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materia nº 110/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 110 / 2019
Date 2019-01-28
EmentaINDICAÇÃO N.º 110, DE 2019.
native_id27

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 110, DE 2019
Apresentada em: 28.1.2019
Aprovada em: 3.4. JOS
Rejeitada em:
Clodoaldo Jfsé Borges
President da Câmara
Senhor Presidente,
O vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades regimentais,
seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando-lhe que seja determinada ao responsável
pelo setor de transporte escolar a realização, antes do início do ano letivo de 2019, de inspeção
dos veículos e condutores do transporte escolar a fim de avaliar o atendimento das seguintes
exigências, previstas nos arts. 136 a 138, do Código de Trânsito Brasileiro:
I- quanto aos veículos:
a) ter registro como veículo de passageiros;
b) ter o veículo submetido à inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança junto aos órgãos regionais;
c) ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à
meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dizer
"Escolar", em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as
cores indicadas devem ser invertidas;
d) possuir tacógrafo;
e) ter lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte
superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte
traseira;
f) oferecer cintos de segurança em número igual à lotação;
g) obedecer outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
Contran (Conselho Nacional de Trânsitos).
II- quanto aos condutores:
a) ter idade superior a 21 anos;
b) ser habilitado na categoria D;
b) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os 12 últimos meses;
c) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran.
colinlati
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Requer ainda as seguintes providências:
a) organizar as linhas do transporte escolar de modo que o aluno não precise mudar
de veículo para ser conduzido da casa à escola, bem como para fazer o percurso de volta;
b) tornar obrigatória a presença de um profissional treinado em segurança de
trânsito (monitor) em veículos escolares que transportem crianças com menos de 6 anos de
idade.
JUSTIFICAÇÃO
Antes do início das aulas do corrente ano letivo, é imprescindível que a Prefeitura
Municipal, por meio do setor competente, fiscalize se os veículos e condutores, tanto do
Município quanto da empresa contratada para o serviço de transporte escolar, atendem às
exigências do Código de Trânsito Brasileiro, anteriormente discriminadas.
Tratam-se de medidas que visam à segurança dos alunos atendidos pelo serviço de
transporte escolar prestado pela Prefeitura Municipal, diretamente ao por meio de empresa
contratada.
É preciso ainda organizar melhor as linhas do transporte escolar para se evitar que
o aluno tenha que tomar mais de um veículo para ter acesso à escola. Nos últimos anos, houve
casos de alunos que desciam do veículo escolar nas rodovias ou postos de venda de
combustíveis e permaneciam nestes locais por algum tempo aguardando o outro veículo,
expostos à situação de risco.
Além do mais, é recomendável que o Município torne obrigatória a presença de um
profissional treinado em segurança de trânsito em veículos escolares que transportem crianças
com menos de 6 anos de idade. Essa medida já é adotada por muitos Municípios e tramita no
Congresso Nacional projeto de lei que a torna obrigatória.
As vantagens decorrentes da presença desse auxiliar são diversas, como diminuição
da probabilidade de atropelamento das crianças, que poderiam ser conduzidas por esse auxiliar
até a porta da escola; certeza de que mesmo as crianças menores utilizarão o cinto de segurança,
que poderá ser colocado por esse adulto; e prestação de primeiros socorros numa eventual
emergência. Em todos esses casos, na maioria das vezes, o motorista, quando sozinho no
veículo, fica impossibilitado de exercer satisfatoriamente ambas as funções de condutor e de
monitor.
Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2019.
LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Vereador

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