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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaRATIFICA AS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DO CONSÓCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id290

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
MENSAGEM N.º 14, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso
Projeto de Lei que “ Ratifica as alterações do Contrato do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e dá outras providências.”
A Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando
que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o
desenvolvimento regional.
O art. 12 da referida lei dispõe que as alterações ocorridas no contrato do
Consórcio Público (antigo Protocolo de Intenções) sejam aprovadas em assembleias do
consórcio e ratificadas por meio de leis em cada um dos entes consorciados, senão
vejamos:
“Art. 12. Alteração ou a extinção de contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos
os entes consorciados.”
As alterações ocorridas no Consórcio CISTM foram para melhorar os
procedimentos internos. As cópias das Atas das Assembleias e os documentos de alteração
contratual assinados pelos entes consorciados foram apresentados na forma de anexo ao
presente projeto de lei, e, por si, explanam e confirmam a necessidade deles serem
ratificados.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social e público, aguarda o Poder
Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei,
convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes
desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 8 de junho de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolon? JOL + LINDO O BORGES
Data; Dye j4+ « Horário: No OI HS
Responkável pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
“Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br
PROJETO DE LEIN.º 46 (2017.
Ratifica as alterações do Contrato do
Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Triângulo Mineiro — CISTM e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam ratificadas as alterações do Contrato (antigo Protocolo de
Intenções) do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, em
atendimento ao art. 12 da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007,
considerando a aprovação nas assembleias realizadas do Consórcio CISTM conforme
documento constituído na forma de anexo a esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de junho de 2017.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM
5 r
: PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTE CIPAL
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM
PREÂMBULO
Os Prefeitos dos Municípios abaixo descritos, reconhecendo a
importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da
qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico e
social, reunidos em Assembleia Geral Ordinária, resolvem celebrar o
presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir o
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
. DO CONSORCIAMENTO
Paniago
hídica
OABIMG 135.933
Art. 1º Podem ser subscritores deste Protocolo de Intenções:
1— O MUNICÍPIO DE Araguari, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 16.829.640/0001-49, com sede na Praça Gaioso Neves, nº. 129, Bairro: Goiás, CEP 38.440-000, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Raul José de Belém, brasileiro, casado, agente político, CPF
nº. 954.394.041-04.
H — OMUNICÍPIO DE Araporã, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 23.098.510/0001-49, com sede na Rua José Inácio Ferreira, nº. 58, Bairro: Centro, CEP 38.435-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Sandre, brasilei te político,
CPF nº. 619.838.563-15. y [07204
II - O MUNICÍPIO DE Dourada, o de direito público interno,
tag a 8, com sede na Av. das Nações, nº. Va: ! 38.370-
+ ô)
político, CPF nº. 597.390.616-72.
IV — O MUNICÍPIO DE Campina Verde pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.291/0001-07, com sede na Rua 30, nº. 296, Bairro: Centro, CEP 38.270-000, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Assunção Tannús, brasileiro, casado, agente político,
CPF nº. 554.868.006-49.
V — O MUNICÍPIO DE Canápolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.457.200/0001-33, com sede na Praça 19 de Março, nº. 417, Bairro: Centro, CEP 38.380-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Diógenes Roberto Borges, brasileiro, casado, agente
político, CPF nº. 073.275.858-00.
VI— O MUNICÍPIO DE Capinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.457.234/0001-28, com sede na Av. 113, nº. 636, Bairro: Centro, CEP 38.360-000, neste ato
representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Dinair Maria Pereira Isaac, brasileira, casada, agente político,
CPF nº.001.136.136-01.
VII — O MUNICÍPIO DE Cascalho Rico, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.259.374/0001-91, com sede na Rua Arédio Santos, nº. 111, Bairro: Centro, CEP 38.460-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dário Borges de Rezende, brasileiro, casado,
até CPE nº. 766.293.256-72.
Jurídica VII — O MUNICÍPIO DE Centralina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
“esessora
JABMMG 136.933 o .
sob o nº. 18.260.497/0001-42, com sede na Praça Alceu Virgílio dos Santos, nº, 01, Bairro: Centro, CEP
38.390-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Elson Martins de Medeiros, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 394.553.006-72.
IX — O MUNICÍPIO DE Douradoquara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
PJ sob o nº. 18.158.261/0001-08, com sede na Av. Antônio Davi Ramos, nº. 340, Bairro: Centro, CEP
” Ni ,
e Mun R
(é EAN
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - SM as
X - O MUNICÍPIO DE Estrela do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscfita no
CNPJ sob o nº. 18.592.162/0001-21, com sede na Rua Alfredo Tormin, nº. 32, Bairro: Centro, CEP 38.525-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Lycurgo Rafael Farani, brasileiro, casado, agente
político, CPF nº. 154.272.346-91.
XI — O MUNICÍPIO DE Grupiara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 17.827.858/0001-27, com sede na Rua José Ferreira de Castro, nº. 09, Bairro: Centro, CEP 38.470-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Carlos Davi, brasileiro, casado, agente
político, CPF nº. 481.000.806-15.
XII — O MUNICÍPIO DE Gurinhatã, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.457.192/0001-10, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº, 925, Bairro: Centro, CEP 38.310-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Willian Damasceno de Araújo, brasileiro, solteiro,
agente político, CPF nº. 568.439.176-15.
XII — O MUNICÍPIO DE Indianópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.259.390/0001-84, com sede na Praça Urias José da Silva, nº. 42, Bairro: Centro, CEP
38.490-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Pazini, brasileiro, casado, agente
político, CPF nº. 573.628.909-15.
XIV — O MUNICÍPIO DE Ipiaçu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 18.457.259/0001-21, com sede na Rua Milton Campos, nº. 344, Bairro: Centro, CEP 38.350-000, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Urbino Capanema Junior, brasileiro, casado, agente político,
CPF pº, 365.267.706-49.
Paniago .
OABMG Pyd XV — O MUNICÍPIO DE Ituiutaba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.457.218/0001-35, com sede na Praça Cônego Ângelo, s/nº, Bairro: Centro, CEP 38.300-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Pedro Correa do Carmo, brasileiro, casado,
político, CPF nº. 263.345.937-49. Mm Mor
Alegre de Minas, pessoa jurídica de direito público interno,
no CNPJ sob o nº. 18.431,155/0001-48, com sede na Av. 16 de Setembro, nº. 34, Bairro: Centro,
Ú
Ene
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - SR.
“
Visto)
XVII - O MUNICÍPIO DE Monte Carmelo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.593.103/0001-78, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº. 272, Bairro: Centro, CEP 38.500-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fausto Reis Nogueira, brasileiro, casado, agente
político, CPF nº. 429.801.006-68.
XVII — O MUNICÍPIO DE Prata, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.260.505/0001-50, com sede na Praça XV de Novembro, nº. 35, Bairro: Centro, CEP 38.140-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Anuar Arantes Amui, brasileiro, casado, agente
político, CPF nº. 539.365.666-15.
XIX — O MUNICÍPIO DE Romaria, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.160.044/0001-44, com sede na Praça da Matriz, nº. 320, Bairro: Centro, CEP 38.520-000, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ferdinando Resende Rath, brasileiro, casado, agente político,
CPF nº. 951.621.786-91.
XX — O MUNICÍPIO DE Santa Vitória, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.226/0001-81, com sede na Av. Reinaldo Franco Morais, nº. 1.455, Bairro: Centro,
CEP 38.320-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Genésio Franco de Morais Neto,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 740.530.606-30.
XI - O MUNICÍPIO DE Tupaciguara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº.18.260.489/0001-49, com sede na Praça Antônio Alves Faria, s/nº, Bairro: Centro, CEP
38.430-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Edilamar Novais Borges, brasileira,
agente político, CPF nº. 443.410.086-68.
OABMG 135933 XXII — O MUNICÍPIO DE Uberlândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.431.312/0001-15, com sede na Av. Anselmo Alves dos Santos, nº. 600, Bairro: Santa
Mônica, CEP 38.408-900, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gilmar Alves o,
iro, casado, agente político, CPF nº. 442.726.006-30. é ( )
$ 1º. O ente da Federação não mencionado no caput so: integrar o Consórcio por
meio de instrumento de alteração do de Consórcio Público. BAY A
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO
. $ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quai: os entes
mencionados nos incisos do caput serão considerados subscritores do Protocolo de Intenções ou
consorciados, caso o Município desmembrado ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja
respectivamente subscritor ou consorciado.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 5
(cinco) dos Municípios que o tenham subscrito será convertido automaticamente em Contrato de Consórcio
Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — CISTM.
$ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
& 2º. Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a
ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
$ 3º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida
após homologação da Assembleia Geral.
$ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
$ 5º. Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
perita
OABIMG 135.933 $ 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o
Consórcio mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia
Consórcio e ratificada, mediante lei, por cada um dos entes já consorciados.
$ 7º. É dispensável a ratificação prevista para o ente da Federação que, antes de Subscrever o
protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO Mill
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 3º O consórcio público será uma associação pública com personalidade jurídica de direito
público e natureza autárquica e terá como denominação CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM.
Parágrafo único. O CISTM adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente
Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação das leis ratificadoras na forma do
art. 2º.
Art. 4º O Consórcio terá prazo de duração indeterminado.
Art. 5º A sede do Consórcio CISTM é o Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais,
situada à Avenida Antonio Thomaz Ferreira Resende, n. 3.180, Bairro Setor Industrial.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão aprovada com o
mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração do estatuto, podendo o Consórcio manter escritórios
em outros Municípios.
Art. 6º A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o
integram.
Rá CAPÍTULO HI
rt pena DA FINALIDADE E OBJETIVOS ;
OABMG 135.933
Art. 7º nsórcio CISTM tem como finalidades o desenvolvimento em conjunto, nos entes
federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde —
SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos
e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades
E, vindo impera demos spo, bina dono insoiostcacia om movia do ofinta ido serviços lou
de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como i
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO -
8 1º, Estas ações e serviços de saúde serão executadas em consonância com as normatizações
estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as diretrizes básicas do Sistema Único de
Saúde previstas na Lei Federal nº 8.080/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/11, Lei Federal nº
8.452/90, outras normas infraconstitucionais aplicáveis e também os artigos 196, 197, 198 e 200 da
Constituição Federal.
8 2º. Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no
eno $ 1º do presente artigo.
Pa...
o vasas3 Art. 8º Para cumprir a sua finalidade o Consórcio CISTM tem como objetivos:
I— Captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o desenvolvimento da prestação de
serviços e do atendimento dos serviços de saúde, observando a vocação de cada Município consorciado.
K - Prestar serviços e executar obras nos Municípios consorciados de acordo com os programas
de trabalho aprovados pela Assembleia Geral, observando a coerência com a finalidade do Consórcio
Intermunicipal.
II — Apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios consorciados, de experiências e de
informações ligadas à saúde.
IV — Adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados,
observando a coerência com a finalidade do Consórcio Intermunicipal.
V — Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais
contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua administração indireta, observando a
coerência com a finalidade do Consórcio Intermunicipal, nos termos do $ 1º, do art. 112 da Lei Federal n.
8.666/1993.
VI - Elaborar estudos técnicos, pesquisas e projetos coerentes com a finalidade do Consórcio
Intermunicipal, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais.
VII — As ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional na área
de atuação do consórcio.
VII - O exercício de competências pertencentes aos municípios nos termos de autori
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM S,, Go
Visto
X — Implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais ambulatoriais e
hospitalares de média e alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de
credenciamento/habilitação dos mesmos quando pertinente.
XI — Celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados.
XII — Inserir-se no sistema de regulação da microrregião de sua abrangência, bem como nos
sistemas de regulação de outras microrregiões que contenham e que possam vir a ter entes federados ao
Consórcio, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos pré-estabelecidos.
XII — Integrar-se à Central Estadual de Regulação — SUS Fácil, à Central de Regulação
Microrregional, à(s) Central(ais) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) Central(ais) de Marcação de
Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Marcação de Consultas e de Exames
Especializados.
XIV — Implantar e implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde que constatada sua
necessidade em virtude de demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região e comprovada a
sua viabilidade de operacionalização e a sua necessidade epidemiológica.
XV — Proceder à implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente após
realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidade devidamente parametrizados,
em conforme com os princípios de economia de escala e de escopo.
XVI — Proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou
eletrônicos, inclusive para divulgação das atividades do Consórcio e dos entes federados consorciados.
XVII — Adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso
compartilhado dos bens federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas,
equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das
ivas de govemabilidade e governança.
Paniago
pro rrvra peer 1º. O Consórcio CISTM somente realizará o objetivo mencionado no inciso II do caput por
meio de contrato, onde será estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, sob pena de
nulidade.
$ 2º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso IV do caput serão de uso somen
dos entes que contribuíram para a sua aquisi u administração, na forma de regulamento da Assemb)
Eq
ou de extinção do Consórcio, os bens permãnt
. 8 5º. O Consórcio está compreendido e inserido com capacidade instalada dos entes federados
consorciados de implantação/implementação de serviços, acatando as diretrizes de controle, regulação,
avaliação e auditoria, respeitando assim os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI
(Programação Pactuada Integrada) Assistencial de Minas Gerais.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CISTM
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Consórcio CISTM será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio
CISTM.
