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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-08-28
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 69 E ALTERANDO A LISTA DE SERVIÇOS DO ISSQN CONSTANTES DO ANEXO II, DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: assessoria gabinete(M yahoo.com.br
MENSAGEM N.º 21, DE 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade
projeto de lei Altera a Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, dando
nova redação ao artigo 69, prevendo novas regras sobre o local de incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e alterando a Lista de Serviços do
ISSQN constante do Anexo II, com a finalidade principal de incluir que definem
novos serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN.
Com a aprovação em âmbito federal da Lei Complementar Federal n.º
157, a qual alterou substancialmente a Lei Complementar Federal n.º 116, cabe agora
ao município adequar a sua legislação.
O presente projeto de lei tem potencial de aumentar a arrecadação do
ISSQN no município de Indianópolis, haja vista a inclusão de novas atividades no
anexo da lei as quais anteriormente não eram tributadas, e pelo fato de alterar o local
de recolhimento do tributo de outras localidades.
Isso porque atividades que anteriormente eram tributadas no local da
sede do contribuinte, como por exemplo, empresas de cartão de crédito, planos de
saúde, entre outras, as quais mantem as suas sedes em grandes centros urbanos
passaram a ser exigido o tributo no local da prestação de serviço. Desta maneira, o
projeto é de fundamental importância nesse momento de dificuldade orçamentária e
financeira que atravessa o país.
A vurgência de aprovação deste projeto se deve aos princípios
constitucionais da anterioridade nonagesimal a da anterioridade anual.
Resta assim, devidamente justificada a matéria, pelo o que o projeto se
insere na possibilidade de análise e deliberação dessa Câmara, razão pela qual
estamos solicitando seja o mesmo apreciado e votado “em regime de urgência”, na
ótica do ordenamento regimental deste legislativo.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as
homenagens devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
CÂMARA MUNICIPAL DE RSA DEO Ne icipal de Indianópolis-MG, 18 de agosto de 2017.
Protocolo nt... Al JO! 1 2047 poudflão BORGES
icipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1? /2017.
Altera a Lei Complementar n.º 11, de
31 de dezembro de 1997, dando nova
redação ao art. 69 e alterando a Lista
de Serviços do ISSQN constante do
Anexo Il da referida Lei
Complementar.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do
Anexo II;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.19 da lista constante do Anexo II;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista constante do Anexo II;
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do
Anexo II;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista constante do Anexo II;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
constante do Anexo II;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista
constante do Anexo II; AP
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IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista constante do Anexo II;
X — do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação,
da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do
descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e
da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do
Anexo II;
XI — da execução de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
constante do Anexo II;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista constante do Anexo II;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo II;
XTV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista constante do Anexo II;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista constante do Anexo II;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13 da lista constante do Anexo II;
XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos no item 16.01 da lista constante do Anexo
IN;
XVIII — do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do Anexo II;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do Anexo II;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
constante do Anexo II;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens
4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do Anexo II;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens
10.04 e 15.09 da lista constante do Anexo II.
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$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
constante do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
constante do Anexo II, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista
constante do Anexo II, o valor do imposto é devido ao município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista constante do
Anexo II, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do
serviço;
$ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º do
art. 8-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
Art.2º Na Lista de Serviços constante do Anexo Il, da Lei
Complementar nº 11 de 31 de dezembro de 1997, ficam alterados os subitens 1.03,
1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09,
6.06, 14.14, 16.02, 17.24, 25.05, respectivamente conforme o Anexo desta Lei
Complementar.
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - observada a anterioridade nonagesimal, em relação ao art. 1º
e, ainda quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02
constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
H - a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação art. 2º e, ainda
quanto aos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 constantes da Lista de
Serviços anexa a esta Lei.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 18, de agosto de 2017.
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N 6
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ANEXO ÚNICO
Promove al: es na Lista de Serviços constante do ANEXO II, da Lei
Complementar n.º 11, 31 de dezembro de 1.997)
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
congêneres.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância A
”
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos A
Pa
pe
FSH
ata M UM,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS E
LN
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 18.259.390/0001-84 =
A Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG A É e
Fone/Fax: (034) 3245-2587 SE
E-mail: assessoria gabinete(M) yahoo.com.br
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

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