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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaPROJETO DE LEI N.º 11, DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 9, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e
deliberação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes
para Elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2018, em
cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal; art. 4º. da
Lei Complementar nº. 101/2000; art. 53, III, da Lei Orgânica do Município, e Portaria nº.
553/2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Encaminhamos o presente Projeto, em conformidade com o art. 130, II, da
Lei Orgânica do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição Federal de
1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, tem
por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Municipal de 2018, bem como
dispor sobre as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro de 2018.
Além disso, contém previsões sobre a estrutura e organização dos
orçamentos, as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações, as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado. Disciplina também matéria atinente à dívida
pública municipal, despesas do Município com pessoal, encargos sociais e medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base
de tributação e consequente aumento das receitas próprias do Município, bem como
disposições gerais sobre Orçamento de 2018.
Elaborado em estrita observância às orientações legais, o presente Projeto de
Lei, estruturado em nove capítulos, além dos anexos, fixa não só as diretrizes para
elaboração e execução do orçamento municipal do exercício de 2018, como, mediante a
prospecção de um cenário de receita e despesa, em que se exige, ainda mais, do gestor
público, a responsabilidade de manter as condições de governabilidade com a
administração dos recursos comprometidos com a execução das ações priorizadas para o
exercício competente e a gestão focada nas metas e riscos fiscais.
Para elaboração dos anexos, particularmente o que envolve a metodologia
da receita e despesa e os de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário
prévio do Orçamento para o exercício de 2018, estimando receitas e fixando despesas de
forma agregada. .
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Nota-se que esse cenário que atinge toda a conjuntura econômica do país,
onde os entes federativos convivem com elevados índices de frustração de receitas, que
comprometem sobremaneira a gestão administrativa e especialmente os programas de
investimentos, a construção da Peça Orçamentária requer, como premissa básica, uma
postura cautelosa, no que diz respeito à elaboração dos anexos, quer nas estimativas das
receitas, quer na fixação dos gastos, bem como na avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior e demais demonstrativos de natureza contábil-orçamentária, de
forma a preservar a sustentabilidade da conduta responsável do gestor público.
À luz do desempenho da arrecadação atual e das perspectivas dos cenários
futuros desenhados nas projeções oficiais dos indicadores macroeconômicos, e demais
indicadores para o exercício financeiro de 2018, o governo municipal que enfrenta o
desafio de bem cumprir os deveres legais e compromissos assumidos com a sociedade,
para prover e ampliar a oferta de serviços públicos de qualidade, bem como desenvolver
programas para atender as necessidades básicas da população.
Nesta direção e visando contemplar as diversas áreas de atuação da gestão
pública municipal, foram selecionadas, no Anexo I — Metas e Prioridades, diversas ações
que integram o Programa de Governo da atual gestão municipal.
Dentre as ações previstas, destaca-se o programa “Cartão Cidadão”, que
oferecerá às gestantes e idosos facilidades para adquirir remédios e alimentos saudáveis,
aumentando assim a qualidade de vida dessas pessoas.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e
Nobres Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para
renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 abril de 2017.
P rééito Múnicipal
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº — BY/DO
data: Se) O LX Horário: “E “SO HS
e Fi pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Sa
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PROJETO DELEINº 44 » DE 2017.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2018 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Na elaboração dos orçamentos do Município de Indianópolis para o
exercício financeiro de 2018 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal
IH | - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V | - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alteração na Legislação Tributária do
Município;
VHI - equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX - oscritérios e formas de limitação de empenho;
X | - as disposições gerais sobre Orçamento de 2018;
XI - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 82º da Constituição
Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2018 são as especificadas no Anexo I desta Lei.
Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são os demonstrados no Anexo
II desta Lei, assim enumerados:
I - Memória e Metodologia de Cálculo da Receita;
NH | - Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa;
HI - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
IV - Metas anuais
V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
VI - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de
Ativos;
VII - Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e do Resultado
Nominal;
IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
XI - Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do
Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo,
incluindo seus Fundos, e Legislativo.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será composto de:
I - texto da lei;
H | - consolidação dos quadros orçamentários;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa;
IV - discriminação de legislação da receita.