CAPÍTULO II
; DOS ÓRGÃOS
Jurídica
QABMIG 135.833
Art. 10. O Consórcio CISTM é composto dos seguintes órgãos:
I — Assembleia Geral, constituída pelos chefes do Poder Executivo de cada um dos entes
federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação.
H — Conselho de Secretários, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde de todos os entes
NI — Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo do Consórcio.
IV — Conselho Fiscal, constituído pelos chefes do Poder Executivo de três entes s
eleitos pela Assembleia Geral, compostos por titulares e sup tes.
9
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO, -
CAPÍTULO HI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
Art. 11. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio CISTM, é órgão colegiado
composto pelos Prefeitos de todos os entes consorciados.
& 1º. Os secretários municipais dos Municípios consorciados poderão participar de todas as
reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
8 2º. No caso de ausência do Prefeito de Município consorciado, o secretário municipal de saúde
respectivo, assumirá a representação do ente consorciado na Assembleia Geral, com direito a voz e voto,
salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
$ 3º. Nenhum servidor do Consórcio CISTM poderá representar qualquer ente consorciado na
Assembleia Geral.
$ 4º. Nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado na
Assembleia Geral.
& 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
a Paniago
Mao 1256335 6º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio.
Art. 12. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e, extraordinariamente,
sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e
ça Mun D
(sa o;
es %)
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO Cisqut
$ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente ni
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do Consórcio CISTM ou a ente
cd
consorciado.
$ 2º. O Presidente do Consórcio CISTM, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
$ 3º. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações perante o Consórcio
CISTM terão direito a voto.
Art. 14. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação da
Assembleia Geral e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à
apreciação das matérias, observando-se as presenças e os números de votos previstos neste Protocolo de
Intenções.
Seção II
RA Das competências
Paniágo
Assessora Jurídica
ONO 160 rt. 15. Compete à Assembleia Geral:
I — Homologar o ingresso no Consórcio CISTM de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição.
II — Aplicar pena de suspensão e de exclusão do Consórcio CISTM.
NI - Discutir e aprovar o estatuto do Consórcio CISTM e suas alterações.
IV — Eleger ou destituir membros da Diretoria Executiva do Consórcio CISTM;
V— aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio CISTM, bem como, os respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos term
de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao consórcio.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRP rebra—
2
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio CISTM ;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio CISTM com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas;
VIII — Homologar a indicação do Secretário Executivo do Consórcio CISTM.
1º. A aprovação e alteração do estatuto somente poderão ser feitas em Assembleia Geral, em
que estejam representados pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados, e com aprovação de 2/3
(dois terços) dos presentes.
& 2º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam reconhecidas pelo
Seção HI
ser Par: DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO CISTM
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ra
Art. 16. O representante legal do Consórcio CISTM será o seu Presidente, eleito em Assembleia
Geral, conforme determina o Estatuto.
$ 1º. O Presidente do Consórcio será obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos
Municípios consorciados.
8 2º. Juntamente com a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente do Consórcio, que
obrigatoriamente será Prefeito de algum dos entes federados consorciados.
$ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos temporários.
& 4º. No caso de vacância do cargo de Presidente, em decorrência de exclusão ou retirada do ente
consorciado, caberá ao Vice-Presidente do Consórcio efetivar a substituição, devendo assumir a Presidência
pelo período restante do mandato.
$ 5º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessarão automaticamente no caso de não
mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente federado que representar na Assembleia Geral,
$ 6º. A eleição para Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal será realizada em
8 7º. O mandato do Presidente, do Vice Presidente e dos membros titulares e suplentes do
Conselho Fiscal é de um ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo, após a realização de
processo eletivo nos moldes deste protocolo e do estatuto oriundo deste.
$ 8º. O Presidente, o Vice-Presidente e os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal não
serão remunerados pelas atividades que exercerem no Consórcio.
$ 9º. Fica determinado que o Consórcio CISTM elegerá, no ato da assinatura deste protocolo,
uma presidência provisória constituída por um Presidente e um Vice-Presidente que exercerão seus mandatos
até que sejam convocadas as eleições da Presidência do Consórcio nos moldes deste Protocolo de Intenções.
Art. 17. São atribuições do Presidente do Consórcio CISTM:
1 Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente.
UI — Convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário Executivo;
II — Homologar o resultado de concurso público para nomeação de pessoal.
- IV — Nomear os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
na Y — Nomear o Secretário Executivo, ad referendum da Assembleia Geral.
VI-— Presidir as reuniões da Assembleia Geral.
VII — Baixar instruções normativas para fiel cumprimento das disposições do protocolo de
intenções e do estatuto do Consórcio.
VII — Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que lhe tenham sido
outorgadas pela Assembleia Geral.
IX — Nomear e exonerar os servidores aprovados em concurso público ou em processo seletivo
simplificado, no caso de contratação temporária.
X — Autorizar a abertura de processo de compras, homologar as licitações, ratificar as dispensas e
inexigibilidades de licitação.
XI — Assinar contratos administrativos, convênios e ajustes de interesse do Consórcio.
a Pregoeiros, Equipe de
a ivas do Consórcio.
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - ur |
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$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução adiada do
Consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado, pela Assembleia Geral, a praticar atos ad
referendum do Presidente.
Art. 18. A Presidência do Consórcio CISTM será eleita em Assembleia Geral, especialmente
convocada, podendo ser apresentadas as chapas nos primeiros 30 (trinta) minutos anteriores à abertura da
Assembleia Geral.
$ 1º. As chapas deverão ser formadas considerando a composição completa da Presidência e do
Conselho Fiscal do Consórcio CISTM.
8 2º. Somente são admitidos como candidatos os Prefeitos dos entes consorciados.
$ 3º. A eleição somente poderá ocorrer com a presença de, no mínimo, 50+1 (cinquenta mais um)
dos entes consorciados e não sendo verificado esse número aplica-se o disposto no parágrafo 9º deste artigo.
$ 4º. A Presidência do Consórcio CISTM será eleita mediante voto secreto, salvo quando a
se der por aclamação.
Paniago
errar] $ 5º. Será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos
presentes.
$ 6º. Caso a eleição possua duas ou mais chapas e nenhuma delas tenham alcançado a votação
mínima prevista no parágrafo anterior, será realizado segundo turno de eleição convocada imediatamente,
tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro tumo.
$ 7º. Na ocorrência de segundo tumo de eleição será considerada eleita a chapa que obtiver
metade mais um dos votos válidos presentes, excluindo-se da contagem os votos brancos e nulos.
$ 8º. Caso a eleição possua apenas uma chapa e ela não tenha alcançado a votação
prevista no parágrafo 5º deste artigo será aplicado o disposto no, parágrafo 9º deste artigo.
$ 9º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral, com essa
idade, a se realizar em até 40 (quarenta) dias, tempore o mandato daquela diretoria
Seção IV
Da destituição de membro da Presidência do Consórcio CISTM
Art. 19. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição de qualquer dos
membros da Presidência do Consórcio CISTM, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de
pelo menos 1/5 (um quinto) dos entes consorciados.
$ 1º. Na Assembleia Geral em que se der a votação da destituição referida no caput deste artigo
deverão estar presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
$ 2º. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
$ 3º. Em todas as convocações da Assembleia Geral deverão constar como item de pauta:
“apreciação de eventuais moções de censura”.
$ 4º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente
apreciada, suspendendo-se a discussão dos demais itens da pauta.
$ 5º. Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao
seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Presidência do Consórcio CISTM que se pretenda
destituir.
$ 6º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos
à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
dc Ar. 20. Caso aprovada moção de censura do Presidente do CISTM haverá automática destituição
ONGS Sos os membros da Presidência do Consórcio CISTM, procedendo-se, na mesma Assembleia Geral, à
eleição de nova Presidência do Consórcio CISTM para completar o período remanescente de mandato,
aplicando-se a forma prescrita nos parágrafos 4º ao 9º do art. 16.
Parágrafo único. Na hipótese de não se viabilizar a eleição referida no parágrafo anterior, será
designado um Presidente pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá as
mM des até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 40 (quaren dias.
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não o Presidente do CISTM, ele será automaticamente destituído e o
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Parágrafo único. A nomeação referida no parágrafo anterior será homologada se for aprovada
por metade mais 1 (um) dos votos presentes na Assembleia Geral.
Art. 22. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembleia e
nos 60 (sessenta) dias seguintes.
Seção V
Da elaboração do estatuto
Art. 23. Após a conversão deste Protocolo de Intenções em Contrato de Constituição de
Consórcio Público, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração do estatuto do Consórcio.
& 1º. A convocação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer durante a reunião da
conversão deste Protocolo de Intenções em contrato de constituição de consórcio público.
$ 2º. O quorum para instalação da Assembleia Geral referida no caput deste artigo será de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
8 3º. A Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes, elegerá o presidente para condução
desta assembleia.
8 4º. Nessa assembleia será deliberado sobre a apresentação e discussão do texto do projeto de
estatuto e consequente aprovação.
Seção VI
Das Aí
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Art. 24. Em cada Assembleia Geral será lavrada ata onde:
I- Será juntada lista de presença de todos os entes federativos representados na Assemblkia
, indicando o nome completo do representante e sua assinatura. dá
Il — Será transcrita síntese de todas as intervenções orais, indicando o nome do interventor.
II — Serão juntados, como anexos, os documentos que tenham sido entre, ou
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - Gen,
IV — Será transcrita a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assem Geral, o
detalhamento de sua votação em termos de número de votos e o resultado da votação.
Parágrafo único. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos juntados,
por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 25. Sob pena de ineficácia das decisões tomadas na Assembleia Geral:
I - Uma cópia da íntegra da ata da Assembleia Geral será enviada eletronicamente aos
consorciados.
II - Uma cópia da íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada em página na Internet.
ma, CAPÍTULO V
Paniago
Assessora Jurídica
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DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 26. Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo do Consórcio
CISTM, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente.
$ 1º. O estatuto deliberará sobre os requisitos para investidura e a jornada de trabalho do emprego
público em comissão de Secretário Executivo do Consórcio CISTM.
$ 2º. A remuneração do cargo de Secretário Executivo do Consórcio CISTM e de outros cargos a
serem criados para a realização das ações do Consórcio CISTM serão deliberadas em assembleia ou
$ 3º. Todos os cargos ou funções de confiança e as contratações do Consórcio deverão ser
autorizadas em Assembleia do Consórcio.
$ 4º. Subordina-se ao Secretário Executivo do Consórcio CISTM todo o pessoal a serviço do
Consórcio.
Art. 28. Compete ao Secretário Executivo do Consórcio CISTM:
I- Comparecer e secretariar as reuniões e assembleias do
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - * CISTAM q ( Cr.
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III — Elaborar, em conjunto com o Presidente do Consórcio as propostas de orçamento plurianual ”
de investimentos, de programa de trabalho, de orçamento anual e de contrato de rateio.
IV — Praticar todos os atos necessários à execução orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial do Consórcio, observando os limites previstos no Contrato de Consórcio Público e no estatuto, as
diretrizes emanadas pela Diretoria Executiva e os princípios previstos no art. 37 da Constituição da
República.
V — Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a
sua adequada guarda e arquivo.
VI — Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e
se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária.
VII — Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
VIII — Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio CISTM, quando essa providência
for prevista em Lei, neste instrumento ou no estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela
omissão dessa providência.
$ 1º. Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo do Consórcio CISTM
poderá exercer, por delegação, atribuições de competência da Presidência do Consórcio CISTM.
$ 2º. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Secretário Executivo do Consórcio que
não conflitem com o Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO VI
Paniago DO CONSELHO FISCAL
Jurídica
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Art. 29. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza fiscalizadora, terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, escolhido entre os respectivos membros do Consórcio CISTM.
$ 1º. Para cada conselheiro titular deverá haver o respectivo suplente, gi Gail
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO
I- Periodicidade mínima de reunião.
II — Forma de definição e substituição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho.
III — Outros temas pertinentes ao funcionamento do Conselho Fiscal.
$3º. O exercício da função de Conselheiro Fiscal não será remunerado.
$ 4º. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal serão suportadas pelo
Consórcio.
Art. 30. O Conselho Fiscal terá mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio CISTM
e será eleito pela mesma Assembleia Geral em que se der a eleição da Presidência do Consórcio.
$ 1º. A cada novo mandato o Conselho Fiscal deve ter a alteração de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de seus membros titulares.
$ 2º. O Conselho Fiscal será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por
aclamação, facultada a apresentação de cada candidato na forma do estatuto.
$ 3º. As candidaturas à função de Conselheiro Fiscal serão pessoais, vedada a formação de
chapas.
$ 4º. Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os candidatos com maior número de
votos.
& 5º. Serão considerados eleitos como conselheiros suplentes os candidatos que sucederem
aqueles eleitos na forma do parágrafo anterior.
$ 6º. Somente os Prefeitos que não comporem a Presidência do Consórcio CISTM
candii ao cargo de conselheiro fiscal titular/suplente.
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37 da Constituição da República. .
HI — Notificar a Presidência do Consórcio para sanar eventuais irregularidade3-e
atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
IV — Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades encontradas nos os atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Presidência do Consórcio que não tenham sido sanadas.
