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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 170 DA LEI N.º 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DAS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
native_id2894

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-30 Lei Complementar — Altera a redação do art. 170 e do caput do art. 188, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários Públicos do Município. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM), e arquivada. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2022-08-30 Proposição transformada em lei — Proposição de Lei Complementar n.º 7, de 2022, transformada na Lei Complementar n.º 64, de 30 de agosto de 2022. Disponível no Link "Documento Acessório".
2022-08-30 Proposição de lei complementar encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-08-29 Aguardando assinatura do autógrafo F PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-08-29 Parecer de Redação Final aprovado — PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-08-29 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-08-29 Parecer para segundo turno de discussão S PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPEMENTAR N.º 8, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-08-12 Parecer pela aprovação P A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO APROVADO EM PRIMEIRO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE (7 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-08-08 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO N.º 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022. APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-06-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-06-27 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-06-27 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 8, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-29T18:40:19.696335-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-08-22T18:51:40.976239-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 n
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.b
MENSAGEM N.º 41, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se 'a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei
complementar que “altera a redação do art. 170 da Lei nº 125, de 18 de novembro de 1957, que
dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município”.
O Estatuto dos servidores públicos de Indianópolis prevê a possibilidade de Licença
para Tratar de Interesses Particulares, sem precisar, no entanto, o período máximo para o
afastamento. Assim, por força da atual redação do art. 170, a licença fica limitada a 24 meses.
Servidores municipais têm procurado a Prefeitura requerendo a possibilidade de
dilação do prazo. Alegam que a legislação de diversos municípios da região, a exemplo do
Municipio de Perdizes. No caso da Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê o
período de 3 anos para gozo da licença para tratar de interesses particulares.
Ademais, o art. 170, do Estatuto encontra-se com redação defasada, prevendo,
inclusive, possibilidade prorrogação apenas de licenças relacionadas à “tuberculose, lepra ou
pênfigo foliáceo”.
Assim, optamos pela atualização da redação do citado artigo aumentando o período
mínimo para concessão de licenças para até 3 anos, com possibilidade de prorrogação por igual
período.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de junho de 2022.
e
e SAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPGLIS-MG
Srotocolo n S5/2029
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ate: 24 /06 doa Horario. JÓiO3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 «
E-mail: gabinete(aindianopolis.mg.gov.br e governo(mindianopolis.mg.gov.br
galo | CNPJ: 18.259.390/0001-84
|
|
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 , DE 23 DE JUNHO DE 2022.
Altera a redação do art. 170 da Lei nº 125, de 18 de
novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 170, da Lei n.º 125, de 19 de maio de 1957, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, passar a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 36
(trinta e seis) meses, prorrogáveis por igual período, salvo licenças relacionadas à saúde do
servidor”.
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de junho de 2022.

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