| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-08-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 69 E ALTERANDO A LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN CONSTANTES DO ANEXO II, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br MENSAGEM N.º 21, DE 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade projeto de lei Altera a Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, dando nova redação ao artigo 69, prevendo novas regras sobre o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e alterando a Lista de Serviços do ISSQN constante do Anexo II, com a finalidade principal de incluir que definem novos serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. Com a aprovação em âmbito federal da Lei Complementar Federal n.º 157, a qual alterou substancialmente a Lei Complementar Federal n.º 116, cabe agora ao município adequar a sua legislação. O presente projeto de lei tem potencial de aumentar a arrecadação do ISSQN no município de Indianópolis, haja vista a inclusão de novas atividades no anexo da lei as quais anteriormente não eram tributadas, e pelo fato de alterar o local de recolhimento do tributo de outras localidades. Isso porque atividades que anteriormente eram tributadas no local da sede do contribuinte, como por exemplo, empresas de cartão de crédito, planos de saúde, entre outras, as quais mantem as suas sedes em grandes centros urbanos passaram a ser exigido o tributo no local da prestação de serviço. Desta maneira, o projeto é de fundamental importância nesse momento de dificuldade orçamentária e financeira que atravessa o país. A vurgência de aprovação deste projeto se deve aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal a da anterioridade anual. Resta assim, devidamente justificada a matéria, pelo o que o projeto se insere na possibilidade de análise e deliberação dessa Câmara, razão pela qual estamos solicitando seja o mesmo apreciado e votado “em regime de urgência”, na ótica do ordenamento regimental deste legislativo. Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as homenagens devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis. CÂMARA MUNICIPAL DE RSA DEO Ne icipal de Indianópolis-MG, 18 de agosto de 2017. Protocolo nt... Al JO! 1 2047 poudflão BORGES icipal PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(O) yahoo.com.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1? /2017. Altera a Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, dando nova redação ao art. 69 e alterando a Lista de Serviços do ISSQN constante do Anexo Il da referida Lei Complementar. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo II; III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do Anexo II; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do Anexo II; V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo II; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo II; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo II; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo II; AP PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do Anexo II; X — do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do Anexo II; XI — da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo II; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo II; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo II; XTV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do Anexo II; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo II; XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista constante do Anexo II; XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16.01 da lista constante do Anexo IN; XVIII — do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do Anexo II; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do Anexo II; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo II; XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do Anexo II; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do Anexo II. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete()yahoo.com.br $ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista constante do Anexo II, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço; $ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º do art. 8-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art.2º Na Lista de Serviços constante do Anexo Il, da Lei Complementar nº 11 de 31 de dezembro de 1997, ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24, 25.05, respectivamente conforme o Anexo desta Lei Complementar. Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - observada a anterioridade nonagesimal, em relação ao art. 1º e, ainda quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei; H - a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação art. 2º e, ainda quanto aos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei. Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 18, de agosto de 2017. SN atS Um, is EA N 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br ANEXO ÚNICO Promove al: es na Lista de Serviços constante do ANEXO II, da Lei Complementar n.º 11, 31 de dezembro de 1.997) 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. congêneres. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância A ” int, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN OPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO » Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópo! Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: assessoria gabinete(Dyahoo.com.br 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos A Pa pe FSH ata M UM, q 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS E LN GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 18.259.390/0001-84 = A Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG A É e Fone/Fax: (034) 3245-2587 SE E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.