Parágrafo único. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Conselho Fiscal que não
conflitem com o Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO HI
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
de . Das Disposições gerais
Jurídica
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Art. 32. O quadro de pessoal do Consórcio Público é composto por:
I- Empregados públicos.
Il — Servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados.
II — Contratados mediante processo seletivo simplificado.
$ 1º. Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados para compor o quadro
de pessoal do Consórcio Público terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados
pelo ente consorciado que os cedeu.
$ 2º. Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos
pelos entes consorciados nas condições previstas no estatuto, não configurando, esse pagamento, novo
vínculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista e previdenciária.
Seção II
Dos Empregados Públicos
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIR!
Art. 34. Em ato administrativo aprovado pela assembleia será definida a descrição das funções,
os requisitos para investidura, a lotação, a jornada de trabalho e o plano de carreira dos empregados públicos
do Consórcio.
$ 1º. O estatuto poderá criar funções comissionadas destinadas exclusivamente para os cargos
e/ou funções de chefia e assessoramento.
8 2º. É vedada a cessão de empregados públicos do Consórcio para quaisquer entidades de direito
público ou privado.
Art. 35. O provimento nos empregos públicos do Consórcio se dará somente por meio de
concurso público, ressalvadas as contratações previstas neste termo.
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre os processos de realização de concursos
públicos do Consórcio, podendo esses ser de provas ou provas e títulos, conforme as funções de cada
emprego público.
Seção III
. Das contratações por tempo determinado
asessora Jurídica
OABMG NG 135933
Art. 36. Somente será admitida a contratação por tempo determinado pelo Consórcio Público se
observado, o risco de prejuízos, formalmente motivado pelo Presidente do Consórcio CISTM, ao Consórcio
ou ao ente consorciado em razão:
I- De nova demanda de um ou mais entes consorciados.
KI - Do incremento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados.
HI - Da inexistência de empregado público em uma ou mais funções.
IV - Da insuficiência de empregado público em uma ou mais funções.
Art. 37. As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seletivo simplificado,
observando as seguintes diretrizes:
I— Publicação do resumo do edital na imprensa escrita e sua íntegra disponibilizada na Internet.
II — Seleção mediante aplicação de prova ou análise de títulos e currículo, permitida essa última
apenas para funções cuja formação escolar mínima exigida seja ensino médio ou superior completos.
NI — Uso de critérios objetivos na análise de títulos e de currículos.
CAPÍTULO H
DOS CONTRATOS
Art. 38. Todas as contratações de bens e serviços de terceiros do Consórcio obedecerão à Lei
Federal nº. 8.666/1993 e à Lei Federal nº. 10.520/2002, com suas respectivas alterações.
$ 1º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista na Lei Federal nº.
8.666/1993 ou na Lei Federal nº. 10.520/2002 e em sítio que o Consórcio manterá na Internet.
8 2º. Todas as modalidades de licitações bem como as dispensas ou inexigibilidades deverão ter
as suas aberturas comunicadas a cada ente consorciado, por correspondência impressa ou eletrônica, com
indicação de onde se obter a sua íntegra, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente que lhe
deu causa.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
em CAPÍTULO 1
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' DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas (=
financeiro aplicáveis aos entes de direito público. adia
Parágrafo único. Aplica-se ao Consórcio, no que bar a Lei F nº. 9.755/1998 e“a
Instrução Normativa TCU nº. 28/1999 dispõem sobre a imp! mepage Contas Públicas na Pe
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO
Art. 40. A administração direta ou indireta de ente consorciado somente entregaráre:
Consórcio quando houver:
I- Contratado o Consórcio para a prestação de serviços ou execução de obras.
N — Assinado contrato de rateio.
Parágrafo único, Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo
Consórcio terem por origem transferência voluntária da União, formalizada por meio de convênio com ente
consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente.
Art. 41. Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do
Consórcio.
Art. 42. O Consórcio estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos seus atos de gestão orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial.
Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deste artigo não prejudica outras ações de
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados
vierem a celebrar com o Consórcio.
/ CAPÍTULO
Perigo DA CONTABILIDADE
Jurídica
OABMIG 135.933
Art. 43. A contabilidade do Consórcio obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 4.320/1964 e aos
atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO HI
DOS CONVÊNIOS
Art. 44. O Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamen
RS
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO -
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 46. Fica o Consórcio autorizado a gerir os serviços públicos de saúde, a cargo dos
Municípios Consorciados, com as respectivas competências:
I- Prestar serviços de saúde nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de
formação em nível técnico ou superior, conforme aprovado pela Assembleia Geral.
H - Promover o planejamento e a programação integrados, inseridos na regionalização, com base
sócio-demográfica e epidemiológica.
III — Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços
prestados.
IV — Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a
natureza e o teor desta assistência aprovada em Assembleia Geral.
V — Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico-hospitalares que
forem cedidos através de convênios e contratos, assim como os adquiridos pelo próprio Consórcio.
VI — Celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes.
VII — Exercer outras competências, conforme definido pela Assembleia Geral.
$ 1º. A gestão referida nesta cláusula não exclui a atuação direta do Município Consorciado nos
mesmos serviços, dentro dos seus limites geográficos e de sua competência constitucional.
$ 2º. O Consórcio poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade
ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um serviço público de saúde com características e padrões
de qualidade e segurança determinadas pelas normas aplicáveis, inclusive quando operado por transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
sas CAPÍTULO V
CIMO 135933 DAS TARIFAS E PREÇOS Pa
Art. 47. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos da
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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CIS
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 48. O Consórcio celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de
serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de
pessoa ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observadas as exigências constantes do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/05 e dos arts. 30 a 33 do Decreto
Federal nº 6.017/07.
í CAPÍTULO VII
Paniago DO CONTRATO DE RATEIO
Assessora Jurídica
OABIMG 135.933
Art. 49. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao Consórcio mediante
contrato de rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva.
$ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento
do Consórcio aprovado pela Assembleia Geral.
$ 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
$ 3º, Os termos da dispensa de licitação e do contrato de rateio deverão ser previamente
examinados e aprovados por Assessoria Jurídica dos entes federados consorciados que subscreverem o
mesmo.
os em conta específica do Consórcio
IA, JA
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO
$ 6º. Para cumprir com o estabelecido no $ 5º deste artigo, os entes federados
deverão autorizar a instituição financeira competente, onde possuam a conta de onde será debitado o valor do
rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente ao Consórcio.
Art. 50. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10,
inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em lei.
Art. 51. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado,
mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para
regularizar a situação, de modo a garantir a quitação da contribuição prevista no contrato de rateio,
$ 1º. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária
e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução
orçamentária e financeira aos novos limites.
& 2º. A inadimplência por parte do ente federado consorciado quanto às obrigações constantes no
contrato de rateio, inclusive o repasse dos recursos, por período superior a sessenta dias, acarretará na
imediata suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para O respectivo ente
inadifnplente.
pars
ssiirês 3º A suspensão de que trata o parágrafo anterior deste artigo só poderá ser revogada
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regularização de todas as obrigações constantes no contrato de rateio pelo ente federado co rciad!
lente.
Art. 52. Os recursos entregues ao Consórcio por meio de contrato de rateio, inclusive os ori dos
ja ou de operações de crédito, destinam-se ao atendimento de despesas orçamentárias.
modalidade de aplicação indefinida.
& 3º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 53. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações
orçamentárias que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes
em programas e ações contempladas em plano plurianual.
Art. 54. O Consórcio deverá fornecer em tempo hábil informações financeiras necessárias a
consolidar, nas contas dos entes federados consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que
possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das
atividades ou projetos atendidos.
TÍTULO V
DA RETIRADA DO CONSORCIADO
iba CAPÍTULO
DO RECESSO
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Art. 55. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na
Assembleia Geral.
$ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se
retira e o Consórcio.
6 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo ente consorciado que se retira serão revertidos ou
retrocedidos quando da extinção do Consórcio CISTM, salvo se houver termo contratual de cessão de bens.
CAPÍTULO H
DA EXCLUSÃO Ea
56. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
i nálio
iado, so decoder
espesas assumidas por IL
Il — O não cumprimento por parte do ente consorciado de condição necessáriapata:
Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária.
HI — A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou compatíveis.
IV-— A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral,
$ 1º. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão pelo período de 90 dias, durante o qual o ente consorciado deverá se reabilitar.
$ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
Art. 57. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
g 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido
o mínimo de 3/5 (três quintos) da totalidade dos votos dos membros consorciados.
& 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
$ 3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração, o qual não terá efeito
suspensivo, dirigido ao Presidente do Consórcio CISTM e votada em Assembleia Geral.
/ TÍTULO VI
abr osiijã DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
Assessora Jurídica
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CAPÍTULO 1
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
valha
Art. 58. A extinção do contrato, Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - À
$ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações do Consóx
consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso o
em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 2º, Com a extinção, os servidores públicos municipais cedidos ao Consórcio retornarão aos seus
órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente
rescindidos.
Art. 59. A alteração do contrato de Consórcio observará o mesmo procedimento previsto no
caput do artigo anterior.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
am CAPÍTULO I
Assessora Jurídica
Assensora ua DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O Consórcio será regido:
I - Pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Il — Pelo Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
HH — Pelo Contrato de Consórcio Público, originado pela ratificação deste Protocolo de Intenções.
IV — Pelas leis de ratificações, cuja aplicação é restrita aos entes federativos que as emanaram.
Art. 61. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu
preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
1 — Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo seu ingresso ou retirada do
Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos
incentivos para O ingresso.
II — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
Jementação de quaisquer dos obj
ro Ti
V — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham exp eitaVé
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 62. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II
sao DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
aa AG
Art. 63. A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio será convocada por pelo menos 02
(dois) entes que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham notícia de que
foi o Protocolo ratificado por pelo menos 05 (cinco) de seus subscritores.
8 1º. A convocação deverá ser feita por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida
a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima
de cinco dias da data de realização da Assembleia Geral de Instalação.
$2º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito escolhido por aclamação.
$ 3º. A Assembleia Geral de Instalação será iniciada mediante verificação de poderes, que
atenderá aos seguintes procedimentos:
[- O Presidente da Assembleia Geral de Instalação apregoará, por ordem alfabética, cada um dos
Municípios identificados no art. 1º deste Protocolo de Intenções.
II — Confirmado que o representante do Município se encontra presente, será verificado se trata
do Prefeito Municipal.
HI — O representante do Município deverá apresentar cópia autenticada da lei que ratificou O
Protocolo de Intenções.
IV—O Presidente da Assembleia verificará se a ratificação foi realizada de forma integral ou com
V— Caso a ratificação seja realizada de forma Zea declarará o Municípiq como
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO, atribuindo-se o direito a voz e voto aos
representantes dos entes consorciados.
VIII - Serão analisadas as reservas pendentes, por ordem alfabética do nome do Município,
havendo, após debate, votação única onde a Assembleia Geral de Instalação deliberará se com elas concorda
ou não, por meio de metade mais um dos votos dos entes consorciados presentes.
IX - Concordando a Assembleia com as reservas, será o Município declarado como ente
consorciado, e, se representado pelo Prefeito, participará com voz e voto das deliberações posteriores.
& 4º. Caso conste da pauta, na Assembleia Geral de Instalação poderá haver:
I- A discussão e votação da proposta do estatuto do Consórcio bem como de suas emendas.
II- A eleição da Presidência do Consórcio CISTM e do Conselho Fiscal do Consórcio.
Art. 64. Os mandatos da primeira Presidência do CISTM e do primeiro Conselho Fiscal, criados
provisoriamente, encerrar-se-ão no dia da posse dos membros dos órgãos respectivos eleitos em
conformidade com este protocolo.
CAPÍTULO HI
Paniago DO FORO
OABMIG 135.933
Art. 65. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de
Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O
PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM 3 (TRÊS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.
Uberlândia - MG, 22 de março de 2013.
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM
CANA)
Ronaldo Sandre
Prefeito do Município de Araporã
José Márcio Stort
Pro gnt achoeira Dourada
/ É ”
Reinaldo Assunção Tannús
Prefeito do Município de Campina Verde
+
Nos
Diógenes Roberto Borges
Prefeito do Município de Canápolis
Duane
Dinair Maria Pereira Isaac
Prefeita do Município de Capinópolis
Prefeito do Município de Cascalho Rico 1
— turcos 7
Elson Martins de Medeiros
Prefeito do Município de Centralina
|
+
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM
Luiz Carlos Davi
Prefeito do Município de Grupiara
Monte Carmelo
33
OABIMG “RB tas is
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM
Rea a
Prefeita do Município de Tupaciguara
Gilmar Alves Machado
Prefeito do Município de Uberlândia
,a
M
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE
DIREITO PÚBLICO FIRMADO ÊNTRE OS MUNICÍPIOS DE
ARAGUARI, ARAPORÁ, CACHOEIRA DOURADA, CAMPINA
VERDE, CANÁPOLIS, CAPINÓPOLIS, CASCALHO RICO,
CENTRALINA, DOURADOQUARA, ESTRELA DO SUL,
GRUPIARA, GURINHATÁ, INDIANÓPOLIS, IPIAÇU, ITUIUTABA,
MONTE ALEGRE DE MINAS, MONTE CARMELO, PRATA,
ROMARIA, SANTA VITÓRIA, TUPACIGUARA E UBERLÂNDIA,
VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO -
CISTM, COM VISTAS À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE
NATUREZA FORMAL E MATERIAL INDISPENSÁVEIS PARA
FINS DE SUA ADEQUAÇÃO.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Os entes consorciados ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Triângulo Mineiro — CISTM, deliberaram, por unanimidade, dar nova redação ao Contrato de
Consórcio de Direito Público, que passará a ter a seguinte redação:
Os Prefeitos dos Municípios abaixo descritos, reconhecendo a
importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus
munícipes e do desenvolvimento econômico e social, reunidos em Assembleia Geral Ordinária,
resoívem celebrar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir o CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM.