Art. 6º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I - tributos de sua competência; ;
N - rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos; 7
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NI - receita de alienação de bens;
IV - receitas industriais e de serviços;
V | - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII - transferência por força de determinação constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII - contribuições sociais e econômicas;
IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2018, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
HM | - no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de
saúde.
Art.8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2017, projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados
macroeconômicos.
$1º As rubricas de receitas que observarão a metodologia de cálculo
estabelecida no caput serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários.
$2º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas,
observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de
riscos fiscais
Art.9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à
manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de
bens de capital.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto
à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 11. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Indianópolis,
relativo ao exercício de 2018, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária,
de controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração, execução e fiscalização do orçamento.
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Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se
referem.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
IH | - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 15. A lei orçamentária do exercício financeiro de 2018 conterá
autorização ao Executivo para:
I - abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao
reforça de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária,
que será de até 30% (trinta por cento) do Orçamento total, em conformidades com os
artigos 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IH | - utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2017, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de
arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como
recursos à abertura de créditos adicionais;
II - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade
orçamentária ou de um mesmo órgão, sem onerar o limite de que trata o inciso 1 deste
artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias; PA
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IV - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo
programa, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da
existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou
atividades ou ainda em função de alteração na propriedade de execução dessas ações;
V - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um
mesmo projeto ou atividade, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo,
em função de priorizações de gastos.
Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades que se refere
o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
H | - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
HI - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal de 2018 destinada a:
a) até 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para
abertura de créditos adicionais;
b) até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão
pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
Orgânica da Assistência Social e na Lei n.º 9.724/98, no que couber.
N,
SA
A
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, na A
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8 2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
IH | - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
HI - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no
exercício anterior, se for o caso;
IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e
organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da
assistência social, mas que também atuem nesta área.
$3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei
Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do
caput do artigo 21, desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo,
sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e
subvenções sociais;
H - as finalidades de cada concessão;
NI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem
concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto
no 8 2º, deste artigo;
V | - anecessidade de assinatura de Termo de Colaboração ou Termo de
Fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º, do artigo 21, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, II,
IVevVI.
Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de
colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal,
deverá observar, no mínimo:
I - proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem
em débito com o pagamento de tributos (federais/estaduais, municipais);
HM | - a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o
Plano de Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas
comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse;
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MI - a observância das regras específicas quanto à transferência de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos
especiais, além das regras gerais;
IV - previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de
ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a
devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas
mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio
eletrônico na internet.
Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2018, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no artigo 62, da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I - o limite previsto no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal;
Il | - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º
43/2001;
NI - as condições de contratação previstas no artigo 32, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto
no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro
do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a
arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
Visto >
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS É so ON
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar nº 101/2000 e no inciso X do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará
servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do artigo 22,
da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou
riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá
elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos
ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de
2018:
I - conceder, com autorização do legislativo, observado o disposto no
artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos,
salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
IH | - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de
custo ou gratificação, na forma prevista na legislação;
HI - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos
de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V | - promovero provimento de cargos em comissão;
VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e
em comissão;
VII - conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração
Municipal;
VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração
Municipal. f
Go
PA
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$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem
aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei;
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária para 2018.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2018 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa.
Art. 34. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário
do Município;
IH - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos
municipais;
II - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V | - revisão das isenções de tributos municipais.
VI - adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada
pelo Governo Federal;
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de
resultado primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a
natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as
descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das
funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o /
exercício de 2018 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. A
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Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
De.
Visto
Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar
n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2016, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1
e II, do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2018 com os
anexos da receita e detalhamento da despesa será feita mediante afixação no quadro de
editais da Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico
na internet.
Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a programação financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2018, ou aos
Projetos de Lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados
nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no artigo 167, $ 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas
alterações.
Art. 44. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se
verificado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados
ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de disposto no caput deste
artigo, serão encaminhados ao Legislativo, anexos ao projeto de lei, contendo a nova |,
estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada. G
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M
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Art. 45. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta, da
Câmara Municipal, serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 46. Caberá ao Departamento de Programação e Execução
Orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação da elaboração do
orçamento de que trata a presente lei.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2018 será encaminhado até 30 de setembro de 2017.
Art. 48. Até o momento da publicação da lei orçamentária, se esta ocorrer
depois de encerrado o exercício de 2017, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada
programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de abril de 2017.
