PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587 visto
E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.bov.br
MENSAGEM N.º 49, DE 2022.
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de
Lei que “Ratifica a alterações do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Triângulo Mineiro - AMVAP Saúde e dá outras providências.”
À Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que
entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento
regional.
A Lei Federal n.º 11.107/2005 determina que todas as alterações ocorridas no
contrato do Consórcio Público sejam aprovadas em Assembleias do Consórcio e ratificadas por
meio de leis em cada um dos entes consorciados.
Para a formação da natureza jurídica do AMVAP SAÚDE houve a exigência da
assinatura do Protocolo de Intenções por, no mínimo, 5 (cinco) entes, para posterior envio para
ratificação nas Câmaras Municipais por meio de projetos de leis. Assim, as alterações do
Contrato de Consórcio Público ficam adstritas à ratificação de, pelo menos, 5 (cinco) entes
consorciados por meio de leis locais que ratificam as alterações, objeto do presente projeto de lei.
Neste contexto, as alterações realizadas se deram no intuito de adequar e melhorar
os procedimentos internos. As cópias das Atas das Assembleias e os documentos de alteração
contratual assinados pelos entes consorciados foram apresentados na forma de anexo ao presente
Projeto de Lei, e, por si, explanam e confirmam a necessidade deles serem ratificados.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida,
principalmente pelo relevante interesse social e público, aguarda o Poder Executivo que esse
Colendo Legislativo acolha e aprove o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o
mais breve possível.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse
Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2022.
LINDOMAR
Pre
“AMARA MUNICIPAL DE INDIANOPO:IS-MG
êrotocolo nº d25 | DO Qrats
Casnoncável pelo Protnento
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PROJETO DE LEIN.º S2/ (2022.
Ratifica as alterações do Contrato do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo
Mineiro — AMVAP Saúde e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, faço
saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas as alterações do Contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Norte - AMVAP SAÚDE, em atendimento à Lei Federal
n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e
considerando a aprovação na assembleia realizada pelo AMVAP SAÚDE conforme documentos
constituídos na forma de anexos a esta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2022.
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SA
DO TRIÂNGULO MINEIRO = CISTM.
À presente alteração fundamenta-se no art. 58 do Contrato original do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM e nas determinações estabelecidas
pela Lei Federal nº 11,107, de 6 de abril de 2005,
Os entes consortiados do CISTM, por melo da 30? Assembleia Geral Ordinária realizada no
dia 19 de abril de 2022, resolvem promover alteração no Contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Trlânguio Mineiro — CISTM conforme disposições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS ALTERAÇÕES
Subcláusula Primeira. Fica alterada a sigla do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Triângulo Mineiro — CISTM para “AMVAP SAUDE”.
Subcláusula Segunda. Fica revogado o parágrafo primeiro do art. 1º do Contrato do
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — Amvap Saúde,
Subciáusula Terceira. Em conformidade com parágrafo sexto do art. 2º do Contrato do
Consórcio Público intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, fica
autorizado q Municipio de Iraí de Minas a consorciar a ele, incluindo-o no art, 1º des
Contrato. 14
Subcláusula Quarta. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 5º do Contrato do
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — Amvap Saúde, passando a
viger da seguinte forma: pad >
Ná
“Am. 5º. [..] f EM
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do AMVAP SAÚDE médian
decisão aprovada e ratificada por meio de lei nos termos deste contrato.” E e
Subcláusula Quinta. Fica revogado o inciso XVI do art, 8º do Contrato do Consárcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro = Amvap Saúde.
Subcláusula Sexta. Fica alterada a redação do parágrafo única, renumerando-o e inserindo 0,
parágrafo segundo, ambos do artigo 10 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Ea
Saúde do Triângulo Mineiro = Amvap Saúde, passando a viger da E poe a bi
*. Amtênio Thomaz Ferrsira de Rezende, nº 5180 | Disinio Ingustrial | CEP: 38402-549 | Ubenência ms F
CNPJ: 18,155.467/0001 4 1) Da dino
“Art. 40 [...]
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
5 12. O contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Amvap Saúde disporá sobre a criação e o funcionamento de outros órgãos.
5 28. O estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Minelro —
Amvap Saúde poderá dispor sobre a regulamentação do funcionamento dos
órgãos/setores/departamentos.”
Subcláusula Sétima, Fica alterada a redação do artigo 12 do Contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte
forma:
“Art. 12, A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e,
extraordinariamente sempre que convocada.
& 12. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias ocorrerá
por meio de correspondência enviada eletronicamente e/ou publicação na imprensa e/ou
em sítio eletrônico.
& 22, As Assembleias ordinárias serão convocadas com antecedência prévia de 05 (cinco)
dias.
& 3º, às Assembleias extraordinárias serão convocadas com antecedência prévia de 48
quarenta e oito) horas.
& 4º. Sempre quando da convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordináriás |
deverá estar inclusa a pauta que será tratada em ambas assembleias.” Pá ?
subeláusula Oitava. Ficam inseridos os artigos 13-A & 13-B no Contrato do Consórcia Públiçó”
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Minelro — AMVAP Saúde, conforme a seguir:
consórcio Público AMVAP Saúde poderão ocorrer de forma online por meio d
videoconferência utilizando solução tecnológica que permita a participação remota d
representantes dos entes consorciados e demais interessados.
& 12, As reuniões por videoconferência terão some base qualquer plataforma que permita o
debate entre os participantes, por meio da rep ção de áudio e A vação da
4X »
reunião, quando for O caso. a /) ;
& “Art. 13-A. AS assembleias ordinárias/extraordinárias e demais reuniões dos órgios d
É
A
$ 2º. A plataforma a ser utilizad! será informada no ato convocatório da ra =
Ape Aménio Thomaz Pereiro Bozonde, nº 3180 | Disirio Ingustral | CERs; 38.402-549 | Ubenêndiiaims a
O) Po CNPJ: 18.15).467/0001:06 (1) ATA
de. antênio Ihomaz Ferreiro de Rezende, nº 3185 | Distrito Industeal (A pus:
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ER ç Edi CNPJ: 18.151.467/0001-06 7
Fuedis ar ppeesoms Pd,
| vá
TM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
$ 3º, Não será aúmitido o uso de plataformas que restrinjam a acessibilidade de qualquer
componente ou participante.
Art. 13-B A participação dos representantes dos entes consorciados É demais interessados
às reuniões dar-se-á mediante o Ingresso na respectiva sala virtual, cujo endereço eletrônico
ou código de acesso será disponibilizado, via e-mail ou aplicativo de mensagens
instantâneas.
& 1º. As pessoas interessadas em participar da reunião virtual, que não integram a
composição dos órgãos do Consórcio Público AMVAP Saúde, deverão manifestar Interesse,
informando também e-mail ou telefone, meios pelos quais receberão o endereço eletrônico
da reunião ou o código de acesso.
& 2º. A reunião por videoconferência poderá ser retransmitida nos canais oficiais do
Consórcio Público AMVAP Saúde, de forma a permitir o acompanhamento pelos demais
interessados.
5 3%. A contagem do quórum, quando exigida, far-se-s pelo somatório dos representantes
dos entes consorciados online, contabilizando uma presença do representante do ente
consorciado, a partir do horário marcado para o início da reunião virtual.
5 48, As reuniões de que trata este artigo serão regulamentadas pelo Estatuto e por normas
emitidas pelo Consórcio Público AMVAP Saúde,”
Subcláusula Nona. Fica alterada a redação do parágrafo sétimo e inserido o parágrafo
décimo no artigo 16 do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo
Mineiro - Amvap Saúde, passando a viger da seguinte forma:
"Art, 16 [...]
5 72. O prazo de duração do mandato dos membros titulares e suplentes da Presidência
Consórcio Público Amvap Saúde é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição pa
mesmo cargo, após a realização de processo eletivo nos moldes deste contrato e do estat
oriundo deste,
[..] E
& 10. A nenhuma pessoa será presumida a preposição ou representação do consórcio sem
que porte instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação ou, ainda, que
ocupe cargo ou função o tal competência apprassamento definida.”
dice s
STM
Consórcio Público peca de Saúde do Pe Mineiro
Subcláusula Décima, Fica alterada a reclação da caput do art. 18 do Contrato do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — Amvap Saúde, passando a viger da
seguinte forma:
“Art. 18. A Presidência do AMVAP SAÚDE será eleita em Assembleia Geral, podendo ser
apresentadas as chapas nos primeiros 30 (trinta) minutos anteriores á abertura da
Assembleia Geral”
Subcláusula Décima Primeira, Fica aprovado o art. 25-4 no Contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — Amvap Saúde, passando a viger da seguinte
forma:
“Art. 25-4. O Diário Oficial dos Municiplos do Estado de Minas Gerais, instituído e
administrado pela Associação Mineira de Municípios - AMM, será o melo oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro = AMVAP Saúde.”
Subcláusula Décima Segunda. Fica alterada o parágrafo segundo do art. 26 do Contrato do
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro = Amvap Saúde, passando a
viger da seguinte forma:
“Art. 26 [...]
& 2%, A remuneração do cargo de Secretário Executivo do AMVAP SAÚDE e de outros
cargos/funções a serem criados para a realização das ações do AMVAP SAÚDE serão
deliberadas/aprovadas em assembleia e inseridos em anexos a este contrato.”
Visto”
Subeláusula Terceira. Fica alterado o inciso |V do art, 27 do Contrato do Consórcio Público /
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — Amvap Saúde, passando a viger da seguintê -
á
forma:
"Am 271.1
Iv - praticar todos os atos necessários à execução orçamentária, financeira, operacional
patrimonial do AMVAP SAÚDE, observando os limites previstos no Contrato de Consórcio de .
