| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 170 DA LEI N.º 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DAS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2894 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2022-08-30 | Lei Complementar | — | Altera a redação do art. 170 e do caput do art. 188, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários Públicos do Município. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM), e arquivada. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2022-08-30 | Proposição transformada em lei | — | Proposição de Lei Complementar n.º 7, de 2022, transformada na Lei Complementar n.º 64, de 30 de agosto de 2022. Disponível no Link "Documento Acessório". |
| 2022-08-30 | Proposição de lei complementar encaminhada para sanção | F | PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-08-29 | Aguardando assinatura do autógrafo | F | PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-08-29 | Parecer de Redação Final aprovado | — | PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-08-29 | Parecer de Redação Final | — | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL. |
| 2022-08-29 | Parecer para segundo turno de discussão | S | PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPEMENTAR N.º 8, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-08-15 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. |
| 2022-08-12 | Parecer pela aprovação | P | A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO APROVADO EM PRIMEIRO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE (7 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-08-08 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. |
| 2022-08-08 | Parecer pela constitucionalidade e legalidade | P | A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO N.º 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022. APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2022-06-27 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. |
| 2022-06-27 | Apresentação em Plenário | — | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO. |
| 2022-06-27 | Despacho inicial de tramitação | — | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR AOS VEREADORES. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-08-29T18:40:19.696335-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
| 2022-08-22T18:51:40.976239-03:00 | Aprovado | 7 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 n E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.b MENSAGEM N.º 41, DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Submete-se 'a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei complementar que “altera a redação do art. 170 da Lei nº 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município”. O Estatuto dos servidores públicos de Indianópolis prevê a possibilidade de Licença para Tratar de Interesses Particulares, sem precisar, no entanto, o período máximo para o afastamento. Assim, por força da atual redação do art. 170, a licença fica limitada a 24 meses. Servidores municipais têm procurado a Prefeitura requerendo a possibilidade de dilação do prazo. Alegam que a legislação de diversos municípios da região, a exemplo do Municipio de Perdizes. No caso da Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê o período de 3 anos para gozo da licença para tratar de interesses particulares. Ademais, o art. 170, do Estatuto encontra-se com redação defasada, prevendo, inclusive, possibilidade prorrogação apenas de licenças relacionadas à “tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo”. Assim, optamos pela atualização da redação do citado artigo aumentando o período mínimo para concessão de licenças para até 3 anos, com possibilidade de prorrogação por igual período. Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de junho de 2022. e e SAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPGLIS-MG Srotocolo n S5/2029 einen E ate: 24 /06 doa Horario. JÓiO3 ALON, YUMando, Poenancával rola Do énrpin PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 « E-mail: gabinete(aindianopolis.mg.gov.br e governo(mindianopolis.mg.gov.br galo | CNPJ: 18.259.390/0001-84 | | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 , DE 23 DE JUNHO DE 2022. Altera a redação do art. 170 da Lei nº 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 170, da Lei n.º 125, de 19 de maio de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passar a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170 O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, salvo licenças relacionadas à saúde do servidor”. Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de junho de 2022.