PREÂMBULO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM
TÍTULO 1
/ DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Assessora os Paniago DO CONSORCIAMENTO .
OABIMG 135.933 k
Art. 1º Podem ser subscritores deste Protocolo de Intenções:
1 — O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 16.829.640/0001-49, com sede na Gaioso Neves, nº. 129, Bairro: Goiás, CEP
38.440-000, neste ato representado por seu cipal, Sr. Raul José de Belém, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 954.394. ”
dd,
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
H — O MUNICÍPIO DE ARAPORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº, 23.098.510/0001-49, com sede na Rua José Inácio Ferreira, nº. 58, Bairro: Centro, CEP
38.435-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Sandre, brasileiro,
solteiro, agente político, CPF nº. 619.838.563-15.
HI — O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.267/0001-78, com sede na Av. das Nações, nº. 400, Bairro:
Centro, CEP 38.370-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Márcio Stort,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 597.390.616-72.
IV — O MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.291/0001-07, com sede ta Rua 30, nº. 296, Bairro: Centro, CEP 38.270-000,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Assunção Tannús, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 554.868.006-49. 9 om
V — O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.457.200/0001-33, com sede na Praça 19 de Março, nº. 417, Bairro: Centro, CEP
38.380-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Diógenes Roberto Borpes,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 073.275.8$8-00.
VI — O MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.234/0001-28, com sede na Av. 113, nº. 636, Bairro: Centro, CEP 38.360-
000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Dinair Maria Pereira Isaac, brasileira,
casada, agente político, CPF nº.001.136.136-01,
VII— O MUNICÍPIO DE CASCALHO RICO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.259.374/0001-91, com sede na Rua Arédio Santos, nº. 111, Bairro: Centro, CEP
38.460-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dário Borges de Rezende?
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 766,293.256-72. 2
ues Paniago
VII — O MUNICÍPIO DE CENTRALINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscriagd juta
CNPJ sob o nº. 18.260.497/0001-42, com sede na Praça Alceu Virgílio dos Santos, nº. 01, Buitro:
Centro, CEP 38.390-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Elson Martins de R À
Medeiros, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 394.553.006-72. .
IX — O MUNICÍPIO DE DOURADOQUARA, pessoa jurídica de direito público i , inscrita
no CNPJ sob o nº. 18.158.261/0001-08, com sede na Av. Antônio Davi Ramos, nº. 340, Baitro:
Centro, CEP 38.530-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ademir Ramos
Rodrigues, brasileiro, casado, agente político, CPF nº, $26.542.146-72.
X — O MUNICÍPIO DE ESTRELA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.592.162/0001-21, com sede nã Rua Alfredo Tormin, nº. 32, Bairro: Centro, CEP
38.525-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Lyçurgo Raf i
brasileiro, casado, agente político, CPF nº, 154,272,.346:91.
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
XII - O MUNICÍPIO DE GURINHATÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.192/0001-10, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº. 925, Bairro: Centro, CEP
38.310-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Willian Damasceno de Araújo,
brasileiro, softeiro, agente político, CPF nº. 568.439.176-15.
XII — O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº, 18.259.390/0001-84, com sede na Praça Urias José da Silva, nº. 42, Bairro: Centro,
CEP 38.490-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Pazini, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 573.628.909-15.
XIV — O MUNICÍPIO DE IPIAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº, 18.457.259/0001-21, com sede na Rua Milton Campos, nº. 344, Bairro: Centro, CEP 38.350-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Urbino Capanema Junior, brasil
casado, agente político, CPF nº. 365.267.706-49.
XV — O MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.457.218/0001-35, com sede na Praça Cônego Ângelo, s/nº, Bairro: Centro, CEP
38.300-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Pedro Correa do Cattno,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 263.345.937-49.
XVI - O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.431.155/0001-48, com sede na Av. 16 de Setembro, nº, 34,
Bairro: Centro, CEP 38.420-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo de
Alvim Mendonça, brasileiro, casado, agente político, CPF nº.893.248.116-49. — ES
XVII - O MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº, 18.593.103/0001-78, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº, 272, Baitro:
Centro, CEP 38.500-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fausto Reis
Nogueira, brasileiro, casado, agente político, CPF nº, 429.801.006-68.
)
XVII - O MUNICÍPIO DE PRATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ DA
sob o nº. 18.260.505/0001-50, com sede na Praga XV de Novembro, nº. 35, Bairro: Centro, CEP
38.140-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. 4
casado, agente político, CPF nº. 539.365.666-15.
XIX — O MUNICÍPIO DE ROMARIA, pessoa juridica de direito público interno, inscrita no C
sob o nº. 18.160.044/0001-44, com sede na Praça da Matriz, nº. 320, Bairro: Centro, CEP 384%0-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ferdinando Resende Rath, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº, 951.621.78691.
CNPJ sob o nº. 18.457.226/0001-81, com sede na Av. Reinaldo Franco Morais, nº. 1
Centro, CEP 38.320-000, ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Qe:
Morais Neto, brasileiro. , agente político, CPF nº. 740.530.606-30.
| XX — O MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
CEP 38.430-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Edilamar Novais Borges,
brasileira, casada, agente Político, CPF nº. 443.410,086-68.
XXII — O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.431.312/0001-15, com sede na Av, Anselmo Alves dos Santos, nº. 600, Bairro:
Santa Mônica, CEP 38.408-900, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gilmar
Alves Machado, brasileiro, casado, agente político, CPF nº, 442.726.006-30.
$1º.0 ente da Federação não mencionado no Caput somente poderá integrar o Consórcio de Direito
Público por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio de Direito Público.
8 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes
mencionados nos incisos do caput serão considerados subscritores do Protocolo de Intenções ou
consorciados, caso o Municípi desmembrado ou o que tenha participado da fusão ou in
seja respectivamente subscritor ou consorciado. ”
$ 1º. Será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o
ratificar por meio de lei, ressalvadas as demais disposições deste ato.
$2º. ão Automaticamente admitido como consorcindo o ente da Federação que efetuar a
Tatificação em até 2 (dois) anos da data da Primeira subscrição deste instrumento.
$ 3º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida
após homologação da Assembleia Geral.
$ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cega A
caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo. É
$5º. Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito,
Sória nt pederação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá inte
ni mediante altcração no Contrato de Consórcio de Direito Público, aprovada fla
Assembleia Geral do Consórcio é ratificada, mediante lei.
!
CAPÍTULO 1
sm DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE
OABIMG 135.933 . .
Art, 3º O Consórcio de Direito Fúblico será uma masociação pública com personalidade jurídica de
direito público e natureza j
INTERMUNICIPAL DE SA!
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Parágrafo único. O CISTM adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente
Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito Público após aprovação das leis
ratificadoras na forma do art. 2º.
Art. 4º O CISTM terá prazo de duração indeterminado.
Art. 5º A sede do CISTM será o Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, situada à
Avenida Antonio Thomaz Ferreira Resende, n.º 3.180, Bairro Distrito Industrial.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do CISTM mediante decisão aprovada
com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração do estatuto, podendo o CISTM manter
escritórios em outros Municípios.
Art. 6º A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o
integram.
CAPÍTULO HI - :
DA FINALIDADE É OBJETIVOS
Art. 7º O CISTM tem como finalidades o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem do Sistema Único de
Saúde — SUS, inseridos no contexto da tegionalização, da programação pactuada e integrada, da
otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação
de riscos e as necessidades locais, visando suprit as demandas represadas, bem como insuficiência
ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados,
caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e
epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo. <P
$1º. Estas ações e serviços de saúde serão executadas em consonância com as normatizações
estabelecidas pelo SUS, bem como as diretrizes básicas do SUS previstas na Lei Federal n.º
8.080/90, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 7508/11, Lei Federal n.º 8.452/90, outras notm
infraconstitucionais aplicáveis e também os artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal, )
82º. Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no
caput e no $ 1º do presente artigo. / V
Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CISTM tem como objetivos: Majséf Pariago
Jurídica
I - Captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o desenvolvimente da de
serviços e do atendimento dos serviços de saúde, observando a vocação de cada Município
consorciado.
II - Apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios i de experiências e de
informações ligadas à saúde.
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
IV - Adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados,
observando a coerência com a finalidade do CISTM.
V - Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais
contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua administração indireta,
observando a coerência com a finalidade do CISTM, nos termos do & 1º, do art. 112 da Lei Federal
n.º 8.666/1993.
VI - Elaborar estudos técnicos, pesquisas € projetos coerentes com a finalidade do CISTM,
inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais.
VII - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional na área de
atuação do consórcio.
VII - O exercício de competências pertencentes aos municípios nos termos de autotização ou ,.
delegação. 9a
IX - Implantar, implementar c desenvolver serviços assistenciais de abrangência regional.
X - Implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares
de média e alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de credenciamento/habilitação /*
dos mesmos quando pertinente. PAG
XI - Celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados. Maré tra,
OABIMG 135.933
XII - Inserir-se no sistema de regulação da regional dé sua abrangência, bem como nos sisternas de
regulação de outras regionais que contenham é que possam vir a ter entes federados ao CISTM,
respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos pré-estabelecidos.
XIII - Integrar-se à Central Estadual de Regulação —- SUS Fácil, à Central de Regulação Regional,
à(s) Central(ais) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) Central(ais) de Marcação de Consultas e de
Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Marcação de Consultas e de PRA.
Especializados.
XIV - Implantar e implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde que constatada sua
necessidade em virtude de demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região e
comprovada a sua viabilidade de operacionalização e à sua necessidade epidemiológica. .
XV - Proceder à implantação de quaisquer novos serviços « ações de saúde somente após reali
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
XVII - Operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados, as
ações e serviços ligados à rede de urgência e emergência, visando o equilíbrio da distribuição da
demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão.
$ 1º. O CISTM somente realizará o objetivo mencionado no inciso II do caput por meio de conttato,
onde será estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, sob pena de nulidade.
$ 2º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso IV do caput serão de uso somente dos
entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da
Assembleia Geral.
8 3º. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do CISTM, os bens permanecerão em
condomínio, até autorização para que seja extinto, mediante ajuste entre os interessados.
8 4º. Não sc incluem entre os mencionados no inciso IV do caput os bens utilizados pelo CIS
para a execução de suas atribuições. .
e O CISTM está compreendido e inserido com capacidade instalada dos entes federados
consorciados de implantação/implementação de serviços, acatando as diretrizes de controle,
regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim os fluxos operacionais, assistenciais e pactos
oficiais da PPI (Programação Pactuada Integrada) Assistencial de Minas Gerais.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CISTM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O CISTM será organizado por estatuto, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio de Direito Público. MM
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento é organização do CÍSTM.
peed CAPÍTULO H NÃ
id DOS ÓRGÃOS
OABIMG 135.933
Art. 20, O CISTM é composto dos seguintes órgãos:
E - Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral - constituída pelos chefes do Poder Executivo de cada um dos entes
consorciados, que será o órgão máximo de deliberação;
b) Presidência - constituída pelo Vice-Presidente do CISTM:; :
4 gy
7
é
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
c) Conselho de Secretários - constituído pelos Secretários Municipais de Saúde ou ocupantes de
cargo equivalente na área da saúde de todos os entes federados consorciados, compostos por
titulares e res e suplentes;.
d) Conselho Fiscal - constituído pelos chefes do Poder Executivo dad três jentes federados
consorciados, eleitos pela Assembleia Geral, compostos por titulares e suplentes. / /
NI - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Secretaria Executiva;
b) Câmaras Temáticas.
HI - Nível de Execução Programática: x
a) Departamentos Setoriais todhaM
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre à criação e o funcionamento de outros órgãos.
CAPÍTULO HI
, DA ASSEMBLEIA GERAL >.
ds: Seção I
Paniago Do Funcionamento
Art. 11. A Assembleia Geral, instância máxima do CISTM, é órgão colegiado composto pelos
Prefeitos de todos os entes consorciados.
$ 1º. Os Secretários Municipais de Saúde ou ocupantes de cargo equivalente na área da saúde dos
municípios consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito
voz. À A /
$ 2º. No caso de ausência do Prefeito de Munitípiv consorciado, o Secretário Municipal de Saúde
ou o ocupante de cargo equivalente na área da saúde do Município respectivo assumitá a
representação do ente consorciado na Assembleia Geral, com direito a voz e voto, salvo se O
8 4º. Nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente
Assembleia Geral.
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Art. 12. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e, extraordinariamente,
sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias c Extraordinárias será
definida no estatuto.