Direito Público e no estatuto, as diretrizes emanadas pela Presidência e os princípios
previstos no art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.”
Subcláusula Décima Quarta, Fica inserido o Capítulo Vl e os respectivos artigos 30-4, 30-B e
30-C no Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do eia O: iro —
4 te forma: do) f
F il di. ; | Eai e 5
a y " ha CNPJ: VB] SEP MODO -OA
CISTIM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
“CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
Art. 30-A. O Conselho de Secretários é órgão permanente, de natureza
fiscalizadora/deliberativa, terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
escolhidos entre os respectivos Secretários Municipais de Saúde ou cargos equivalentes
dispostos nos entes consorciados ao AMVAP SAÚDE.
& 1º. O Conselho de Secretários se reunirá preferencialmente de forma bimestral, sendo que
as reuniões serão convocadas da seguinte forma:
| — reuniões ordinárias: o aviso contendo a pauta será publicado no sítio eletrônico do
AMVAP Saúde e enviadas por meio eletrônico em até 5 (cinco) dias úteis;
Il — reuniões extraordinárias: o aviso contendo a pauta será publicado no sítio eletrônico do
AMVAP SAÚDE e enviadas por melo eletrônico em até 48 (quarenta e oito horas).
& 2º, O exercício da função de Conselheiro de Secretários não será remunerado.
6 32. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho de Secretários serão
suportadas pelo AMVAP SAÚDE.
& 4º, O estatuto deliberará sobre outras temas pertinentes ao funcionamento do Conselho
de Secretários. y ”
Art. 30-8, O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Sacratários terão Z
mandatos coincidentes com o da Presidência do Consórcio AMVAP SAÚDE e serão eleitos”
pelos Secretários Municipais de Saúde ou cargos equivalentes dispostos nos ent
consorciados ao AMVAP Saúde.
& 1º. A eleição ocorrerá mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der o -
aclamação, facultada a apresentação de cada candidato na forma do estatuto,
& 2º. As candidaturas para as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, de que
trata este capítulo, serão pessoais, vedada a formação de chapas.
6 3º, Serão considerados eleitos os candidatos com maior número de votos. CA
Art. 30-C. São competências do Conselho de Secretários:
| — definir em conjunto com os Prefeitos, as prioridades dos atendimentos odeia E
(realização de exames, consultas médicas, cirurgias & aquisição de bensiaiviços! do AMVAP
SAÚDE; UA
Kb
CNPJ: 18.151,44 000] Dá
Pai 7/7 mid ep
H - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Anual de Metas e
Ações do AMVAP SAÚDE, bem como definir, controlar e avaliar sua elaboração e execução;
Hll - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços do AMVAP SAÚDE prestados para o ente
consorciado;
1y = colaborar para a boa gestão dos serviços prestados pelo AMVAP SAÚDE ao ente
consorciado;
V - acompanhar e avallar a gestão dos recursos para os serviços prestados pelo AMVAP
SAÚDE, bem como os ganhos sociais e o desempenho de projetos e programas aprovados;
VI - estabelecer critérios para celebração de contratos, convênios e demais termos
congêneres;
Vit — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços prestados no AMVAP
SAÚDE;
VIH — informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades encontradas nos atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio Pública AMVAP SAÚDE;
IX— realizar ações conforme suas competências definidas nos atos do AMVAP SAÚDE.
Parágrafo único. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Conselho de Secretários
que não conflitem com este contrato,”
Subcláusula Décima Quinta. Fica alterado o art, 31 do Contrato do Consórcio Público y
Intermunicipal de Saúde do Triangulo Mineiro — AMVAP SAÚDE, passando a viger es
seguinte forma:
"Art. 31. O quadro de pessoal do AMVAP SAÚDE é composto por:
|- empregados públicos;
|l— servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados;
Hi = contratados por tempo determinado para atender excepcional interesse público;
ty » servidores públicos municipais ou funcionários cedidos por outros entes federativós
(Estados e Municipios) não consorciados ao AMVAP SAÚDE;
V— funcionários e/ou empregados cedidos por outros termos amparados pela legislação,
& 12. Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes federativos consorciados ou não,
pára compor o quadro de pessoal do AMVAP SAÚDE, terão sua remuneração e encargos
trabalhistas e previdenciários suportados pelo ente que 05 cederam. A
& 2º. Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais p
cedidos pelos entes consorciados ou não, nas condições previstas no tuto, não /
configurando, esse pagamento, novo vínculo do ágio à cedido, inclusive pata apuração de Al
responsabilidade trabalhista e previdençiária, A E
E br À o |
ç artônio Tromaz Ferreira de Rezende, nº 2180 | Distrito Industrial | CEP: 38402-349
o CNPJ! 18,151,487/000] Dé.
meto A Faé Lbucird ÉS
rol
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
5 3º. A cessão dos funcionários e/ou empregados de que trata o inciso V deste artigo
respeitará os termos do documento que deu origem a ela,
5 4º. O AMVAP SAÚDE poderá receber voluntários para executarem programas/projetos,
sem comporem o quadro de pessoal dele, nos termos do documento que originar essa
parçeria.
& 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo ou emprego público no AMVAP
SAÚDE:
|- a nacionalidade brasileira;
Io gozo dos direitos políticos;
HI -a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
PY - o nível de escolaridade e de experiência exigido para o exercício do cargo público,
emprego público e/ou função;
V-a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão fisica e mental;
VII - a apresentação de declaração de bens em conformidade com a lei;
vil - declaração de acumulação regular de cargos/empregos ou funções públicas,”
LÁ
Subciáusula Décima Sexta. Fica alterado o art. 33 do Contrato do Consórcio Público)
intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — AMVAP SAÚDE, passando a viger da À
seguinte forma:
“Art. 33, Em ato administrativo, de forma complementar ao estabelecido no Contrato do
AMVAP SAÚDE, será definida a lotação e demais obrigações dos empregados públicos do f
!
Consórcio. 1)
E E j
5 12. Poderá ocorrer a cessão de empregados públicos do AMVAP SAÚDE na forma da lei e A
em conformidade com o ato que a originar. S 4
& 22, Ficam criados e aprovados os cargos de provimento em comissão E os empregos NS :
públicos de provimento efetivo com todas as caracteristicas normativas referentes a eles E
para compor o Quadro Permanente de Pessoal do Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde do Triângulo Mineiro = AMVAP SAÚDE na forma dos Anexos a este.
& 3º. Fica criado o Programa de Estágio do Consórcio Público Intermunicipal e Saúde do to
Triângulo Mineiro — AMVAP SAÚDE, com todas as características normativas p E /
forma dos Anexos a este. rá
mi
how. Antônio Tromaz Femeira de Rezende, nº 2150 | Distrito Industria: | CEP: 38402-349 | Jberlândia/MG
/ Dó
CRE: 18,151,457/000:
fi [ado q
CISTM
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
6 48, A criação/alteração de cargos e de empregos públicos e suas características ifunções e
demais requisitos), o quantitativo de cargos e de empregos públicos, a fixação ou alteração
de sua remuneração, exceto no tocante às revisões anuais dos vencimentos para atender
atos/normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dependerão da ratificação deste
instrumento por lei em conformidade com este documento”
Subciáusula Décima Sétima. Fica alterado o art, 35 do Contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — AMVAP SAÚDE, passando a viger da
seguinte forma:
“Art, 35, Somente será admitida a contratação por tempo determinado pelo AMVAP SAÚDE
se observado o risco de prejuizos, formalmente motivado pelo Presidente, ao consórcio ou
ao ente consorciado em razão:
|— de nova demanda de um ou mais entes consorciados;
H — da incremento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados;
11 — da inexistência de empregado público em uma ou mais funções;
Iy = da insuficiência de empregado público em uma ou mais funções; fem DN
V - combater surtos epidêmicos e endêmicos;
VI - atender a situações de calamidade pública;
VII - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive ;
estrangeiro, nas áreas de pesquisa clentifica e tecnológica;
VIH - substituir servidor público efetivo que venha a se aposentar, demitido, exoneradora
pedido, falecer ou afastar para capacitação, quando não houver servidor em condições de
substituí-lo sem prejuízo do serviço;
IX - substituir servidor efetivo afastado, impedido ou licenciado por prazo superior a 30 |
(trinta dias), guando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com 0
quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao periodo do a
afastamento, Impedimento ou licença; hd
X - substituir servidor em gozo de férias, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com O quadro remanescente, ficando a duração do contrato |
administrativo limitada ao período do gozo das férias;
XI - atender à outras situações de comprovada urgência, na prestação de serviços públicos
essenciais, especialmente: A
a) durante à realização de concurso público e quando ocorrer a insuficiência de candidatos E
aprovados;
b) quando da suspensão ou anulação de concurso público; v Ja
c) quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a continuldade dos serviços / p/
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso py Pa â Y
nomeação, ficando a duração dos contratos limitada aq 7 pvimento us empre a
mediante concurso público subsequente;
Eanes Thomaz Ferera de Rezenoe, rº 3º BO | Dislvto inçlustrial | CEF: 38.402:349 | Uberârdio/!
CNMP); 18.15],667/000]-06
fresh É Da/177/5xa
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
d) quando da realização de Programas, Convênios e Acordos com Estados, União e
instituições privadas, mediante transferência de recursos para financiamento de programas
e projetos;
e) quando da implantação e/ou inauguração de equipamentos públicos e/ou novos órgãos
públicos pelo período necessário à efetivação de novos servidores públicos por meio de
concurso público.
