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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaPROJETO DE LEI N.º 12, DE 2017 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º E 6º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.333, DE 15 DE MAIO DE 2002,QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL-CMDRS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
x E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 10, DE 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis,
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e demais
vereadores dessa ilustre Casa Legislativa o presente projeto de lei, que tem por finalidade
alterar a Lei Municipal nº 1.333, de 15 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.
A priori, destaca-se que para a implementação do CMDRS se faz
necessários ajustes e reformulações que permitirão maiores funcionalidades ao conselho.
Este projeto de lei atende recomendações da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento de Minas Gerais — SEAPA, prevendo mudanças nas competências e
composição do CMDRS, que deverá, dentre outras atribuições promover o
desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva e legitima participação
de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração
do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Também deve-se esclarecer que a Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro
de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do
imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) pertencente aos
Municípios, estabelece critérios que definirão a respectiva distribuição do produto da
arrecadação deste tributo.
Com base no art. 1º da Lei Estadual nº 18.030, a parcela da receita do
produto da arrecadação do Imposto sobre “Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação”, de que trata o $ 1º do art. 150 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I da referida Lei, de modo que
um dos critérios previstos é a “produção de alimentos”.
Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério
"produção de alimentos", são distribuídos aos Municípios mineiros de forma que será
destinada parcela de 5% (cinco por cento) onde exista Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, devidamente constituído e com as adequações
necessárias, e Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS) em
execução.
Para que esses recursos sejam repassados ao Município de Indianópolis, nos
índices previstos ainda para o exercício de 2017, as recomendações da Secretaria de Estado
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais — SEAPA, referentes à Lei
Municipal que institui o CMDRS, a nova lei que altera a Lei Municipal nº 1.333 deverá ser
protocolada no respectivo órgão até dia 17 (dezessete) de maio de 2017, propiciando
também que este conselho seja devidamente homologado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO LN
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG do a.
Fone/Fax: (034) 3245-2587 (Dto
E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br ha visto á
A atual administração municipal entende a relevância do CMDRS, e tem se
esforçado para a constituição deste importante conselho municipal. Não há duvida de que
com o CMDRS regularmente instituído assegurar-se-á também a plena execução do
PMDRS. Tais medidas representarão expressivo acréscimo para receita municipal, que
perceberá maior parcela da distribuição da receita do produto da arrecadação do ICMS,
relativa ao critério anteriormente mencionado.
Nesse sentido, tendo em vista o disposto no art.169 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Indianópolis, pede-se a tramitação deste projeto de lei com
regime de urgência.
Senhor Presidente, a apreciação deste Projeto, certamente contará com a
brilhante contribuição dos ilustres membros dessa Casa, que tanto têm colaborado com a
nossa Administração no aperfeiçoamento do desenvolvimento do PMDRS, possibilitando
que Indianópolis continue se desenvolvendo de forma adequada.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 15 de maio de 2017.
CÂMARA MUNIGIPAL BE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº Mldel?
Data: df 5 f4 . Horário: ÁSIOS
Responsáve! o Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 ata Munios
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Visto
Dá nova redação aos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei
Municipal n.º 1.333, de 15 de maio de 2002,
que dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável -CMDRS.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Municipal n.º 1.333, de 15 de maio de
2002, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao CMDRS compete promover:
I - o desenvolvimento sustentável do Município, assegurando a efetiva
e legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável — PMDS, de
forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao
desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
I | - a execução, a monitoria e a avaliação de ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal e propor redirecionamento;
NI - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento sustentável;
IV - a aprovação e compatibilização da programação físico financeira
anual em nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de
Desenvolvimento sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de
execução;
V | - a formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, no Plano Plurianual (PPA) na lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) e na lei orçamentária Anual (LOA) do Município;
VI - aelaboração, o monitoramento e a avaliação de planos, programas,
projetos ações e atividades de natureza transitória ou permanente;
VII - a priorização, a hierarquização e o exercício do controle social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
VII - a consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais
no Município;
IX - a instalação de comissões, câmaras ou comitês específicos para
deliberar, e ou executar, acompanhar, e avaliar ações e atividades específicas;
X - a interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS e
CNPJ: 18.259.390/0001-84 Je SA!
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GABINETE DO PREFEITO e 6 :
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - 6! Co
Fone/Fax: (034) 3245-2587 ( OS
E-mail: assessoria gabinete(D yahoo.com.br Vista A 4
XI - a compatibilização entre as políticas públicas, municipais,
territorial, estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a
conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XII - estímulo à implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano quanto no meio rural,
estimulando as, também para participação no CMDRS,;
XIII - a articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação e implementação dos planos territoriais de desenvolvimento sustentável.”(NR)
“Art. 5º Compõem o CMDRS:
I - um representante da Câmara Municipal;
IH | - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Sustentável;
WI - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural — Emater;
IV - Jum representante do Instituo Mineiro de Agropecuária - IMA;
V | - um representante do Banco do Brasil;
VI - um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente —- CODEMA;
VII - Jum representante do Sindicato Rural de Indianópolis;
VII - um representante da Comunidade de Angico;
IX - um representante da Comunidade de São João;
X —- um representante da Comunidade de Furnas;
XI - um representante da Comunidade de Mandaguari;
XII - um representante da comunidade de Amparo;
XII - um representante da comunidade de Posses;
XIV - um representante da Associação de Produtores de Campo Alegre;
XV - Jum representante da associação de produtores de Onças;
XVI - um representante da Associação de Promoção e Defesa Social-
APRODESA.” (NR)
“Parágrafo único. Os Membros Titulares e Suplentes do CMDRS serão
designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos Órgãos e
Entidades representativas.” (NR)
“Art. 6º O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as
informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 15 de maio de 2017.

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