Art. 13. Na Assembleia Geral cada um dos Municípios consorciados terá direito a 1 (um) voto.
$ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento
em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do CISTM ou a ente consorciado.
$ 2º. O Presidente do CISTM, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum
qualificado, votará apenas para desempatar.
$3º. PRE 7779
direito a voto.
Art. 14. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação da
Assembleia Geral e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos
necessários à apreciação das matérias, observando-se as presenças e os números de votos previstos
neste Protocolo de Intenções.
T Sp e
usem Das Competências
OABIMG 135.933
Art. 15. Compete à Assembleia Geral:
I - Homologar o ingresso no CISTM de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição.
H - Aplicar pena de suspensão e de exclusão do CISTM.
II - Discutir e aprovar o estatuto do CISTM e sue alterações. VA
IV - Eleger ou destituir membros da Diretoria Executiva do CISTM; A,
V - Aprovar:
a) O orçamento plurianual de investimentos;
b) O programa anual de trabalho;
6) O garanto dongl dio CISTM, bem aiii, 1 vf Tesps
previsão de aportes a serem cobertos por recuts iudos
d) A realização de operações de créditos
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de $aúde do Triângulo Mineiro
e) A alienação e a oneração de bens do CISTM ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato
de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao consórcio.
VI - Aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao CISTM.
VII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) A melhoria dos serviços prestados pelo CISTM;
b) O aperfeiçoamento das relações do CISTM com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
VIII - Homologar a indicação do Secretário Executivo do CISTM.
$ 1º. A aprovação e alteração do estatuto somente poderão ser feitas em Assembleia Geral, em que
estejam representados pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados e com aprovação de 2/3
(dois terços) dos presentes.
8 2º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam reconhecidas A .
estatuto.
Seção II esto
o rr gd Da Presidência do CISTM
OAB/MG 135.933
Art. 16. O representante legal do CISTM será o seu Presidente, eleito em Assembleia Geral,
conforme determina o Estatuto.
$ 1º. O Presidente do CISTM será obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos
Municípios consorciados.
8 2º. Juntamente com a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente do CISTM, que
obrigatoriamente será Prefeito de algum dos entes federados consorciados.
$3º, O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos temporários. ML
$ 4º. No caso de vacância do cargo de Presidente, em decorrência de exclusão ou retirada do ente
consorciado, caberá ao Vice-Presidente do CISTM efetivar a substituição, devendo assumir a
Presidência pelo período restante do mandato, “A
$ 5º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessarão automaticamente no caso dé não
mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente federado que representar na bleia
hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição. .
$ 6º. A eleição para Presidente, e Conselho Fiscal assembleia
especialmente convocada para deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do encerramento
dos respectivos mandatos
a)
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
$ 7º. O mandato do Presidente, do Vice Presidente e dos membros titulares e suplentes do Conselho
Fiscal é de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo, após a realização de
processo eletivo nos moldes deste protocolo e do estatuto oriundo deste.
$ 8º. O Presidente, o Vice-Presidente e os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal não
serão remunerados pelas atividades que exercerem no CISTM.
$ 9º. Fica determinado que o CISTM elegerá, no ato da assinatura deste Protocolo de Intenções,
uma presidência provisória constituída por um Presidente e um Vice-Presidente que exercerão seus
mandatos até que sejam convocadas as eleições da Presidência do CISTM nos moldes deste
Protocolo de Intenções.
Art, 17. São atribuições do Presidente do CISTM:
I - Representar o CISTM judicial e extrajudicialmente.
H - Convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário Executivo;
HI - Homologar o resultado de concurso público para nomeação de pessoal.
IV - Nomear os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
V - Nomear o Secretário Executivo, ad referendum da Assembleia Geral.
ues Panvagi
VI- Presidir as reuniões da Assembleia Geral, ABM Epreg
VII - Baixar instruções normativas para fiel cumprimento das disposições do Protocolo de
Intenções, do Contrato de Consórcio de Direito Público e do estatuto do CISTM.
VIII - Zelar pelos interesses do CISTM, exercendo todas as competências que lhe tenham sido
outorgadas pela Assembleia Geral.
IX - Nomear e exonerar os servidores aprovados em concurso público ou em processo seletivo
simplificado, no caso de contratação
X - Autorizar a abertura de processo de compras, homologar as licitações, ratificar as dispensas e
XI - Assinar contratos administrativos, convênios e ajustes de interesse do CISTM. !
XII - Nomear os membros da Comissão Permanente de Licitação, Prepoeiros, Equipe de Apoio é de
outras Comissões que se fizerem necessárias às atividades administrativas do CISTM.
8 1º. Com exceção das competências previstas nos incisos I e V deste »arti
poderão ser delegadas pelo Presidente ao Secretário Executivo.
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Art. 18. A Presidência do CISTM será eleita em Assembleia Geral, especialmente convocada,
podendo ser apresentadas as chapas nos primeitos 30 (trinta) minutos anteriores à abertuta da
Assembleia Geral.
$ 1º. As chapas deverão ser formadas considerando a composição completa da Presidência é do
Conselho Fiscal do CISTM.
8 2º. Somente são admitidos como candidatos os Prefeitos dos entes consorciados.
$ 3º. A eleição somente poderá ocorrer com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
mais 1 (um) dos entes consorciados e não sendo verificado esse múmero aplica-se o disposto no
parágrafo 9º deste artigo.
$ 4º. A Presidência do CISTM será eleita mediante voto nominal e aberto, salvo quando a eleição se
der por aclamação.
8 5º. Será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos presentes.
$ 6º. Caso a eleição possua duas ou mais chapas e nenhuma delas tenham alcançado a votação
mínima prevista no parágrafo anterior, será renlizado segundo tumo de eleição convocada
imediatamente, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno.
8 7º. Na ocorrência de segundo turno de eleição será considerada eleita a chapa que obtiver metade
mais um dos votos válidos presentes, excluindo-se da contagem os votos brancos e nulos.
8º, Caso a eleição possua apenas uma chapa e ela não tenha alcançado a votação mínima prevista (
no parágrafo 5º deste artigo será aplicado o disposto no parágrafo 9º deste artigo.
$ 9º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral, com essa mesma finalidade,
aco realizar em até 4D (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquela diretoria u
estiver no exercício das
No 2a Seção Iv
'gasmedotrs - Da Destituição de Membro da Presidência do CISTM MM
Art. 19. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição de qualquer dos membros
ci Fumadores pn cd com ve gro jo m$nos fl Ê
2/3 (dois terços) dos entes consorciados. - A | q
$1º. id
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
$ 4º. Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao
seu primeiro subscritor e, presente, ao membro da Presidência do CISTM que se pretenda
destituir,
8 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos
presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
Art. 20. Caso aprovada moção de censura do Presidente do CISTM haverá automática destituição
de todos os membros da Presidência do CISTM, procedendo-se, na mesma Assembleia Geral, à
eleição de nova Presidência do CISTM para completar o período remanescente de mandato,
aplicando-se a forma prescrita nos parágrafos 4º ao 9º do art. 16.
Parágrafo único. Na hipótese de não se viabilizar a eleição referida no parágrafo anterior, será
designado um Presidente pro tempore por metade maís 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá
as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 40 (quarenta) dias.
Art. 21. Caso aprovada moção de censura de membro da Presidência do CISTM, que não o
Presidente do CISTM, ele será automaticamente destituído e o Presidente convocará eleições para
cobrir a vaga para terminar o mandato do membro destituído.
Parágrafo único. A nomeação referida no parágrafo anterior será homologada se for aprovada
metade mais 1 (um) dos votos presentes na Assembleia Geral.
Art. 22. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembleia e
- . Seção V
sa Paciago Da Elaboração do Estatuto
nos 40 (quarenta) dias seguintes.
Jurídica
OABMIG 135.933
Art. 23. Após a conversão deste Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito
Público, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração do estatuto do Consórcio.
$ 1º. A convocação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer durante a reunião da conversão
deste Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito Público.
$ 2º. O quorum para instalação da Assembleia Geral referida no caput deste artigo de,
mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados. AS
$ 3º. A Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes, elegerá o presidente para condu:
desta assembleia.
& 4º. Nessa assembleia será deliberado sobre a do texto do de
estatuto e consequente aprovação.
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Seção VI
Das Atas
Art. 24. Em cada Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será lavrada ata onde:
I - Será juntada lista de presença de todos os entes federativos representados, indicando o nome
completo do representante e sua assinatura.
II - Serão juntados, como anexos, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados.
III - Será transcrita o resumo das propostas votadas e 0 resultado da votação.
Parágrafo único. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos juntados, por
aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos.
Art. 25. Sob pena de ineficácia das decisões tomadas na Assembleia Geral, serão enviadas:
I - Uma cópia da íntegra da ata da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será enviada
eletronicamente aos consorciados. .
publicada em página oficial do CISTM na internet. Á
CAPÍTULO V FP |
M Paniago DA SECRETARIA EXECUTIVA
Jurídica
OABIMG 135.033
Art. 26. Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo do CISTM, de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente.
público em comisã de Serei Executivo do CINTA dead
pb em página do STM O
público em comissão de Secretário Executivo do CISTM,
$ 2º. A remuneração do cargo de Secretário Executivo do CISTM e de outros cargos a setem
criados para a realização das ações do CISTM serão deliberadas em assembleia ou determinadas por
ato administrativo.
$ 3º. Todos os cargos ou funções de confiança e as contratações do CISTM deverão ser autori
em assembleia. a
$ 4º. Subordina-se ao Secretário Executivo do CISTM todo o pessoal a serviço dó consórcio.
Art. 27. Compete ao Secretário Executivo do CISTM:
1- Comparecer e secretariar as reuniões e assembleias do CISTM.
H - Movimentar as contas em conjunto o Presi como elaborar
os boletins diários de caixa e 4 j 4 4
CISTM USE
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro A
Sea
II - Elaborar, em conjunto com o Presidente do CISTM, as propostas de orçamento plurianual de
investimentos, de programa de trabalho, de orçamento anual e de contrato de rateio.
IV - Praticar todos os atos necessários à execução orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial do CISTM, observando os limites previstos no Contrato de Consórcio de Direito
Público e no estatuto, as diretrizes emanadas pela Diretoria Executiva e os princípios previstos no
art. 37 da Constituição da República.
V - Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo CISTM, providenciando à sua
adequada guarda e arquivo.
VI - Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se
responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária,
VII - Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
VIII - Promover a publicação de atos e contratos do CISTM, quando essa providência for prevista
em Lei, neste instrumento ou no estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente
omissão dessa providência.
$ 1º. Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo do CISTM poderá exercer,
por delegação, atribuições de competência da Presidência do CISTM.
$ 2º. O estatuto poderá atribuir outras competências no Secretário Executivo do CISTM que não
conflitem com o Contrato de Consórcio de Direito Público. £&
Masi 4 ie panio DO CONSELHO FISCAL RTV
Assessora Jurídica
DABMG 135.993
Art. 28. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza fiscalizadora, terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, escolhido entre os respectivos membros do CISTM.
$ 1º. Para cada conselheiro titular deverá haver o respectivo suplente, observando a ,
composição prevista no caput deste artigo.
8 2º. O estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal com relação a:
1 - Periodicidade mínima de reunião. As
II - Forma de definição e substituição do Presidente, Vive-Presidente e
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
8 4º. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal serão suportadas pelo CISTM.
Art. 29, O Conselho Fiscal terá mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio CISTM e
será eleito pela mesma Assembleia Geral cm que se der a eleição de sua Presidência.
$ 1º. A cada novo mandato o Conselho Fiscal deve ter a alteração de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros titulares.
8 2º. O Conselho Fiscal será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição sé der por
aclamação, facultada a apresentação de cada candidato na forma do estatuto.
$ 3º. As candidaturas à função de Conselheiro Fiscal serão pessoais, vedada a formação de chapas.
8 4º, Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os candidatos com maior número de
votos.
8 5º. Serão considerados eleitos como conselheiros suplentes os candidatos que sucederem aqueles
eleitos na forma do parágrafo anterior.
8 6º. Somente os Prefeitos que não comporem & Presidência do CISTM poderão se i o
cargo de conselheiro fiscal titular/suplente. a
Art. 30. São competências do Conselho Fiscal: 3
I- Analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Presidência do CISTM, baseando-se
nos limites previstos no Contrato de Consórcio de Direito Público, no estatuto e nos princípios
previstos no art. 37 da Constituição da República,
H - Solicitar esclarecimentos da Presidência do CISTM sobre os atos de gestão orçamentária,
financeira € patrimonial que julgar necessários,
HI - Notificar a Presidência do CISTM para sanar eventuais irregularidades encontradas hos atos
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
IV - Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades encontradas nos os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Presidência do CISTM que não tenham sido sanadas.
Parágrafo único. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Conselho Fiscal que
conflitem com o Contrato de Consórcio de Direito Público.
TÍTULO HI
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Art. 31. O quadro de pessoal do CISTM é composto por:
1- Empregados públicos.
II - Servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados.
III - Contratados mediante processo seletivo simplificado.
$ 1º. Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados para compor o quadro de
pessoal do CISTM terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados pelo
ente consorciado que os cedeu.