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2018
ANEXO ! - METAS E PRIORIDADES
a) Função: LEGISLATIVA
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a
adquirir móveis, equipamentos de informática;
adquirir material de escritório e expediente;
divulgar os atos oficiais do Legislativo;
oferecer cursos de treinamento e capacitação dos servidores da
Câmara;
ampliar e conservar o prédio da Câmara;
6. adquirir livros, revistas e assinar revistas jurídicas e jornais;
7. realizar congressos, recepções, festividades e homenagens.
b) Função: ADMINISTRAÇÃO
1.
exercer a direção, supervisão, planejamento e o controle das ações
administrativas;
2. oferecer suporte técnico-administrativo às secretarias;
3. construir, reformar e conservar prédios públicos municipais;
>
oonNoa
reformar o prédio onde encontra-se instalado destacamento da Polícia
Militar;
elaborar projetos para prédios públicos municipais de interesse social;
administrar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços;
manter o registro, o controle e a conservação dos bens patrimoniais;
promover o uso de novas tecnologias nos andamentos processuais,
manter os serviços de controle da gestão orçamentária, contábil e:
financeira do Município;
10.incrementar a arrecadação própria no Município;
11.desenvolver a fiscalização da execução de obras e instalações
12.administrar as ações de cadastro, lançamento, arrecadação,
fiscalização e controle dos tributos e rendas municipais,
13.manter o controle interno das ações governamentais e apoia
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controle externo na sua função constitucional; Pá
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14.aprimorar a fiscalização e manter atualizado
imobiliário;
15.adquirir imóveis necessários à implantação e ampliação de
equipamentos urbanos;
16.oferecer cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional aos
servidores públicos;
17.promover o desenvolvimento de profissionais públicos oferecendo
bolsas de estudo de ensino superior;
18. capacitar e treinar recursos humanos.
19. promover a reforma administrativa, reformulando planos de cargos e
salários
20.promover concurso público e/ou contratação de pessoal com prazo
determinado
21.adquirir, manter e reformar móveis, veículos, máquinas e
equipamentos;
22.divulgar os atos oficiais e ações governamentais;
23.desenvolver e aprimorar a fiscalização e licenciamento de
estabelecimentos comercial e industrial e uso de espaço público
24 manter convênios para apoio financeiro aos órgãos estaduais:
encarregados do policiamento militar;
25. rever sistematicamente as Legislações Tributárias do Município;
26. conceder aos servidores públicos municipais reajuste salarial;
27.apoiar e incentivar a implementação de novas tecnologias da
informação;
28.adquirir computadores, equipamentos e suporte às atividades
funcionais;
29. disponibilizar via “internet” a situação fiscal dos contribuintes e dos
atos administrativos e criar o diário oficial eletrônico
30. universalizar o acesso a “internet, promovendo a inclusão social;
c) Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. ofertar direia ou indiretamente capacitação e qualificação de
servidores, conselheiros tutelares, conselheiros municipais «e
instituições parceiras, por meio de consultorias,
conferências, cursos presenciais e à distância;
gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS,
com a aprovação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência
Social.
cadastrar e recadastrar famílias no CadÚnico, a fim de atender o
Programa Bolsa Família e outros programas das esferas: Federal,
Estadual e Municipal;
. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal de:
Assistência Social;
. apoiar logística e financeiramente o Conselho Municipal dos Direito::
da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar;
. implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal Anti
Drogas;
7. construir, ampliar e/ou reformar os CRAS;
8. adquirir móveis, veículos e equipamentos para os CRAS;
9. prestar apoio às famílias de baixa renda, de acordo com a legislação
10.
