| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-05-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 9, DE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2018, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal; art. 4º. da Lei Complementar nº. 101/2000; art. 53, III, da Lei Orgânica do Município, e Portaria nº. 553/2014 da Secretaria do Tesouro Nacional. Encaminhamos o presente Projeto, em conformidade com o art. 130, II, da Lei Orgânica do Município. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, tem por objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Municipal de 2018, bem como dispor sobre as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro de 2018. Além disso, contém previsões sobre a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Disciplina também matéria atinente à dívida pública municipal, despesas do Município com pessoal, encargos sociais e medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias do Município, bem como disposições gerais sobre Orçamento de 2018. Elaborado em estrita observância às orientações legais, o presente Projeto de Lei, estruturado em nove capítulos, além dos anexos, fixa não só as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal do exercício de 2018, como, mediante a prospecção de um cenário de receita e despesa, em que se exige, ainda mais, do gestor público, a responsabilidade de manter as condições de governabilidade com a administração dos recursos comprometidos com a execução das ações priorizadas para o exercício competente e a gestão focada nas metas e riscos fiscais. Para elaboração dos anexos, particularmente o que envolve a metodologia da receita e despesa e os de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário prévio do Orçamento para o exercício de 2018, estimando receitas e fixando despesas de forma agregada. . PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br Nota-se que esse cenário que atinge toda a conjuntura econômica do país, onde os entes federativos convivem com elevados índices de frustração de receitas, que comprometem sobremaneira a gestão administrativa e especialmente os programas de investimentos, a construção da Peça Orçamentária requer, como premissa básica, uma postura cautelosa, no que diz respeito à elaboração dos anexos, quer nas estimativas das receitas, quer na fixação dos gastos, bem como na avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e demais demonstrativos de natureza contábil-orçamentária, de forma a preservar a sustentabilidade da conduta responsável do gestor público. À luz do desempenho da arrecadação atual e das perspectivas dos cenários futuros desenhados nas projeções oficiais dos indicadores macroeconômicos, e demais indicadores para o exercício financeiro de 2018, o governo municipal que enfrenta o desafio de bem cumprir os deveres legais e compromissos assumidos com a sociedade, para prover e ampliar a oferta de serviços públicos de qualidade, bem como desenvolver programas para atender as necessidades básicas da população. Nesta direção e visando contemplar as diversas áreas de atuação da gestão pública municipal, foram selecionadas, no Anexo I — Metas e Prioridades, diversas ações que integram o Programa de Governo da atual gestão municipal. Dentre as ações previstas, destaca-se o programa “Cartão Cidadão”, que oferecerá às gestantes e idosos facilidades para adquirir remédios e alimentos saudáveis, aumentando assim a qualidade de vida dessas pessoas. Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 abril de 2017. P rééito Múnicipal CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº — BY/DO data: Se) O LX Horário: “E “SO HS e Fi pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Sa CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO LFL NO 4) 1. / Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - nos Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br PROJETO DELEINº 44 » DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Na elaboração dos orçamentos do Município de Indianópolis para o exercício financeiro de 2018 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as prioridades e as metas da administração pública municipal IH | - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; V | - as disposições relativas à dívida pública municipal; VI - as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alteração na Legislação Tributária do Município; VHI - equilíbrio entre a receita e a despesa; IX - oscritérios e formas de limitação de empenho; X | - as disposições gerais sobre Orçamento de 2018; XI - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 « GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, 82º da Constituição Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 são as especificadas no Anexo I desta Lei. Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são os demonstrados no Anexo II desta Lei, assim enumerados: I - Memória e Metodologia de Cálculo da Receita; NH | - Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa; HI - Metas Fiscais Anuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Metas anuais V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; VI - Evolução do Patrimônio Líquido; VI - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; VII - Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e do Resultado Nominal; IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; X - Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XI - Riscos Fiscais e Providências. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus Fundos, e Legislativo. Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária anual será composto de: I - texto da lei; H | - consolidação dos quadros orçamentários; HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa; IV - discriminação de legislação da receita. Art. 6º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: I - tributos de sua competência; ; N - rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos; 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br NI - receita de alienação de bens; IV - receitas industriais e de serviços; V | - receitas de multas, juros e atualização monetária; VI - receita financeira da aplicação de seus ativos; VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; VIII - contribuições sociais e econômicas; IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica. Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2018, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências: I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino; HM | - no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Art.8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017, projetados ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos. $1º As rubricas de receitas que observarão a metodologia de cálculo estabelecida no caput serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários. $2º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos fiscais Art.9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 10. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 11. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Indianópolis, relativo ao exercício de 2018, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO “Fone/Fax: (034) 3245- 2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem. Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; IH | - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. $3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 15. A lei orçamentária do exercício financeiro de 2018 conterá autorização ao Executivo para: I - abrir créditos adicionais suplementares em valor destinados ao reforça de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária, que será de até 30% (trinta por cento) do Orçamento total, em conformidades com os artigos 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IH | - utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos adicionais; II - remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem onerar o limite de que trata o inciso 1 deste artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; PA mi aê Un vã PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS (id CNPJ: 18.259.390/0001-84 [eine GABINETE DO PREFEITO Ni Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Sho Rá : Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br IV - transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividades ou ainda em função de alteração na propriedade de execução dessas ações; V - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem ultrapassar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função de priorizações de gastos. Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se: I - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; H | - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; HI - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal de 2018 destinada a: a) até 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para abertura de créditos adicionais; b) até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública. $1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar Orgânica da Assistência Social e na Lei n.