& 1º, As contratações por tempo determinado terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses
podendo ser prorrogadas por igual periodo, de forma justificada e que permaneçam os
requisitos que suportaram à contratação iniclal,
& 2º, Aos contratados temporariamente na forma desta Seção serão aplicados os mesmos
= direitos e deveres dos empregados públicos do AMVAP SAÚDE previstos no estatuto, exceto
os adicionais de natureza permanente.”
Subcláusula Décima Oitava. Fica alterada a redação do art. 36 e inseridos nele os parágrafos Re
de 1 (um) ao 6 (seis) do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo if a
Mineiro — AMVAP SAÚDE, passando a viger da seguinte forma: Pd
“Art. 36. As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seteivo//
simplificado observando as seguintes diretrizes: E
| = publicação do resumo do edital na página oficial do AMVAP SAÚDE na intemet e em
conformidade com a legislação;
|| - seleção mediante disposições contidas em edital,
motivadas e justificadas, inclusive suas prorrogações.
5 2º. Para as contratações decorrentes de Programas, Convênios e Acordos celebrados com
E Estados, União e instituições privadas, o tempo da contratação deverá ser idêntico ao tempo
&y estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, mesmo
a que excedam os prazos estabelecidos no caput deste artigo e que estejam expressamente
demonstradas as justificativas e informações sobre a situação da contratação. /
À /
nú 4 3º, A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamiga pública Wo
prescindirá de processo seletivo. ms h ;
4º, As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária Pá
específica e provisionamento de recursos, mediante prévia autorização do Presidente do !
AMVAP SAÚDE. nh/ ]
|)
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fa A António “nomear Fereira de Rezende, nº 2180 : Distrito Industria: | CEP: 38.402-249 | Jpenôndio/!
Pa =) À CIMPL: 18.151.487/000]-0 DESTIR no R /
La Am
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22
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
$ 5º. É proibida a contratação, nos termos deste, de servidores e empregados da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municipios,
bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias é controladas, ressalvados os
casos de acumulação de cargos e empregos públicos permitidos na Constituição Federal da
República Federativa do Brasil,
& 6º, Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no parágrafo anterior
deste artigo importará na responsabilidade administrativa a ser apurada.”
Subciáusula Décima Nova. Fica alterado o art. 37 do Contrato do Consórcio Público
intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — AMVAP SAÚDE, passando a viger da
seguinte forma:
“Art, 37. Todas as contratações de bens e serviços de tercelros do AMVAP SAÚDE
obedecerão a legislação que trata das contratações públicas no País em atendimento ao
inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal do Brasil.
Parágrafo único. Todos os editais de licitação e contratos ou termos congêneres deverão ser
publicados na forma prevista na lei e sítio eletrônico que o Consórcio manterá na Internet.” ;
Subcláusula Décima Vigésima. Fica inserido o capítulo Ill do Titulo Hl e os respectivos artigos |,
37-A, 37-B e 37C do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do mi A
Mineiro — AMVAP SAÚDE, passando a viger da seguinte forma: ;
"CAPÍTULO IH
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICO
Seção |
Das Direitos
Ed Art. 37-A, Todos os servidores públicas do AMVAP SAÚDE possuem os direitos definidos na
Constituição Federal de 1988 em conformidade com os definidos na Consolidação das Leis
| do Trabalho regulamentadas por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e
normas afins.
Seção Il
. A rtário Thomaz Ferrera de Eezence, nº 3180 | Dishilo industrial | CEP: 48.402-349 | Ulberidindlio/Mi
f CPI: 12.1 51.467/000]-06
E q Up
PIO
CISTM
22
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Trlângulo Mineiro
Art. 37-B. Todos os servidores públicos do AMVAP SAÚDE devem observar os deveres
estampados na Constituição Federal de 1988 em conformidade com os definidos na
Consolidação das Leis do Trabalho regulamentadas por melo do Decreto-Lei nº 5.452, de 12
de maio de 1943 e normas afins, em especial:
|- exercer com zelo é dedicação as atribuições da função;
H - ser leal à instituição a que servir;
Ill- observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V- atender com presteza ao público em geral;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão da função;
Vit - zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou
utilização;
VHI - manter conduta compativel com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na convocação para serviços extraordinários;
X - tratar com urbanidade as pessoas.
Seção III / a
Das Prolbições ;
a Ed
Art. 37-C. A todos os servidores públicos do AMVAP SAÚDE são proibidas as condutas Ed
contraponham às normas estampadas na Constituição Federal de 1988 em chnforinidad
com as definidas na Consolidação das Leis do Trabalho regulamentadas por meib 9//
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e normas afins, em especial; ]
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediata;
H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou ob
da repartição;
WI - recusar fé a documentos públicos;
14 - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliclar subordinados no sentido de flliarem-se a associação profissional ou
síndical, ou a partido político; f ú
VIH - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confial njuge, |
companheiro ou parente até q terceira grau civil; : f
ix - valer-se do cargo para lograr pratts pessoal ousde outrem, em detrimento da
dignidade da função pública; K ( hj a (A
ap antônio fromaz Ferreiro de Fezerde, nº 3150 | Cesnito Industrial | CEP: 38402-349 | Joernânciasmis
AIM LA CNPJ: 18.151.447/000-06 o sr
TX Dom a CNPJ: 18.151 .467/0001-06
22
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triã
X — recusar-se de participar de comissão ou de designação de função, exceto de
justificada e aceita pelo chefe imediato;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
Xiv - utilizar pessoal ou recursos materials da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo/função que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XvIH - exercer quaisquer atividades que sejam Incompativeis com aq exercicio do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício Irregular de suas atribuições.”
Subcláusula Décima Vigésima Primeira. Fica inserido o art. 39-4 no Contrato do Consórcio
público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — AMVAP SAÚDE, conforme a seguir:
"Art. 39-A. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público AMVAP Saúde:
| = à contribuição dos entes consorciados orlunda de: - contrato de rateio; - contrato de
programa; - convênios; - gestão associada; ae ]
il — remuneração de serviços prestados aos entes consorciados; a
Wi - auxílios, subvenções, contribuições, doações e repasses financeiros concedidos por,
entidades públicas e privadas;
Iv — renda de seu patrimônio; É
v — saldos financeiros de exercícios financeiros a serem repactuados nos exé
financeiros subsequentes;
— produto de alienação de bens;
VII — produto de operação de crédito;
VIII = rendas eventuals;
IX — valores referentes a arrecadação de Imposto retido na fonte, de pessoa
de contrato de ratela/programa;
x — doação de bens efetuadas por pessoas físicas/jurídicas;
- demais rencdas/recursos financeiros deliberados em Assembleia do Consórcio Público HW
AMVAP Saúde.” É
fz?
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Subcláusula Vigésima Segunda, Fica alterado o capítulo Wi do Título |V do Contrato do
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineira — AMVAP SAÚDE, passando
a viger da seguinte forma:
“CAPÍTULO HI
DOS CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES
Art. 43. O AMVAP SAÚDE fica autorizado a celebrar convênios e outros termos congêneres
com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que
pertinentes à sua finalidade e seus objetivos.
Art. 44. O AMVAP SAÚDE fica autorizado a comparecer como interveniente em convênios e
em outros termos congêneres celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos.”
Subcláusula Vigésima Terceira. Fica alterado o inciso VIl do art. 45 do Contrato do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — AMVAP SAÚDE, passando a viger da
seguinte forma:
“Art. 45. [...]
VII - operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados,
as ações e serviços, visando o equilíbrio da distribuição da demanda e proporcionando )
resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão;” Ê
Subcláusula Vigésima Quarta. Fica alterado o art. 46 do Contrato do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro = AMVAP SAÚDE, passando a viger
seguinte forma: os
“Art. 46. Em razão das disposições que regem o Sistema Único de Saúde, nos exatos termos aa. f
da Lei Federal nº 8080/1990 e, especificamente, do artigo 1º, $ 3º, da Lei Federal nº
11.107/2005, não caberá ao AMVAP SAÚDE a cobrança de tarifas ou quaisquer outros, |
preços públicos, ressalvados os casos permitidos em lei.” VA!
Subcláusula Vigésima Quinta, Fica alterada a redação do art. 48 do Contrato do Consórcio.
Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — AMVAR SAÚDE, pá
seguinte forma: O e D, gs
57
“Art. 48. Os entes federados O obado entregarão recursos V. au suar ll”
SAÚDE mediante contrato de ratelo assinado entre as partes. h i O;
De Arúônio Thomoz Ferreira ce Rezende, nº 3180 | Dislrito Inustrial | CEF: 38.402-34P | Ubsriênaic nl
h MP): 1815487000 06 sao
Po TU IDo D7//]777 7 A E cia o
ido a viger da E
TM
132
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
& 12. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o
orçamento do AMVAP SAÚDE aprovado pela Assembleia Geral.
5 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o AMVAP
SAÚDE, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio,
532, As cláusulas do contrato de ratelo não poderão conter disposição tendente a afastar ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela
sociedade civil de quaisquer dos entes federados consorciados.
& 42, Os recursos flnanceiros repassados através de contrato de rateio serão transferidos das
contas dos entes federados consorciados e creditados em conta especifica do AMVAP
SAÚDE em data especificada no próprio contrato de rateio.