$ 2º. Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos pelos
entes consorciados nas condições previstas no estatuto, não configurando, esse pagamento, ovo
vínculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista e previdenciária.
Seção It
Dos Empregados Públicos
Art. 32. Os empregados públicos do Consórcio Público serão regidos pela Consolidação das Leiyn -
do Trabalho — CLT.
Art. 33. Em ato administrativo aprovado pela assembleia será definida a descrição das funções, os
requisitos para investidura, a lotação, a jornada de trabalho e o plano de carreira dos empregados
públicos do Consórcio.
$ 1º. O estatuto poderá criar funções comissionadas destinadas exclusivamente para os cargos e/ou
funções de chefia e assessoramento. EE
$ 2º. É vedada a cessão de empregados públicos do CISTM para quaisquer entidades de direito
público ou privado.
Art. 34. O provimento nos empregos públicos do CISTM se dará somente por meio de concurso
público, ressalvadas as contratações previstas neste termo.
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre os processos de realização de concursos públicos
do CISTM, podendo esses ser de provas ou provas e títulos, conforme as funções de cada er
público.
= Seção HI
Jurídica Das Contratações por Tempo Determinado
OAB/MG 135.933
Art. 35. Somente será admitida a tempo determinado pelo CISTM se observado o
idente, ao io ou ao ente consorciado em
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
H- Do incremento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados.
HI - Da inexistência de empregado público em uma ou mais funções.
IV - Da insuficiência de empregado público em uma ou mais funções.
8 1º. As contratações por tempo determinado terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo
haver renovações desde que o período total dá contratação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses
e permaneçam os requisitos que suportaram a contratação inicial.
$ 2º. Aos contratados temporariamente na forma desta Seção serão aplicados os mesmos diteitos e
deveres dos empregados públicos do CISTM previstos no estatuto, exceto os adicionais de natureza
permanente.
Art. 36. As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seletivo simplificado,
observando as seguintes diretrizes:
I - Publicação do resumo do edital na imprensa escrita e sua íntegra disponibilizada na pági
oficial do CISTM na internet.
II - Seleção mediante aplicação de prova ou análise de títulos e currículo, permitida essa última
apenas para funções cuja formação escolar mínima exigida seja ensino médio ou superior
completos.
HI - Uso de critérios objetivos na análise de títulos e de currículos.
CAPÍTULO H =
DOS CONTRATOS
Art. 37, Todas as contratações de bens e serviços de terceiros do CISTM obedecerão à Lei Fed:
nº. 8.666/1993 e à Lei Federal nº. 10.520/2002, com suas respectivas alterações.
$ 1º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista na Lei Federal nº.
8.666/1993 e/ou na Lei Federal nº. 10.520/2002 e em sítio que o CISTM manterá na internet,
observadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 12.527/2011.
$ 2º. Todas as modalidades de licitações bem como as dispensas ou inexigibilidades deverão ter
suas aberturas comunicadas a cada ente consorciado, por correspondência impressa ou
com indicação de onde se obter a sua íntegra, sob pena de nulidade dos atos e i
agente que lhe deu causa.
DA GESTÃO ECONÔMICA a FINAN
OABIMG gi E eg GERAIS
VA
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Art, 38. À execução das receitas e das despesas do CISTM obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis aos entes de direito público.
Parágrafo único. Aplica-se ao CISTM, no que couber, a Lei Federal nº. 9.755/ 1998, a Lei Federal
nº. 12.527/2011 e a Instrução Normativa TCU nº. 28/1999 que dispõem sobre a implantação da
homepage Contas Públicas na Internet. :
Art. 39. A administração direta ou indireta de ente consorciado somente entregará recursos ao
CISTM quando houver:
I- Contratado o CISTM para a prestação de serviços ou execução de obras.
II - Assinado contrato de rateio.
Parágrafo único. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo CISTM
terem por origem transferência voluntária de quaisquer entes federados, formalizada por meio de
convênio com ente consorciado, desde que o CISTM compareça ao ato como interveniente,
Art. 40, Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações
CISTM. o
Art, 41. O Consórcio estará sujeito à fiscalização pelos órgãos públicos em imento à
legislação quanto à observância dos princípios de Direito Público e Constitucionais em referência
aos atos praticados pelo CISTM.
Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deste artigo não prejudica outras ações de
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação
consorciados vierem a celebrar com o CISTM.
CAPÍTULO H .
DA CONTABILIDADE R a À
Art. 42. A contabifidade do CISTM obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 4.320/1964, na Lei
Complementar nº. 101/2000 e aos atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
ros CAPÍTULO HI
doa DOS CONVÊNIOS
Art. 43. O CISTM fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, desde que pertinentes à sua finalidade e seus objetivos.
Art. 44, O CISTM fica autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por
entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
» ,
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
º CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 45, Fica o CISTM autorizado & gerir os serviços públicos de saúde, a cargo dos Municípios
consorciados, com as respectivas competências:
I - Prestar serviços de saúde nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de
formação em nível técnico ou superior, conforme aprovado pela Assembleia Geral.
D - Promover o planejamento e a programação integrados, inseridos na regionalização, com base
sócio-demográfica e epidemiológica.
HI - Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços
prestados.
IV - Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza
e o teor desta assistência aprovada em Assembleia Geral.
V - Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico-hospitalates que
forem cedidos através de convênios e contratos, assim como os adquiridos pelo próprio CISTM.
VI - Celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes.
VII - Operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados, as
ações e serviços ligados à rede de urgência e emergência, visando o equilíbrio da distribuição da
demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão.
VIII - Exercer outras competências, conforme definido pela Assembleia Geral. a
$ 1º. A gestão referida nesta cláusula não exelul a atuação direta do Município consorciado nos
mesmos serviços, dentro dos seus limites geográficos e de sua competência constitucional.
8 2º. O CISTM poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou
obra a fim de permitir aos usuários o acesso à um serviço público de saúde com características e
padrões de qualidade e segurança determinadas pelas normas aplicáveis, inclusive quando operado
por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à cantinuidade do
serviços transferidos.
Nes Partogo CAPÍTULO V
OABIMG 135.933 DAS TARIFAS É PREÇOS PÚBLICOS
Art. 46. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos s termos da Lei
Federal n.º 8,080/90 e, especificamente, do artigo 1º, & 3º, da Lei Federal n.º 11.107/05, não caberá
PC TUA
CISTM
Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DÉ PROGRAMA
Art, 47. O CISTM celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços
públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de
pessoa ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observadas as exigências constantes do art. 13 da Lei Federal n.º 11.107/05 e dos arts. 30 a 33 do
Decreto Federal n.º 6.017/07.
se CAPÍTULO VII
E dura DO CONTRATO DE RATEIO
OAB/MG 135.933
Art. 48. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao CISTM mediante
contrato de rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva.
$ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento
CISTM aprovado pela Assembleia Geral.
$ 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTM, são partes,
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
5 3º. Os termos da dispensa de licitação e do contrato de rateio deverão ser previamente '
examinados e aprovados por Assessoria Jurídica dos entes federados consorciados que
subscreverem o mesmo. e a
8 4º. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil
de quaisquer dos entes federados consorciados.
g 5º. Os recursos financeiros repassados através de contrato de raieio serão debitados OM
automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta específica do
CISTM em data especificada no próprio contrato de rateio.
$ 6º. Para cumprir com o estabelecido no $ 5º deste artigo, os entes federados consorciados deverão
autorizar a instituição financeira competente, onde possuam a conta de onde será debi o o valo)
do rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente ao CISTM. í
Art, 49. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de orçamentários
que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art, 10,
inciso XV, da Lei Federal nº 8,42979 celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária ou sem observaf as ço
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Art. 50. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira,
ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado, mediante
notificação escrita, deverá informá-la ao CISTM, apontando as medidas que tomou para regularizar
a situação, de modo a garantir a quitação da contribuição prevista no contrato de rateio.
8 1º. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária e
financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISTM a adotar medidas para adaptar a
execução orçamentária e financeira aos novos limites.
$ 2º. A inadimplência por parte do ente federado consorciado quanto às obrigações constantes no
contrato de rateio, inclusive o repasse dos recursos, por período superior a sessenta dias, acarretará
na imediata suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para o respectivo ente
inadimplente.
$ 3º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior deste artigo só poderá ser revogada mediante
regularização de todas as obrigações constantes no contrato de rateio pelo enté federado
consorciado inadimplente.
Art. 51. Os recursos entregues ao CISTM por meio dé contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transferência ou de operações de crédito, destinam-se ao atendimento de suas despesas
orçamentárias. Ai
8 1º. As despesas do CISTM não poderão ser classificadas como genéricas.
$ 2º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
$3º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 52. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações
orçamentárias que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual.
econômicos e das atividades ou projetos atendidos. A
4 | DA RETIRADA pç a DO CONSORCIADO 1,
Mariél ues Paniago CAPÍTULO
OABMG e pes o DO RECESSO
dependerá de ato fi de seu representante na
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
$ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se retira e
o CISTM.
$ 2º Os bens destinados ao CISTM pelo ente consorciado que se retira serão revertidos ou
retrocedidos quando da extinção do consórcio, salvo se houver termo contratual de cessão de bens,
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 55. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I- A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
II - O não cumprimento por parte do ente consorçiado de condição necessária para que o CISTM
receba recursos onerosos ou transferência voluntária,
NI - A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maiosia
absoluta dos presentes à Assembleia Geral. js
$ 1º. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, durante o qual o ente consorciado deverá se teabilitar.
$ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
Art. 56. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. pe
$ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o
mínimo de 3/5 (três quintos) da totalidade dos votos dos membros consorciados.
$ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela RV
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
$3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração, o qual terá efeit
suspensivo, dirigido ao Presidente do CISTM e votada em Assembleia Geral.
a Ego TÍTULO VI
dorídica DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCI
OABAIG 135.933 CAPÍTULO I
Art. 57. A extinção do Contrate Constnio ds Dicito Pillico depenilesd. de inarumien:
aprovado pela Assembleia Geral; safifida diante lei por todos
Mun;
68 Mun
( “o
CISTM un 6X
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro So tro
$ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações do CISTM, os entes
consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 2º. Com a extinção, os servidores públicos municipais cedidos ao CISTM retornarão aos seus
órgãos de origem e os empregados públicos do CISTM terão seus contratos de trabalho
automaticamente rescindidos.
Art. 58. A alteração do Contrato de Consórcio de Direito Público observará o mesmo procedimento
previsto no caput do artigo anterior.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
c I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. O Consórcio será regido: | ham
1 - Pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Paniago
II - Pelo Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. ABRO TR
III - Pelo Contrato de Consórcio de Direito Público, originado pela ratificação deste Protocolo de
Intenções.
ls is de rficações, cuja aplicação é esa oe nes fderetvos que a ear TE
Art, 60. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio de Direito Público deverá ser
compatível com o exposto em seu preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
- Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo seu ingresso ou retirada do
consórcio, dependendo apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que data,
oferecidos incentivos para o ingresso. ai
H - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não práticar qualquer
ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de quaisquer dos objetivos
do CISTM.
IN - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do CISTM.
IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente
consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CISTM.
V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CISTM tenham explícita €
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
And E, 1. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente iado é
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art, 62. À Assembleia Geral dc Instalação do CISTM será convocada por, pelo menos, 2 (dois)
entes que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham notícia de
que foi o Protocolo ratificado por pelo menos $ (cifico) de seus subscritores.
$ 1º. A convocação deverá ser feita por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a
cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de realização da Assembleia Geral de Instalação.
8 2º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito escolhido por aclamação.
$ 3º. A Assembleia Geral de Instalação será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá
aos seguintes procedimentos:
I- O Presidente da Assembleia Geral de Instalação apregoará, por ordem alfabética, cada um dos
Municípios identificados no art. 1º deste Protocolo de Intenções.
N- Confirmado que o representante do Município se encontra presente, será verificado se trata d
Prefeito Municipal.
HI - O representante do Município deverá apresentar cópia autenticada da lei que ratificou o
Protocolo de intenções.
IV - O Presidente da Assembleia verificará se a ratificação foi realizada de forma integral ou com
reservas.
V - Caso a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente declarará o Município como
ente consorciado.
final da verificação de poderes.
VII - Finalizada a declaração de consorciamento de todos os Municípios presentes e que não
tenham reservas em sua lei de ratificação será declarada a constituição do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO, atribuindo-se o direito a voz e
voto aos representantes dos entes consorciados, &
Gal da verificação de poderes "eme detido múbre o consoreiamento será auspeta pa q
VIH - Serão analisadas as rescrvas pendentes, por ordem alfabética do do Mugícípio,
havendo, após debate, votação única onde a Assembleia Geral de Instalação deliberará se com elas
concorda ou não, por meio de metade mais um dos votos dos entes consorciados presentes.
IX - Concordando a Assembleia com as reservas, será o Município declarado como ente
consorciado, e, se Prefeito, participará s
posteriores.
8 4º, Caso conste da pauta, pá À: i rístalação poderá g o
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
II - A eleição da Presidência do CISTM e de seu Conselho Fiscal.