º 9.724/98, no que couber. N, SA A adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei n.º 4.320/1964, e, ainda, na A vidi, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br 8 2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I - plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; IH | - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; HI - aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso; IV - comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações em fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuem nesta área. $3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do artigo 21, desta Lei, dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; H - as finalidades de cada concessão; NI - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 8 2º, deste artigo; V | - anecessidade de assinatura de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou demais ajustes, como condição para efetivação da concessão; VI - a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser aplicado o disposto no $ 4º, do artigo 21, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, II, IVevVI. Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar, no mínimo: I - proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com o pagamento de tributos (federais/estaduais, municipais); HM | - a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o Plano de Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas, dentro da vigência do instrumento do repasse; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br MI - a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais; IV - previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação vigente. Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet. Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2018, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no artigo 62, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 25. A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 26. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: I - o limite previsto no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal; Il | - as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001; NI - as condições de contratação previstas no artigo 32, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 27. A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais. Visto > PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS É so ON CNPJ: 18.259.390/0001-84 (8) GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MC x Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br NA CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 29. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000 e no inciso X do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2018: I - conceder, com autorização do legislativo, observado o disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais; IH | - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação; HI - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; V | - promovero provimento de cargos em comissão; VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão; VII - conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração Municipal; VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal. f Go PA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br $ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei; $2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2018. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. Art. 34. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 - atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; IH - revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; II - revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V | - revisão das isenções de tributos municipais. VI - adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal; Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o / exercício de 2018 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. De. Visto Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2016, e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II, do artigo 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2018 com os anexos da receita e detalhamento da despesa será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a programação financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 41. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para 2018, ou aos Projetos de Lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações. Art. 44. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de disposto no caput deste artigo, serão encaminhados ao Legislativo, anexos ao projeto de lei, contendo a nova |, estimativa da receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada. G PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br Art. 45. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta, da Câmara Municipal, serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município. Art. 46. Caberá ao Departamento de Programação e Execução Orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento, a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente lei. Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2018 será encaminhado até 30 de setembro de 2017. Art. 48. Até o momento da publicação da lei orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2017, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de abril de 2017. MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2018 ANEXO ! - METAS E PRIORIDADES a) Função: LEGISLATIVA Do No= a adquirir móveis, equipamentos de informática; adquirir material de escritório e expediente; divulgar os atos oficiais do Legislativo; oferecer cursos de treinamento e capacitação dos servidores da Câmara; ampliar e conservar o prédio da Câmara; 6. adquirir livros, revistas e assinar revistas jurídicas e jornais; 7. realizar congressos, recepções, festividades e homenagens. b) Função: ADMINISTRAÇÃO 1. exercer a direção, supervisão, planejamento e o controle das ações administrativas; 2. oferecer suporte técnico-administrativo às secretarias; 3. construir, reformar e conservar prédios públicos municipais; > oonNoa reformar o prédio onde encontra-se instalado destacamento da Polícia Militar; elaborar projetos para prédios públicos municipais de interesse social; administrar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços; manter o registro, o controle e a conservação dos bens patrimoniais; promover o uso de novas tecnologias nos andamentos processuais, manter os serviços de controle da gestão orçamentária, contábil e: financeira do Município; 10.incrementar a arrecadação própria no Município; 11.desenvolver a fiscalização da execução de obras e instalações 12.administrar as ações de cadastro, lançamento, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos e rendas municipais, 13.manter o controle interno das ações governamentais e apoia ro ZA controle externo na sua função constitucional; Pá alt 14.aprimorar a fiscalização e manter atualizado imobiliário; 15.adquirir imóveis necessários à implantação e ampliação de equipamentos urbanos; 16.oferecer cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos; 17.promover o desenvolvimento de profissionais públicos oferecendo bolsas de estudo de ensino superior; 18. capacitar e treinar recursos humanos. 19. promover a reforma administrativa, reformulando planos de cargos e salários 20.promover concurso público e/ou contratação de pessoal com prazo determinado 21.adquirir, manter e reformar móveis, veículos, máquinas e equipamentos; 22.divulgar os atos oficiais e ações governamentais; 23.desenvolver e aprimorar a fiscalização e licenciamento de estabelecimentos comercial e industrial e uso de espaço público 24 manter convênios para apoio financeiro aos órgãos estaduais: encarregados do policiamento militar; 25. rever sistematicamente as Legislações Tributárias do Município; 26. conceder aos servidores públicos municipais reajuste salarial; 27.apoiar e incentivar a implementação de novas tecnologias da informação; 28.adquirir computadores, equipamentos e suporte às atividades funcionais; 29. disponibilizar via “internet” a situação fiscal dos contribuintes e dos atos administrativos e criar o diário oficial eletrônico 30. universalizar o acesso a “internet, promovendo a inclusão social; c) Função: ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. ofertar direia ou indiretamente capacitação e qualificação de servidores, conselheiros tutelares, conselheiros municipais «e instituições parceiras, por meio de consultorias, conferências, cursos presenciais e à distância; gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, com a aprovação e supervisão do Conselho Municipal de Assistência Social. cadastrar e recadastrar famílias no CadÚnico, a fim de atender o Programa Bolsa Família e outros programas das esferas: Federal, Estadual e Municipal; . implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal de: Assistência Social; . apoiar logística e financeiramente o Conselho Municipal dos Direito:: da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar; . implementar e apoiar logisticamente o Conselho Municipal Anti Drogas; 7. construir, ampliar e/ou reformar os CRAS; 8. adquirir móveis, veículos e equipamentos para os CRAS; 9. prestar apoio às famílias de baixa renda, de acordo com a legislação 10. 