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materia nº 76/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "OLHO VIVO INDIANÓPOLIS", DISPONDO SOBRE AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE VIDEOMONITORAMENTO COMPARTILHADO E MONITORAMENTO COLABORATIVO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2741

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-21 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.103, DE 21 DE JUNHO DE 2022. INSTITUI O PROGRAMA OLHO VIVO INDIANÓPOLIS, QUE DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE VIDEOMONITORAMENTO, VIDEOMONITORAMENTO COMPARTILHADO E MONITORAMENTO COLABORATIVO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-06-21 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 82, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.103, DE 21 DE JUNHO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-06-21 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 82, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-20 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 82, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-20 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-20 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-06-20 Parecer pela aprovação — A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-06-10 Parecer pela adequação financeira U A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE.
2022-05-27 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-05-27 Retorno U PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER.
2022-05-23 Resposta — OFÍCIO N.º 56/2022 - GP/PMI. RESPOSTA AO OFÍCIO 32/2022 - PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-05-12 Informação — OFÍCIO N.º 32/2022 -CM/GP SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-05-09 Requerimento de diligência — REQUEREMOS À MESA DIRETORA QUE O PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, SEJA BAIXADO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE SEJA SOLICITADO AO PREFEITO MUNICIPAL O ENVIO A ESTA CASA LEGISLATIVA DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS REFERENTES ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-05-02 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-05-02 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 76, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T18:26:57.160517-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 .
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópoli
Fone/Fax: (034) 3245-2587 o
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis mi
MENSAGEM N.º 32, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que “Institui
o Programa “Olho Vivo Indianópolis”, dispondo sobre as políticas municipais de
videomonitaramento, videomonitoramento compartilhado e monitoramento colaborativo no
Município de Indianópolis, e dá outras providências”.
Trata-se de programa de grande relevância ao Município de Indianópolis, com
objetivos que visam promover a segurança pública, no auxílio do trabalho policial em
atividades operacionais e investigativas, na solução de eventuais ocorrências, na redução da
criminalidade, na proteção do patrimônio público, dentre outros objetivos.
Denota-se que para a execução do mencionado programa, a captação de
imagens de sistemas de imagens, dados e sistema dedicados de interesse da segurança pública
serão tratados com o estrito respeito aos direitos da inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como aos demais direitos e garantias
fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
O Município poderá contratar empresa especializada que disponha de
plataforma de videomonitoramento em nuvem, com servidor de hospedagem para adição de
câmeras e que faça a gestão da plataforma, possibilitando o acesso a imagens, através de site
de internet, por meio de aplicativo de celular.
Qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira em situação regular no país,
pessoa jurídica, associações, estabelecimentos comerciais, condomínios, agências bancárias,
lotéricas, poderão participar do programa de que trata este projeto de lei e inserir suas câmeras
a na plataforma contratada pelo Município, mediante a celebração de termo de compromisso
voluntário e não oneroso para o ente federativo, proporcionando uma ampla rede de
monitoramento por meio de câmeras públicas e privadas.
Senhor Presidente, a apreciação deste Projeto, certamente contará com a
brilhante contribuição dos ilustres membros dessa Casa, que tanto têm colaborado com a
nossa Administração no aperfeiçoamento de programas municipais, possibilitando que
Indianópolis continue se desenvolvendo de forma adequada.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 28 de abril de 2022.
VAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPONSMO
protocolo ns. LZ/LARR LINDOMAR 244º BORGES
det: DA / OS IM Horário 40203.
Basnonsável pelo Protnento
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84 ELNo 4
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolist- MG O
Fone/Fax: (034) 3245-2587 :
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.rsg.gov:
PROJETO DE LEIN.º TO ,2022.
