| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | RATIFICA AS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DO CONSÓCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br MENSAGEM N.º 14, DE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “ Ratifica as alterações do Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e dá outras providências.” A Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional. O art. 12 da referida lei dispõe que as alterações ocorridas no contrato do Consórcio Público (antigo Protocolo de Intenções) sejam aprovadas em assembleias do consórcio e ratificadas por meio de leis em cada um dos entes consorciados, senão vejamos: “Art. 12. Alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.” As alterações ocorridas no Consórcio CISTM foram para melhorar os procedimentos internos. As cópias das Atas das Assembleias e os documentos de alteração contratual assinados pelos entes consorciados foram apresentados na forma de anexo ao presente projeto de lei, e, por si, explanam e confirmam a necessidade deles serem ratificados. Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, principalmente pelo relevante interesse social e público, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível. Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 8 de junho de 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolon? JOL + LINDO O BORGES Data; Dye j4+ « Horário: No OI HS Responkável pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO “Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br PROJETO DE LEIN.º 46 (2017. Ratifica as alterações do Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Ficam ratificadas as alterações do Contrato (antigo Protocolo de Intenções) do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, em atendimento ao art. 12 da Lei Federal n.º 11.107/2005 e Decreto Federal n.º 6.017/2007, considerando a aprovação nas assembleias realizadas do Consórcio CISTM conforme documento constituído na forma de anexo a esta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 8 de junho de 2017. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM 5 r : PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTE CIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM PREÂMBULO Os Prefeitos dos Municípios abaixo descritos, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico e social, reunidos em Assembleia Geral Ordinária, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM. PROTOCOLO DE INTENÇÕES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I . DO CONSORCIAMENTO Paniago hídica OABIMG 135.933 Art. 1º Podem ser subscritores deste Protocolo de Intenções: 1— O MUNICÍPIO DE Araguari, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.829.640/0001-49, com sede na Praça Gaioso Neves, nº. 129, Bairro: Goiás, CEP 38.440-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Raul José de Belém, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 954.394.041-04. H — OMUNICÍPIO DE Araporã, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.098.510/0001-49, com sede na Rua José Inácio Ferreira, nº. 58, Bairro: Centro, CEP 38.435-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Sandre, brasilei te político, CPF nº. 619.838.563-15. y [07204 II - O MUNICÍPIO DE Dourada, o de direito público interno, tag a 8, com sede na Av. das Nações, nº. Va: ! 38.370- + ô) político, CPF nº. 597.390.616-72. IV — O MUNICÍPIO DE Campina Verde pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.291/0001-07, com sede na Rua 30, nº. 296, Bairro: Centro, CEP 38.270-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Assunção Tannús, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 554.868.006-49. V — O MUNICÍPIO DE Canápolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.200/0001-33, com sede na Praça 19 de Março, nº. 417, Bairro: Centro, CEP 38.380-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Diógenes Roberto Borges, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 073.275.858-00. VI— O MUNICÍPIO DE Capinópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.234/0001-28, com sede na Av. 113, nº. 636, Bairro: Centro, CEP 38.360-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Dinair Maria Pereira Isaac, brasileira, casada, agente político, CPF nº.001.136.136-01. VII — O MUNICÍPIO DE Cascalho Rico, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.259.374/0001-91, com sede na Rua Arédio Santos, nº. 111, Bairro: Centro, CEP 38.460- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dário Borges de Rezende, brasileiro, casado, até CPE nº. 766.293.256-72. Jurídica VII — O MUNICÍPIO DE Centralina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ “esessora JABMMG 136.933 o . sob o nº. 18.260.497/0001-42, com sede na Praça Alceu Virgílio dos Santos, nº, 01, Bairro: Centro, CEP 38.390-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Elson Martins de Medeiros, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 394.553.006-72. IX — O MUNICÍPIO DE Douradoquara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no PJ sob o nº. 18.158.261/0001-08, com sede na Av. Antônio Davi Ramos, nº. 340, Bairro: Centro, CEP ” Ni , e Mun R (é EAN CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - SM as X - O MUNICÍPIO DE Estrela do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscfita no CNPJ sob o nº. 18.592.162/0001-21, com sede na Rua Alfredo Tormin, nº. 32, Bairro: Centro, CEP 38.525- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Lycurgo Rafael Farani, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 154.272.346-91. XI — O MUNICÍPIO DE Grupiara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.827.858/0001-27, com sede na Rua José Ferreira de Castro, nº. 09, Bairro: Centro, CEP 38.470- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Carlos Davi, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 481.000.806-15. XII — O MUNICÍPIO DE Gurinhatã, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.192/0001-10, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº, 925, Bairro: Centro, CEP 38.310-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Willian Damasceno de Araújo, brasileiro, solteiro, agente político, CPF nº. 568.439.176-15. XII — O MUNICÍPIO DE Indianópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.259.390/0001-84, com sede na Praça Urias José da Silva, nº. 42, Bairro: Centro, CEP 38.490-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Pazini, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 573.628.909-15. XIV — O MUNICÍPIO DE Ipiaçu, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.259/0001-21, com sede na Rua Milton Campos, nº. 344, Bairro: Centro, CEP 38.350-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Urbino Capanema Junior, brasileiro, casado, agente político, CPF pº, 365.267.706-49. Paniago . OABMG Pyd XV — O MUNICÍPIO DE Ituiutaba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.218/0001-35, com sede na Praça Cônego Ângelo, s/nº, Bairro: Centro, CEP 38.300-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Pedro Correa do Carmo, brasileiro, casado, político, CPF nº. 263.345.937-49. Mm Mor Alegre de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, no CNPJ sob o nº. 18.431,155/0001-48, com sede na Av. 16 de Setembro, nº. 34, Bairro: Centro, Ú Ene CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - SR. “ Visto) XVII - O MUNICÍPIO DE Monte Carmelo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.593.103/0001-78, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº. 272, Bairro: Centro, CEP 38.500- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fausto Reis Nogueira, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 429.801.006-68. XVII — O MUNICÍPIO DE Prata, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.260.505/0001-50, com sede na Praça XV de Novembro, nº. 35, Bairro: Centro, CEP 38.140-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Anuar Arantes Amui, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 539.365.666-15. XIX — O MUNICÍPIO DE Romaria, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.160.044/0001-44, com sede na Praça da Matriz, nº. 320, Bairro: Centro, CEP 38.520-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ferdinando Resende Rath, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 951.621.786-91. XX — O MUNICÍPIO DE Santa Vitória, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.226/0001-81, com sede na Av. Reinaldo Franco Morais, nº. 1.455, Bairro: Centro, CEP 38.320-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Genésio Franco de Morais Neto, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 740.530.606-30. XI - O MUNICÍPIO DE Tupaciguara, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº.18.260.489/0001-49, com sede na Praça Antônio Alves Faria, s/nº, Bairro: Centro, CEP 38.430-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Edilamar Novais Borges, brasileira, agente político, CPF nº. 443.410.086-68. OABMG 135933 XXII — O MUNICÍPIO DE Uberlândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.431.312/0001-15, com sede na Av. Anselmo Alves dos Santos, nº. 600, Bairro: Santa Mônica, CEP 38.408-900, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gilmar Alves o, iro, casado, agente político, CPF nº. 442.726.006-30. é ( ) $ 1º. O ente da Federação não mencionado no caput so: integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do de Consórcio Público. BAY A CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO . $ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quai: os entes mencionados nos incisos do caput serão considerados subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município desmembrado ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado. Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 5 (cinco) dos Municípios que o tenham subscrito será convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM. $ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. & 2º. Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento. $ 3º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral. $ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo. $ 5º. Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito. perita OABIMG 135.933 $ 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Consórcio e ratificada, mediante lei, por cada um dos entes já consorciados. $ 7º. É dispensável a ratificação prevista para o ente da Federação que, antes de Subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO Mill CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO Art. 3º O consórcio público será uma associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica e terá como denominação CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM. Parágrafo único. O CISTM adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público após aprovação das leis ratificadoras na forma do art. 2º. Art. 4º O Consórcio terá prazo de duração indeterminado. Art. 5º A sede do Consórcio CISTM é o Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, situada à Avenida Antonio Thomaz Ferreira Resende, n. 3.180, Bairro Setor Industrial. Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão aprovada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração do estatuto, podendo o Consórcio manter escritórios em outros Municípios. Art. 6º A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram. Rá CAPÍTULO HI rt pena DA FINALIDADE E OBJETIVOS ; OABMG 135.933 Art. 7º nsórcio CISTM tem como finalidades o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades E, vindo impera demos spo, bina dono insoiostcacia om movia do ofinta ido serviços lou de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como i CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - 8 1º, Estas ações e serviços de saúde serão executadas em consonância com as normatizações estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde previstas na Lei Federal nº 8.080/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.508/11, Lei Federal nº 8.452/90, outras normas infraconstitucionais aplicáveis e também os artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal. 8 2º. Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no eno $ 1º do presente artigo. Pa... o vasas3 Art. 8º Para cumprir a sua finalidade o Consórcio CISTM tem como objetivos: I— Captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o desenvolvimento da prestação de serviços e do atendimento dos serviços de saúde, observando a vocação de cada Município consorciado. K - Prestar serviços e executar obras nos Municípios consorciados de acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral, observando a coerência com a finalidade do Consórcio Intermunicipal. II — Apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios consorciados, de experiências e de informações ligadas à saúde. IV — Adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados, observando a coerência com a finalidade do Consórcio Intermunicipal. V — Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua administração indireta, observando a coerência com a finalidade do Consórcio Intermunicipal, nos termos do $ 1º, do art. 112 da Lei Federal n. 8.666/1993. VI - Elaborar estudos técnicos, pesquisas e projetos coerentes com a finalidade do Consórcio Intermunicipal, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais. VII — As ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional na área de atuação do consórcio. VII - O exercício de competências pertencentes aos municípios nos termos de autori CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM S,, Go Visto X — Implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de credenciamento/habilitação dos mesmos quando pertinente. XI — Celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados. XII — Inserir-se no sistema de regulação da microrregião de sua abrangência, bem como nos sistemas de regulação de outras microrregiões que contenham e que possam vir a ter entes federados ao Consórcio, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos pré-estabelecidos. XII — Integrar-se à Central Estadual de Regulação — SUS Fácil, à Central de Regulação Microrregional, à(s) Central(ais) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) Central(ais) de Marcação de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Marcação de Consultas e de Exames Especializados. XIV — Implantar e implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde que constatada sua necessidade em virtude de demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região e comprovada a sua viabilidade de operacionalização e a sua necessidade epidemiológica. XV — Proceder à implantação de quaisquer novos serviços e ações de saúde somente após realização de estudos demográficos e epidemiológicos, estudos de viabilidade devidamente parametrizados, em conforme com os princípios de economia de escala e de escopo. XVI — Proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação das atividades do Consórcio e dos entes federados consorciados. XVII — Adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso compartilhado dos bens federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das ivas de govemabilidade e governança. Paniago pro rrvra peer 1º. O Consórcio CISTM somente realizará o objetivo mencionado no inciso II do caput por meio de contrato, onde será estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, sob pena de nulidade. $ 2º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso IV do caput serão de uso somen dos entes que contribuíram para a sua aquisi u administração, na forma de regulamento da Assemb) Eq ou de extinção do Consórcio, os bens permãnt . 