1
—
12.
vigente;
apoiar logística e financeiramente entidades filantrópicas de
assistência social;
.subvenciona: entidades filantrópicas da área de Proteção Social
Básica com recursos do FNAS, FEAS, FMAS e FIA, com aprovação do
CMAS e do CMDCA, respectivamente :
implantar e promover o programa Cartão Cidadão que atenderéi
gestantes e idosos garantindo facilidades para adquirir medicamentos;
e alimentos saudáveis.
d) Função: SAÚDE
PO Na
manter contribuição ao CISAMVAP.
manter contribuição ao CISTRI.
prestar suporte ao Corselho Municipal de Saúde.
coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidade::
do Programa Bolsa Família;
pune ST
adquirir insumos e materiais de consumo para os programaste ações,
da rede de saúde pública municipal; Visto
ampliar a oferta de medicamentos básicos à população;
adquirir equipamentos e material permanente para os setores,
programas e ações da rede de saúde pública municipal;
reformar e conservar unidades da rede de saúde pública existentes;
adquirir veículos para renovação da frota de veículos da Secretaria
Municipal de Saúde;
atender mandados judiciais;
realizar ações de informação, educação e comunicação em Vigilância
Sanitária (ações educativas);
12.realizar supervisão de campo das atividades de controle vetorial da
dengue.
13. realizar campanha de vacinação antirrábica animal
14.realizar vacinação para todos os grupos etários contemplados nos
calendários (criança, adulto, idoso) de vacinsição;
e) Função: EDUCAÇÃO
10. construir quadra esportiva na Escola Municipal Tupiniquim.
administrar os recursos do FUNDEB, de acordo com as prioridades
de cada nível de educação;
oferecer educação infantil de O a 3 anos nas creches municipais;
oferecer educação infantil, de 4 a 5 anos nas pré-escolas das
unidades municipais;
universalizar a educação infantil em creches e ensino fundamental em
atendimento às metas do Plano Decenal de Educação do município;
atender os estudantes no Programa de Alimentação Escolar;
implementar as atividades desportivas, culturais e de lazer;
manter o trunsporte escolar para atender alunos da zona rural é
urbana, que não possuem escolas próximas de suas residências;
manter cursos de aperfeiçoamento de professores e demais:
servidores;
desenvolver Projetos Educacionais Especiais, visando a melhoria di
qualidade de ensino; Ea
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11.Reforma e ampliação do prédio onde funcionou a creche Crie
Feliz, o qual funcionará como nova unidade de ensino fundamental;
12.realizar oficinas pedagógicas e feiras culturais;
13.ampliar e manter as bibliotecas escolares;
14.adquirir material didático e pedagógico, computadores, mobiliário.
veículos, equipamentos e cuidar da devida manutenção;
15.manter o transporte escolar para estudantes universitários;
16. oferecer, manter e apciar programas de ensino do EJA e erradicaçãc.
do analfabetismo;
17.garantir o pagamento do piso nacional profissional ao pessoal do
magistério;
18. implementar e manter projetos de educação inclusiva, nas escolas.
municipais;
f)Função: CULTURA, DESPORTO E LAZER
1. participar, realizar e promover e/ou apoiar eventos esportivos, locais e
regionais, de diferentes modalidades;
2. Gerir os recursos do esporte, nas seguintes ações:
efetuar 0 transporte de atletas;
reformar o Ginásio Esportivo Jorge Rafael;
apoiar, logisticamente, o atleta que se destacar em sus
modalidade;
apoiar e dinamizar as atividades das escolinhas de formação de
atletas;
3. manter e promover atividades e eventos culturais;
4. executar política de conservação do Patrimônio Histórico, Artístico &
Cultural;
9) Função: URBANISMO
1. supervisionar, coordenar, executar e fiscalizar as obras e serviços:
públicos;
2. pavimentar vias e logradouros públicos;
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executar obras de meios-fios;
executar recapeamento e capeamento asfáltico;
conservar vizs urbanas;
adquirir veículos, máquinas e equipamentos;
construir pontes e passagens;
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manter e reformar o cemitério;
9. ampliar a rede de energia elétrica;
10.manter contribuição ao CIDES.
11.manter, ampliar e conservar os equipamentos de iluminação pública;
12.executar serviços de limpeza urbana;
13.executar obras de restauração e conservação de praças públicas;
14.criar, instalar e manter o velório municipal;
15.conservar imóveis do Patrimônio Municipal;
16.manter o controie e a segurança do tráfego urbano;
17.construir rampas de acessibilidade para as pessoas portadoras de
necessidades especiais; .