1 — 12. vigente; apoiar logística e financeiramente entidades filantrópicas de assistência social; .subvenciona: entidades filantrópicas da área de Proteção Social Básica com recursos do FNAS, FEAS, FMAS e FIA, com aprovação do CMAS e do CMDCA, respectivamente : implantar e promover o programa Cartão Cidadão que atenderéi gestantes e idosos garantindo facilidades para adquirir medicamentos; e alimentos saudáveis. d) Função: SAÚDE PO Na manter contribuição ao CISAMVAP. manter contribuição ao CISTRI. prestar suporte ao Corselho Municipal de Saúde. coordenar as atividades de acompanhamento das condicionalidade:: do Programa Bolsa Família; pune ST adquirir insumos e materiais de consumo para os programaste ações, da rede de saúde pública municipal; Visto ampliar a oferta de medicamentos básicos à população; adquirir equipamentos e material permanente para os setores, programas e ações da rede de saúde pública municipal; reformar e conservar unidades da rede de saúde pública existentes; adquirir veículos para renovação da frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde; atender mandados judiciais; realizar ações de informação, educação e comunicação em Vigilância Sanitária (ações educativas); 12.realizar supervisão de campo das atividades de controle vetorial da dengue. 13. realizar campanha de vacinação antirrábica animal 14.realizar vacinação para todos os grupos etários contemplados nos calendários (criança, adulto, idoso) de vacinsição; e) Função: EDUCAÇÃO 10. construir quadra esportiva na Escola Municipal Tupiniquim. administrar os recursos do FUNDEB, de acordo com as prioridades de cada nível de educação; oferecer educação infantil de O a 3 anos nas creches municipais; oferecer educação infantil, de 4 a 5 anos nas pré-escolas das unidades municipais; universalizar a educação infantil em creches e ensino fundamental em atendimento às metas do Plano Decenal de Educação do município; atender os estudantes no Programa de Alimentação Escolar; implementar as atividades desportivas, culturais e de lazer; manter o trunsporte escolar para atender alunos da zona rural é urbana, que não possuem escolas próximas de suas residências; manter cursos de aperfeiçoamento de professores e demais: servidores; desenvolver Projetos Educacionais Especiais, visando a melhoria di qualidade de ensino; Ea = = 11.Reforma e ampliação do prédio onde funcionou a creche Crie Feliz, o qual funcionará como nova unidade de ensino fundamental; 12.realizar oficinas pedagógicas e feiras culturais; 13.ampliar e manter as bibliotecas escolares; 14.adquirir material didático e pedagógico, computadores, mobiliário. veículos, equipamentos e cuidar da devida manutenção; 15.manter o transporte escolar para estudantes universitários; 16. oferecer, manter e apciar programas de ensino do EJA e erradicaçãc. do analfabetismo; 17.garantir o pagamento do piso nacional profissional ao pessoal do magistério; 18. implementar e manter projetos de educação inclusiva, nas escolas. municipais; f)Função: CULTURA, DESPORTO E LAZER 1. participar, realizar e promover e/ou apoiar eventos esportivos, locais e regionais, de diferentes modalidades; 2. Gerir os recursos do esporte, nas seguintes ações: efetuar 0 transporte de atletas; reformar o Ginásio Esportivo Jorge Rafael; apoiar, logisticamente, o atleta que se destacar em sus modalidade; apoiar e dinamizar as atividades das escolinhas de formação de atletas; 3. manter e promover atividades e eventos culturais; 4. executar política de conservação do Patrimônio Histórico, Artístico & Cultural; 9) Função: URBANISMO 1. supervisionar, coordenar, executar e fiscalizar as obras e serviços: públicos; 2. pavimentar vias e logradouros públicos; abs executar obras de meios-fios; executar recapeamento e capeamento asfáltico; conservar vizs urbanas; adquirir veículos, máquinas e equipamentos; construir pontes e passagens; o No a Ro manter e reformar o cemitério; 9. ampliar a rede de energia elétrica; 10.manter contribuição ao CIDES. 