8 5º. O Consórcio está compreendido e inserido com capacidade instalada dos entes federados consorciados de implantação/implementação de serviços, acatando as diretrizes de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI (Programação Pactuada Integrada) Assistencial de Minas Gerais. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CISTM CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º O Consórcio CISTM será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público. Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio CISTM. CAPÍTULO II ; DOS ÓRGÃOS Jurídica QABMIG 135.833 Art. 10. O Consórcio CISTM é composto dos seguintes órgãos: I — Assembleia Geral, constituída pelos chefes do Poder Executivo de cada um dos entes federados consorciados, que será o órgão máximo de deliberação. H — Conselho de Secretários, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde de todos os entes NI — Secretaria Executiva, constituída pelo Secretário Executivo do Consórcio. IV — Conselho Fiscal, constituído pelos chefes do Poder Executivo de três entes s eleitos pela Assembleia Geral, compostos por titulares e sup tes. 9 "S %, rr Ad FL.N' Ci | Ga CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO, - CAPÍTULO HI DA ASSEMBLEIA GERAL Seção I Do funcionamento Art. 11. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio CISTM, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de todos os entes consorciados. & 1º. Os secretários municipais dos Municípios consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz. 8 2º. No caso de ausência do Prefeito de Município consorciado, o secretário municipal de saúde respectivo, assumirá a representação do ente consorciado na Assembleia Geral, com direito a voz e voto, salvo se o Prefeito enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto. $ 3º. Nenhum servidor do Consórcio CISTM poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral. $ 4º. Nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado na Assembleia Geral. & 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral. a Paniago Mao 1256335 6º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio. Art. 12. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada. Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e ça Mun D (sa o; es %) CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO Cisqut $ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente ni julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do Consórcio CISTM ou a ente cd consorciado. $ 2º. O Presidente do Consórcio CISTM, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar. $ 3º. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações perante o Consórcio CISTM terão direito a voto. Art. 14. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia Geral e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação das matérias, observando-se as presenças e os números de votos previstos neste Protocolo de Intenções. Seção II RA Das competências Paniágo Assessora Jurídica ONO 160 rt. 15. Compete à Assembleia Geral: I — Homologar o ingresso no Consórcio CISTM de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição. II — Aplicar pena de suspensão e de exclusão do Consórcio CISTM. NI - Discutir e aprovar o estatuto do Consórcio CISTM e suas alterações. IV — Eleger ou destituir membros da Diretoria Executiva do Consórcio CISTM; V— aprovar: a) orçamento plurianual de investimentos; b) programa anual de trabalho; c) o orçamento anual do Consórcio CISTM, bem como, os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio; d) a realização de operações de crédito; e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos term de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao consórcio. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRP rebra— 2 a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio CISTM ; b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio CISTM com órgãos públicos, entidades e empresas privadas; VIII — Homologar a indicação do Secretário Executivo do Consórcio CISTM. 1º. A aprovação e alteração do estatuto somente poderão ser feitas em Assembleia Geral, em que estejam representados pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados, e com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes. & 2º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam reconhecidas pelo Seção HI ser Par: DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO CISTM Dog ra Art. 16. O representante legal do Consórcio CISTM será o seu Presidente, eleito em Assembleia Geral, conforme determina o Estatuto. $ 1º. O Presidente do Consórcio será obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados. 8 2º. Juntamente com a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente do Consórcio, que obrigatoriamente será Prefeito de algum dos entes federados consorciados. $ 3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos temporários. & 4º. No caso de vacância do cargo de Presidente, em decorrência de exclusão ou retirada do ente consorciado, caberá ao Vice-Presidente do Consórcio efetivar a substituição, devendo assumir a Presidência pelo período restante do mandato. $ 5º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessarão automaticamente no caso de não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente federado que representar na Assembleia Geral, $ 6º. A eleição para Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal será realizada em 8 7º. O mandato do Presidente, do Vice Presidente e dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal é de um ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo, após a realização de processo eletivo nos moldes deste protocolo e do estatuto oriundo deste. $ 8º. O Presidente, o Vice-Presidente e os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal não serão remunerados pelas atividades que exercerem no Consórcio. $ 9º. Fica determinado que o Consórcio CISTM elegerá, no ato da assinatura deste protocolo, uma presidência provisória constituída por um Presidente e um Vice-Presidente que exercerão seus mandatos até que sejam convocadas as eleições da Presidência do Consórcio nos moldes deste Protocolo de Intenções. Art. 17. São atribuições do Presidente do Consórcio CISTM: 1 Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente. UI — Convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário Executivo; II — Homologar o resultado de concurso público para nomeação de pessoal. - IV — Nomear os ocupantes de cargos de provimento em comissão. na Y — Nomear o Secretário Executivo, ad referendum da Assembleia Geral. VI-— Presidir as reuniões da Assembleia Geral. VII — Baixar instruções normativas para fiel cumprimento das disposições do protocolo de intenções e do estatuto do Consórcio. VII — Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral. IX — Nomear e exonerar os servidores aprovados em concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de contratação temporária. X — Autorizar a abertura de processo de compras, homologar as licitações, ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação. XI — Assinar contratos administrativos, convênios e ajustes de interesse do Consórcio. a Pregoeiros, Equipe de a ivas do Consórcio. Aa nd? CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - ur | nO 3 6) -) $ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução adiada do Consórcio, o Secretário Executivo poderá ser autorizado, pela Assembleia Geral, a praticar atos ad referendum do Presidente. Art. 18. A Presidência do Consórcio CISTM será eleita em Assembleia Geral, especialmente convocada, podendo ser apresentadas as chapas nos primeiros 30 (trinta) minutos anteriores à abertura da Assembleia Geral. $ 1º. As chapas deverão ser formadas considerando a composição completa da Presidência e do Conselho Fiscal do Consórcio CISTM. 8 2º. Somente são admitidos como candidatos os Prefeitos dos entes consorciados. $ 3º. A eleição somente poderá ocorrer com a presença de, no mínimo, 50+1 (cinquenta mais um) dos entes consorciados e não sendo verificado esse número aplica-se o disposto no parágrafo 9º deste artigo. $ 4º. A Presidência do Consórcio CISTM será eleita mediante voto secreto, salvo quando a se der por aclamação. Paniago errar] $ 5º. Será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos presentes. $ 6º. Caso a eleição possua duas ou mais chapas e nenhuma delas tenham alcançado a votação mínima prevista no parágrafo anterior, será realizado segundo turno de eleição convocada imediatamente, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro tumo. $ 7º. Na ocorrência de segundo tumo de eleição será considerada eleita a chapa que obtiver metade mais um dos votos válidos presentes, excluindo-se da contagem os votos brancos e nulos. $ 8º. Caso a eleição possua apenas uma chapa e ela não tenha alcançado a votação prevista no parágrafo 5º deste artigo será aplicado o disposto no, parágrafo 9º deste artigo. $ 9º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral, com essa idade, a se realizar em até 40 (quarenta) dias, tempore o mandato daquela diretoria Seção IV Da destituição de membro da Presidência do Consórcio CISTM Art. 19. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição de qualquer dos membros da Presidência do Consórcio CISTM, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos entes consorciados. $ 1º. Na Assembleia Geral em que se der a votação da destituição referida no caput deste artigo deverão estar presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. $ 2º. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança. $ 3º. Em todas as convocações da Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”. $ 4º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, suspendendo-se a discussão dos demais itens da pauta. $ 5º. Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Presidência do Consórcio CISTM que se pretenda destituir. $ 6º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos à Assembleia Geral, em votação nominal e pública. dc Ar. 20. Caso aprovada moção de censura do Presidente do CISTM haverá automática destituição ONGS Sos os membros da Presidência do Consórcio CISTM, procedendo-se, na mesma Assembleia Geral, à eleição de nova Presidência do Consórcio CISTM para completar o período remanescente de mandato, aplicando-se a forma prescrita nos parágrafos 4º ao 9º do art. 16. Parágrafo único. Na hipótese de não se viabilizar a eleição referida no parágrafo anterior, será designado um Presidente pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá as mM des até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 40 (quaren dias. 4 não o Presidente do CISTM, ele será automaticamente destituído e o PE o Ny Parágrafo único. A nomeação referida no parágrafo anterior será homologada se for aprovada por metade mais 1 (um) dos votos presentes na Assembleia Geral. Art. 22. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes. Seção V Da elaboração do estatuto Art. 23. Após a conversão deste Protocolo de Intenções em Contrato de Constituição de Consórcio Público, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração do estatuto do Consórcio. & 1º. A convocação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer durante a reunião da conversão deste Protocolo de Intenções em contrato de constituição de consórcio público. $ 2º. O quorum para instalação da Assembleia Geral referida no caput deste artigo será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados. 8 3º. A Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes, elegerá o presidente para condução desta assembleia. 8 4º. Nessa assembleia será deliberado sobre a apresentação e discussão do texto do projeto de estatuto e consequente aprovação. Seção VI Das Aí OZ moi ci Art. 24. Em cada Assembleia Geral será lavrada ata onde: I- Será juntada lista de presença de todos os entes federativos representados na Assemblkia , indicando o nome completo do representante e sua assinatura. dá Il — Será transcrita síntese de todas as intervenções orais, indicando o nome do interventor. II — Serão juntados, como anexos, os documentos que tenham sido entre, ou e ' d * o! Ê (et 024 CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - Gen, IV — Será transcrita a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assem Geral, o detalhamento de sua votação em termos de número de votos e o resultado da votação. Parágrafo único. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos juntados, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral. Art. 25. Sob pena de ineficácia das decisões tomadas na Assembleia Geral: I - Uma cópia da íntegra da ata da Assembleia Geral será enviada eletronicamente aos consorciados. II - Uma cópia da íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada em página na Internet. ma, CAPÍTULO V Paniago Assessora Jurídica OABIMG 135.933 DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 26. Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo do Consórcio CISTM, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente. $ 1º. O estatuto deliberará sobre os requisitos para investidura e a jornada de trabalho do emprego público em comissão de Secretário Executivo do Consórcio CISTM. $ 2º. A remuneração do cargo de Secretário Executivo do Consórcio CISTM e de outros cargos a serem criados para a realização das ações do Consórcio CISTM serão deliberadas em assembleia ou $ 3º. Todos os cargos ou funções de confiança e as contratações do Consórcio deverão ser autorizadas em Assembleia do Consórcio. $ 4º. Subordina-se ao Secretário Executivo do Consórcio CISTM todo o pessoal a serviço do Consórcio. Art. 28. Compete ao Secretário Executivo do Consórcio CISTM: I- Comparecer e secretariar as reuniões e assembleias do SE Ma) 7 "a EFLNº E CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - * CISTAM q ( Cr. Nisto III — Elaborar, em conjunto com o Presidente do Consórcio as propostas de orçamento plurianual ” de investimentos, de programa de trabalho, de orçamento anual e de contrato de rateio. IV — Praticar todos os atos necessários à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Consórcio, observando os limites previstos no Contrato de Consórcio Público e no estatuto, as diretrizes emanadas pela Diretoria Executiva e os princípios previstos no art. 37 da Constituição da República. V — Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo. VI — Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária. VII — Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. VIII — Promover a publicação de atos e contratos do Consórcio CISTM, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou no estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência. $ 1º. Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo do Consórcio CISTM poderá exercer, por delegação, atribuições de competência da Presidência do Consórcio CISTM. $ 2º. