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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaPROJETO DE LEI N.º 8, DE 2017. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 1.888, DE 22 DE JUNHO DE 2016, QUE "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017" E N.º 1.898, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2017".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(m)indianopolis.mg.gov.br
PROJETODELEINS S » DE 2017.
Altera as Leis Municipais n.º 1.888, de 22
de junho de 2016, que “dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2017” e n.º 1.898, de 23 de dezembro
de 2016, que “estima a receita e fixa a
despesa do Município de Indianópolis
para o exercício de 2017”.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dê-se ao art. 10, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.888, de 22 de
junho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, a
seguinte redação:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao
reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária,
que será de 30% (trinta por cento) do Orçamento total, em conformidade com os arts. 42 e
43, da Lei n.º 4.320, de março de 1964;” (NR)
Art.2º O caput do art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.898, de 23 de dezembro
de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis para o
exercício de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do Orçamento Fiscal do
Município de 2017, para reforço de dotações constantes desta Lei, mediante a utilização de
recursos providentes de:” (NR)
Art.3º O art. 6º, da Lei Municipal n.º 1.898, de 23 de dezembro de 2016,
que estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis para o exercício de
2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. O limite autorizado no caput não será onerado quando o
crédito suplementar se destinar a reforçar saldos orçamentários insuficientes entre fontes
de recursos de mesmo elemento de despesa, dentro do mesmo projeto/atividade, respeitado
o limite percentual de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada do Orçamento Fiscal.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 24 de março de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 7, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e demais
vereadores dessa ilustre Casa Legislativa o presente projeto de lei, que tem por finalidade
alterar a Lei Orçamentária Anual, Lei Municipal n.º 1.898, de 23 de dezembro de 2016,
que estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Indianópolis para o exercício de
2017, e a lei de diretrizes orçamentárias de 2017, Lei Municipal n.º 1.888, de 22 de junho
de 2016, tendo em vista sanar algumas imprecisões e deficiências.
O Orçamento aprovado para o exercício de 2017 padece de algumas falhas
que precisam ser revistas por esta Casa, para melhor operabilidade e funcionamento da
Administração Municipal, uma vez que as referidas deficiências prejudicam e impedem a
adequada atuação administrativa e financeira do município.
A Lei Orçamentária Anual, aprovada pela Câmara Municipal de
Indianópolis e sancionada pelo chefe do Poder Executivo da Administração anterior,
estima a receita orçamentária deste Orçamento Fiscal em R$ 24.988.800,00 (vinte e quatro
milhões novecentos e oitenta e oito mil e oitocentos reais), conforme o art. 2º da referida
Lei.
Determina também que a despesa orçamentária deste Orçamento Fiscal é
fixada em R$ 24.988.800,00 (vinte e quatro milhões novecentos e oitenta e oito mil e
oitocentos reais), de modo que deste montante se distribui entre os órgãos de governo da
seguinte forma: R$ 1.810.000,00 (um milhão oitocentos e dez mil reais) ao Poder
Legislativo e R$ 23.178.800,00 (vinte e três milhões cento e setenta e oito mil e oitocentos
reais) ao Poder Executivo.
Ocorre que os referidos valores estimados e fixados destoam da receita que
será efetivamente arrecada no presente exercício e das despesas previstas para o período.
Importante destacar que, conforme o balancete da receita de dezembro de
2016, percebe-se que o valor da receita municipal acumulada no último exercício
financeiro é de R$ 32.030.591,75 (trinta e dois milhões trinta mil quinhentos e noventa e
um reais e setenta e cinco centavos), valor significativamente superior ao estimado para o
exercício de 2017.
Analisando-se esse quadro, atesta-se que as estimativas previstas para o
atual Orçamento Fiscal estão distantes de exercícios orçamentários recentes, em especial às
receitas municipais auferidas em 2016, não se demonstrando efetivas alterações que
justificassem a aprovação de um Orçamento incompatível com a realidade e necessidades
do município.
Para se reforçar esta constatação, de acordo com o balancete da receita
municipal do mês de janeiro de 2017, o valor mensal percebido foi de R$ 2.642.006,86
(dois milhões seiscentos e quarenta e dois mil seis reais e oitenta e seis centavos).
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Estima-se que as próximas arrecadações acompanharão esta média, sendo
que contabilizando-se os 12 (doze) meses, chegará a um valor aproximado de R$
31.700.000,00 (trinta e um milhões e setecentos mil reais). Este valor é bem distante do
estimado pela Lei Municipal nº 1.898, de 23 de dezembro de 2016, demonstrando-se então
que há falhas e deficiências em sua elaboração.
Assim, mesmo com estes problemas constatados, a Lei Orçamentária Anual,
que prevê a autorização para a abertura de créditos suplementares, estabeleceu que o Poder
Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 10%
(dez por cento) do Orçamento Fiscal do Município de 2017, conforme o art. 6º, caput,
desta Lei, para reforço de dotações previstas na referida lei.
Por óbvio, se o orçamento foi elaborado com valores inferiores aos
estimados em, aproximadamente, 30% (trinta por cento), todas as dotações foram
diminuídas e não condizem com a real necessidade. Assim, o limite de
suplementação/remanejamento torna-se praticamente insignificante, já que não há saldos
orçamentários a serem anulados. Em outras palavras, anula-se o saldo de determinada
dotação hoje e logo será necessário reforçar a mesma dotação.
Menciona-se que, neste exercício financeiro, foi necessário abrir créditos
suplementares, conforme Decreto n.º 3.718, de 12 de janeiro de 2017, e Decreto n.º 3.722,
de 1º de fevereiro de 2017, todos em conformidade com o art. 6º, da Lei Municipal n.º
1.898/2016, para suprir falhas no Orçamento vigente. Porém, os valores destes créditos
aproximam-se do limite autorizado nas mencionadas leis orçamentárias, qual seja, 10%
(dez por cento) do Orçamento.
Diante disso, entende-se que o limite adequado deve ser fixado no
percentual de 30% (trinta por cento), para que o Poder Executivo possa fazer com
agilidade os remanejamentos imprescindíveis ao funcionamento dos serviços
administrativos. Proposta que é apresentada como forma de solução, temporária, para a
questão.
Informo que está sendo feito acompanhamento constante da receita e, com
menor espaço de tempo possível e por mais de uma vez, será enviado a esta Casa projeto
de lei solicitando abertura de créditos suplementares com utilização do excesso de
arrecadação — estimativa.
A proposta de alteração do percentual de suplementação e a possibilidade de
se excluir desse limite os remanejamentos entre fontes de um mesmo elemento de despesa,
conforme preconiza o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, é essencial para
viabilizar o funcionamento da máquina pública.
O Município, como se demonstrou, necessita de um percentual maior para a
manutenção e prestação de suas atividades e serviços públicos. sá
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
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Senhor Presidente, a apreciação deste Projeto, certamente contará com a
brilhante contribuição dos ilustres membros dessa Casa, que tanto têm colaborado com a
nossa Administração no aperfeiçoamento do planejamento orçamentário, possibilitando
que Indianópolis continue se desenvolvendo de forma adequada.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de março de 2017.
VÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
3
Protocolo nº BAJO
datas H/S HAI Hori MAD HO
= pelo Protocolo

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