11.manter, ampliar e conservar os equipamentos de iluminação pública; 12.executar serviços de limpeza urbana; 13.executar obras de restauração e conservação de praças públicas; 14.criar, instalar e manter o velório municipal; 15.conservar imóveis do Patrimônio Municipal; 16.manter o controie e a segurança do tráfego urbano; 17.construir rampas de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais; . 18.executar programas de moradia popular em cooperação com os demais entes da Federação; 19.executar programa de melhorias habitacionais para população de: baixa renda; 20. construir portal na entrada da cidade com instalações destinadas ay uso da Polícia Militar; 21.promover regularização fundiária. h) Função: GESTÃO AMBIENTAL 1. desenvolver projetos de educação ambiental nas escolas municipais e estaduais objetivando a orientação ecológica das crianças; 2. promover ações de educação e conscientização ambiental; 3. manter contribuição ao RIDES. 4. estabelecer convênios com órgãos de saneamento ambiental visando cooperação técnica, econômica, social e de preservação ambiental entre as partes; 5. executar Plano de Recuperação de áreas degradadas do lixão as margens da rodovia acesso 900AMG1105; SÁ É -6- Rá 6. Construir usina de triagem e compostagem de resíduos Visto conforme previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico. i) Função: SANEAMENTO construir redes pluviais; operar e manter Sistema de Resíduos Sólidos; adquirir máquinas e equipamentos para o Aterro Sanitário; construir bocas de lobo nas ruas e avenidas; Ro Na Implantar sistema de tratamento de esgoto. j) Função: AGRICULTURA 1. adquirir novos tratores e implementos agrícolas; 2. apoiar técnica e organizacionalmente as associações comunitárias e entidades afins; 3. apoiar o Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis na realização Festa do Produtor Rural “Indy Country”; 4. desenvolver ações voltadas à recuperação de nascentes e proteção de mananciais; 5. promover reuniões com produtores locais para divulgar e orientar sobre o processo de oferta e venda da agricultura familiar na merenda escolar, identificando os produtores locais; 6. apoiar a diversificação de culturas, técnicas e criações por parte dos Produtores no sentido de aumentar sua participação na economia do município; 7. manter convênio com a EMATER- MG para a assistência técnica e extensão rural; 8. planejar eventos voltados ao setor de agronegócios e elaborar calendário da produção agropecuária com o objetivo de promover o crescimento socioeconômico e geração de renda para as comunidades; A 9. promover, implantar e desenvolver programas de apoio social ávisto cultura, saúde e capacitação dos produtores rurais, por meio de parcerias com as secretarias municipais correspondentes, ou órgãos equivalentes; k) Função: COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS 1. criar material de divulgação do potencial comercial e turístico do Município; 2. desenvolver e executar projetos de Turismo Rural e Ecológico 3. promover e fomentar o turismo através da realização e/ou apoio dos seguintes eventos: a) folia de Reis; b) carnaval; c) festa de Maic; d) datas comemorativas. m) Função: TRANSPORTE 1. manter o controle e a segurança do tráfego urbano e rural; 2. restaurar e conservar estradas municipais, 3. reconstruir e restaurar pontes e mata-burros na zona rural; 4. adquirir veículos, máquinas e equipamentos; n) Função: ENCARGOS ESPECIAIS 1. amortizar o principal e os juros da dívida pública contratada; 2. efetuar o pagamento de precatórios judiciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO -» Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete(m) indianopolis.mg.gov.br ANEXO II — METAS FISCAIS OUISJu] JOpejonuo) Jopejuo) UATIS BP SOATy 9S0f Seu PR "ACINN OB OpóMILNUOO “Pp EPIZNPOp 2159 BPejope BIIPUILI EHoooy V - “ogônpau BoIpur oapefou uuruoN opensoy um nb ojuznbus “ordyotuniA op epmbr7 [postd BPIAKCI vp OjuauitosaLo BOIpUf OANISOd |BUIWION Opmjnsov - (OCT RIS9P vIoUgajal Sp om JOLIajTB OUL) OT 7 UA sOpionBIA SoJÓfBA sor ZE SJUB)SUOS JOJBA (O) - SVION 'BIMISpoId VP [1QPINOO JO79S :OjUO,] (A-AD ddd vP opIes op ojedur; (A) add SEHP EIA sesodsoq (AD dde SEHPUILIA SEjtoooy Bp'LST'SSp'9 00'TTS TOM'B ES TLIPLI'6 09'80POLIOL |EL'SLOBTIOT BpmbrT SpeprosuoS Bpissa ELÍLHO S9S'9 O0OPT'TIH'B EL EST'S8T 6 EL'SpTITrOI BPEPITOSUOD BEAN BPIAIA 88TISOTS'EL ES TIE SOS PL ETDTOESL 91 TeUFuoN opeynsoy 00'PLOLI9'S (I-1) OHEUnIa Opeynsoy 000€6 hOT'9E (ID) semgud sesodsoq To. esodsoq 00'666'66T'6E k (1) sengurad seypoooy 00º90€ PT L'8h 00'TH9'L06 St OD'TETELH IP JOL ISL'PhE Er TEJO L BISA ai ind O epusIsUNO), pa ejueisuoo Ei ' ' JH 10 | a der» E (9) PA (a) A (2) OvôvIIIDAdSa COL rs CLS Sp 2 ANT | OANBNSUOUST - AINV 8107 HA ONV SIVONYV SVLHI SIVOSIH SVLIIA JA OXANV SVIIVINTINVÍÃO SAZTALTNIC AQ 197 SITOdONVIANI AQ OIdJOINNIN TOP 1 stenuy sex -OdT Pay Wal INAN OUI3434d 00'666'667T'6€ 00'pS8'TUp PE PU . 