Institui o Programa “Olho Vivo Indianópolis”,
dispondo sobre as políticas municipais de
videomonitaramento, videomonitoramento
compartilhado e monitoramento colaborativo
no Município de Indianópolis, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Olho Vivo Indianópolis”, dispondo sobre as
políticas municipais de videomonitoramento, videomonitoramento compartilhado e
monitoramento colaborativo no Município de Indianópolis, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na segurança do Município;
I - auxiliar na solução de eventuais ocorrências;
HI - auxiliar o trabalho policial em atividades operacionais e investigativas,
dando maior eficiência ao planejamento do patrulhamento das vias públicas e das
investigações criminais;
IV - diminuir os índices criminais;
V - inibir a prática de delitos;
VI - regular o compartilhamento de imagens produzidas por câmeras em
ambientes públicos;
VI - reduzir significativamente os custos para o Município;
VIII - aperfeiçoar a proteção do patrimônio público.
8 1º Monitoramento colaborativo é um conjunto de ações para unir a sociedade
em prol de medidas de vigilância em comum, visando à prevenção e redução dos índices de
criminalidade.
$ 2º Videomonitoramento é uma atividade desenvolvida por um conjunto de
equipamento que captam imagens, transmitindo-as em tempo real, sendo armazenadas em um
servidor para serem gerenciadas.
8 3º Videomonitoramento compartilhado ocorre quando um grupo de pessoas,
associações, entidades ou empresas privadas instalam câmeras em pontos estratégicos de
interesse público, a fim de monitorar, por meio de vídeo, toda uma área, compartilhando as
imagens em tempo real e/ou gravações coletadas para um grupo de pessoas interessadas,
tendo o armazenamento das imagens em nuvem ou não, com o intuito de fiscalizar, prevenir
ações criminosas e auxiliar na investigação de crimes ocorridos em dada região.
Art. 2º A captação de imagens de sistemas de imagens, dados e sistema
dedicados de interesse da segurança pública serão tratados com o estrito respeito aos direitos
da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem
como aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
o Visto”
”
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
| Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
iticão
Fone/Fax: (034) 3245-2587
Art. 3º Para o alcance dos objetivos de que trata essa Lei, o Município poderá
contratar empresa especializada que disponha de plataforma de videomonitoramento em
nuvem, com servidor de hospedagem para adição de câmeras e que faça a gestão da
plataforma, possibilitando o acesso a imagens, através de site de intemet, por meio de
aplicativo de celular.
$ 1º A plataforma que trata este artigo deverá ser compatível com sistemas de
informações da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais.
$ 2º A contratação que trata o caput do artigo, deverá respeitar a todos os
procedimentos que trata a Lei 8666/93, respeitando os princípios que regem a administração
pública.
$ 3º Qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira em situação regular no
país, pessoa jurídica, associações, estabelecimentos comerciais, condomínios, agências
bancárias, lotéricas, poderão participar do programa de que trata esta Lei e inserir suas
câmeras na plataforma contratada pelo Município, mediante a celebração de termo de
compromisso voluntário e não oneroso para o ente federativo, proporcionando uma ampla
rede de monitoramento por meio de câmeras públicas e privadas.
Art. 4º Para inserir as câmeras na plataforma de videomonitoramento, os
equipamentos deverão atender os requisitos técnicos mínimos, a serem definidos pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Público a disponibilizar o acesso às imagens a
órgãos de segurança e seus agentes para atingir o objetivo de que trata esta Lei.
$1º À Prefeitura Municipal e aos órgãos de segurança e seus agentes ficam
autorizados o acesso livre às imagens disponibilizadas na forma exposta, sem obrigação de
justificar-se e sem necessidade de nova permissão pelo aderente.
82º As informações fornecidas pelo aderente são sigilosas nos termos da
legislação em vigor.
Art. 6º As despesas derivadas da aquisição, instalação, manutenção e
hospedagem das imagens das câmeras no servidor serão de responsabilidade dos interessados.
Art. 7º Fica permitida aos particulares, associações e empresas privadas, a
instalação de câmeras, visando o videomonitoramento das vias pública, tais como calçadas,
ruas e avenidas, mediante solicitação de licença para implantação ao Poder Público, para os
fins de que trata esta Lei.
$1º As empresas privadas que tenham interesse em explorar a atividade
comercial de videomonitoramento ou videomonitoramento compartilhado, deverão estar
devidamente regularizadas para explorar tal atividade perante os órgãos competentes do
estado,
$2º A licença à implantação de que trata o caput está condicionada à submissão
de pedido formalizado pelo interessado e autorização junto à prefeitura municipal, observado
o respeito aos direitos que trata o art. 2º. desta Lei.
83º O particular, associação ou empresa privada autorizada a implantar
sistemas de videomonitoramento previstos neste artigo, terão uma licença, especificamente
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
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E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.m
emitida pelo Município para esse fim, devendo manter seus equipamentos em perfeito estado
de funcionamento, realizando manutenções periódicas.
$4º As pessoas físicas e pessoas jurídicas somente poderão instalar fisicamente
as câmeras para interesses particulares, dentro dos limites de suas propriedades, sendo vedada
essa instalação no passeio, vias, áreas públicas.
$5º Nos casos em que a Prefeitura possua plataforma de videomonitoramento
contratada, os interessados em compartilhar as imagens de suas respectivas câmeras para que
o Município tenha acesso deverão ter hospedagem de gravação por período de no mínimo 7
(sete) dias.
$6º O particular, pessoa jurídica, associação, entidades ou empresas privadas
autorizados a implantar sistema de videomonitoramento deverão providenciar e afixar
adesivos ou placas padronizadas pela prefeitura, com a seguinte inscrição: “Área Monitorada
por Câmeras”, podendo ser inserida o nome ou a logomarca do particular licenciado ou da
empresa por ele contratada, podendo ser instalada dentro dos limites de sua propriedade, ou
em área do passeio das vias públicas, mediante autorização da Prefeitura.
87º Os custos relacionados à fabricação de placas e adesivos serão de
responsabilidade dos interessados.
$8º A placa e os adesivos deverão seguir as especificações disponibilizadas no
site da Prefeitura.
$9º Havendo descumprimento das determinações deste artigo será cassada a
licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito ao devido processo
legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem
regulamentadas.
Art. 8º Fica vedado:
I - o direcionamento ou a utilização de câmera de videomonitoramento para
captação de imagens em locais onde há reserva de privacidade, tais como no interior de
residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalho
alheios, amparados pelos preceitos constitucionais de privacidade;
II - autuações administrativas pelos agentes públicos de infrações de trânsito a
partir das imagens captadas das câmeras de videomonitoramento.
HI - a disponibilização de acesso dos dados para terceiros, informações e
imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares, fisicamente ou
através de endereço digital da rede mundial de computadores (IP).
IV - compartilhamento via internet de gravações das imagens armazenadas que
desvirtuem os objetivos previstos no art. 1º desta Lei, tais como imagens de terceiros com
conotações sexuais e constrangedoras ou imagens trágicas que banalizem o sofrimento alheio
ou forcem algum tipo de sensibilização.
Art. 9º O descumprimento das vedações de que trata o artigo anterior
implicará:
I - ao servidor público: apuração administrativa de responsabilidade e
respectivas penalidades cabíveis. bem como responsabilização na esfera cível e criminal;
H - ao particular licenciado: responsabilização na esfera cível e criminal pela
divulgação indevida das imagens.
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópoli
Fone/Fax: (034) 3245-2587
Art. 10. O Município poderá estabelecer parcerias a fim de instalar, evoluir e
expandir sistemas de videomonitoramento, como também exigir nas medidas compensatórias
de grandes empreendimentos imobiliários investimentos nessa área.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplicar-se-á apenas aos particulares, pessoas
jurídicas, associações, entidades e empresas privadas que obtiverem a licença para
implantação.
Parágrafo único. O particular que optar por não obter a licença mencionada
nesta Lei poderá promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas
desde que se limite apenas às proximidades de seu imóvel, para a finalidade única e exclusiva
de segurança privada, respeitando os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 12. As despesas para a execução da presente Lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 28 de abril de 2022.

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