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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaPROJETO DE LEI N.º 10, DE 2017 REVOGA A LEI N.º 1.799, DE 5 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORES: VEREADORES JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO) CARLA RESENDE FERNANDES LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º44) DE 2017
Revoga a Lei n.º 1.799, de 5 de março de
2013, que dispõe sobre a verba indenizatória
pelo exercício da atividade parlamentar, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 1.799, de 5 de março de 2013, que dispõe sobre a
verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2017.
CARLA RESENDE FERNANDES
“LSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Vereador
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Após viger por quatro anos, entendemos que o momento é oportuno para se
revogar a lei que autoriza o pagamento de verba indenizatória aos vereadores desta Casa.
Primeiro, porque ultimamente é a minoria dos vereadores que usa essa verba,
o que demonstra que ela não é imprescindível ao desempenho do mandato parlamentar.
Os vereadores, quando precisam se deslocar, para tratar de assuntos
relacionados ao mandato, podem se valer das diárias, cujo valor é suficiente para cobrir
despesas com transporte, alimentação e hospedagem. Além do mais, a Câmara oferece aos
parlamentares veículo e telefone.
Em segundo lugar, é preciso lembrar que, a despeito das parcelas
indenizatórias terem previsão constitucional, de quando em quando, têm sido suscitados
questionamentos sobre uso dessa verba e sobre a real necessidade da concessão dessa ajuda
de custo aos vereadores.
Trata-se, portanto, de assunto controverso, sobre o qual ainda não há
entendimento pacificado por parte dos órgãos de controle acerca das atividades e despesas
passíveis de indenização e dos requisitos para o pagamento dessa verba.
Neste caso, estamos certos de que a medida mais prudente e adequada é a de
suprimir o pagamento dessa indenização aos membros desta Casa.
A extinção da verba indenizatória não prejudicará em nada os trabalhos dos
vereadores, que, conforme dito, podem fazer uso das diárias, que também têm natureza
indenizatória, para restituir despesas com transporte, estada e alimentação.
Além do mais, revogação dessa verba resultará na redução das despesas
correntes da Câmara.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos colegas vereadores para a aprovação
do presente projeto de lei.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2017.
CARLA RESENDE FERNANDES
Vereadora sã
j (UA ÁS A
Ná LUSMAK ANTÔNIO PEREIRA
Vereador

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