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Secretário Executivo do Consórcio que não conflitem com o Contrato de Consórcio Público. CAPÍTULO VI Paniago DO CONSELHO FISCAL Jurídica OABIMG 135.933 Art. 29. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza fiscalizadora, terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhido entre os respectivos membros do Consórcio CISTM. $ 1º. Para cada conselheiro titular deverá haver o respectivo suplente, gi Gail 9 ST "A CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO I- Periodicidade mínima de reunião. II — Forma de definição e substituição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho. III — Outros temas pertinentes ao funcionamento do Conselho Fiscal. $3º. O exercício da função de Conselheiro Fiscal não será remunerado. $ 4º. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal serão suportadas pelo Consórcio. Art. 30. O Conselho Fiscal terá mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio CISTM e será eleito pela mesma Assembleia Geral em que se der a eleição da Presidência do Consórcio. $ 1º. A cada novo mandato o Conselho Fiscal deve ter a alteração de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros titulares. $ 2º. O Conselho Fiscal será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação, facultada a apresentação de cada candidato na forma do estatuto. $ 3º. As candidaturas à função de Conselheiro Fiscal serão pessoais, vedada a formação de chapas. $ 4º. Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os candidatos com maior número de votos. & 5º. Serão considerados eleitos como conselheiros suplentes os candidatos que sucederem aqueles eleitos na forma do parágrafo anterior. $ 6º. Somente os Prefeitos que não comporem a Presidência do Consórcio CISTM candii ao cargo de conselheiro fiscal titular/suplente. BS 1. co competia d Como Fa o e = Atas 6 cent san bo ne pesados: ds na a baço. do Peep ga nd 37 da Constituição da República. . HI — Notificar a Presidência do Consórcio para sanar eventuais irregularidade3-e atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial. IV — Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades encontradas nos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Presidência do Consórcio que não tenham sido sanadas. Parágrafo único. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Conselho Fiscal que não conflitem com o Contrato de Consórcio Público. TÍTULO HI DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I DO QUADRO DE PESSOAL Seção I de . Das Disposições gerais Jurídica QABIMG 135.933 Art. 32. O quadro de pessoal do Consórcio Público é composto por: I- Empregados públicos. Il — Servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados. II — Contratados mediante processo seletivo simplificado. $ 1º. Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados para compor o quadro de pessoal do Consórcio Público terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados pelo ente consorciado que os cedeu. $ 2º. Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados nas condições previstas no estatuto, não configurando, esse pagamento, novo vínculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista e previdenciária. Seção II Dos Empregados Públicos CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIR! Art. 34. Em ato administrativo aprovado pela assembleia será definida a descrição das funções, os requisitos para investidura, a lotação, a jornada de trabalho e o plano de carreira dos empregados públicos do Consórcio. $ 1º. O estatuto poderá criar funções comissionadas destinadas exclusivamente para os cargos e/ou funções de chefia e assessoramento. 8 2º. É vedada a cessão de empregados públicos do Consórcio para quaisquer entidades de direito público ou privado. Art. 35. O provimento nos empregos públicos do Consórcio se dará somente por meio de concurso público, ressalvadas as contratações previstas neste termo. Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre os processos de realização de concursos públicos do Consórcio, podendo esses ser de provas ou provas e títulos, conforme as funções de cada emprego público. Seção III . Das contratações por tempo determinado asessora Jurídica OABMG NG 135933 Art. 36. Somente será admitida a contratação por tempo determinado pelo Consórcio Público se observado, o risco de prejuízos, formalmente motivado pelo Presidente do Consórcio CISTM, ao Consórcio ou ao ente consorciado em razão: I- De nova demanda de um ou mais entes consorciados. KI - Do incremento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados. HI - Da inexistência de empregado público em uma ou mais funções. IV - Da insuficiência de empregado público em uma ou mais funções. Art. 37. As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seletivo simplificado, observando as seguintes diretrizes: I— Publicação do resumo do edital na imprensa escrita e sua íntegra disponibilizada na Internet. II — Seleção mediante aplicação de prova ou análise de títulos e currículo, permitida essa última apenas para funções cuja formação escolar mínima exigida seja ensino médio ou superior completos. NI — Uso de critérios objetivos na análise de títulos e de currículos. CAPÍTULO H DOS CONTRATOS Art. 38. Todas as contratações de bens e serviços de terceiros do Consórcio obedecerão à Lei Federal nº. 8.666/1993 e à Lei Federal nº. 10.520/2002, com suas respectivas alterações. $ 1º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista na Lei Federal nº. 8.666/1993 ou na Lei Federal nº. 10.520/2002 e em sítio que o Consórcio manterá na Internet. 8 2º. Todas as modalidades de licitações bem como as dispensas ou inexigibilidades deverão ter as suas aberturas comunicadas a cada ente consorciado, por correspondência impressa ou eletrônica, com indicação de onde se obter a sua íntegra, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente que lhe deu causa. TÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA em CAPÍTULO 1 OABIMG 135.933 ' DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas (= financeiro aplicáveis aos entes de direito público. adia Parágrafo único. Aplica-se ao Consórcio, no que bar a Lei F nº. 9.755/1998 e“a Instrução Normativa TCU nº. 28/1999 dispõem sobre a imp! mepage Contas Públicas na Pe A CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO Art. 40. A administração direta ou indireta de ente consorciado somente entregaráre: Consórcio quando houver: I- Contratado o Consórcio para a prestação de serviços ou execução de obras. N — Assinado contrato de rateio. Parágrafo único, Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por origem transferência voluntária da União, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o Consórcio compareça ao ato como interveniente. Art. 41. Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio. Art. 42. O Consórcio estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos seus atos de gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial. Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deste artigo não prejudica outras ações de controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. / CAPÍTULO Perigo DA CONTABILIDADE Jurídica OABMIG 135.933 Art. 43. A contabilidade do Consórcio obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 4.320/1964 e aos atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO HI DOS CONVÊNIOS Art. 44. O Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamen RS CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CAPÍTULO IV DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 46. Fica o Consórcio autorizado a gerir os serviços públicos de saúde, a cargo dos Municípios Consorciados, com as respectivas competências: I- Prestar serviços de saúde nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de formação em nível técnico ou superior, conforme aprovado pela Assembleia Geral. H - Promover o planejamento e a programação integrados, inseridos na regionalização, com base sócio-demográfica e epidemiológica. III — Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços prestados. IV — Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza e o teor desta assistência aprovada em Assembleia Geral. V — Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico-hospitalares que forem cedidos através de convênios e contratos, assim como os adquiridos pelo próprio Consórcio. VI — Celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes. VII — Exercer outras competências, conforme definido pela Assembleia Geral. $ 1º. A gestão referida nesta cláusula não exclui a atuação direta do Município Consorciado nos mesmos serviços, dentro dos seus limites geográficos e de sua competência constitucional. $ 2º. O Consórcio poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um serviço público de saúde com características e padrões de qualidade e segurança determinadas pelas normas aplicáveis, inclusive quando operado por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. sas CAPÍTULO V CIMO 135933 DAS TARIFAS E PREÇOS Pa Art. 47. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos da = Ai | El CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CIS CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE PROGRAMA Art. 48. O Consórcio celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoa ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observadas as exigências constantes do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/05 e dos arts. 30 a 33 do Decreto Federal nº 6.017/07. í CAPÍTULO VII Paniago DO CONTRATO DE RATEIO Assessora Jurídica OABIMG 135.933 Art. 49. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao Consórcio mediante contrato de rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva. $ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do Consórcio aprovado pela Assembleia Geral. $ 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. $ 3º, Os termos da dispensa de licitação e do contrato de rateio deverão ser previamente examinados e aprovados por Assessoria Jurídica dos entes federados consorciados que subscreverem o mesmo. os em conta específica do Consórcio IA, JA CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO $ 6º. Para cumprir com o estabelecido no $ 5º deste artigo, os entes federados deverão autorizar a instituição financeira competente, onde possuam a conta de onde será debitado o valor do rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente ao Consórcio. Art. 50. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio. Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em lei. Art. 51. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a quitação da contribuição prevista no contrato de rateio, $ 1º. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. & 2º. A inadimplência por parte do ente federado consorciado quanto às obrigações constantes no contrato de rateio, inclusive o repasse dos recursos, por período superior a sessenta dias, acarretará na imediata suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para O respectivo ente inadifnplente. pars ssiirês 3º A suspensão de que trata o parágrafo anterior deste artigo só poderá ser revogada ORBIMG 135.859 regularização de todas as obrigações constantes no contrato de rateio pelo ente federado co rciad! lente. Art. 52. Os recursos entregues ao Consórcio por meio de contrato de rateio, inclusive os ori dos ja ou de operações de crédito, destinam-se ao atendimento de despesas orçamentárias. modalidade de aplicação indefinida. & 3º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Art. 53. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações orçamentárias que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual. Art. 54. O Consórcio deverá fornecer em tempo hábil informações financeiras necessárias a consolidar, nas contas dos entes federados consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. TÍTULO V DA RETIRADA DO CONSORCIADO iba CAPÍTULO DO RECESSO OABIMG 135.933 Art. 55. A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral. $ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se retira e o Consórcio. 6 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo ente consorciado que se retira serão revertidos ou retrocedidos quando da extinção do Consórcio CISTM, salvo se houver termo contratual de cessão de bens. CAPÍTULO H DA EXCLUSÃO Ea 56. São hipóteses de exclusão de ente consorciado: i nálio iado, so decoder espesas assumidas por IL Il — O não cumprimento por parte do ente consorciado de condição necessáriapata: Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária. HI — A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou compatíveis. IV-— A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, $ 1º. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão pelo período de 90 dias, durante o qual o ente consorciado deverá se reabilitar. $ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. Art. 57. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. g 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 3/5 (três quintos) da totalidade dos votos dos membros consorciados. & 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. $ 3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração, o qual não terá efeito suspensivo, dirigido ao Presidente do Consórcio CISTM e votada em Assembleia Geral. / TÍTULO VI abr osiijã DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO Assessora Jurídica OABIMG 135 933 CAPÍTULO 1 DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO valha Art. 58. A extinção do contrato, Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - À $ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações do Consóx consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso o em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 8 2º, Com a extinção, os servidores públicos municipais cedidos ao Consórcio retornarão aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos. Art. 59. A alteração do contrato de Consórcio observará o mesmo procedimento previsto no caput do artigo anterior. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS am CAPÍTULO I Assessora Jurídica Assensora ua DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. O Consórcio será regido: I - Pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. Il — Pelo Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. HH — Pelo Contrato de Consórcio Público, originado pela ratificação deste Protocolo de Intenções. IV — Pelas leis de ratificações, cuja aplicação é restrita aos entes federativos que as emanaram. Art. 61. A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios: 1 — Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo seu ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para O ingresso. II — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar Jementação de quaisquer dos obj ro Ti V — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham exp eitaVé fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. Art. 62. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato. CAPÍTULO II sao DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS aa AG Art. 63. A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio será convocada por pelo menos 02 (dois) entes que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham notícia de que foi o Protocolo ratificado por pelo menos 05 (cinco) de seus subscritores. 