& 5º, Ao final de cada exercício financeiro, havendo sobra de valores referentes as
contribuições ou repasses financeiros efetuados pelos entes consorciados ao Consórcio
Público AMVAP Saúde, seja por melo de contrato de rateio ou outro documento
legal/jurídico/contratual, tais valores serão repactuados/utilizados no exercicio financeiro
subsequente nas mesmas programações que os originaram, ressalvadas as alterações
deliberadas em assembleia, desde que não haja nenhum impedimento legal,”
Subcláusula Vigésima Sexta. Fica alterada o Capítulo VIll e o art. 53-A no Contrato do” ;
Consórcio Público intermunicipal de Saúcie do Triângulo Mineiro = AMVAP SAÚDE, conforme”;
a seguir: Ea
/
"CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO CONSÓRCIO PÚBLICO
AMVAP SAÚDE
Art, 53-A. O Consórcio Público AMVAP Saúde se apropriará do valor das receitas obt)
com a arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incids
na fonte (IRRF), sobre rendimentos pagos por ele a pessoas fisicas/juridicas.
5 1º. Com base na autonomia dos entes federativos consorciados aq Consórcio Público /
AMVAP Saúde, os valores relativos à apropriação citada neste artigo, serão orados, “ DA
através de autorização expressa no documento, como fonte de recursos
Consórcio,
Ra + ES
io Ingustial | CEP: 38.402-849 | Ubpriêndiaf
A h Rap Sana a 3 Som
: Ke ct ide CHES 18,15:,46720%
A Antênio Thomaz Femsiro ce Rezende, vº GI80 | Dk
3. Faxineiro — 1 vaga criada. | / a
/ a /
4
=
CASTM
122
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Y
52º O Consórcio Público AMVAP Saúde deverá prestar todas as informações financeiras
respectivas a todos os entes consorciados, para fins de consolidação em suas contas dos
valores relativos ao IRRF integralizados como receita de repasse ao Consórcio.”
Subeláusula Vigésima Sétima. Fica inserido o parágrafo único no art. 58 do Contrato do
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro - Amyap Saúde, passando a
viger da seguinte forma:
“Art, 58. [...]
Parágrafo único. A alteração do Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Triângulo Mineiro — Amvap Saúde promovida mediante a realização de Assembleia Geral, de
que trata este artigo, deverá observar;
|= presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados; e
Il — aprovação das alterações do contrato por meio da soma de votos de 2/3 (dois terços)
dos presentes na Assembleia,“
Subcláusula Vigésima Oitava. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Coordenador de
Contabilidade para Coordenador Financeiro Contábil conforme os anexos |, Il e Ill deste
documento.
Subcláusula Vigésima Nona. Fica criado o cargo público de Coordenador do Cento de
Especialidades Médicas - CEM, de provimento em comissão no Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM, em conformidade com os anexos a |
este. LA
Subcláusula Trigésima. Fica criado o emprego público de Controlador ue A
provimento efetivo mediante concurso público no Consórcio Público intermunicipal
Saúde do Triângulo Mineiro = CISTM, em conformidade com os anexos a este.
públicos de provimento efetivo no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triangui lo
Mineiro — CISTM, em conformidade com os anexos a este:
1. Técnico em enfermagem — 4 vagas criadas. ) Ee ]
2. Assistente administrativo — 2 vagas criadas.
Amênio Thomoz Feeiro ce Rezende, nº 3180 | Distniic Incustial | CEP: 38,402-349 | Vbenênciai/M
pm À CNPJ: 18154674 14
: IOCÊLA, 3: 18.15" 447 /10091-06
CISTM
J22
Consórcio Público Intermunicipal de Soúde do Triângulo Mineiro
Subcláusula Trigésima Segunda, Ficam criada nova vaga para cargo de provimento em
comissão de Assessor de Diretoria no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do
Triângulo Mineiro — CISTM, em conformidade com os anexos a este.
Subcláusula Trigésima Terceira, Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Técnico em
radiologia no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro = CISTM,
Subcláusula Trigésima Quarta, Ficam alterados os Anexos |, ll e Ill do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro — CISTM na forma dos anexos a este termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Subciáusula Primeira. As demais cláusulas do presente Contrato de Consórcio Público do
CISTM permanecem inalteradas.
Uberlândia-MG, 26 de Maio de 2022.
OABIMAG nº 148482
Prefeita do mic bio de AragorR
Aleandro Francisco da Silva
Prefeito do Município de Cachos pra Dourada
| és!
| Fopicrado Carneiro £ |
Pe f
|
|
| Prefeito do Município de Campina Verde
| Re
|
|
dy. Amiênio Thomaz Ferreiro cy Rezende. "º 3180 | Distiro imcsstrial | CEP: 38402-349 | Uberiândia/mas
CNPJ: 18.15" .467/0001-05
STM
122
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triangulo Mineiro
Enivander Alves de Morais
Prefeito do M pio d apápolis
Cleldiníar Zanotto
Prefeito do Município de Capinópolis
José Borges de Oliveira
Prefeito do Município de Cascalho Rico
Oscar Luis Feldner de Barros Araújo Cunha
Prefeito do Município de Centralina
Ea q
Flavio Resende de Sousa
Prefeito do Município di
Doyradoquara
| ;
J Ra !
Lindo: mar Horges
Pr do Município de Indianápolis
Rafael Evangelista Capanema
Prefeito do Município de Iplaçu
&w. Antório Thomaz Fersira de Rezence, rº 3:80 | Disto nciosriol | CEP; 38,402-349 | Uberârdia/MG
CNPJ: 18.151.267/0001-06
CR ag
pe E TM
(eo
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
E U
Claiton Gomes da Cruz
Prefeito do Município de Iraí de Minas
Prefeita do Município de Ituiutaba
í Bittencourt de Freitas
a Município de Monte Alegre de Minas
s
Paulo Rodrigues Rocha
Prefeito do Município de Monte Carmelo
João Rodrigues dgs Reis
Prefeito do Munícipio de Romaria
Isper Salim Curi
Prefeito do Municipio de Santa Vitória
Odelmo Leão Caeiro Sobrinho
Prefeito do Município de UbertSndia Prenda Lenço Bo Nao
Testemunhas:
Nome:
CPE:
Nome: gn
CPF: o eo
o Sa K e)
av. AmÊnio Thomaz Pereiro de Rezende, rº 3180 | Disinto inciustral ! CEP: 38.402-34P | UberlêndiaiMG
CNPJ: 18.15! 487/0001-C6
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS EMPREGOS PÚBLICOS
PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS EM 26/05/2022
QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação do Cargo Quantitativo | Remuneração a cao
Coordenador do CEM -
Centro de Especialidades
Médicas
5.861,59
|
|
|
i
|
1312-10
TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO = 01 CARGO
QUADRO RESUMO DE EMPREGO 5 PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO
MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO
Quantitativo Remuneração | Símbolo |
Total
|
01 3.713,00
TOTAL DE EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO = 01 EMPREGO PÚBLICO
| Denominação do Cargo
cao
“Controlador Interno 4101-05 |
TÍTULO CARGO PÚBLICO:
Coordenador do Centro de Especialidades
Médicas — CEM
DEPARTAMENTO:
Centro de Especialidades | SETOR: ----- E
Médicas - CEM mes
REMUNERAÇÃO R$ 5.861,59 Ez |
PERSPECTI Iv DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
Promoção; Não se aplica ao cargo por ser de livra nomeação e exoneração.
DEMAIS VANTAGENS/ADICIONAIS:
"Concessão de auxilio-alimentação ou cesta básica no valor de R$ 365,00 itrezentos e
sessenta e cinco reais).
| **Demais vantagens/adicionais permitidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas [CLT] e
| outras normas correlatas.
el AA A
| CBO: 1312-10
|
| DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordena as ações do Centro de Especialidades Médicas — CEM do
| AMVAP SAÚDE. Coordena a execução de planejamento estratégico das ações de
| atendimento do CEM, Lidera, treina e orienta a atuação da equipe do CEM. Acompanha a
“atuação dos profissionais terceirizados e contratados para prestarem serviços nas
| dependências do CEM.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
mpi Cem
e Coordenar as ações do Centro de Especialidades Médicas — CEM, aplicando as.
diretrizes institucionais, portarias ministeriais e demais legislação que orientam a
atividade do atendimento clínico/ambulatorial aos pacientes,
« Coordenar processo de ampliação, qualificação e atualização do olhar dos
| profissionais da saúde, por meio da capacitação e aperfeiçoamento promovidos pela
educação permanente e continuada, para fomentar novos saberes e práticas na
promoção de saúde da população e fortalecimento pc Nacional de Educação
Permanente do Sistema único de Saúde - SUS,
« Coordenar todos os projetos de estudos técnicos realizados no CEM, de forma |
Nicuetaea | CER: 88402-349 | Ubealâncio;mes
CINE: 16.15] 487/2000" -04
do. trrénio Inomaz Ferreiro caezende, 1º 3180 | Eistriz
AMVAP SAÚDE
VIVA
Consórcio Público iemunitpaa de Saúde do Triângulo Mineiro
planejada, estruturada & e organizada, para o bom desenvolvimento das atividades
pedagógicas, éxito na qualificação dos profissionais e melhoria continua dos serviços
aos usuários.