Art. 63. Os mandatos da primeira Presidência do CISTM e do primeiro Conselho Fiscal, criados
provisoriamente, encerrar-se-ão no dia da posse das membros dos órgãos respectivos eleitos em
conformidade com este protocolo.
CAPÍTULO HI
DO FORO
Art. 64. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de
Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O
PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO EM 3 (TRÊS) VIAS DE
IGUAL TEOR E FORMA.
José Márcio Stort
Prefeito do Município de
rges ”.
Prefeito do Município de Canápolis
Dinair Maria Pereira Isaac
Prefeita do Município de Capinópolis Ê
Assessora Jur
OABIMS 135934
CISIM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Dário Bo: ges de'R o
Prefeito do Múnicí
Luiz Carlos Davi
Prefeito do Município de Grupiara
foprsidos ; is
CISTM
Consórcio Público Infermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Prefeito do Município de Monte Carmelo
Anuar Arantes Amui |
Prefeito do Município de Prata
Ferdinando Resende Rath
Prefeito do Município de-R
CÁ
Pesa pe de Santa Vitória
isto de Tupaciguara
Prefeita do
Gilmar Alves Machado
Prefeito do Município de Uberlândia
eo +
Assessora Jurídica
OABIMG 135.933
28
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM.
A presente alteração fundamenta-se no art. 58 do Contrato original do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e nas determinações estabelecidas pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Os entes consorciados do CISTM, por meio de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de
abril de 2015, resolvem promover alteração no Contrato Original do Consórcio Público Intermunicipal
de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM conforme disposições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Subcláusula Primeira. Fica inscrido o inciso XII no art. 17 do Contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17.
|
. XII - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do CISTM em conjunto com o Vice-
Presidente.”
Subcláusula Segunda. Fica alterada a redação do inciso II do art. 28 do Contrato do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte
redação:
II - Fiscalizar afémi ins diári ixac] Ea
Souza
E NABJMG nº 148.482 A)
Pd CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Subcláusula Primeira. As demais cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público permanecem
inalteradas.
Uberlândia-MG, 24 dera
Presidente do Conselho Diretor
Prefeito do Município de Monte Alegre de Mjnas Gerais
OAB/MG nº 148.482
Ra e Belém
Prefeito «o Município de Araguari
LARS
'
Jos o Storfi 7
Prefeito do tes Cachoeira Dourada A
Reinaldo unção Tannús Eh .
Prefeito do Município de Campina Verde
N
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
inenes Roberê
Prefeito do Município de Canápolis
*
Dinair Maria Pereira Isaac
Prefeita do Município de Capinópolis
Dário Borges de Rezende
Prefeito do Município de Cascalho Rico
Elson Martins de
Prefeito do Município é
Ademir Ramos Rodrigues DAS:
Prefeito do Município de Douradoquara
ros
Centralina
Luiz Carlos Davi
Prefeito do Município de Grupiara
CNPJ: 18.151.467/0001-06 =)
Lo"
Vá CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Willian Damasceno de Ara
Prefeito do Municípied
Anuar Arantes ui Fi
Prefeito do Municípi
Ferdifiando Resende Rath
Prefeito do Município de Romaria
aa bi
== ;
de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: e IG Dai
CNPJ: 18.151.467/0001-06 a
MM puto So
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Nisto)
Gilmar Al chado
Prefeito do Município de Uberlândia
Testemunhas:
A — .
Nome: Alexandre Ferreira da Silva Paiva / >
CPF; 044.538.026-84
Av. Antônio Thomez Ferreira de Fiezende, FP 3.180 — Distrito industrial | CEP: 38.402-349 - Ubedândia-MG
CNPJ 18.151.467/0001-06
TM
Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM.
A presente alteração fundamenta-se no art. s8 do Contrato original do Consórcio Público
intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e nas determinações estabelecidas pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Os entes consorciados do CISTM, por meio da 8º Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 07 de
março de 2017, resolvem promover alteração no Contrato Original do Consórcio Público
intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM conforme disposições a seguir.
Meo
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Subetáusula Primeira. Altera a redação do inciso Il do art. 10 do Contrato do Consórcio Público =.
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando o inciso il do art. 10 a vigorar du
seguinte redação: D
“Art, 10. Ea
Lol Pol
H — Conselho de Secretários, composto por detentores de cargo de agente político de Secretário
Municipal de Saúde ou cargos públicos equivalentes correspondentes ao gestor da saúde em cada
um dos entes consorciados, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde do Brasil.” À À
Subcláusula Segunda. Altera a redação do parágrafo nono do art. 16 do Contrato do Consórcio
À Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando o art. 16 a vigorar com a ,,
seguinte redação: VA
“uam. 16. O representante legal do CISTM será o seu Presidente, eleito em Assembleia Geral, D—
conforme determina o Estatuto. PA Zoo
/ “ue. O Presidente do CISTM será obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos M imicíbios
* consorciados. Pa «|
] ad / n
f bx 4
4 2º. Juntamente com a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente do CISTM,
obrigatoriamente será Prefeito de algum dos entes federados consorciados. mm
Patti PA
At! e
AM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triânguto Mineiro
& 1º. Na Assembleia Geral em que se der a votação da destituição referida no caput deste
artigo deverão estar presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
$ 2º. A moção de censura deverá ser motivada.
& 3º, Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela
imediatamente apreciada, suspendendo-se a discussão dos demais itens da pauta.
& 4º. Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze)
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Presidência do Consórcio CISTM
que se pretenda destituir.
& 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos
"Subcláusula Quarta. Retifica a cláusula primeira da Segunda Alteração ao Contrato do Consórcio /
"público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte
dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.”
VA “redação:
Onde se lê:
po "Art 17.
(us)
Xl - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do CISTM em conjunto com o Vice- | 5)
Presidente.” ç
ea as £ ZA
'
' A
subcláusuta Segunda. Fica alterada a redação do inciso il do art. 28 do Contrato do Consórcio Público
“ Intermunicipal de Saude do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação:
f
& ay. Antônio po Ferreira de E = sa Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberiândia-MG / ai
cd E Ed “CNPJ: 18.151.457/0001-06 ráfes y
preáca
“|
tl - Fiscalizar a emissão dos boletins diários de caixa e bancos do CISTM;”
Leia-se:
“Art. 17.
XII - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do CISTM em conjunto com o Vice-
Presidente.”
Subcláusula Segunda. Fica alterada a redação do inciso Il do art. 27 do Contrato do Consórcio Público
/ Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação:
No “AR27
(
»
ti- Fiscalizar a emissão dos boletins diários de caixa e bancos do CISTM;” q
so) P
Subcláusulta Quinta. Fica alterada a redação do artigo 37 do Contrato do Consórcio Público
intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação: q à
à Lei Federal nº. 8.666/1993 e a Lei Federal nº. 10.520/2002, com suas respectivas alterações.
A j N
Los f !
Parágrafo único. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista na “ 7
Lei Federal nº, 8.666/1993 ou na Lei Federal nº. 10.520/2002 e em sítio-que o Consórcio manterá na
A
4 = + / ipa
Av, Afitônio Tihemaz Ferreira de Rezende, 20 Ba iu 10 38402-340 - Ubertânda Me | DS
PEA CNP); 18-457.467/0001-06 vi cá
e ad
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triânguio Mineiro
Subciáusula Sexta. Fica alterada a redação do artigo 58 do Contrato do Consórcio Público
intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento legal aprovado
pela Assembleia Geral, que depois deverá ser ratificado mediante lei municipal por, no mínimo, 5
(cinco) entes consorciados ao CISTM ”
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Subcláusula Primeira. As demais cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público do CISFM.. |
te permanecem inalteradas. x,
Uberlândia-MG, 07 de março de 2017.
Carlos Alvés de Oliveira y
Presidente do CISTM
Prefeito do Município de Tupaciguara
ade
Fradig
Prefeito do Município de Campina Verde y
Ualisson Carvalho Silva 4 N f ) ,
Prefeito do Município de Canápolis | lá
2 EA , f Z
LEAR La As Pa [E
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Cleidimar Zanotto O er
Prefeito do Município de Capinópolis
Av, Amônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3,180 — Distrito Industrial | CEP, 38.402-349 - Uberlândia-MG pe ,
CNPJ; 18.151.457/0001-06 sa sed
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Dário Borges A,
prefeito do Município de Casc ing Rico
Elson Martins de Medeiros /
Prefeito do icípio de Centralina
? ps gn de Douradoquara
Dayse Maria Silva Galante |
* Prefeita do Município de Estrela do Sul
Wender Luciano de Araújo Silva
Prefeito do Município de Gurinhatã
2
Antoninho Dall Agnol
“Prefeito do Município de traí de Minas IN
Fued José Dib
Prefeitó'do Municipio de ituiutaba.
Último Bittencourt de Freitas
Prefeito do Municipia de Monte Alegfe de Minas
Saulo Faleiros
Prefeito do Municipio de Monte Carmelo gt
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG
CNPJ: 18.151.467/0001-06
Dá
TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 - Distrito Industrial Uberlândia/MG - CEP 38402-349
Fone/Fax (34) 3213-2433
ATA DA 8º ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚD
DO TRIÂNGULO MINEIRO. AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2.017, ÀS 09 h,
REUNIRAM-SE NA SEDE DO CISTM, EM UBERLÂNDIA-MG, O PRESIDENTE DO CISTM E TAMBÉM
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA, SR CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, SRA DAYSE MARIA
SILVA GALANTE, PREFEITA DE ESTRELA DO SUL, SR. OVÍDIO AFRO DANTAS, PREFEITO DE
CACHOEIRA DOURADA, SR. LINDOMAR AMARO BORGES, PREFEITO DE INDIANÓPOLIS,
SECRETÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS E DEMAIS CONVIDADOS, CONFORME
REGISTRO EM NOSSO LIVRO DE PRESENÇA, PARA TRATAREM DOS SEGUINTES ASSUNTOS:
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO 2.017; DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO E
CONTRATO SOCIAL DO CISTM. A REUNIÃO FOI ABERTA PELO PRESIDENTE DO CISTM E TAMBÉM
PREFEITO DE TUPACIGUARA, SR. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA O QUAL DEU BOAS VINDAS A TODOS
E PASSOU A PALAVRA AO SR. GUSTAVO REPRESENTANTE DA DALMASS, QUE APRESENTOU AOS
PRESENTES O CURSO DE MBA QUE A DALMASS ESTÁ OFERECENDO PARA CAPACITAR OS
PROFISSIONAIS NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NO CURSO SERÃO OFERECIDOS 20
MÓDULOS ONDE SERÃO TRABALHADOS: LICITAÇÕES/ CONTRATOS/CONSÓRCIOS; PLANEJAMENTO
ESTRATÉGIO: GESTÃO E AUMENTO DE RECEITA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DIREITO
ADMINISTRATIVO; PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESTACOU QUE O CURSO É RECONHECIDO PELO MEC
E É 100% PRESENCIAL. SERÃO MÓDULOS CONCENTRADOS, UMA VEZ POR MÊS E O VALOR SERÁ
DE R$550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) POR MÊS, SENDO QUE PARA OS MUNICÍPIOS
ASSOCIADOS A AMVAP SERÁ OFERECIDO DESCONTO PARA OS SERVIDORES QUE PAGARÁ APENAS
R$390,00 (TREZENTOS E NOVENTA REAIS) POR MÊS. SR. GUSTAVO DISSE QUE NO PRÓXIMO
SEMESTRE ESTARÁ OFERECENDO CURSO DE CONTROLE DE INFECÇÕES E ATENÇÃO AO PACIENTE.
NO PRÓXIMO ITEM DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO 2.017, O CONTADOR DA AMVAP,
SR. LUCIANO OLIVEIRA APRESENTOU A PROPOSTA ORÇAMEMNTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2017, COM A RECEITA ESTIMADA EM R$ 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) E
FIXADA A DESPESA EM IGUAL IMPORTÂNCIA, SENDO O VALOR PARA CADA MUNICÍPIO DE
R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ANO. APRESENTOU AINDA O QDD- QUADRO DE
DETALHAMENTO DE DESPESAS DO CISTM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS, OUTRAS
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO, DIÁRIAS ,
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, LOCAÇÃO DE SOFTWARE, SERVIÇOS BANCÁRIOS, SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO EM GERAL, OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PJ. SR LUCIANO APRESENTOU
TAMBÉM O SALDO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO CISTM, NA DATA DE 12/01/2017 NO VALOR DE
R$169.720,48 (CENTO E SESSENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA E OITO
CENTAVOS), EM ANDAMENTO, O PRESIDENTE DO CISTM, SR. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
PERGUNTOU SE O VALOR DO SUPERÁVIT ESTAVA NA PREVISÃO DAS DESPESAS À SEREM
REALIZADAS EM CURSO ORÇAMENTÁRIO. SR. LUCIANO, CONTADOR DA AMVAP, RESPONDEU QUE
O VALOR NÃO ESTAVA DENTRO DO CURSO ORÇAMENTARIO E QUE A APLICAÇÃO DO SUPERAVIT
FINANCEIRO SERÁ FEITA MEDIANTE PROPOSTAS DE AÇÕES QUE SERÃO DISCUTIDAS EM FUTURAS
ASSEMBLEIAS PELOS ENTES CONSORCIADOS. ASSIM, O ORÇAMENTO FOI COLOCADO PARA
TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 — Distrito Industrial Uberlândia/MG - CEP 38402-349
Fone/Fax (34) 3213-2433
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. TODOS OS PRESENTES APROVARAM O ORÇAMENTO DO CISTM PARA
2.017. PRÓXIMO ITEM: DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO E CONTRATO SOCIAL DO CISTM
APRESENTADO PELO ASSESSOR JURÍDICO DA AMVAP, DR. ALEXANDRO PAIVA O QUAL DESTACOU
QUE O DOCUMENTO QUE REGULA O CISTM É O ESTATUTO, QUE AO LONGO DO TEMPO FORAM
FEITAS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO E CONTRATO SOCIAL E QUE NESTA REUNIÃO AS ALTERAÇÕES
SERÃO COLOCADAS PARA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. DR. ALEXANDRO PAIVA INICIOU
APRESENTANDO AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO CONTRATO DO CISTM, SENDO ELAS: CLÁUSULA
PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES- SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO Il DO ART.