8 1º. A convocação deverá ser feita por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima de cinco dias da data de realização da Assembleia Geral de Instalação. $2º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito escolhido por aclamação. $ 3º. A Assembleia Geral de Instalação será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos seguintes procedimentos: [- O Presidente da Assembleia Geral de Instalação apregoará, por ordem alfabética, cada um dos Municípios identificados no art. 1º deste Protocolo de Intenções. II — Confirmado que o representante do Município se encontra presente, será verificado se trata do Prefeito Municipal. HI — O representante do Município deverá apresentar cópia autenticada da lei que ratificou O Protocolo de Intenções. IV—O Presidente da Assembleia verificará se a ratificação foi realizada de forma integral ou com V— Caso a ratificação seja realizada de forma Zea declarará o Municípiq como INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO, atribuindo-se o direito a voz e voto aos representantes dos entes consorciados. VIII - Serão analisadas as reservas pendentes, por ordem alfabética do nome do Município, havendo, após debate, votação única onde a Assembleia Geral de Instalação deliberará se com elas concorda ou não, por meio de metade mais um dos votos dos entes consorciados presentes. IX - Concordando a Assembleia com as reservas, será o Município declarado como ente consorciado, e, se representado pelo Prefeito, participará com voz e voto das deliberações posteriores. & 4º. Caso conste da pauta, na Assembleia Geral de Instalação poderá haver: I- A discussão e votação da proposta do estatuto do Consórcio bem como de suas emendas. II- A eleição da Presidência do Consórcio CISTM e do Conselho Fiscal do Consórcio. Art. 64. Os mandatos da primeira Presidência do CISTM e do primeiro Conselho Fiscal, criados provisoriamente, encerrar-se-ão no dia da posse dos membros dos órgãos respectivos eleitos em conformidade com este protocolo. CAPÍTULO HI Paniago DO FORO OABMIG 135.933 Art. 65. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM 3 (TRÊS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA. Uberlândia - MG, 22 de março de 2013. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM CANA) Ronaldo Sandre Prefeito do Município de Araporã José Márcio Stort Pro gnt achoeira Dourada / É ” Reinaldo Assunção Tannús Prefeito do Município de Campina Verde + Nos Diógenes Roberto Borges Prefeito do Município de Canápolis Duane Dinair Maria Pereira Isaac Prefeita do Município de Capinópolis Prefeito do Município de Cascalho Rico 1 — turcos 7 Elson Martins de Medeiros Prefeito do Município de Centralina | + CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM Luiz Carlos Davi Prefeito do Município de Grupiara Monte Carmelo 33 OABIMG “RB tas is CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM Rea a Prefeita do Município de Tupaciguara Gilmar Alves Machado Prefeito do Município de Uberlândia ,a M CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO FIRMADO ÊNTRE OS MUNICÍPIOS DE ARAGUARI, ARAPORÁ, CACHOEIRA DOURADA, CAMPINA VERDE, CANÁPOLIS, CAPINÓPOLIS, CASCALHO RICO, CENTRALINA, DOURADOQUARA, ESTRELA DO SUL, GRUPIARA, GURINHATÁ, INDIANÓPOLIS, IPIAÇU, ITUIUTABA, MONTE ALEGRE DE MINAS, MONTE CARMELO, PRATA, ROMARIA, SANTA VITÓRIA, TUPACIGUARA E UBERLÂNDIA, VISANDO A CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM, COM VISTAS À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL E MATERIAL INDISPENSÁVEIS PARA FINS DE SUA ADEQUAÇÃO. PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Os entes consorciados ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, deliberaram, por unanimidade, dar nova redação ao Contrato de Consórcio de Direito Público, que passará a ter a seguinte redação: Os Prefeitos dos Municípios abaixo descritos, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico e social, reunidos em Assembleia Geral Ordinária, resoívem celebrar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM. PREÂMBULO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM TÍTULO 1 / DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Assessora os Paniago DO CONSORCIAMENTO . OABIMG 135.933 k Art. 1º Podem ser subscritores deste Protocolo de Intenções: 1 — O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 16.829.640/0001-49, com sede na Gaioso Neves, nº. 129, Bairro: Goiás, CEP 38.440-000, neste ato representado por seu cipal, Sr. Raul José de Belém, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 954.394. ” dd, CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro H — O MUNICÍPIO DE ARAPORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº, 23.098.510/0001-49, com sede na Rua José Inácio Ferreira, nº. 58, Bairro: Centro, CEP 38.435-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Sandre, brasileiro, solteiro, agente político, CPF nº. 619.838.563-15. HI — O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.267/0001-78, com sede na Av. das Nações, nº. 400, Bairro: Centro, CEP 38.370-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Márcio Stort, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 597.390.616-72. IV — O MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.291/0001-07, com sede ta Rua 30, nº. 296, Bairro: Centro, CEP 38.270-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Assunção Tannús, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 554.868.006-49. 9 om V — O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.200/0001-33, com sede na Praça 19 de Março, nº. 417, Bairro: Centro, CEP 38.380-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Diógenes Roberto Borpes, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 073.275.8$8-00. VI — O MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.234/0001-28, com sede na Av. 113, nº. 636, Bairro: Centro, CEP 38.360- 000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Dinair Maria Pereira Isaac, brasileira, casada, agente político, CPF nº.001.136.136-01, VII— O MUNICÍPIO DE CASCALHO RICO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.259.374/0001-91, com sede na Rua Arédio Santos, nº. 111, Bairro: Centro, CEP 38.460-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dário Borges de Rezende? brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 766,293.256-72. 2 ues Paniago VII — O MUNICÍPIO DE CENTRALINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscriagd juta CNPJ sob o nº. 18.260.497/0001-42, com sede na Praça Alceu Virgílio dos Santos, nº. 01, Buitro: Centro, CEP 38.390-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Elson Martins de R À Medeiros, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 394.553.006-72. . IX — O MUNICÍPIO DE DOURADOQUARA, pessoa jurídica de direito público i , inscrita no CNPJ sob o nº. 18.158.261/0001-08, com sede na Av. Antônio Davi Ramos, nº. 340, Baitro: Centro, CEP 38.530-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ademir Ramos Rodrigues, brasileiro, casado, agente político, CPF nº, $26.542.146-72. X — O MUNICÍPIO DE ESTRELA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.592.162/0001-21, com sede nã Rua Alfredo Tormin, nº. 32, Bairro: Centro, CEP 38.525-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Lyçurgo Raf i brasileiro, casado, agente político, CPF nº, 154,272,.346:91. CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro XII - O MUNICÍPIO DE GURINHATÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.192/0001-10, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº. 925, Bairro: Centro, CEP 38.310-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Willian Damasceno de Araújo, brasileiro, softeiro, agente político, CPF nº. 568.439.176-15. XII — O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº, 18.259.390/0001-84, com sede na Praça Urias José da Silva, nº. 42, Bairro: Centro, CEP 38.490-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Pazini, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 573.628.909-15. XIV — O MUNICÍPIO DE IPIAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº, 18.457.259/0001-21, com sede na Rua Milton Campos, nº. 344, Bairro: Centro, CEP 38.350- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Urbino Capanema Junior, brasil casado, agente político, CPF nº. 365.267.706-49. XV — O MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.218/0001-35, com sede na Praça Cônego Ângelo, s/nº, Bairro: Centro, CEP 38.300-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Pedro Correa do Cattno, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 263.345.937-49. XVI - O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.431.155/0001-48, com sede na Av. 16 de Setembro, nº, 34, Bairro: Centro, CEP 38.420-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo de Alvim Mendonça, brasileiro, casado, agente político, CPF nº.893.248.116-49. — ES XVII - O MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº, 18.593.103/0001-78, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº, 272, Baitro: Centro, CEP 38.500-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fausto Reis Nogueira, brasileiro, casado, agente político, CPF nº, 429.801.006-68. ) XVII - O MUNICÍPIO DE PRATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ DA sob o nº. 18.260.505/0001-50, com sede na Praga XV de Novembro, nº. 35, Bairro: Centro, CEP 38.140-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. 4 casado, agente político, CPF nº. 539.365.666-15. XIX — O MUNICÍPIO DE ROMARIA, pessoa juridica de direito público interno, inscrita no C sob o nº. 18.160.044/0001-44, com sede na Praça da Matriz, nº. 320, Bairro: Centro, CEP 384%0- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ferdinando Resende Rath, brasileiro, casado, agente político, CPF nº, 951.621.78691. CNPJ sob o nº. 18.457.226/0001-81, com sede na Av. Reinaldo Franco Morais, nº. 1 Centro, CEP 38.320-000, ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Qe: Morais Neto, brasileiro. , agente político, CPF nº. 740.530.606-30. | XX — O MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro CEP 38.430-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Edilamar Novais Borges, brasileira, casada, agente Político, CPF nº. 443.410,086-68. XXII — O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.431.312/0001-15, com sede na Av, Anselmo Alves dos Santos, nº. 600, Bairro: Santa Mônica, CEP 38.408-900, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gilmar Alves Machado, brasileiro, casado, agente político, CPF nº, 442.726.006-30. $1º.0 ente da Federação não mencionado no Caput somente poderá integrar o Consórcio de Direito Público por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio de Direito Público. 8 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput serão considerados subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Municípi desmembrado ou o que tenha participado da fusão ou in seja respectivamente subscritor ou consorciado. ” $ 1º. Será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei, ressalvadas as demais disposições deste ato. $2º. ão Automaticamente admitido como consorcindo o ente da Federação que efetuar a Tatificação em até 2 (dois) anos da data da Primeira subscrição deste instrumento. $ 3º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral. $ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cega A caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo. É $5º. Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito, Sória nt pederação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá inte ni mediante altcração no Contrato de Consórcio de Direito Público, aprovada fla Assembleia Geral do Consórcio é ratificada, mediante lei. ! CAPÍTULO 1 sm DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE OABIMG 135.933 . . Art, 3º O Consórcio de Direito Fúblico será uma masociação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza j INTERMUNICIPAL DE SA! CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Parágrafo único. O CISTM adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito Público após aprovação das leis ratificadoras na forma do art. 2º. Art. 4º O CISTM terá prazo de duração indeterminado. Art. 5º A sede do CISTM será o Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, situada à Avenida Antonio Thomaz Ferreira Resende, n.º 3.180, Bairro Distrito Industrial. Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do CISTM mediante decisão aprovada com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração do estatuto, podendo o CISTM manter escritórios em outros Municípios. Art. 6º A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram. CAPÍTULO HI - : DA FINALIDADE É OBJETIVOS Art. 7º O CISTM tem como finalidades o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem do Sistema Único de Saúde — SUS, inseridos no contexto da tegionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprit as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo. <P $1º. Estas ações e serviços de saúde serão executadas em consonância com as normatizações estabelecidas pelo SUS, bem como as diretrizes básicas do SUS previstas na Lei Federal n.º 8.080/90, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 7508/11, Lei Federal n.º 8.452/90, outras notm infraconstitucionais aplicáveis e também os artigos 196, 197, 198 e 200 da Constituição Federal, ) 82º. Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no caput e no $ 1º do presente artigo. / V Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CISTM tem como objetivos: Majséf Pariago Jurídica I - Captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o desenvolvimente da de serviços e do atendimento dos serviços de saúde, observando a vocação de cada Município consorciado. II - Apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios i de experiências e de informações ligadas à saúde. CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro IV - Adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados, observando a coerência com a finalidade do CISTM. V - Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua administração indireta, observando a coerência com a finalidade do CISTM, nos termos do & 1º, do art. 112 da Lei Federal n.º 8.666/1993. VI - Elaborar estudos técnicos, pesquisas € projetos coerentes com a finalidade do CISTM, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais. VII - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional na área de atuação do consórcio. VII - O exercício de competências pertencentes aos municípios nos termos de autotização ou ,. delegação. 