| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-04-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 10, DE 2017 REVOGA A LEI N.º 1.799, DE 5 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORES: VEREADORES JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO) CARLA RESENDE FERNANDES LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º44) DE 2017 Revoga a Lei n.º 1.799, de 5 de março de 2013, que dispõe sobre a verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 1.799, de 5 de março de 2013, que dispõe sobre a verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 3 de abril de 2017. CARLA RESENDE FERNANDES “LSMAR ANTÔNIO PEREIRA Vereador Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Após viger por quatro anos, entendemos que o momento é oportuno para se revogar a lei que autoriza o pagamento de verba indenizatória aos vereadores desta Casa. Primeiro, porque ultimamente é a minoria dos vereadores que usa essa verba, o que demonstra que ela não é imprescindível ao desempenho do mandato parlamentar. Os vereadores, quando precisam se deslocar, para tratar de assuntos relacionados ao mandato, podem se valer das diárias, cujo valor é suficiente para cobrir despesas com transporte, alimentação e hospedagem. Além do mais, a Câmara oferece aos parlamentares veículo e telefone. Em segundo lugar, é preciso lembrar que, a despeito das parcelas indenizatórias terem previsão constitucional, de quando em quando, têm sido suscitados questionamentos sobre uso dessa verba e sobre a real necessidade da concessão dessa ajuda de custo aos vereadores. Trata-se, portanto, de assunto controverso, sobre o qual ainda não há entendimento pacificado por parte dos órgãos de controle acerca das atividades e despesas passíveis de indenização e dos requisitos para o pagamento dessa verba. Neste caso, estamos certos de que a medida mais prudente e adequada é a de suprimir o pagamento dessa indenização aos membros desta Casa. A extinção da verba indenizatória não prejudicará em nada os trabalhos dos vereadores, que, conforme dito, podem fazer uso das diárias, que também têm natureza indenizatória, para restituir despesas com transporte, estada e alimentação. Além do mais, revogação dessa verba resultará na redução das despesas correntes da Câmara. Diante do exposto, pedimos o apoio dos colegas vereadores para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Reuniões, 3 de abril de 2017. CARLA RESENDE FERNANDES Vereadora sã j (UA ÁS A Ná LUSMAK ANTÔNIO PEREIRA Vereador