| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2019 |
| Date | 2019-01-28 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 109, DE 2019. |
| native_id | 30 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 109, DE 2019 Apresentada em: 28.1.2019 Aprovada em: 22.14.2049 Rejeitada em: lodo Borges a da Câmara Senhor Presidente, O estatuto dos servidores municipais, Lei n.º 146, de 18 de novembro de 1958, prevê, no art. 146, alínea b, o pagamento de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou à saúde. No entanto, inexiste legislação local que disponha sobre o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores municipais. O que se sabe é que, até outubro de 2018, o adicional de insalubridade foi pago com base no que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho “CLT (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943), cujas regras se aplicam aos empregados do setor privado e aos empregados públicos. Em novembro deste ano, o Prefeito Municipal suspendeu o pagamento do referido adicional sob alegação de falta de norma regulamentadora. Nas ações judiciais pelas quais servidores municipais exigem o pagamento do adicional, o Prefeito Municipal tem reiteradamente alegado, como argumento de defesa, a ausência de fundamentação jurídica para conceder o benefício. É preciso, portanto, editar lei destinada a regulamentar o pagamento do mencionado adicional. O vereador não pode apresentar projeto de lei com esta finalidade, por se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Por essa razão, o vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades regimentais, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando-lhe o encaminhamento a esta Câmara Municipal de projeto de lei que regulamente o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais. Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2019. WELBEMAR ALVES XAVIER Vereador