9a IX - Implantar, implementar c desenvolver serviços assistenciais de abrangência regional. X - Implantar, implementar e desenvolver ações e serviços assistenciais ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, solicitando e instruindo os processos de credenciamento/habilitação /* dos mesmos quando pertinente. PAG XI - Celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados. Maré tra, OABIMG 135.933 XII - Inserir-se no sistema de regulação da regional dé sua abrangência, bem como nos sisternas de regulação de outras regionais que contenham é que possam vir a ter entes federados ao CISTM, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos pré-estabelecidos. XIII - Integrar-se à Central Estadual de Regulação —- SUS Fácil, à Central de Regulação Regional, à(s) Central(ais) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) Central(ais) de Marcação de Consultas e de Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Marcação de Consultas e de PRA. Especializados. XIV - Implantar e implementar serviços ambulatoriais e hospitalares, desde que constatada sua necessidade em virtude de demanda represada, insuficiência ou ausência de oferta na região e comprovada a sua viabilidade de operacionalização e à sua necessidade epidemiológica. . XV - Proceder à implantação de quaisquer novos serviços « ações de saúde somente após reali CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro XVII - Operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados, as ações e serviços ligados à rede de urgência e emergência, visando o equilíbrio da distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão. $ 1º. O CISTM somente realizará o objetivo mencionado no inciso II do caput por meio de conttato, onde será estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, sob pena de nulidade. $ 2º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso IV do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral. 8 3º. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do CISTM, os bens permanecerão em condomínio, até autorização para que seja extinto, mediante ajuste entre os interessados. 8 4º. Não sc incluem entre os mencionados no inciso IV do caput os bens utilizados pelo CIS para a execução de suas atribuições. . e O CISTM está compreendido e inserido com capacidade instalada dos entes federados consorciados de implantação/implementação de serviços, acatando as diretrizes de controle, regulação, avaliação e auditoria, respeitando assim os fluxos operacionais, assistenciais e pactos oficiais da PPI (Programação Pactuada Integrada) Assistencial de Minas Gerais. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CISTM CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º O CISTM será organizado por estatuto, cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio de Direito Público. MM Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento é organização do CÍSTM. peed CAPÍTULO H NÃ id DOS ÓRGÃOS OABIMG 135.933 Art. 20, O CISTM é composto dos seguintes órgãos: E - Nível de Direção Superior: a) Assembleia Geral - constituída pelos chefes do Poder Executivo de cada um dos entes consorciados, que será o órgão máximo de deliberação; b) Presidência - constituída pelo Vice-Presidente do CISTM:; : 4 gy 7 é CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro c) Conselho de Secretários - constituído pelos Secretários Municipais de Saúde ou ocupantes de cargo equivalente na área da saúde de todos os entes federados consorciados, compostos por titulares e res e suplentes;. d) Conselho Fiscal - constituído pelos chefes do Poder Executivo dad três jentes federados consorciados, eleitos pela Assembleia Geral, compostos por titulares e suplentes. / / NI - Nível de Gerência e Assessoramento: a) Secretaria Executiva; b) Câmaras Temáticas. HI - Nível de Execução Programática: x a) Departamentos Setoriais todhaM Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre à criação e o funcionamento de outros órgãos. CAPÍTULO HI , DA ASSEMBLEIA GERAL >. ds: Seção I Paniago Do Funcionamento Art. 11. A Assembleia Geral, instância máxima do CISTM, é órgão colegiado composto pelos Prefeitos de todos os entes consorciados. $ 1º. Os Secretários Municipais de Saúde ou ocupantes de cargo equivalente na área da saúde dos municípios consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito voz. À A / $ 2º. No caso de ausência do Prefeito de Munitípiv consorciado, o Secretário Municipal de Saúde ou o ocupante de cargo equivalente na área da saúde do Município respectivo assumitá a representação do ente consorciado na Assembleia Geral, com direito a voz e voto, salvo se O 8 4º. Nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente Assembleia Geral. CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Art. 12. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada. Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias c Extraordinárias será definida no estatuto. Art. 13. Na Assembleia Geral cada um dos Municípios consorciados terá direito a 1 (um) voto. $ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do CISTM ou a ente consorciado. $ 2º. O Presidente do CISTM, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar. $3º. PRE 7779 direito a voto. Art. 14. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação da Assembleia Geral e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários à apreciação das matérias, observando-se as presenças e os números de votos previstos neste Protocolo de Intenções. T Sp e usem Das Competências OABIMG 135.933 Art. 15. Compete à Assembleia Geral: I - Homologar o ingresso no CISTM de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição. H - Aplicar pena de suspensão e de exclusão do CISTM. II - Discutir e aprovar o estatuto do CISTM e sue alterações. VA IV - Eleger ou destituir membros da Diretoria Executiva do CISTM; A, V - Aprovar: a) O orçamento plurianual de investimentos; b) O programa anual de trabalho; 6) O garanto dongl dio CISTM, bem aiii, 1 vf Tesps previsão de aportes a serem cobertos por recuts iudos d) A realização de operações de créditos CISTM Consórcio Público Intermunicipal de $aúde do Triângulo Mineiro e) A alienação e a oneração de bens do CISTM ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao consórcio. VI - Aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao CISTM. VII - Apreciar e sugerir medidas sobre: a) A melhoria dos serviços prestados pelo CISTM; b) O aperfeiçoamento das relações do CISTM com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. VIII - Homologar a indicação do Secretário Executivo do CISTM. $ 1º. A aprovação e alteração do estatuto somente poderão ser feitas em Assembleia Geral, em que estejam representados pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados e com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes. 8 2º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam reconhecidas A . estatuto. Seção II esto o rr gd Da Presidência do CISTM OAB/MG 135.933 Art. 16. O representante legal do CISTM será o seu Presidente, eleito em Assembleia Geral, conforme determina o Estatuto. $ 1º. O Presidente do CISTM será obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados. 8 2º. Juntamente com a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente do CISTM, que obrigatoriamente será Prefeito de algum dos entes federados consorciados. $3º, O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos temporários. ML $ 4º. No caso de vacância do cargo de Presidente, em decorrência de exclusão ou retirada do ente consorciado, caberá ao Vice-Presidente do CISTM efetivar a substituição, devendo assumir a Presidência pelo período restante do mandato, “A $ 5º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessarão automaticamente no caso dé não mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente federado que representar na bleia hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição. . $ 6º. A eleição para Presidente, e Conselho Fiscal assembleia especialmente convocada para deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do encerramento dos respectivos mandatos a) CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro $ 7º. O mandato do Presidente, do Vice Presidente e dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal é de 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo, após a realização de processo eletivo nos moldes deste protocolo e do estatuto oriundo deste. $ 8º. O Presidente, o Vice-Presidente e os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal não serão remunerados pelas atividades que exercerem no CISTM. $ 9º. Fica determinado que o CISTM elegerá, no ato da assinatura deste Protocolo de Intenções, uma presidência provisória constituída por um Presidente e um Vice-Presidente que exercerão seus mandatos até que sejam convocadas as eleições da Presidência do CISTM nos moldes deste Protocolo de Intenções. Art, 17. São atribuições do Presidente do CISTM: I - Representar o CISTM judicial e extrajudicialmente. H - Convocar as reuniões da Assembleia Geral em conjunto com o Secretário Executivo; HI - Homologar o resultado de concurso público para nomeação de pessoal. IV - Nomear os ocupantes de cargos de provimento em comissão. V - Nomear o Secretário Executivo, ad referendum da Assembleia Geral. ues Panvagi VI- Presidir as reuniões da Assembleia Geral, ABM Epreg VII - Baixar instruções normativas para fiel cumprimento das disposições do Protocolo de Intenções, do Contrato de Consórcio de Direito Público e do estatuto do CISTM. VIII - Zelar pelos interesses do CISTM, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas pela Assembleia Geral. IX - Nomear e exonerar os servidores aprovados em concurso público ou em processo seletivo simplificado, no caso de contratação X - Autorizar a abertura de processo de compras, homologar as licitações, ratificar as dispensas e XI - Assinar contratos administrativos, convênios e ajustes de interesse do CISTM. ! XII - Nomear os membros da Comissão Permanente de Licitação, Prepoeiros, Equipe de Apoio é de outras Comissões que se fizerem necessárias às atividades administrativas do CISTM. 8 1º. Com exceção das competências previstas nos incisos I e V deste »arti poderão ser delegadas pelo Presidente ao Secretário Executivo. CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Art. 18. A Presidência do CISTM será eleita em Assembleia Geral, especialmente convocada, podendo ser apresentadas as chapas nos primeitos 30 (trinta) minutos anteriores à abertuta da Assembleia Geral. $ 1º. As chapas deverão ser formadas considerando a composição completa da Presidência é do Conselho Fiscal do CISTM. 8 2º. Somente são admitidos como candidatos os Prefeitos dos entes consorciados. $ 3º. A eleição somente poderá ocorrer com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos entes consorciados e não sendo verificado esse múmero aplica-se o disposto no parágrafo 9º deste artigo. $ 4º. A Presidência do CISTM será eleita mediante voto nominal e aberto, salvo quando a eleição se der por aclamação. 8 5º. Será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos presentes. $ 6º. Caso a eleição possua duas ou mais chapas e nenhuma delas tenham alcançado a votação mínima prevista no parágrafo anterior, será renlizado segundo tumo de eleição convocada imediatamente, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. 8 7º. Na ocorrência de segundo turno de eleição será considerada eleita a chapa que obtiver metade mais um dos votos válidos presentes, excluindo-se da contagem os votos brancos e nulos. 8º, Caso a eleição possua apenas uma chapa e ela não tenha alcançado a votação mínima prevista ( no parágrafo 5º deste artigo será aplicado o disposto no parágrafo 9º deste artigo. $ 9º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral, com essa mesma finalidade, aco realizar em até 4D (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquela diretoria u estiver no exercício das No 2a Seção Iv 'gasmedotrs - Da Destituição de Membro da Presidência do CISTM MM Art. 19. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição de qualquer dos membros ci Fumadores pn cd com ve gro jo m$nos fl Ê 2/3 (dois terços) dos entes consorciados. - A | q $1º. id CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro $ 4º. Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, presente, ao membro da Presidência do CISTM que se pretenda destituir, 8 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública. Art. 20. Caso aprovada moção de censura do Presidente do CISTM haverá automática destituição de todos os membros da Presidência do CISTM, procedendo-se, na mesma Assembleia Geral, à eleição de nova Presidência do CISTM para completar o período remanescente de mandato, aplicando-se a forma prescrita nos parágrafos 4º ao 9º do art. 16. Parágrafo único. Na hipótese de não se viabilizar a eleição referida no parágrafo anterior, será designado um Presidente pro tempore por metade maís 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 40 (quarenta) dias. Art. 21. Caso aprovada moção de censura de membro da Presidência do CISTM, que não o Presidente do CISTM, ele será automaticamente destituído e o Presidente convocará eleições para cobrir a vaga para terminar o mandato do membro destituído. Parágrafo único. A nomeação referida no parágrafo anterior será homologada se for aprovada metade mais 1 (um) dos votos presentes na Assembleia Geral. Art. 22. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembleia e - . Seção V sa Paciago Da Elaboração do Estatuto nos 40 (quarenta) dias seguintes. Jurídica OABMIG 135.933 Art. 23. Após a conversão deste Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito Público, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração do estatuto do Consórcio. $ 1º. A convocação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer durante a reunião da conversão deste Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito Público. $ 2º. O quorum para instalação da Assembleia Geral referida no caput deste artigo de, mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados. AS $ 3º. A Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes, elegerá o presidente para condu: desta assembleia. & 4º. Nessa assembleia será deliberado sobre a do texto do de estatuto e consequente aprovação. CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Seção VI Das Atas Art. 24. Em cada Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será lavrada ata onde: I - Será juntada lista de presença de todos os entes federativos representados, indicando o nome completo do representante e sua assinatura. II - Serão juntados, como anexos, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados. III - Será transcrita o resumo das propostas votadas e 0 resultado da votação. Parágrafo único. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos juntados, por aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos. Art. 25. Sob pena de ineficácia das decisões tomadas na Assembleia Geral, serão enviadas: I - Uma cópia da íntegra da ata da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será enviada eletronicamente aos consorciados. . publicada em página oficial do CISTM na internet. Á CAPÍTULO V FP | M Paniago DA SECRETARIA EXECUTIVA Jurídica OABIMG 135.033 Art. 26. Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo do CISTM, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente. público em comisã de Serei Executivo do CINTA dead pb em página do STM O público em comissão de Secretário Executivo do CISTM, $ 2º. A remuneração do cargo de Secretário Executivo do CISTM e de outros cargos a setem criados para a realização das ações do CISTM serão deliberadas em assembleia ou determinadas por ato administrativo. $ 3º. Todos os cargos ou funções de confiança e as contratações do CISTM deverão ser autori em assembleia. a $ 4º. Subordina-se ao Secretário Executivo do CISTM todo o pessoal a serviço dó consórcio. Art. 27. Compete ao Secretário Executivo do CISTM: 1- Comparecer e secretariar as reuniões e assembleias do CISTM. H - Movimentar as contas em conjunto o Presi como elaborar os boletins diários de caixa e 4 j 4 4 CISTM USE Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro A Sea II - Elaborar, em conjunto com o Presidente do CISTM, as propostas de orçamento plurianual de investimentos, de programa de trabalho, de orçamento anual e de contrato de rateio. IV - Praticar todos os atos necessários à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do CISTM, observando os limites previstos no Contrato de Consórcio de Direito Público e no estatuto, as diretrizes emanadas pela Diretoria Executiva e os princípios previstos no art. 37 da Constituição da República. V - Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo CISTM, providenciando à sua adequada guarda e arquivo. VI - Praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária, VII - Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. VIII - Promover a publicação de atos e contratos do CISTM, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou no estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente omissão dessa providência. $ 1º. Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo do CISTM poderá exercer, por delegação, atribuições de competência da Presidência do CISTM. $ 2º. O estatuto poderá atribuir outras competências no Secretário Executivo do CISTM que não conflitem com o Contrato de Consórcio de Direito Público. £& Masi 4 ie panio DO CONSELHO FISCAL RTV Assessora Jurídica DABMG 135.993 Art. 28. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza fiscalizadora, terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhido entre os respectivos membros do CISTM. $ 1º. Para cada conselheiro titular deverá haver o respectivo suplente, observando a , composição prevista no caput deste artigo. 8 2º. O estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal com relação a: 1 - Periodicidade mínima de reunião. As II - Forma de definição e substituição do Presidente, Vive-Presidente e CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro 8 4º. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal serão suportadas pelo CISTM. Art. 29, O Conselho Fiscal terá mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio CISTM e será eleito pela mesma Assembleia Geral cm que se der a eleição de sua Presidência. $ 1º. A cada novo mandato o Conselho Fiscal deve ter a alteração de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros titulares. 8 2º. O Conselho Fiscal será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição sé der por aclamação, facultada a apresentação de cada candidato na forma do estatuto. $ 3º. As candidaturas à função de Conselheiro Fiscal serão pessoais, vedada a formação de chapas. 8 4º, Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os candidatos com maior número de votos. 8 5º. Serão considerados eleitos como conselheiros suplentes os candidatos que sucederem aqueles eleitos na forma do parágrafo anterior. 8 6º. Somente os Prefeitos que não comporem & Presidência do CISTM poderão se i o cargo de conselheiro fiscal titular/suplente. a Art. 30. São competências do Conselho Fiscal: 3 I- Analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Presidência do CISTM, baseando-se nos limites previstos no Contrato de Consórcio de Direito Público, no estatuto e nos princípios previstos no art. 37 da Constituição da República, H - Solicitar esclarecimentos da Presidência do CISTM sobre os atos de gestão orçamentária, financeira € patrimonial que julgar necessários, HI - Notificar a Presidência do CISTM para sanar eventuais irregularidades encontradas hos atos gestão orçamentária, financeira e patrimonial. IV - Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades encontradas nos os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Presidência do CISTM que não tenham sido sanadas. Parágrafo único. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Conselho Fiscal que conflitem com o Contrato de Consórcio de Direito Público. TÍTULO HI CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Art. 31. O quadro de pessoal do CISTM é composto por: 1- Empregados públicos. II - Servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados. III - Contratados mediante processo seletivo simplificado. $ 1º. Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados para compor o quadro de pessoal do CISTM terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados pelo ente consorciado que os cedeu. $ 2º. Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados nas condições previstas no estatuto, não configurando, esse pagamento, ovo vínculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista e previdenciária. Seção It Dos Empregados Públicos Art. 32. Os empregados públicos do Consórcio Público serão regidos pela Consolidação das Leiyn - do Trabalho — CLT. Art. 33. Em ato administrativo aprovado pela assembleia será definida a descrição das funções, os requisitos para investidura, a lotação, a jornada de trabalho e o plano de carreira dos empregados públicos do Consórcio. $ 1º. O estatuto poderá criar funções comissionadas destinadas exclusivamente para os cargos e/ou funções de chefia e assessoramento. EE $ 2º. É vedada a cessão de empregados públicos do CISTM para quaisquer entidades de direito público ou privado. Art. 34. O provimento nos empregos públicos do CISTM se dará somente por meio de concurso público, ressalvadas as contratações previstas neste termo. Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre os processos de realização de concursos públicos do CISTM, podendo esses ser de provas ou provas e títulos, conforme as funções de cada er público. = Seção HI Jurídica Das Contratações por Tempo Determinado OAB/MG 135.933 Art. 35. Somente será admitida a tempo determinado pelo CISTM se observado o idente, ao io ou ao ente consorciado em CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro H- Do incremento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados. HI - Da inexistência de empregado público em uma ou mais funções. IV - Da insuficiência de empregado público em uma ou mais funções. 8 1º. As contratações por tempo determinado terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo haver renovações desde que o período total dá contratação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses e permaneçam os requisitos que suportaram a contratação inicial. $ 2º. Aos contratados temporariamente na forma desta Seção serão aplicados os mesmos diteitos e deveres dos empregados públicos do CISTM previstos no estatuto, exceto os adicionais de natureza permanente. Art. 36. As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seletivo simplificado, observando as seguintes diretrizes: I - Publicação do resumo do edital na imprensa escrita e sua íntegra disponibilizada na pági oficial do CISTM na internet. II - Seleção mediante aplicação de prova ou análise de títulos e currículo, permitida essa última apenas para funções cuja formação escolar mínima exigida seja ensino médio ou superior completos. HI - Uso de critérios objetivos na análise de títulos e de currículos. CAPÍTULO H = DOS CONTRATOS Art. 37, Todas as contratações de bens e serviços de terceiros do CISTM obedecerão à Lei Fed: nº. 8.666/1993 e à Lei Federal nº. 10.520/2002, com suas respectivas alterações. $ 1º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista na Lei Federal nº. 8.666/1993 e/ou na Lei Federal nº. 10.520/2002 e em sítio que o CISTM manterá na internet, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 12.527/2011. $ 2º. Todas as modalidades de licitações bem como as dispensas ou inexigibilidades deverão ter suas aberturas comunicadas a cada ente consorciado, por correspondência impressa ou com indicação de onde se obter a sua íntegra, sob pena de nulidade dos atos e i agente que lhe deu causa. DA GESTÃO ECONÔMICA a FINAN OABIMG gi E eg GERAIS VA CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Art, 38. À execução das receitas e das despesas do CISTM obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis aos entes de direito público. Parágrafo único. Aplica-se ao CISTM, no que couber, a Lei Federal nº. 9.755/ 1998, a Lei Federal nº. 12.527/2011 e a Instrução Normativa TCU nº. 28/1999 que dispõem sobre a implantação da homepage Contas Públicas na Internet. : Art. 39. A administração direta ou indireta de ente consorciado somente entregará recursos ao CISTM quando houver: I- Contratado o CISTM para a prestação de serviços ou execução de obras. II - Assinado contrato de rateio. Parágrafo único. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo CISTM terem por origem transferência voluntária de quaisquer entes federados, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o CISTM compareça ao ato como interveniente, Art. 40, Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações CISTM. o Art, 41. O Consórcio estará sujeito à fiscalização pelos órgãos públicos em imento à legislação quanto à observância dos princípios de Direito Público e Constitucionais em referência aos atos praticados pelo CISTM. Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deste artigo não prejudica outras ações de controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação consorciados vierem a celebrar com o CISTM. CAPÍTULO H . DA CONTABILIDADE R a À Art. 42. A contabifidade do CISTM obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 4.320/1964, na Lei Complementar nº. 101/2000 e aos atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ros CAPÍTULO HI doa DOS CONVÊNIOS Art. 43. O CISTM fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que pertinentes à sua finalidade e seus objetivos. Art. 44, O CISTM fica autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos. » , CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro º CAPÍTULO IV DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 45, Fica o CISTM autorizado & gerir os serviços públicos de saúde, a cargo dos Municípios consorciados, com as respectivas competências: I - Prestar serviços de saúde nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de formação em nível técnico ou superior, conforme aprovado pela Assembleia Geral. D - Promover o planejamento e a programação integrados, inseridos na regionalização, com base sócio-demográfica e epidemiológica. HI - Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços prestados. IV - Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza e o teor desta assistência aprovada em Assembleia Geral. V - Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico-hospitalates que forem cedidos através de convênios e contratos, assim como os adquiridos pelo próprio CISTM. VI - Celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes. VII - Operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados, as ações e serviços ligados à rede de urgência e emergência, visando o equilíbrio da distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão. VIII - Exercer outras competências, conforme definido pela Assembleia Geral. a $ 1º. A gestão referida nesta cláusula não exelul a atuação direta do Município consorciado nos mesmos serviços, dentro dos seus limites geográficos e de sua competência constitucional. 8 2º. O CISTM poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso à um serviço público de saúde com características e padrões de qualidade e segurança determinadas pelas normas aplicáveis, inclusive quando operado por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à cantinuidade do serviços transferidos. Nes Partogo CAPÍTULO V OABIMG 135.933 DAS TARIFAS É PREÇOS PÚBLICOS Art. 46. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos s termos da Lei Federal n.º 8,080/90 e, especificamente, do artigo 1º, & 3º, da Lei Federal n.º 11.107/05, não caberá PC TUA CISTM Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro CAPÍTULO VI DO CONTRATO DÉ PROGRAMA Art, 47. O CISTM celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de pessoa ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observadas as exigências constantes do art. 13 da Lei Federal n.º 11.107/05 e dos arts. 30 a 33 do Decreto Federal n.º 6.017/07. se CAPÍTULO VII E dura DO CONTRATO DE RATEIO OAB/MG 135.933 Art. 48. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao CISTM mediante contrato de rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva. $ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento CISTM aprovado pela Assembleia Geral. $ 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTM, são partes, legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 5 3º. Os termos da dispensa de licitação e do contrato de rateio deverão ser previamente ' examinados e aprovados por Assessoria Jurídica dos entes federados consorciados que subscreverem o mesmo. e a 8 4º. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes federados consorciados. g 5º. Os recursos financeiros repassados através de contrato de raieio serão debitados OM automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta específica do CISTM em data especificada no próprio contrato de rateio. $ 6º. Para cumprir com o estabelecido no $ 5º deste artigo, os entes federados consorciados deverão autorizar a instituição financeira competente, onde possuam a conta de onde será debi o o valo) do rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente ao CISTM. í Art, 49. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio. Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art, 10, inciso XV, da Lei Federal nº 8,42979 celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observaf as ço CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Art. 50. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CISTM, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a quitação da contribuição prevista no contrato de rateio. 8 1º. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISTM a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. $ 2º. A inadimplência por parte do ente federado consorciado quanto às obrigações constantes no contrato de rateio, inclusive o repasse dos recursos, por período superior a sessenta dias, acarretará na imediata suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para o respectivo ente inadimplente. $ 3º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior deste artigo só poderá ser revogada mediante regularização de todas as obrigações constantes no contrato de rateio pelo enté federado consorciado inadimplente. Art. 51. Os recursos entregues ao CISTM por meio dé contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou de operações de crédito, destinam-se ao atendimento de suas despesas orçamentárias. Ai 8 1º. As despesas do CISTM não poderão ser classificadas como genéricas. $ 2º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. $3º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Art. 52. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações orçamentárias que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual. econômicos e das atividades ou projetos atendidos. A 4 | DA RETIRADA pç a DO CONSORCIADO 1, Mariél ues Paniago CAPÍTULO OABMG e pes o DO RECESSO dependerá de ato fi de seu representante na CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro $ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se retira e o CISTM. $ 2º Os bens destinados ao CISTM pelo ente consorciado que se retira serão revertidos ou retrocedidos quando da extinção do consórcio, salvo se houver termo contratual de cessão de bens, CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO Art. 55. São hipóteses de exclusão de ente consorciado: I- A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. II - O não cumprimento por parte do ente consorçiado de condição necessária para que o CISTM receba recursos onerosos ou transferência voluntária, NI - A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maiosia absoluta dos presentes à Assembleia Geral. js $ 1º. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, durante o qual o ente consorciado deverá se teabilitar. $ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. Art. 56. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. pe $ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 3/5 (três quintos) da totalidade dos votos dos membros consorciados. $ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela RV nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. $3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração, o qual terá efeit suspensivo, dirigido ao Presidente do CISTM e votada em Assembleia Geral. a Ego TÍTULO VI dorídica DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCI OABAIG 135.933 CAPÍTULO I Art. 57. A extinção do Contrate Constnio ds Dicito Pillico depenilesd. de inarumien: aprovado pela Assembleia Geral; safifida diante lei por todos Mun; 68 Mun ( “o CISTM un 6X Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro So tro $ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações do CISTM, os entes consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. $ 2º. Com a extinção, os servidores públicos municipais cedidos ao CISTM retornarão aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do CISTM terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos. Art. 58. A alteração do Contrato de Consórcio de Direito Público observará o mesmo procedimento previsto no caput do artigo anterior. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS c I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. O Consórcio será regido: | ham 1 - Pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. Paniago II - Pelo Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. ABRO TR III - Pelo Contrato de Consórcio de Direito Público, originado pela ratificação deste Protocolo de Intenções. ls is de rficações, cuja aplicação é esa oe nes fderetvos que a ear TE Art, 60. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio de Direito Público deverá ser compatível com o exposto em seu preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios: - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo seu ingresso ou retirada do consórcio, dependendo apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que data, oferecidos incentivos para o ingresso. ai H - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não práticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de quaisquer dos objetivos do CISTM. IN - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do CISTM. IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CISTM. V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CISTM tenham explícita € fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. And E, 1. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente iado é CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art, 62. À Assembleia Geral dc Instalação do CISTM será convocada por, pelo menos, 2 (dois) entes que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham notícia de que foi o Protocolo ratificado por pelo menos $ (cifico) de seus subscritores. $ 1º. A convocação deverá ser feita por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de realização da Assembleia Geral de Instalação. 8 2º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito escolhido por aclamação. $ 3º. A Assembleia Geral de Instalação será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos seguintes procedimentos: I- O Presidente da Assembleia Geral de Instalação apregoará, por ordem alfabética, cada um dos Municípios identificados no art. 1º deste Protocolo de Intenções. N- Confirmado que o representante do Município se encontra presente, será verificado se trata d Prefeito Municipal. HI - O representante do Município deverá apresentar cópia autenticada da lei que ratificou o Protocolo de intenções. IV - O Presidente da Assembleia verificará se a ratificação foi realizada de forma integral ou com reservas. V - Caso a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente declarará o Município como ente consorciado. final da verificação de poderes. VII - Finalizada a declaração de consorciamento de todos os Municípios presentes e que não tenham reservas em sua lei de ratificação será declarada a constituição do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO, atribuindo-se o direito a voz e voto aos representantes dos entes consorciados, & Gal da verificação de poderes "eme detido múbre o consoreiamento será auspeta pa q VIH - Serão analisadas as rescrvas pendentes, por ordem alfabética do do Mugícípio, havendo, após debate, votação única onde a Assembleia Geral de Instalação deliberará se com elas concorda ou não, por meio de metade mais um dos votos dos entes consorciados presentes. IX - Concordando a Assembleia com as reservas, será o Município declarado como ente consorciado, e, se Prefeito, participará s posteriores. 8 4º, Caso conste da pauta, pá À: i rístalação poderá g o CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro II - A eleição da Presidência do CISTM e de seu Conselho Fiscal. Art. 63. Os mandatos da primeira Presidência do CISTM e do primeiro Conselho Fiscal, criados provisoriamente, encerrar-se-ão no dia da posse das membros dos órgãos respectivos eleitos em conformidade com este protocolo. CAPÍTULO HI DO FORO Art. 64. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais. POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO EM 3 (TRÊS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA. José Márcio Stort Prefeito do Município de rges ”. Prefeito do Município de Canápolis Dinair Maria Pereira Isaac Prefeita do Município de Capinópolis Ê Assessora Jur OABIMS 135934 CISIM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Dário Bo: ges de'R o Prefeito do Múnicí Luiz Carlos Davi Prefeito do Município de Grupiara foprsidos ; is CISTM Consórcio Público Infermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Prefeito do Município de Monte Carmelo Anuar Arantes Amui | Prefeito do Município de Prata Ferdinando Resende Rath Prefeito do Município de-R CÁ Pesa pe de Santa Vitória isto de Tupaciguara Prefeita do Gilmar Alves Machado Prefeito do Município de Uberlândia eo + Assessora Jurídica OABIMG 135.933 28 CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro SEGUNDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM. A presente alteração fundamenta-se no art. 58 do Contrato original do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e nas determinações estabelecidas pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Os entes consorciados do CISTM, por meio de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2015, resolvem promover alteração no Contrato Original do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM conforme disposições a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES Subcláusula Primeira. Fica inscrido o inciso XII no art. 17 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. | . XII - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do CISTM em conjunto com o Vice- Presidente.” Subcláusula Segunda. Fica alterada a redação do inciso II do art. 28 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação: II - Fiscalizar afémi ins diári ixac] Ea Souza E NABJMG nº 148.482 A) Pd CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Subcláusula Primeira. As demais cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público permanecem inalteradas. Uberlândia-MG, 24 dera Presidente do Conselho Diretor Prefeito do Município de Monte Alegre de Mjnas Gerais OAB/MG nº 148.482 Ra e Belém Prefeito «o Município de Araguari LARS ' Jos o Storfi 7 Prefeito do tes Cachoeira Dourada A Reinaldo unção Tannús Eh . Prefeito do Município de Campina Verde N CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro inenes Roberê Prefeito do Município de Canápolis * Dinair Maria Pereira Isaac Prefeita do Município de Capinópolis Dário Borges de Rezende Prefeito do Município de Cascalho Rico Elson Martins de Prefeito do Município é Ademir Ramos Rodrigues DAS: Prefeito do Município de Douradoquara ros Centralina Luiz Carlos Davi Prefeito do Município de Grupiara CNPJ: 18.151.467/0001-06 =) Lo" Vá CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Willian Damasceno de Ara Prefeito do Municípied Anuar Arantes ui Fi Prefeito do Municípi Ferdifiando Resende Rath Prefeito do Município de Romaria aa bi == ; de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: e IG Dai CNPJ: 18.151.467/0001-06 a MM puto So CISTM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Nisto) Gilmar Al chado Prefeito do Município de Uberlândia Testemunhas: A — . Nome: Alexandre Ferreira da Silva Paiva / > CPF; 044.538.026-84 Av. Antônio Thomez Ferreira de Fiezende, FP 3.180 — Distrito industrial | CEP: 38.402-349 - Ubedândia-MG CNPJ 18.151.467/0001-06 TM Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro TERCEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM. A presente alteração fundamenta-se no art. s8 do Contrato original do Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e nas determinações estabelecidas pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Os entes consorciados do CISTM, por meio da 8º Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 07 de março de 2017, resolvem promover alteração no Contrato Original do Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM conforme disposições a seguir. Meo CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES Subetáusula Primeira. Altera a redação do inciso Il do art. 10 do Contrato do Consórcio Público =. Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando o inciso il do art. 10 a vigorar du seguinte redação: D “Art, 10. Ea Lol Pol H — Conselho de Secretários, composto por detentores de cargo de agente político de Secretário Municipal de Saúde ou cargos públicos equivalentes correspondentes ao gestor da saúde em cada um dos entes consorciados, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde do Brasil.” À À Subcláusula Segunda. Altera a redação do parágrafo nono do art. 16 do Contrato do Consórcio À Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando o art. 16 a vigorar com a ,, seguinte redação: VA “uam. 16. O representante legal do CISTM será o seu Presidente, eleito em Assembleia Geral, D— conforme determina o Estatuto. PA Zoo / “ue. O Presidente do CISTM será obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos M imicíbios * consorciados. Pa «| ] ad / n f bx 4 4 2º. Juntamente com a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente do CISTM, obrigatoriamente será Prefeito de algum dos entes federados consorciados. mm Patti PA At! e AM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triânguto Mineiro & 1º. Na Assembleia Geral em que se der a votação da destituição referida no caput deste artigo deverão estar presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados. $ 2º. A moção de censura deverá ser motivada. & 3º, Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, suspendendo-se a discussão dos demais itens da pauta. & 4º. Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Presidência do Consórcio CISTM que se pretenda destituir. & 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos "Subcláusula Quarta. Retifica a cláusula primeira da Segunda Alteração ao Contrato do Consórcio / "público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte dos presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.” VA “redação: Onde se lê: po "Art 17. (us) Xl - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do CISTM em conjunto com o Vice- | 5) Presidente.” ç ea as £ ZA ' ' A subcláusuta Segunda. Fica alterada a redação do inciso il do art. 28 do Contrato do Consórcio Público “ Intermunicipal de Saude do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação: f & ay. Antônio po Ferreira de E = sa Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberiândia-MG / ai cd E Ed “CNPJ: 18.151.457/0001-06 ráfes y preáca “| tl - Fiscalizar a emissão dos boletins diários de caixa e bancos do CISTM;” Leia-se: “Art. 17. XII - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do CISTM em conjunto com o Vice- Presidente.” Subcláusula Segunda. Fica alterada a redação do inciso Il do art. 27 do Contrato do Consórcio Público / Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação: No “AR27 ( » ti- Fiscalizar a emissão dos boletins diários de caixa e bancos do CISTM;” q so) P Subcláusulta Quinta. Fica alterada a redação do artigo 37 do Contrato do Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação: q à à Lei Federal nº. 8.666/1993 e a Lei Federal nº. 10.520/2002, com suas respectivas alterações. A j N Los f ! Parágrafo único. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista na “ 7 Lei Federal nº, 8.666/1993 ou na Lei Federal nº. 10.520/2002 e em sítio-que o Consórcio manterá na A 4 = + / ipa Av, Afitônio Tihemaz Ferreira de Rezende, 20 Ba iu 10 38402-340 - Ubertânda Me | DS PEA CNP); 18-457.467/0001-06 vi cá e ad Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triânguio Mineiro Subciáusula Sexta. Fica alterada a redação do artigo 58 do Contrato do Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento legal aprovado pela Assembleia Geral, que depois deverá ser ratificado mediante lei municipal por, no mínimo, 5 (cinco) entes consorciados ao CISTM ” CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Subcláusula Primeira. As demais cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público do CISFM.. | te permanecem inalteradas. x, Uberlândia-MG, 07 de março de 2017. Carlos Alvés de Oliveira y Presidente do CISTM Prefeito do Município de Tupaciguara ade Fradig Prefeito do Município de Campina Verde y Ualisson Carvalho Silva 4 N f ) , Prefeito do Município de Canápolis | lá 2 EA , f Z LEAR La As Pa [E 4 ps a Cleidimar Zanotto O er Prefeito do Município de Capinópolis Av, Amônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3,180 — Distrito Industrial | CEP, 38.402-349 - Uberlândia-MG pe , CNPJ; 18.151.457/0001-06 sa sed Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Dário Borges A, prefeito do Município de Casc ing Rico Elson Martins de Medeiros / Prefeito do icípio de Centralina ? ps gn de Douradoquara Dayse Maria Silva Galante | * Prefeita do Município de Estrela do Sul Wender Luciano de Araújo Silva Prefeito do Município de Gurinhatã 2 Antoninho Dall Agnol “Prefeito do Município de traí de Minas IN Fued José Dib Prefeitó'do Municipio de ituiutaba. Último Bittencourt de Freitas Prefeito do Municipia de Monte Alegfe de Minas Saulo Faleiros Prefeito do Municipio de Monte Carmelo gt Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG CNPJ: 18.151.467/0001-06 Dá TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 - Distrito Industrial Uberlândia/MG - CEP 38402-349 Fone/Fax (34) 3213-2433 ATA DA 8º ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚD DO TRIÂNGULO MINEIRO. AOS 07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2.017, ÀS 09 h, REUNIRAM-SE NA SEDE DO CISTM, EM UBERLÂNDIA-MG, O PRESIDENTE DO CISTM E TAMBÉM PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA, SR CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, SRA DAYSE MARIA SILVA GALANTE, PREFEITA DE ESTRELA DO SUL, SR. OVÍDIO AFRO DANTAS, PREFEITO DE CACHOEIRA DOURADA, SR. LINDOMAR AMARO BORGES, PREFEITO DE INDIANÓPOLIS, SECRETÁRIOS DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS E DEMAIS CONVIDADOS, CONFORME REGISTRO EM NOSSO LIVRO DE PRESENÇA, PARA TRATAREM DOS SEGUINTES ASSUNTOS: DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO 2.017; DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO E CONTRATO SOCIAL DO CISTM. A REUNIÃO FOI ABERTA PELO PRESIDENTE DO CISTM E TAMBÉM PREFEITO DE TUPACIGUARA, SR. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA O QUAL DEU BOAS VINDAS A TODOS E PASSOU A PALAVRA AO SR. GUSTAVO REPRESENTANTE DA DALMASS, QUE APRESENTOU AOS PRESENTES O CURSO DE MBA QUE A DALMASS ESTÁ OFERECENDO PARA CAPACITAR OS PROFISSIONAIS NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NO CURSO SERÃO OFERECIDOS 20 MÓDULOS ONDE SERÃO TRABALHADOS: LICITAÇÕES/ CONTRATOS/CONSÓRCIOS; PLANEJAMENTO ESTRATÉGIO: GESTÃO E AUMENTO DE RECEITA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DIREITO ADMINISTRATIVO; PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESTACOU QUE O CURSO É RECONHECIDO PELO MEC E É 100% PRESENCIAL. SERÃO MÓDULOS CONCENTRADOS, UMA VEZ POR MÊS E O VALOR SERÁ DE R$550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) POR MÊS, SENDO QUE PARA OS MUNICÍPIOS ASSOCIADOS A AMVAP SERÁ OFERECIDO DESCONTO PARA OS SERVIDORES QUE PAGARÁ APENAS R$390,00 (TREZENTOS E NOVENTA REAIS) POR MÊS. SR. GUSTAVO DISSE QUE NO PRÓXIMO SEMESTRE ESTARÁ OFERECENDO CURSO DE CONTROLE DE INFECÇÕES E ATENÇÃO AO PACIENTE. NO PRÓXIMO ITEM DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO 2.017, O CONTADOR DA AMVAP, SR. LUCIANO OLIVEIRA APRESENTOU A PROPOSTA ORÇAMEMNTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, COM A RECEITA ESTIMADA EM R$ 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS) E FIXADA A DESPESA EM IGUAL IMPORTÂNCIA, SENDO O VALOR PARA CADA MUNICÍPIO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ANO. APRESENTOU AINDA O QDD- QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS DO CISTM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS, OUTRAS INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES, PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO, DIÁRIAS , FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, LOCAÇÃO DE SOFTWARE, SERVIÇOS BANCÁRIOS, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EM GERAL, OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PJ. SR LUCIANO APRESENTOU TAMBÉM O SALDO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO CISTM, NA DATA DE 12/01/2017 NO VALOR DE R$169.720,48 (CENTO E SESSENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E VINTE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), EM ANDAMENTO, O PRESIDENTE DO CISTM, SR. CARLOS ALVES DE OLIVEIRA PERGUNTOU SE O VALOR DO SUPERÁVIT ESTAVA NA PREVISÃO DAS DESPESAS À SEREM REALIZADAS EM CURSO ORÇAMENTÁRIO. SR. LUCIANO, CONTADOR DA AMVAP, RESPONDEU QUE O VALOR NÃO ESTAVA DENTRO DO CURSO ORÇAMENTARIO E QUE A APLICAÇÃO DO SUPERAVIT FINANCEIRO SERÁ FEITA MEDIANTE PROPOSTAS DE AÇÕES QUE SERÃO DISCUTIDAS EM FUTURAS ASSEMBLEIAS PELOS ENTES CONSORCIADOS. ASSIM, O ORÇAMENTO FOI COLOCADO PARA TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 — Distrito Industrial Uberlândia/MG - CEP 38402-349 Fone/Fax (34) 3213-2433 DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. TODOS OS PRESENTES APROVARAM O ORÇAMENTO DO CISTM PARA 2.017. PRÓXIMO ITEM: DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO E CONTRATO SOCIAL DO CISTM APRESENTADO PELO ASSESSOR JURÍDICO DA AMVAP, DR. ALEXANDRO PAIVA O QUAL DESTACOU QUE O DOCUMENTO QUE REGULA O CISTM É O ESTATUTO, QUE AO LONGO DO TEMPO FORAM FEITAS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO E CONTRATO SOCIAL E QUE NESTA REUNIÃO AS ALTERAÇÕES SERÃO COLOCADAS PARA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. DR. ALEXANDRO PAIVA INICIOU APRESENTANDO AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO CONTRATO DO CISTM, SENDO ELAS: CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES- SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO Il DO ART. 10 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, RETIRANDO TITULAR E SUPLENTES, DEIXANDO APENAS SECRETÁRIOS, PASSANDO O INCISO |! DO ART. 10 A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 10. [...] Il — CONSELHO DE SECRETÁRIOS, COMPOSTO POR DETENTORES DE CARGO DE AGENTE POLÍTICO DE SECRETÁRIO ( AUNICIPAL DE SAÚDE OU CARGOS PÚBLICOS EQUIVALENTES CORRESPONDENTES AO GESTOR DA SAÚDE EM CADA UM DOS ENTES CONSORCIADOS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO BRASIL.” OUTRA ALTERAÇÃO, NO ART 16 8 9º- QUANDO DA ELEIÇÃO- NOS CASOS DE NOVAS ELEIÇÕES COINCIDIR COM O PRIMEIRO ANO DE MANDATO DOS PREFEITOS, DEVIDO A NECESSIDADE DO PRESIDENTE INTERINO, ATÉ QUE OCORRA NOVA ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DO CISTM - 8 9º. QUANDO A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE PRESIDENTE E DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL DO CISTM COINCIDIR COM (0) PRIMEIRO ANO DE MANDATO DOS PREFEITOS, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES REGRAS: | — DURANTE O MÊS DE JANEIRO, APÓS A POSSE DOS PREFEITOS ELEITOS, OCORRERÁ UMA REUNIÃO PREPARATÓRIA, COM CONVOCAÇÃO DE TODOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CISTM COM A FINALIDADE DE DELIBERAR ACERCA DAS ELEIÇÕES, INCLUSIVE PARA FORMAÇÃO DE CHAPAS; Il — A ELEIÇÃO OCORRERÁ NA PRIMEIRA QUINZENA DE FEVEREIRO; III - ENQUANTO NÃO FOR REALIZADA A ELEIÇÃO, O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM SERÁ OCUPADO EM CARÁTER DE INTERINIDADE PELO PREFEITO DO ENTE CONSORCIADO QUE SUCEDER O PREFEITO ANTERIOR QUE (À OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM.” A ATERCEIRA ALTERAÇÃO SERÁ NO ART 19, ONDE PASSARÁ A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: -Art. 19. EM QUALQUER ASSEMBLEIA GERAL PODERÁ SER VOTADA A DESTITUIÇÃO DE QUALQUER DOS MEMBROS DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO CISTM, BASTANDO SER APRESENTADA MOÇÃO DE CENSURA COM APOIO DE PELO MENOS 1/5 (UM QUINTO) DOS ENTES CONSORCIADOS. $ 1º. NA ASSEMBLEIA GERAL EM QUE SE DER A VOTAÇÃO DA DESTITUIÇÃO REFERIDA NO CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO ESTAR PRESENTES PELO MENOS 3/5 (TRÊS QUINTOS) DOS ENTES CONSORCIADOS. 8 2º. A MOÇÃO DE CENSURA DEVERÁ SER MOTIVADA. OUTRA ALTERAÇÃO: SUBCLÁUSULA QUARTA. RETIFICA A CLÁUSULA PRIMEIRA DA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Onde se lê: “Art. 17. [...] XIIl - AUTORIZAR O PAGAMENTO E MOVIMENTAR RECURSOS FINANCEIROS DO CISTM EM CONJUNTO com O VICE- PRESIDENTE.”. PRÓXIMA ALTERAÇÃO SERÁ NO INCISO 2 DO ART 28: SUBCLÁUSULA NDA: FICA ALTERADA A A REDAÇÃO > TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 — Distrito Industrial Uberlândia/MG - CEP 38402-349 Fone/Fax (34) 3213-2433 DO INCISO ll DO ART. 28 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAUDE-DÃS TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “Art. 28. [...) Il - FISCALIZAR A EMISSÃO DOS BOLETINS DIÁRIOS DE CAIXA E BANCOS DO CISTM;”. OUTRA ALTERAÇÃO SERÁ NO ART 37: SUBCLÁUSULA QUINTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 37 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 37. TODAS AS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE TERCEIROS DO CONSÓRCIO OBEDECERÃO À LEI FEDERAL Nº. 8.666/1993 E À LEI FEDERAL Nº. 10.520/2002, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. PRÓXIMA ALTERAÇÃO ART 58: SUBCLÁUSULA SEXTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 58 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, PASSANDO A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 58. A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DEPENDERÁ DE INSTRUMENTO LEGAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL, QUE DEPOIS DEVERÁ SER RATIFICADO MEDIANTE LEI MUNICIPAL POR, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ENTES CONSORCIADOS AO CISTM.” APÓS APRESENTAÇÃO DAS ALTERAÇÕES FOI COLOCADO PARA APROVAÇÃO. TODAS AS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO DO CISTM FORAM APROVADAS. EM ANDAMENTO DR. ALEXANDRO PAIVA APRESENTOU AS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO CISTM: A PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTA NA SEÇÃO Il DO CAPÍTULO |- NO ART 16: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DA SEÇÃO Il DO CAPÍTULO | DO TÍTULO IV E O ART. 16 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “SEÇÃO Il- DO VALOR DO CONTRATO DE RATEIO CABÍVEL A CADA ENTE CONSORCIADO- ART. 16. O VALOR DO CONTRATO DE RATEIO CABÍVEL A CADA ENTE CONSORCIADO SERÁ DEFINIDO CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM.”. SEGUNDA ALTERAÇÃO: ALTERAÇÃO CAPUT DO ART 18: PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 18. O CONSÓRCIO SE OBRIGA A REPASSAR AOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, DEMONSTRATIVOS E INFORMAÇÕES GERENCIAIS E CONTÁBEIS CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR.” A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CISTM: FICA ALTERADO TÍTULO DA SEÇÃO V DO CAPÍTULO | DO TÍTULO IV DO ESTATUTO DO CISTM E A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 24 E 25 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ SEÇÃO V- DA APURAÇÃO DO VALOR A SER REPASSADO PELOS ENTES CONSORCIADOS AO CISTM. ART. 24. A DEFINIÇÃO DO VALOR A SER REPASSADO PELOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CISTM OCORRERÁ EM ASSEMBLEIA. E ART. 25. O VALOR PODERÁ SER REVISIONADO E ALTERADO POR MEIO DE DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DO CISTM.” A QUARTA ALTERAÇÃO É NO 8 1º DO ART 26 PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: & 1º. O REGIMENTO INTERNO PODERÁ DISPOR SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E OUTROS TEMAS REFERENTES AO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO, SENDO A ASSEMBLEIA GERAL, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APROVAÇÃO DO MESMO. A QUINTA ALTERAÇÃO SERÁ NO 8 1º DO ART 29: PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 29. [...] 5 1º. A FORMA DE Á TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 — Distrito Industrial Uberlândia/MG - CEP 38402-349 Fone/Fax (34) 3213-2433 CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS SE DARÁ POR DE CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AOS ENTES CONSORCIADOS E/OU PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA E/OU EM SÍTIO ELETRÔNICO.” SEXTA ALTERAÇÃO: ART 30: “ART. 30. NA ASSEMBLEIA GERAL CADA UM DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS TERÁ DIREITO A O1(UM) VOTO. NO 8 1º. O VOTO SERÁ PÚBLICO E NOMINAL, ADMITINDO-SE O VOTO SECRETO SOMENTE NOS CASOS DE JULGAMENTO EM QUE SE SUSCITE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE AOS SERVIDORES DO | CONSÓRCIO CISTM OU A ENTE CONSORCIADO. - & 2º. O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO CISTM, SALVO NAS ELEIÇÕES, DESTITUIÇÕES E NAS DECISÕES QUE EXUAM QUORUM QUALIFICADO, VOTARÁ APENAS PARA DESEMPATAR. - $ 3º. SOMENTE OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES PERANTE O CONSÓRCIO CISTM TERÃO DIREITO A VOTO. - 8 4º. HAVENDO CONSENSO ENTRE OS MEMBROS, ÀS ELEIÇÕES E AS DELIBERAÇÕES PODERÃO SER ADOTADAS POR ACLAMAÇÃO.” SÉTIMA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO CAPUT E DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 35 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE = SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: - “ART. 35. A ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO CISTM SERÁ REALIZADA ATÉ 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. - $ 1º. QUANDO A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE PRESIDENTE E DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO FISCAL DO CISTM COINCIDIR COM O PRIMEIRO ANO DE MANDATO DOS PREFEITOS, SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES REGRAS: | - DURANTE O MÊS DE JANEIRO, APÓS A POSSE DOS PREFEITOS ELEITOS, OCORRERÁ UMA REUNIÃO PREPARATÓRIA, COM CONVOCAÇÃO DE TODOS OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CISTM COM A FINALIDADE DE DELIBERAR ACERCA DAS ELEIÇÕES, INCLUSIVE PARA FORMAÇÃO DE CHAPAS; Il — A ELEIÇÃO OCORRERÁ NA PRIMEIRA QUINZENA DE FEVEREIRO; - ENQUANTO NÃO FOR REALIZADA A ELEIÇÃO, O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM SERÁ ScuPaDO EM CARÁTER DE INTERINIDADE PELO PREFEITO DO ENTE CONSORCIADO QUE SUCEDER O PREFEITO ANTERIOR QUE OCUPAVA O CARGO DE PRESIDENTE DO CISTM.” OITAVA ALTERAÇÃO: FICA REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM. NONA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO INCISO XXIV DO ART. 43 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 43. [...]- YXIV - DELIBERAR SOBRE O CRITÉRIO DE RATEIO PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS.”. DÉCIMA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO INCISO Iv DO ART. 49 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 49. [...] IV — INFORMAR À ASSEMBLEIA GERAL SOBRE QUAISQUER IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA DIRETORIA DO CONSÓRCIO QUE NÃO TENHAM SIDO SANADAS.” DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 63 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “Art. 63. NOS TERMOS ELENCADOS NO ARTIGO ANTERIOR, SERÃO DEFINIDAS AS OBRIGAÇÕES DAS PARTS DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO: / N Nr á 4 TM Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, 3180 — Distrito Industriaí Uberlândia/MG - CEP 38402-349 Fone/Fax (34) 3213-2433 FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 64 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPÃ DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 64. FICA O CONSÓRCIO AUTORIZADO A COMPARECER COMO INTERVENIENTE EM CONVÊNIOS CELEBRADOS OU TERMOS CONGÊNERES FIRMADOS ENTRE OS ENTES CONSORCIADOS AO CISTM E TERCEIROS, A FIM DE RECEBER OU APLICAR RECURSOS.” DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO: FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 74 DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO CISTM, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 74. A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DEPENDERÁ DE INSTRUMENTO LEGAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL, QUE DEPOIS DEVERÁ SER RATIFICADO MEDIANTE LEI MUNICIPAL POR, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ENTES CONSORCIADOS AO CISTM.” COLOCADA PARA APROVAÇÃO AS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO FORAM APROVADAS POR TODOS. EM SEGUIDA O PRESIDENTE CARLOS, EM ATENDIMENTO AO ESTATUTO, FEZ A INDICAÇÃO DA SRA. MARIA MARTINS PEDROSA PARA O CARGO DE SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CISTM, O QUE FOI APROVADO POR TODOS. E NADA MAIS HAVENDO A TRATAR OU REGISTRAR ENCERROU- SE A PRESENTE REUNIÃO. UBERLÂNDIA, 07 DE MARÇO DE 2.017. CARLOS AL DE OLIVEIRA MARIA MARTINS PEDROSA PRESIDENTE DO CISTM SECRETÁRIA EXECUTIVA “E