsitos). II- quanto aos condutores: a) ter idade superior a 21 anos; b) ser habilitado na categoria D; b) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os 12 últimos meses; c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran. colinlati CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Requer ainda as seguintes providências: a) organizar as linhas do transporte escolar de modo que o aluno não precise mudar de veículo para ser conduzido da casa à escola, bem como para fazer o percurso de volta; b) tornar obrigatória a presença de um profissional treinado em segurança de trânsito (monitor) em veículos escolares que transportem crianças com menos de 6 anos de idade. JUSTIFICAÇÃO Antes do início das aulas do corrente ano letivo, é imprescindível que a Prefeitura Municipal, por meio do setor competente, fiscalize se os veículos e condutores, tanto do Município quanto da empresa contratada para o serviço de transporte escolar, atendem às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente discriminadas. Tratam-se de medidas que visam à segurança dos alunos atendidos pelo serviço de transporte escolar prestado pela Prefeitura Municipal, diretamente ao por meio de empresa contratada. É preciso ainda organizar melhor as linhas do transporte escolar para se evitar que o aluno tenha que tomar mais de um veículo para ter acesso à escola. Nos últimos anos, houve casos de alunos que desciam do veículo escolar nas rodovias ou postos de venda de combustíveis e permaneciam nestes locais por algum tempo aguardando o outro veículo, expostos à situação de risco. Além do mais, é recomendável que o Município torne obrigatória a presença de um profissional treinado em segurança de trânsito em veículos escolares que transportem crianças com menos de 6 anos de idade. Essa medida já é adotada por muitos Municípios e tramita no Congresso Nacional projeto de lei que a torna obrigatória. As vantagens decorrentes da presença desse auxiliar são diversas, como diminuição da probabilidade de atropelamento das crianças, que poderiam ser conduzidas por esse auxiliar até a porta da escola; certeza de que mesmo as crianças menores utilizarão o cinto de segurança, que poderá ser colocado por esse adulto; e prestação de primeiros socorros numa eventual emergência. Em todos esses casos, na maioria das vezes, o motorista, quando sozinho no veículo, fica impossibilitado de exercer satisfatoriamente ambas as funções de condutor e de monitor. Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2019. LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA Vereador