00'r00'TTL Ih | 00'tO60T9 Bh | 00'r6E'808'Sh 00'TOE'SPT'OP 00'068'868'9 00'SGE'80S'9 00'8hh'TOL'S 00'90€'PTL'BY 00'TH9'L06 Sh 00'0 00º000'009 00'TE6 9/0 “Jogo 00'000'01 00'0 00'000'01 00'0 oo'o00'0% 00'LhO TOT ooocTen6T 00'%0 00'L60'6LL'E 00'6L6'8ST 0068 Teus 009 TL'BILT 0008 T'LLT'6L 00'69'990'6 00'000'0€9 00'LES"ELT 00'LH6' TSE 000 00'poT'9pT't 00'066'067 On'TLT'SS9 00'0€E'L86'T 00'048'6$9'IZ 00'9€E'LBT'OL O0'OTT LOL 00'pIT TITE 00'0 00'Eh8 S00'p 00'8TS PLZ 00'TBT BIO 00'6€8 PLB'T 00'TIS EEM'OT 00'69 019'6 00'nsEOTI o0'nsp'g0€ 00'08S'P69 00'0LS'9OTT 00" /EP'6S6 TT 00'.LS'86L 01 EL'S8OBTE TE PL'BSITOL LE TO'ELS or'S TE66LS8E LE 00'0 00'0 00'0 00'000'S€ 00'0 00'000'sE Er'ITE SO TE'BSE MIST 00'0 OE'SBI'SIS E BtGte pre 66'LLTOSS TS'665'899T vO'BIO98I'BT ToTerEsss SVO SVO VAILVINIISA 00T EN TP LSIMUY SEA - OCT 00“:P9' LT bh 00'606'8LE'Th 00'00T 086'6€ OO'ELOLIL'LE 9ETPI'TES SE 00'rLS'E O0'ILE'E 0008 TE 00'000'€ 00'0 ooo 00'0 00'0 00'0 00'0 e49 cp ooypun[00'0 o9'0 00'0 000 00'0 jo opuorde joy OZOL 2 GTOZ “BIOT SP Soporoxaxo “o mnd-|00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 “9 TOT ua sopeptoanm ejuumanajo SMJOJUA| nn nps or É É Tu bro o sidos 0,9 op [muus:sod op opsvsyde tuos war oo'vor'EL 00'8HT'69 00'8TE S9 00'0€9' 19 8o'ThI'BS |uaou epesoqpjo joy “UISSy "van siunso/ogsmoqeia ap vupey] 00 VOP EL 00'8H7'69 00'8ZES9 00'0€9' 19 80'TPI'BS poanodaosad onb esta nf VOT Up sojumisuoo sosojua) 00" sZp'pTE 00'TE9'96T 00'0h8'6LT 00'000'paz vUBIL'9S SO OpsIopiSUOO WiRIOJ ()YN LIOZ SP ORIOIXS O BIBA-| cenas É a a “o ” + encr p , , prsiiido aged anuormenmago OO 206095 T 009p6'STP'T OL'E6TOLTT 00'TETOSTT I'teecot so OYs OINT OP Sortoxo sOp sejuasuoo sesojes sO - [00'90E'P66 Lh 00'TH9LLT Sh OL'ISLPIL'TA 00'TEG 95T OP TB'66LOSE'LE sáiolid saáado a sh pa SA tdi 910 ON9TY9 ON VOVZITLN THAYRIVA (q) OSEETPICET 05/TOP-L6E GT OTB9TESTE LEVEL TAP GT 090 So'Lgr89r onto o9%oor'os 090 So'LBT Bor rresesa sroopLLTT 09:000'96 (6-0) PANSJA BUPUILIZ BIS) (9--4-T-L=0D) RNPT Byiodor (6) daANNA o orTmquuos (E+I=L) IRSL Eptodoa TT ends seco semo — JBdBO SEIUGIagsuBI], (9) ogsrzpuoury (5) suaq op or Seuarry (p) onpplo op sasóezado (6) Tv LIdvo aa S9JUaLIOO SBJT399.! 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Moo ESOITILOLT SQjU9L 100 SPIDUQIGJSUBI], o9'bpr'o SOÓIAIoS Sp mjodorr o9'o TeEnSNpuT Bypooorr 09'%0 vinmoadosBy mjaoorr o9'%0 “ed styjo0oI sIyuag] LOETT'SS (1) Av ap soqquaw!pusy L'ETUSS [ºFUOULIEA Eytodo RT 090 sagómQunuoo ap Byjaooyr 8T'LOOE9TI BEPINQUT Bjtooor| TI'LEp 36 st (D SINHRRIOD a ogóBorgroadsa S1OC HA ONV VLADAS VA OTNITVO JA VIDO TOCO LH E VIAQINTIA SIVOSLI SVLHIN HA OXANV SVRIVINTIAVÓIO SAZRILTHIA ACAM SITOdQNVICINT HCL OITJIINNIN OUISUT JOpejonuo) JOpBuos BAIIS EP 39ATV 9S0f SEU BPISWTV OP SIATV SNIDUTA SOTIA *oldioruniA op sopepijosuoo VOTA OCT 'Sajesuejeq 'soSumjag:ojuo, “BPBpRodLIBOjUALIBAnajo 8 9 9TOZ O STOT OP SO1INIOXO SOP BIO Y :] BON SVION ] “qem BU 'L [07/€0/90 Wo opesinbsad 'snoo yfenuas 09g]0S'p pur 7 (oum Op [BUL OU $SN/$H) OIquIgo ap exe 'p (renur 9 BIpoui) oml op [voz exe “€ (TEnUR 9% UIQ OJUSUIOSAIO) [RUOTNN EIA 'T (Teu $%) TeuoLdeN gd “qo BU “L TOT/E0/90 WS opesinbsad 'sno0 JeIUSS 00] 6£'T BIyISJaIg VP TIquINOS 1OJaS iojo 001 sm 810T ACT ONV VIIIDAA VA OTNITVO AA VIDO TOCO LHIA E VISQUA SIVOSI SVIEIN AC OXANV SVRIVINTINVÕIO SAZRILTIA ACLIAT ST IOdONVICINE CL OIT JOINNIN TIP TSImUy SERA - OT 0 OUISJU] JOpejonuoç; Jopejuos pediotungp gray? 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Vuriações nas taxas de juros/câmbio - 0,00 OUTRAS PROVIDÊNCIAS Dividas sob julgamento - 0,00 - Restos a pagar de exercicios anteriores 100.000,00) - Outros riscos de gestão de dívida - Processos já sentenciados, ainda não | 100.000,00 notificados ao Municipio até data atual. | 750.000,00| TOTAL TOTAL FONTE: Contabilidade da Prefeitura Municipal/Setor de Tributos 750.000,00 NOTAS Marcos Vinicius Alves de Almeida Contador (0) disado Urias José Alves da Silva Controiador Interno