18.executar programas de moradia popular em cooperação com os
demais entes da Federação;
19.executar programa de melhorias habitacionais para população de:
baixa renda;
20. construir portal na entrada da cidade com instalações destinadas ay
uso da Polícia Militar;
21.promover regularização fundiária.
h) Função: GESTÃO AMBIENTAL
1. desenvolver projetos de educação ambiental nas escolas municipais e
estaduais objetivando a orientação ecológica das crianças;
2. promover ações de educação e conscientização ambiental;
3. manter contribuição ao RIDES.
4. estabelecer convênios com órgãos de saneamento ambiental visando
cooperação técnica, econômica, social e de preservação ambiental
entre as partes;
5. executar Plano de Recuperação de áreas degradadas do lixão as
margens da rodovia acesso 900AMG1105; SÁ
É -6- Rá
6. Construir usina de triagem e compostagem de resíduos
Visto
conforme previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
i) Função: SANEAMENTO
construir redes pluviais;
operar e manter Sistema de Resíduos Sólidos;
adquirir máquinas e equipamentos para o Aterro Sanitário;
construir bocas de lobo nas ruas e avenidas;
Ro Na
Implantar sistema de tratamento de esgoto.
j) Função: AGRICULTURA
1. adquirir novos tratores e implementos agrícolas;
2. apoiar técnica e organizacionalmente as associações comunitárias e
entidades afins;
3. apoiar o Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis na
realização Festa do Produtor Rural “Indy Country”;
4. desenvolver ações voltadas à recuperação de nascentes e proteção
de mananciais;
5. promover reuniões com produtores locais para divulgar e orientar
sobre o processo de oferta e venda da agricultura familiar na merenda
escolar, identificando os produtores locais;
6. apoiar a diversificação de culturas, técnicas e criações por parte dos
Produtores no sentido de aumentar sua participação na economia do
município;
7. manter convênio com a EMATER- MG para a assistência técnica e
extensão rural;
8. planejar eventos voltados ao setor de agronegócios e elaborar
calendário da produção agropecuária com o objetivo de promover o
crescimento socioeconômico e geração de renda para as
comunidades; A
9. promover, implantar e desenvolver programas de apoio social ávisto
cultura, saúde e capacitação dos produtores rurais, por meio de
parcerias com as secretarias municipais correspondentes, ou órgãos
equivalentes;
k) Função: COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
1. criar material de divulgação do potencial comercial e turístico do
Município;
2. desenvolver e executar projetos de Turismo Rural e Ecológico
3. promover e fomentar o turismo através da realização e/ou apoio dos
seguintes eventos:
a) folia de Reis;
b) carnaval;
c) festa de Maic;
d) datas comemorativas.
m) Função: TRANSPORTE
1. manter o controle e a segurança do tráfego urbano e rural;
2. restaurar e conservar estradas municipais,
3. reconstruir e restaurar pontes e mata-burros na zona rural;
4. adquirir veículos, máquinas e equipamentos;
n) Função: ENCARGOS ESPECIAIS
1. amortizar o principal e os juros da dívida pública contratada;
2. efetuar o pagamento de precatórios judiciais.
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ANEXO II — METAS FISCAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br
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ANEXO III - RISCOS FISCAIS
LDO - Risco Fiscais 1 de 1 +
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2018
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
ORÇAMENTÁRIOS USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Frustração da arrecadação - 100% na Gestão da Dívida 0,00
- 0,00] -
Restituição não prevista de tributos -
- 0.00) -
Subestimação de despesa e
- | 0,00] -
Situações de calamidade pública
Surto de Dengue/Zika-Virus/Febre
Amarela.
300.000,00) REDUÇÃO DE DESPESAS
Outros riscos orçamentários - Contingenciar Outras Despesas Correntes 750.000,00
Ações de Medicamentos-cumprimento de
mandado judicial: 250.000,00] -
GESTÃO DA DÍVIDA .
Vuriações nas taxas de juros/câmbio
- 0,00 OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dividas sob julgamento - 0,00
- Restos a pagar de exercicios anteriores 100.000,00) -
Outros riscos de gestão de dívida -
Processos já sentenciados, ainda não | 100.000,00
notificados ao Municipio até data atual. |
750.000,00| TOTAL
TOTAL
FONTE: Contabilidade da Prefeitura Municipal/Setor de Tributos
750.000,00
NOTAS
Marcos Vinicius Alves de Almeida
Contador
(0)
disado
Urias José Alves da Silva
Controiador Interno

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