10 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO
— CISTM, RETIRANDO TITULAR E SUPLENTES, DEIXANDO APENAS SECRETÁRIOS, PASSANDO O
INCISO |! DO ART. 10 A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 10. [...] Il — CONSELHO DE
SECRETÁRIOS, COMPOSTO POR DETENTORES DE CARGO DE AGENTE POLÍTICO DE SECRETÁRIO
( AUNICIPAL DE SAÚDE OU CARGOS PÚBLICOS EQUIVALENTES CORRESPONDENTES AO GESTOR DA
SAÚDE EM CADA UM DOS ENTES CONSORCIADOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO BRASIL.” OUTRA ALTERAÇÃO, NO ART 16 8 9º- QUANDO DA
ELEIÇÃO- NOS CASOS DE NOVAS ELEIÇÕES COINCIDIR COM O PRIMEIRO ANO DE MANDATO DOS
PREFEITOS, DEVIDO A NECESSIDADE DO PRESIDENTE INTERINO, ATÉ QUE OCORRA NOVA ELEIÇÃO
PARA PRESIDENTE DO CISTM - 8 9º. QUANDO A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE PRESIDENTE E
DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL DO CISTM COINCIDIR COM (0)
PRIMEIRO ANO DE MANDATO DOS PREFEITOS, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES REGRAS: | —
DURANTE O MÊS DE JANEIRO, APÓS A POSSE DOS PREFEITOS ELEITOS, OCORRERÁ UMA REUNIÃO
PREPARATÓRIA, COM CONVOCAÇÃO DE TODOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CISTM COM
A FINALIDADE DE DELIBERAR ACERCA DAS ELEIÇÕES, INCLUSIVE PARA FORMAÇÃO DE CHAPAS; Il —
A ELEIÇÃO OCORRERÁ NA PRIMEIRA QUINZENA DE FEVEREIRO; III - ENQUANTO NÃO FOR
REALIZADA A ELEIÇÃO, O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM SERÁ OCUPADO EM CARÁTER DE
INTERINIDADE PELO PREFEITO DO ENTE CONSORCIADO QUE SUCEDER O PREFEITO ANTERIOR QUE
(À OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM.” A ATERCEIRA ALTERAÇÃO SERÁ NO ART 19, ONDE
PASSARÁ A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: -Art. 19. EM QUALQUER ASSEMBLEIA GERAL
PODERÁ SER VOTADA A DESTITUIÇÃO DE QUALQUER DOS MEMBROS DA PRESIDÊNCIA DO
CONSÓRCIO CISTM, BASTANDO SER APRESENTADA MOÇÃO DE CENSURA COM APOIO DE PELO
MENOS 1/5 (UM QUINTO) DOS ENTES CONSORCIADOS. $ 1º. NA ASSEMBLEIA GERAL EM QUE SE
DER A VOTAÇÃO DA DESTITUIÇÃO REFERIDA NO CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO ESTAR
PRESENTES PELO MENOS 3/5 (TRÊS QUINTOS) DOS ENTES CONSORCIADOS. 8 2º. A MOÇÃO DE
CENSURA DEVERÁ SER MOTIVADA. OUTRA ALTERAÇÃO: SUBCLÁUSULA QUARTA. RETIFICA A
CLÁUSULA PRIMEIRA DA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, PASSANDO A VIGORAR COM A
SEGUINTE REDAÇÃO: Onde se lê: “Art. 17. [...] XIIl - AUTORIZAR O PAGAMENTO E MOVIMENTAR
RECURSOS FINANCEIROS DO CISTM EM CONJUNTO com O VICE- PRESIDENTE.”. PRÓXIMA
ALTERAÇÃO SERÁ NO INCISO 2 DO ART 28: SUBCLÁUSULA NDA: FICA ALTERADA A A REDAÇÃO
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TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 — Distrito Industrial Uberlândia/MG - CEP 38402-349
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DO INCISO ll DO ART. 28 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE-DÃS
TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “Art. 28. [...) Il
- FISCALIZAR A EMISSÃO DOS BOLETINS DIÁRIOS DE CAIXA E BANCOS DO CISTM;”. OUTRA
ALTERAÇÃO SERÁ NO ART 37: SUBCLÁUSULA QUINTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 37
DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
CISTM, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 37. TODAS AS CONTRATAÇÕES
DE BENS E SERVIÇOS DE TERCEIROS DO CONSÓRCIO OBEDECERÃO À LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993 E
À LEI FEDERAL Nº. 10.520/2002, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. PRÓXIMA ALTERAÇÃO ART
58: SUBCLÁUSULA SEXTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 58 DO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, PASSANDO
A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 58. A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DEPENDERÁ DE INSTRUMENTO LEGAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL, QUE
DEPOIS DEVERÁ SER RATIFICADO MEDIANTE LEI MUNICIPAL POR, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ENTES
CONSORCIADOS AO CISTM.” APÓS APRESENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES FOI COLOCADO PARA
APROVAÇÃO. TODAS AS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO DO CISTM FORAM APROVADAS. EM
ANDAMENTO DR. ALEXANDRO PAIVA APRESENTOU AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO
DO CISTM: A PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTA NA SEÇÃO Il DO CAPÍTULO |- NO ART 16: FICA
ALTERADA A REDAÇÃO DA SEÇÃO Il DO CAPÍTULO | DO TÍTULO IV E O ART. 16 DO ESTATUTO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A
VIGER DA SEGUINTE FORMA: “SEÇÃO Il- DO VALOR DO CONTRATO DE RATEIO CABÍVEL A CADA
ENTE CONSORCIADO- ART. 16. O VALOR DO CONTRATO DE RATEIO CABÍVEL A CADA ENTE
CONSORCIADO SERÁ DEFINIDO CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLEIA GERAL
DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM.”.
SEGUNDA ALTERAÇÃO: ALTERAÇÃO CAPUT DO ART 18: PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA:
“ART. 18. O CONSÓRCIO SE OBRIGA A REPASSAR AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS,
DEMONSTRATIVOS E INFORMAÇÕES GERENCIAIS E CONTÁBEIS CONFORME LEGISLAÇÃO EM
VIGOR.” A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CISTM: FICA ALTERADO TÍTULO DA SEÇÃO V
DO CAPÍTULO | DO TÍTULO IV DO ESTATUTO DO CISTM E A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 24 E 25 DO
ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ SEÇÃO V- DA APURAÇÃO DO VALOR A SER
REPASSADO PELOS ENTES CONSORCIADOS AO CISTM. ART. 24. A DEFINIÇÃO DO VALOR A SER
REPASSADO PELOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CISTM OCORRERÁ EM ASSEMBLEIA. E ART.
25. O VALOR PODERÁ SER REVISIONADO E ALTERADO POR MEIO DE DECISÃO DA ASSEMBLEIA
GERAL DO CISTM.” A QUARTA ALTERAÇÃO É NO 8 1º DO ART 26 PASSANDO A VIGER DA
SEGUINTE FORMA: & 1º. O REGIMENTO INTERNO PODERÁ DISPOR SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER
DISCIPLINAR E REGULAMENTAR, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E OUTROS TEMAS
REFERENTES AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO, SENDO A ASSEMBLEIA
GERAL, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APROVAÇÃO DO MESMO. A QUINTA ALTERAÇÃO SERÁ NO 8
1º DO ART 29: PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 29. [...] 5 1º. A FORMA DE
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CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS SE DARÁ POR
DE CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AOS ENTES CONSORCIADOS E/OU PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
E/OU EM SÍTIO ELETRÔNICO.” SEXTA ALTERAÇÃO: ART 30: “ART. 30. NA ASSEMBLEIA GERAL
CADA UM DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS TERÁ DIREITO A O1(UM) VOTO. NO 8 1º. O VOTO
SERÁ PÚBLICO E NOMINAL, ADMITINDO-SE O VOTO SECRETO SOMENTE NOS CASOS DE
JULGAMENTO EM QUE SE SUSCITE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE AOS SERVIDORES DO
| CONSÓRCIO CISTM OU A ENTE CONSORCIADO. - & 2º. O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO CISTM,
SALVO NAS ELEIÇÕES, DESTITUIÇÕES E NAS DECISÕES QUE EXUAM QUORUM QUALIFICADO,
VOTARÁ APENAS PARA DESEMPATAR. - $ 3º. SOMENTE OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS EM
DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES PERANTE O CONSÓRCIO CISTM TERÃO DIREITO A VOTO. - 8 4º.
HAVENDO CONSENSO ENTRE OS MEMBROS, ÀS ELEIÇÕES E AS DELIBERAÇÕES PODERÃO SER
ADOTADAS POR ACLAMAÇÃO.” SÉTIMA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO CAPUT E DO
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 35 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
= SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: - “ART. 35. A
ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO CISTM SERÁ REALIZADA ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. - $ 1º. QUANDO A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO
VICE PRESIDENTE E DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL DO CISTM
COINCIDIR COM O PRIMEIRO ANO DE MANDATO DOS PREFEITOS, SERÃO OBSERVADAS AS
SEGUINTES REGRAS: | - DURANTE O MÊS DE JANEIRO, APÓS A POSSE DOS PREFEITOS ELEITOS,
OCORRERÁ UMA REUNIÃO PREPARATÓRIA, COM CONVOCAÇÃO DE TODOS OS MUNICÍPIOS
CONSORCIADOS AO CISTM COM A FINALIDADE DE DELIBERAR ACERCA DAS ELEIÇÕES, INCLUSIVE
PARA FORMAÇÃO DE CHAPAS; Il — A ELEIÇÃO OCORRERÁ NA PRIMEIRA QUINZENA DE FEVEREIRO;
- ENQUANTO NÃO FOR REALIZADA A ELEIÇÃO, O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM SERÁ
ScuPaDO EM CARÁTER DE INTERINIDADE PELO PREFEITO DO ENTE CONSORCIADO QUE SUCEDER
O PREFEITO ANTERIOR QUE OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM.” OITAVA ALTERAÇÃO:
FICA REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM. NONA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA
A REDAÇÃO DO INCISO XXIV DO ART. 43 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 43. [...]-
YXIV - DELIBERAR SOBRE O CRITÉRIO DE RATEIO PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO
DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS.”. DÉCIMA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO INCISO
Iv DO ART. 49 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 49. [...] IV —
INFORMAR À ASSEMBLEIA GERAL SOBRE QUAISQUER IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS
ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA DIRETORIA DO CONSÓRCIO
QUE NÃO TENHAM SIDO SANADAS.” DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO
DO ART. 63 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO
CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “Art. 63. NOS TERMOS ELENCADOS NO ARTIGO
ANTERIOR, SERÃO DEFINIDAS AS OBRIGAÇÕES DAS PARTS DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO:
/ N Nr á 4
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FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 64 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPÃ
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 64.
FICA O CONSÓRCIO AUTORIZADO A COMPARECER COMO INTERVENIENTE EM CONVÊNIOS
CELEBRADOS OU TERMOS CONGÊNERES FIRMADOS ENTRE OS ENTES CONSORCIADOS AO CISTM E
TERCEIROS, A FIM DE RECEBER OU APLICAR RECURSOS.” DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO: FICA
ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 74 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 74. A ALTERAÇÃO
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DEPENDERÁ DE INSTRUMENTO LEGAL APROVADO PELA
ASSEMBLEIA GERAL, QUE DEPOIS DEVERÁ SER RATIFICADO MEDIANTE LEI MUNICIPAL POR, NO
MÍNIMO, 5 (CINCO) ENTES CONSORCIADOS AO CISTM.” COLOCADA PARA APROVAÇÃO AS
ALTERAÇÕES DO ESTATUTO FORAM APROVADAS POR TODOS. EM SEGUIDA O PRESIDENTE
CARLOS, EM ATENDIMENTO AO ESTATUTO, FEZ A INDICAÇÃO DA SRA. MARIA MARTINS PEDROSA
PARA O CARGO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CISTM, O QUE FOI APROVADO POR TODOS. E
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR OU REGISTRAR ENCERROU- SE A PRESENTE REUNIÃO.
UBERLÂNDIA, 07 DE MARÇO DE 2.017.
CARLOS AL DE OLIVEIRA MARIA MARTINS PEDROSA
PRESIDENTE DO CISTM SECRETÁRIA EXECUTIVA
“E

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