* Acompanhar os servidores públicos recêm-admitidos na atuação junto aos usuários,
quando necessário, avaliando e orientando esses profissionais, para a sua integração
e socialização e para identificação das necessidades de capacitação,
* Coordenar a elaboração de planilha de gastos anuais referente às atividades do CEM, |
para verificação e adequação dos valores à Programação Orçamentária Anual.
e Atuar como membro efetivo das Comissões de avaliação de desempenho dos
servidores públicos do consórcio, conforme metodologia estabelecida, para a.
garantia de apoio e avaliação técnica dos profissionais.
para o perfeito funcionamento das atividades do setor.
e Realizar reuniões estabelecendo organização, alinhamento e atualização da equipe, |
e Participar de congressos, seminários, fóruns, grupos de estudo e afins para manter-se |
| atualizado. |
| * Loordenar a assistência aos pacientes encaminhados pelos municipios consorciados |
ao AMVAP SAÚDE através do acolhimento, humanização, desenvolvimento de
| procedimentos, normas e rotinas, bem como da sistematização do processo de
| trabalho, visando sempre o contexto da equipe multiprofissional,
| e Coordenar e prover condições de continuidade da assistência aos usuários, visando à
| manutenção desta dentro dos padrões de qualidade desejáveis.
| + Estabelecer relacionamento de cooperação e colaboração com todos os profissionais
| da equipe de trabalho com o objetivo de prover a assistência integrada a todos os
| usuários atendidos pelo CEM.
| es Estabelecer um perfil desejável dos profissionais que trabalham nas suas Instalações,
| com vistas às funções de assistência, educação e administração.
a Desenvolver métodos de avaliação de desempenho visando o desenvolvimento
individual e da equipe.
t
| e Estimular e promover o trabalho em equipe, viabilizando um ambiente de trabalho
harmónico e cooperativo.
A, Antônio ncmar Ferreira
Ererde, nº 3160 | To industio | CEP: 28402-249 | Jierlándia ft
CNP.: 181 6Í 4 SPP000!
pega Baena
AMVAP SAÚDE
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Promover e elevar o nivel de qualidade da assistência prestada aos usuários.
Seguir rigorosamente as normas do Sistema Único de Saúde aprovado pela Lei
Federal nº 8,080, de 19 de setembro de 1990.
Seguir rigorosamente as normas dos órgãos fiscais inerentes às atividades executadas
pelo CEM.
Coordenar os trabalhos em conperação com os diversos setores do CEM: - Direção
Geral; - Divisão Técnica Administrativa; — Divisão de Atendimento ao Paciente
Ambulatorial; — Comissões e organismos de apoio e fiscalização; - Núcleo de
Segurança do Paciente e Comissão de Controle e Infecção Hospitalar.
Gerenciar o CEM, zelando pela qualidade dos serviços prestados.
Planejar e programar, em colaboração com a equipe técnica multiprofissional, as
|
|
ações de saúde a serem desenvolvidas na área de abrangência.
Supervisionar as ações de saúde desenvolvidas e a produção de cada servidor público
lotado no CEM,
Coordenar as atividades-meio necessárias para o funcionamento do CEM.
Promover reuniões de trabalho objetivando a integração e a articulação da equipe
multiprofissional da prestação de serviços de saúde.
Promover, junto à equipe técnica multiprofissional, a coleta, sistematização e análise |
das informações de saúde do CEM, encaminhando sua consolidação ao AMVAP |
SAÚDE,
Responder pela administração de pessoal, recursos materiais, manutenção de
equipamentos e instrumental e zeladoria das instalações do CEM.
Gerenciar os recursos financeiros/materiais/recursos humanos alocados no CEM,
Coordenar a realização de todas as atividades necessárias para o bom atendimento
dos serviços prestados aos usuários do CEM. |
Organizar documentos e arquivos expedidos no CEM,
Cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos do AMVAP SAÚDE. |
Representar o CEM em reuniões, conselhos, comissões, eventos, e outros sempre
que for solicitado pelo Presidente do AMVAP SAÚDE.
Estabelecer um regime de trabalho eficaz.
av, Antônia nomes Ferreiro aê Rezende, nº 3155 | Dosuã Inciustdo! | CEP: 35.402-049 | Uderlâncio/ms
CNPL: 1BASIASTIDOO! Ló
AMVAP SAUDE
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
Coordenar a elaboração de normas & rotinas que tenham relação com o serviço
CEM seja técnica ou administrativa, fazendo respeitar as bases de regulação das
atividades desenvolvidas no CEM.
Tomar conhecimento de intercorrências inteirando-se das ocorrências com usuários
e administrativas do CEM, tomando providências e encaminhamentos que se fizerem
necessários.
s Confeccionar escalas anuais de férias e mensais de trabalho, expondo-as para todos
os profissionais, separado por setor e categorias para melhor entendimento para que
possam apreciá-las em tempo hábil para organizar-se no caso de necessitarem de
trocas,
* Participar de estudos que envolvam padronização de materiais; equipamentos,
medicamentos e rotinas, garantindo a manutenção de quesitos que possibilitem uma
prática de enfermagem dentro de padrões técnicos recomendáveis.
* Analisar e negociar remanejamento de recursos humanos no CEM, que desenvolva o
serviço & ações em saúde com o objetivo de manter equilibrados os padrões técnicos
e possibilitar uma assistência integral e com qualidade para os usuários. |
* Coordenar discussões técnicas e administrativas entre o grupo de profissionais do |
CEM com o objetivo de atualização constante de normas técnicas e rotinas e ações |
dos profissionais. |
* Remanejar os profissionais entre setores quando for necessário e solicitado. |
* Distribuir quantitativa e qualitativamente os profissionals da equipe de enfermagem
1
|
1
|
e outros profissionais quando necessário.
» Planejar todas as atividades, métodos e sistemas a serem desenvolvidos pelo serviço |
de saúde no CEM em todos as niveis de pessoal;
* Integrar as equipes multidisciplinares que venham a ser formadas com objetivos de |
melhorar a qualidade da assistência integral aos usuários. |
* Coordenar/Inserir e atualizar bases de dados em sistemas eletrônicos do setor de sua |
responsabilidade e em conformidade com suas funções, para a geração de |
informações confiáveis necessárias à análise e tomada de decisão. |
» Atender com excelência os clientes internos e externos, por meio de contato
AE f Zi
iro de Rezerde, nº 3150 pOsTito industrio: | CEP: 38402-347 | Jpertêireiios tac
CNPS; CE./S1.457/0001-D6
dy. Antônio Tremaz Fe;
dis, Actónio Treme Femel
4
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
execução de demandas do setor de sua responsabilidade » em conformidade com
suas funções.
Apontar possíveis desvios e irregularidades nos processos, bem como infrações às
normas regimentais internas aos líderes dos departamentos, setores e áreas
administrativas, para tomada de decisões preventivas e corretivas.
Coordenar de forma técnico-operacional a execução de projetos táticos e
operacionais demandados pelo setor de sua responsabilidade e em conformidade
com suas funções.
Coordenar em processo técnico-operacional com foco na qualidade e racionalização
de recursos, para melhor utilização dos recursos públicos e do desempenho
organizacional.
Manter-se informado sobre novos conceitos, concepções e métodos administrativos
adotados para melhor desempenho dos processos técnicos administrativos do
consórcio, bem como promaver a transmissão de sua correta interpretação técnica
aos lideres e equipes de trabalho.
Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em
virtude de contrato de rateio ou outros termos, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Promover a publicação de atos pertinentes as suas funções.
Respeitar a higrarquia administrativa e técnica.
Respeitar as determinações, fluxos e fluxogramas emitidos pela Presidência e e
Secretaria Executiva do AMVAP SAÚDE.
Apresentar relatórios de seu setor ao Secretário Executivo, deixando-o sempre
ciente de todas as suas atividades.
Coletar e compilar dados estatísticos do banco de dados do AMVAP SAÚDE, emitindo
q
relatórios. Epa
Realizar demais atividades correlatas ao emprego público e/ou por determinação do
q a RCE nSRaDg 4
is A
Rezerde. nº 2150 Disto iraustio | CEP; 36402-324 | Jberâmdio/Mmis
CNP. BS ASF /SOO! DE
Á
Consórcio Público Imermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro E K
| seu superior imediato, E
| ESPECIFICAÇÕES:
| 1, Escolaridade
| O Pleno desempenho das tarefas do emprego público exige preferencialmente do ocupante
| Ensino Superior e/ou Especialização Loto Sensu.
2. Conhecimentos.
Pacote Office (Word, Excel, Internet).
Gestão e liderança de pessoas.
Normas de gestão aplicadas ao setor público.
Noções de bom atendimento ao público.
Lei de contratações públicas na area de licitação.
Mormas de recursos humanos aplicados ao setor público.
..-s
3. Experiência desejável (não obrigatória).
| Um ano de atuação no cargo público ou função que será desempenhado.
| 4, Requisitos (não obrigatórios)
| Curso Superior de Enfermagem ou Medicina e Especialização em áreas da saúde, com o
devido registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/MG ou Conselho Regional de
Medicina - CRM/MG, respectivamente ou formação em curso superior na área de
Administração com especialização em gestão hospitalar ou similar,
1
|
5. Complexidade. |
A execução das tarefas pressupõe o uso de aptidões de complexidade e habilidades
| especiais, desenvolvidas ou vivenciadas de forma cumulativa, A execução das tarefas que
| exigem esforço mental consome uma parte da jornada de trabalho, porém, em intervalos de
tempo regulares.
6, Responsabilidade por Máquinas ou Equipamentos
Responsável por equipamentos hospitalares, veículos, materiais de escritório, computador, |
mobiliários e demais equipamentos. i
7. Responsabilidade por Dados confidenciais. |
| Acesso restrito à informações simples que se divulgadas podem acarretar constrangimentos,
| B. Responsabilidade por Erros.
| Os erros podem advir da falta de supervisão dos processos de capacitação e aprendizagem,
' elaboração e execução inadequada de projetos, gerando gastos financeiros desnecessários,
elaboração de especificações inadequadas de equipamentos/materiais e erros na liquidação
i de despesas, podendo ser responsabilizado pela Perda ou extravio de materiais
[permanentes e responder administrativa, civil e criminalmente por lesões, ou danos |
= Rezende, “1º 51H80 | 156 Incushral (CEP: 38402-349 | Loenlência/MS
NEI 18.151.467/000]-04
do trvênio Thomaz Ferrel
AMVAP SAUDE
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do para Mineiro
encaminhado aos órgãos competentes.
8. Responsabilidade por Contatos
Mantém contatos permanentes com os departamentos, setores e áreas do consórcio e;
contatos externos com as secretarias municipais de saúde dos entes consorciados ao AMVAP |
SAÚDE.
10. Responsabilidade por Numerários
O cargo público não tem acesso a numerários.
O cargo público atua na liderança de pessoas.
12. Esforço Físico.
O cargo público não apresenta esforço físico.
|
11. Responsabilidade por Terceiros.
13. Concentração Mental. |
O cargo público apresenta concentração mental frequente evidenciada na coordenação e |
supervisão de processos de atendimento clínico. |
14. Concentração Visual.
O cargo público não apresenta concentração visual,
15. Condições de Trabalho |
Condições normais de trabalho, conforme constante no Programa de Prevenção de Risos | |
Ambientais — PPRA |
Av Armônio Ihormaz hemeiro ce da
de, nº 5189 | Distrito ma 38400-349 | Ubedárdia/me
CNPJ: 18,1 5].267/000106
causados ao Consórcio ou a terceiros, apurada a culpa « ou dolo, sendo o resultado ps te
“ANEXO dll
QUADRO PERMANENTE - EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE
CONCURSO PÚBLICO (ASPECTOS NORMATIVOS)
EMPREGO PÚBLICO
PROVIMENTO: Concurso Público para
TÍTULO EMPREGO PÚBLICO: | e í Pi pagto e Ra
Controlador Interno | FEnaEr DR RRe RD o nona Re mM
' Interesse público por meio de contratações
; temporárias,
DEPARTAMENTO: SETOR: | ÁREA; N |
Administrativo Controle Interno - ai Rd bataré pg
REMUNERAÇÃO R$ 3.713,00 | SÍMBOLO | svl |
| PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: | a |
Promoção: Conformes normas disciplinadas no Estatuto e por atos administrativos
aprovados do AMVAP SAÚDE,
]
1
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Í
|
|
' Demais Vantagens/adicionais:
*Concessão de auxílio-alimentação ou cesta básica no valor de R$ 365,00 (trezentos e
| sessenta e cinco reais),
**vantagens permitidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas e outras normas correlatas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atua na coordenação do Sistema de Controle Interno, estabelecendo
normas & procedimentos em conformidade com a legislação aplicada ao setor público e com
normatizações e orientações dos Tribunais de Contas ou outros órgãos com função |
fiscalizatória de instituições públicas. Comprova a legalidade e avalia os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do consórcio e apoia o !
controle externo no exercicio de sua missão institucional,
Fo /
o
E a eae my
ende, nº 2180 | Distrito sacia | CEP; 38.402-349 | Uberiândic/MG
CMPITB1S1,457/000] DE
bis. ACtônio eme Ferreiro d
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|
|
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DESCRIÇÃO DETALHADA:
*
e
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Tlângulo Mineiro
Coordenar/executar as atividades do Sistema de Controle Interno, diariamente, por
meio de normas e procedimentos pré-estabelecidos, para a verificação da legalidade e
da legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-
financeira e patrimonial,
Avaliar os resultados da execução orçamentário-financeiro e patrimonial, mensalmente,
por meio de análise e comparação entre o planejado e o realizado, para verificação do
cumprimento aos princípios da economicidade, eficiência e eficácia.
Elaborar e atualizar instruções normativas, conforme necessidades e em consonância
com as legislações especificas, para disciplina e padronização das atividades e dos
procedimentos relativos aos departamentos, setores & áreas,
Auditar departamentos, setores e áreas do consórcio, periodicamente, por meio de
aplicação de réguas de auditoria, para identificação da conformidade no cumprimento |
das legislações e procedimentos inerentes ao consórcio,
Apoiar o controle externo nas fiscalizações e auditorias, sempre que solicitado e/ou |
determinado pelos órgãos competentes, por meio do acompanhamento e da |
disponibilização de informações é documentos, para a agilidade e a adequada
apresentação funcional do consórcio.
Atuar junto à Presidência, à Secretaria Executiva e aos demais departamentos, setores e
áreas do consórcio, assessorando-os nos assuntos concernentes às legislações que
circundam o segmento, para maior conscientização e eliminação de equivocos nos atos
de gestão.
Comunicar irregularidades identificadas aos órgãos públicos de fiscalização, tais como
Ministério Público, Tribunal de Contas, formalmente e de forma descritiva, para
investigação e apuração dos fatos apresentados, bem como responsabilização |
administrativa dos empregados envolvidos.
Orientar todos os servidores públicos do consórcio que administram bens e recursos |
públicos quanto à forma adequada da prestação de o aós municípios consorciados
e ao Tribunal de Contas de Minas Gerais Ra TCE/MG, para o cumprimento do
av Armmônic Thomaz Femeiro ce Sefende, nº 5/80 | Distrito, Ingá: al CEF: 38.402:34P | LUbenência/its
OMPJL 1B,151.46 4 Dá
VAR SNTDE amas
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
preecasamana suecos nomucs
estabelecido no Contrato de Consórcio Público, Instruções Normativas e legislaçã
mero gen niacina
És
geral,
* Encaminhar os processos de tomadas de contas especiais e prestação de contas ao
Secretário Executivo e ao Presidente do consórcio, submetendo-os de forma fisica, para
análise, apreciação e/ou homologação.
* Acompanhar os trabalhos de elaboração da prestação de contas anual a ser
apresentada à Assembleia Geral Ordinária pela Secretaria Executiva para apreciação e
posterior aprovação dos membros da Assembleia,
contábeis com as prestações de contas mensais a serem encaminhadas a todos os |
|
* Acompanhar/avaliar os trabalhos do Setor de contabilidade na preparação de relatórios
municípios consarciados para cumprimento do estabelecido em Contrato de Consórcio
Público. |
e Fiscalizar os atos de contratação de pessoal através da análise de documentos e o i
“correto registro em livro próprio do Setor de Recursos Humanos evitando eventuais |
muitas por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
» Auditar os lançamentos da folha de pagamento, mensalmente, conferindo-os com os |
registros de ponto dos empregados públicos arquivados no Setor de Recursos Humanos |
| para garantia do correto pagamento da remuneração dos empregados públicos,
evitando passivos trabalhistas ou danos aq erário.
| e Acompanhar os processos de pagamentos das despesas do consórcio, mediante análise
| dos documentos financeiros e contábeis, para verificação da legalidade e legitimidade
das despesas.
» Auditar os processos licitatórios e de dispensa e Inexigibilidade de licitação, verificando
os documentos dos processos, para comprovação do atendimento às exigências legais,
bem como da lisura é O correta empenho das despesas,
s Orientar e acompanhar a implementação pelos departamentos, setores e áreas, das |
recomendações do Sistema de Controle Interno bem como das determinações dos Ç )
Tribunais de Contas ou qutros órgãos fiscalizadores. %
» Analisar, sob o ponto de vista técnico, os processos que lhe, sejam submetidos peio
Presidente e demais unidades administrativas do consórcio para
Br. Amónio Thorriaz Ferreira e sival | CEF; 38.402-549 | Upenônciaimas
CMFJ: 18,151.867/0091:06
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
parecer com as devidas considerações relativas à legalidade e à legitimidade dos ato
em análise.
|
e Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos setores |
administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional do consórcio, mediante |
análise de documentos e processos e emissão de pareceres, para comprovação dal
legalidade e legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis pela execução |
orçamentário-financeira e patrimonial. |
e Avaliar os resultados levantados em inspeções e auditorias para comprovação do |
cumprimento dos princípios constitucionais de economicidade, eficiência e eficácia. Í
Ê
e Zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno, evitando
interferência de terceiros, com o objetivo de manutenção da imparcialidade,
* Manter intercâmbio com outras unidades de controle intemo dos órgãos da.
Administração Pública, em especial com as dos entes consorciados, de forma |
permanente, com vistas ao alinhamento e atualização de dados e conhecimentos |
técnicos.
» Realizar demais atividades correlatas ao emprego público e/ou por determinação do |
seu superior imediato. Í
ESPECIFICAÇÕES:
1. Escolaridade |
O Pleno desempenho das tarefas do emprego público exige preferencialmente do ocupante
Ensino Superior com formação na área de: contabilidade, administração, finanças, direito e
| economia.
|
|
|
2. Conhecimentos
Conhecimento médio na área de informática,
Noções de Administração Pública.
Noções de Direita Constitucional.
Noções de Direito Administrativo,
Noções de Legislação trabalhista e previdenciária.
Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
Normatizações e orientações dos Tribunais de Contas cu outros órgãos fiscalizatórias.
Regimento Interno e demais normas e procedimentos do consórcio.
Normas do Sistema Único de Saúde - SUS, portarias do Ministério da Saúde, Secretaria
Estadual de Saúde a Conselhos de Classe que circundam o segmento.
Demais normas que circundam a área de controle interno,
.. a... “a
io
Av. antório Thomecz Ferreira de Rezendi nº 2180 - Disto cdéslrial | DES 28.402-349 | Uberándio/MG
CNPJ; BS] ,447/0001-D6
VAP SAUDE
Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mingo:
3. Experiência desejável (não obrigatória)
Dois anos de atuação no emprego público ou assemelhado que será desempenhado.
| 4. Requisitos
| Ensino Superior, preferencialmente com formação na área de: contabilidade, administração, |
“fim anças, direito e economia,
| trabalho o que pressupõe o uso de aptidões de alta complexidade e habilidades especiais,
desenvolvidas ou vivenciadas de forma cumulativa.
|
| 6. Responsabilidade por Máquinas ou Equipamentos
Responsável por equipamentos, mobiliários e veiculos.
|
|
| 7. Responsabilidade por Dados confidenciais
| Acesso a Informações restritas, inclusive a dados de processos administrativos e fichas de
| atendimento pré-hospitalar, que se divulgadas podem acarretar constrangimentos.
|
| B. Responsabilidade por Erros
Os erros podem advir da falta de supervisão dos processos administrativos e por falta de
fiscalização adequada dos atos de gestão dos recursos públicos, podendo ser
responsabilizado civil, administrativa e criminalmente, juntamente com o presidente do |
consórcio e o Secretário Executivo, por danos causados ao consórcio ou a terceiros, apurada |
a culpa ou dolo, sendo o resultado encaminhado aos órgãos competentes. |
|
| 5. Complexidade
| à execução das tarefas exige esforço mental & consome a maior parte da jornada de
i
9, Responsabilidade por Contatos |
Mantém contatos constantes internos com os departamentos, setores E áreas do consárcio |
e externos com órgãos públicos, Municipios Consorciados, Tribunais de Contas ou outros |
órgãos fiscalizatórios, de natureza diversa e complexa. Se mal sucedidos podem acarretar |
sérias repercussões ao prestígio e/ou as atividades do consórcio.
O emprego público não tem acesso a numerários,
11. Responsabilidade por Terceiros
| 10. Responsabilidade por Numerários
| O emprego público não atua na liderança de pessoas.
|| 12. Esforço Físico.
| | O emprego público não apresenta esforço físico.
13. Concentração Mental. A
O emprego público apresenta concentração mental frequente Re na coordenação
| dos serviços administrativos.
|
|
Av, artório lhomez “ereira de Re: CE: 28402-349 | Uberandio mo
CNPJ: "EST ASF/00O]-DE
14. Concentração Visual. *
O emprego público não apresenta concentração visual.
|
Í
|
|
| 15. Condições de Trabalho
| Condições normais de trabalho, conforme constante no Programa de Prevenção de Riscos
| Ambientais — PPRA,
Ê
de
iro de Rezende, nº 3180 | Cístria
: A
CNP: 18.15457/000"-05
dv, Antônio Tromaz Fi
AM VAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-349 “
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
et www .cistm.com.br E-mail: cistmOcistm.com.br Fl
ATA DA 10º ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM. AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS,
ÀS 14H20, ATRAVÉS DE VEDEOCONFERÊNCIA PELA PLATAFORMA TEAMS, REUNIRAM-SE OS SECRETÁRIOS DE
SAÚDE PARA DISCUSSÃO SOBRE OS SEGUINTES ASSUNTOS: ABERTURA; DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DO CONSÓRCIO, DO ESTATUTO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO AMVAP
SAÚDE; DATA DA PRÓXIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DIA 08 DE JUNHO DE 2022. ÀS 13H45 A PLATAFORMA FOI
LIBERADA PARA ACESSO AOS CONVIDADOS, QUE FOI ACONTECENDO DE FORMA GRADATIVA. ÀS 14H20, EM
SEGUNDA CHAMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE 17 MUNICÍPIOS DO TOTAL DE 22 CONSORCIADOS (LISTA DE
PRESENÇA ANEXA), O PRESIDENTE DO CISTM E PREFEITO DE INDIANÓPOLIS, SR. LINDOMAR AMARO BORGES,
ABRIU A REUNIÃO AGRADECENDO A TODOS PELAS PARTICIPAÇÕES. A PALAVRA FOI FRANQUEADA AO
ASSESSOR JURÍDICO DA AMVAP, DR. ALEXANDRO PAIVA, PARA APRESENTAÇÃO DE DETALHES DA PROPOSTA
DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO, DO ESTATUTO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
CONSÓRCIO, PARA DISCUSSÃO E POSTERIOR APROVAÇÃO. MUNICÍPIOS PARTICIPANTES: ARAGUARI,
ARAPORÃ, CACHOEIRA DOURADA, CAMPINA VERDE, CANAPOLIS, CASCALHO RICO, ESTRELA DO SUL,
GRUPIARA, GURINHATÃ, INDIANOPOLIS, ITUIUTABA, MONTE ALEGRE DE MINAS, MONTE CARMELO, PRATA,
SANTA VITORIA, TUPACIGUARA. ASSIM, PASSOU A DISCORRER SOBRE OS TÓPICOS MENCIONADOS, ABAIXO
CITADOS: “QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM. A PRESENTE ALTERAÇÃO FUNDAMENTA-SE NO ART. 58 DO CONTRATO
ORIGINAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM E NAS
DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. OS ENTES
CONSORCIADOS DO CISTM, POR MEIO DA 30º ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE ABRIL
DE 2022, RESOLVEM PROMOVER ALTERAÇÃO NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM CONFORME DISPOSIÇÕES A SEGUIR. CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS
ALTERAÇÕES. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. FICA ALTERADA A SIGLA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM PARA “AMVAP SAÚDE”. SUBCLÁUSULA SEGUNDA. FICA
REVOGADO O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 1º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA TERCEIRA. EM CONFORMIDADE COM
PARÁGRAFO SEXTO DO ART. 2º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS A CONSORCIAR A
ELE, INCLUINDO-O NO ART. 1º DESTE CONTRATO. SUBCLÁUSULA QUARTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 58. [...] PARÁGRAFO
ÚNICO. A ASSEMBLEIA GERAL PODERÁ ALTERAR A SEDE DO AMVAP SAÚDE MEDIANTE DECISÃO APROVADA E
RATIFICADA POR MEIO DE LEI NOS TERMOS DESTE CONTRATO.” SUBCLÁUSULA QUINTA. FICA REVOGADO O
INCISO XVIII DO ART. 8º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA SEXTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO,
RENUMERANDO-O E INSERINDO O PARÁGRAFO SEGUNDO, AMBOS DO ARTIGO 10 DO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 10 [...] 8 1º. O CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE
OUTROS ÓRGÃOS. 5 2º. O ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE PODERÁ DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS/SETORES/DEPARTAMENTOS.” SUBCLÁUSULA SÉTIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 12. A ASSEMBLEIA GERAL REUNIR-SE-Á ORDINARIAMENTE A
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatá -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
x AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-34:
SAÚ Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
DE www.cistm.com.br E-mail: cistmQcistm.com.br
CADA BIMESTRE, E, EXTRAORDINARIAMENTE SEMPRE QUE CONVOCADA. 5 1º. A FORMA DE CONVOCAÇÃO
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS OCORRERÁ POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA
ENVIADA ELETRONICAMENTE E/OU PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA E/OU EM SÍTIO ELETRÔNICO. & 2º. AS
ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 05 (CINCO) DIAS. & 32. AS
ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS. & 4º. SEMPRE QUANDO DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS DEVERÁ ESTAR INCLUSA A PAUTA QUE SERÁ TRATADA EM AMBAS ASSEMBLEIAS.”
SUBCLÁUSULA OITAVA. FICAM INSERIDOS OS ARTIGOS 13-A E 13-B NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: “ART. 13-A. AS
ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS/EXTRAORDINÁRIAS E DEMAIS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO
AMVAP SAÚDE PODERÃO OCORRER DE FORMA ONLINE POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA UTILIZANDO
SOLUÇÃO TECNOLÓGICA QUE PERMITA A PARTICIPAÇÃO REMOTA DOS REPRESENTANTES DOS ENTES
CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS. & 12. AS REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA TERÃO COMO BASE
QUALQUER PLATAFORMA QUE PERMITA O DEBATE ENTRE OS PARTICIPANTES, POR MEIO DA REPRODUÇÃO DE
ÁUDIO E VÍDEO, E A GRAVAÇÃO DA REUNIÃO, QUANDO FOR O CASO. $ 2º. A PLATAFORMA A SER UTILIZADA
SERÁ INFORMADA NO ATO CONVOCATÓRIO DA REUNIÃO. & 3º. NÃO SERÁ ADMITIDO O USO DE
PLATAFORMAS QUE RESTRINJAM A ACESSIBILIDADE DE QUALQUER COMPONENTE OU PARTICIPANTE. ART. 13-
BA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS ÀS REUNIÕES
DAR-SE-Á MEDIANTE O INGRESSO NA RESPECTIVA SALA VIRTUAL, CUJO ENDEREÇO ELETRÔNICO OU CÓDIGO
DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO, VIA E-MAIL OU APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. $ 1º. AS
PESSOAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DA REUNIÃO VIRTUAL, QUE NÃO INTEGRAM A COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DEVERÃO MANIFESTAR INTERESSE, INFORMANDO
TAMBÉM E-MAIL OU TELEFONE, MEIOS PELOS QUAIS RECEBERÃO O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REUNIÃO OU
O CÓDIGO DE ACESSO. 5 2º. A REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PODERÁ SER RETRANSMITIDA NOS CANAIS
OFICIAIS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DE FORMA A PERMITIR O ACOMPANHAMENTO PELOS
DEMAIS INTERESSADOS. & 3º. A CONTAGEM DO QUÓRUM, QUANDO EXIGIDA, FAR-SE-Á PELO SOMATÓRIO
DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS ONLINE, CONTABILIZANDO UMA PRESENÇA DO
REPRESENTANTE DO ENTE CONSORCIADO, A PARTIR DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA REUNIÃO
VIRTUAL. $ 4º. AS REUNIÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO REGULAMENTADAS PELO ESTATUTO E POR
NORMAS EMITIDAS PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE.” SUBCLÁUSULA NONA. FICA ALTERADA A
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SÉTIMO E INSERIDO O PARÁGRAFO DÉCIMO NO ARTIGO 16 DO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 16 [...] 8 72. O PRAZO DE DURAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS
TITULARES E SUPLENTES DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE É DE 2 (DOIS) ANOS,
SENDO PERMITIDA UMA REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCESSO ELETIVO NOS
MOLDES DESTE CONTRATO E DO ESTATUTO ORIUNDO DESTE. [...] 5 10. A NENHUMA PESSOA SERÁ
PRESUMIDA A PREPOSIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO SEM QUE PORTE INSTRUMENTO EXPRESSO E
DETERMINADO DE OUTORGA OU DELEGAÇÃO OU, AINDA, QUE OCUPE CARGO OU FUNÇÃO com TAL
COMPETÊNCIA EXPRESSAMENTE DEFINIDA.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO CAPUT
DO ART. 18 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 18. A PRESIDÊNCIA DO AMVAP SAÚDE SERÁ
ELEITA EM ASSEMBLEIA GERAL, PODENDO SER APRESENTADAS AS CHAPAS NOS PRIMEIROS 30 (TRINTA)
MINUTOS ANTERIORES Á ABERTURA DA ASSEMBLEIA GERAL.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. FICA
APROVADO O ART. 25-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 25-A. O DIÁRIO OFICIAL DOS
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Tpiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
gh AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-3 j
” Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
SAU DE www.cistm.com.br E-mail: cistm(cistm.com.br
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE
MUNICÍPIOS - AMM, SERÁ O MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. FICA ALTERADA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO
ART. 26 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 26 [...] 5 2º. A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO AMVAP SAÚDE E DE OUTROS CARGOS/FUNÇÕES A SEREM CRIADOS PARA A
REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO AMVAP SAÚDE SERÃO DELIBERADAS/APROVADAS EM ASSEMBLEIA E INSERIDOS
EM ANEXOS A ESTE CONTRATO.” SUBCLÁUSULA TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO IV DO ART. 27 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 27 [...] IV - PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO AMVAP SAÚDE, OBSERVANDO
OS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO E NO ESTATUTO, AS DIRETRIZES
EMANADAS PELA PRESIDÊNCIA E OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO VII E OS
RESPECTIVOS ARTIGOS 30-A, 30-B E 30-C NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “CAPÍTULO VII DO
CONSELHO DE SECRETÁRIOS ART. 30-A. O CONSELHO DE SECRETÁRIOS É ÓRGÃO PERMANENTE, DE NATUREZA
FISCALIZADORA/DELIBERATIVA, TERÁ UM PRESIDENTE, UM VICE-PRESIDENTE E UM SECRETÁRIO, ESCOLHIDOS
ENTRE OS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES DISPOSTOS NOS
ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. & 1º. O CONSELHO DE SECRETÁRIOS SE REUNIRÁ
PREFERENCIALMENTE DE FORMA BIMESTRAL, SENDO QUE AS REUNIÕES SERÃO CONVOCADAS DA SEGUINTE
FORMA: | — REUNIÕES ORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO
DO AMVAP SAÚDE E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS; |l — REUNIÕES
EXTRAORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO AMVAP SAÚDE
E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO HORAS). 8 2º. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
DE CONSELHEIRO DE SECRETÁRIOS NÃO SERÁ REMUNERADO. & 3º. AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS SERÃO SUPORTADAS PELO AMVAP SAÚDE. 8 4º. O
ESTATUTO DELIBERARÁ SOBRE OUTROS TEMAS PERTINENTES AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE
SECRETÁRIOS. ART. 30-B. O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O SECRETÁRIO DO CONSELHO DE
SECRETÁRIOS TERÃO MANDATOS COINCIDENTES COM O DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO AMVAP SAÚDE E
SERÃO ELEITOS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES DISPOSTOS NOS
ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. $ 1º. A ELEIÇÃO OCORRERÁ MEDIANTE VOTO SECRETO, SALVO
QUANDO A ELEIÇÃO SE DER POR ACLAMAÇÃO, FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CADA CANDIDATO NA
FORMA DO ESTATUTO. 8 2º. AS CANDIDATURAS PARA AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
SECRETÁRIO, DE QUE TRATA ESTE CAPÍTULO, SERÃO PESSOAIS, VEDADA A FORMAÇÃO DE CHAPAS. $ 3º.
SERÃO CONSIDERADOS ELEITOS OS CANDIDATOS COM MAIOR NÚMERO DE VOTOS. ART. 30-C. SÃO
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS: | — DEFINIR EM CONJUNTO COM OS PREFEITOS, AS
PRIORIDADES DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS (REALIZAÇÃO DE EXAMES, CONSULTAS MÉDICAS, CIRURGIAS E
AQUISIÇÃO DE BENS/SERVIÇOS) DO AMVAP SAÚDE; |l - ESTABELECER AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE METAS E AÇÕES DO AMVAP SAÚDE, BEM COMO DEFINIR, CONTROLAR
E AVALIAR SUA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO; lil - ACOMPANHAR, FISCALIZAR E AVALIAR OS SERVIÇOS DO
AMVAP SAÚDE PRESTADOS PARA O ENTE CONSORCIADO; IV — COLABORAR PARA A BOA GESTÃO DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE AO ENTE CONSORCIADO; V - ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO
DOS RECURSOS PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE, BEM COMO OS GANHOS SOCIAIS E O
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - fpiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
$. AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-3,
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
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DESEMPENHO DE PROJETOS E PROGRAMAS APROVADOS; VI - ESTABELECER CRITÉRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS TERMOS CONGÊNERES; VII — DEFINIR CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA O
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO AMVAP SAÚDE; VIIl — INFORMAR À ASSEMBLEIA GERAL
SOBRE QUAISQUER IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
PATRIMONIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE; IX — REALIZAR AÇÕES CONFORME SUAS
COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NOS ATOS DO AMVAP SAÚDE. PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTATUTO PODERÁ
ATRIBUIR OUTRAS COMPETÊNCIAS AO CONSELHO DE SECRETÁRIOS QUE NÃO CONFLITEM COM ESTE
CONTRATO.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. FICA ALTERADO O ART. 31 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA
SEGUINTE FORMA: “ART. 31. O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP SAÚDE É COMPOSTO POR: | - EMPREGADOS
PÚBLICOS; Il — SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS; Il -
CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; IV -
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OU FUNCIONÁRIOS CEDIDOS POR OUTROS ENTES FEDERATIVOS (ESTADOS
E MUNICÍPIOS) NÃO CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE; V — FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS CEDIDOS
POR OUTROS TERMOS AMPARADOS PELA LEGISLAÇÃO. & 1º. OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS
PELOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS OU NÃO, PARA COMPOR O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP
SAÚDE, TERÃO SUA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS SUPORTADOS PELO
ENTE QUE OS CEDERAM. & 2º. FICA AUTORIZADO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS OU NÃO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO
ESTATUTO, NÃO CONFIGURANDO, ESSE PAGAMENTO, NOVO VÍNCULO DO SERVIDOR CEDIDO, INCLUSIVE
PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. & 3º. A CESSÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS DE QUE TRATA O INCISO V DESTE ARTIGO RESPEITARÁ OS TERMOS DO
DOCUMENTO QUE DEU ORIGEM A ELA. & 4º. O AMVAP SAÚDE PODERÁ RECEBER VOLUNTÁRIOS PARA
EXECUTAREM PROGRAMAS/PROJETOS, SEM COMPOREM O QUADRO DE PESSOAL DELE, NOS TERMOS DO
DOCUMENTO QUE ORIGINAR ESSA PARCERIA. 8 5º. SÃO REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA EM CARGO
OU EMPREGO PÚBLICO NO AMVAP SAÚDE: | - A NACIONALIDADE BRASILEIRA; Il - O GOZO DOS DIREITOS
POLÍTICOS; Ill - A QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS; IV - O NÍVEL DE ESCOLARIDADE E
DE EXPERIÊNCIA EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO E/OU FUNÇÃO; V - A
IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS; VI - APTIDÃO FÍSICA E MENTAL; VIl - A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE BENS EM CONFORMIDADE COM A LEI; VII — DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REGULAR DE
CARGOS/EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. FICA ALTERADO O ART. 33 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 33. EM ATO ADMINISTRATIVO, DE FORMA COMPLEMENTAR
AO ESTABELECIDO NO CONTRATO DO AMVAP SAÚDE, SERÁ DEFINIDA A LOTAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS
EMPREGADOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO. 5 1º. PODERÁ OCORRER A CESSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO
AMVAP SAÚDE NA FORMA DA LEI E EM CONFORMIDADE COM O ATO QUE A ORIGINAR. 5 2º. FICAM CRIADOS
E APROVADOS OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E OS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO
EFETIVO COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS REFERENTES A ELES PARA COMPOR O QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. 5 3º. FICA CRIADO O PROGRAMA DE ESTÁGIO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, COM TODAS AS
CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS PREVISTAS NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. $ 4º. A CRIAÇÃO/ALTERAÇÃO DE
CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS E SUAS CARACTERÍSTICAS (FUNÇÕES E DEMAIS REQUISITOS), O
QUANTITATIVO DE CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS, A FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO,
EXCETO NO TOCANTE ