| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.365, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE INSTITUI O PROGRAMA MORAR MELHOR DE REFORMA E MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES. |
| native_id | 2813 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2022-06-15 | Lei municipal | F | LEI MUNICIPAL N.º 2.100, DE 15 DE JUNHO DE 2022. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.365, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE INSTITUI O PROGRAMA MORAR MELHOR DE REFORMA E MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES. PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS". |
| 2022-06-15 | Proposição transformada em lei | F | PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 79, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.100, DE 15 DE JUNHO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS". |
| 2022-06-15 | Proposição de lei encaminhada para sanção | F | PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 79, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-06-13 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 79, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-06-13 | Parecer de Redação Final aprovado | F | PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO |
| 2022-06-13 | Parecer de Redação Final | — | PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL. |
| 2022-06-10 | Parecer pela aprovação | U | A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-06-06 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. |
| 2022-05-27 | Parecer pela constitucionalidade e legalidade | U | A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-05-23 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. |
| 2022-05-23 | Apresentação em Plenário | — | PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022, QUE CONSTA DO PROCESSO N.º 97, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO. |
| 2022-05-23 | Despacho inicial de tramitação | — | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 83, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-06-13T19:06:08.608676-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, A moradia digna é direito fundamental assegurado no art. 6º, da Constituição Federal, e que cabe ao Município, em cooperação com a União e Estado, promover programas de construção e melhoria de habitações. Para dar concretude a esse direito, uma das ações adotadas pelo Município foi a criação, por meio da Lei n.º 1.365, de 27 de fevereiro de 2003, do programa Morar Melhor, que tem por finalidade executar obras de reforma de moradias de famílias com renda mensal de até três salários mínimos. Trata-se de programa de grande alcance social e o projeto que ora apresento visa aperfeiçoá-lo, para abranger, também, a construção de unidades residências com área de até 60 m?, O projeto prevê que a construção só pode ser feita se o terreno estiver devidamente registrado em nome da pessoa beneficiária. Há situações em que a família possui o terreno mas a renda não é suficiente para construir a habitação, por isso é justificável incluir esse benefício no programa Morar Melhor. De fato, o único programa habitacional do Municipio deve contemplar também a construção de moradias. Essa possibilidade ajudará a eliminar o déficit habitacional no Município e assegurará a mais pessoas o direito de ter a casa própria. Essas as razões que me levam a solicitar aos membros dessa Casa à aprovação do presente projeto de lei. Sala das Reuniões, 16 de maio de 2022. JOSÉ JOAQUIM O (BARROSO) Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEIN.º 23. DE 2022 Altera a Lei Municipal n.º 1.365, de 27 de fevereiro de 2003, que institui o Programa Morar Melhor de reforma e melhoria de habitações populares. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º O art. IA, da Lei Municipal n.º 1.365, de 27 de fevereiro de 2003, que institui o Programa Morar Melhor de reforma e melhoria de habitações populares, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. I=A. O programa instituído por esta Lei deverá abranger ainda: I- a construção de casa residencial com área de até 60 m? (sessenta metros quadrados), em terreno com registro imobiliário em nome da pessoa beneficiária, como proprietária, concessionária de direito real de uso ou enfiteuta; Il- a construção ou reforma, nas unidades residenciais beneficiadas, quando necessário, de banheiro adaptado à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de maio de 2022.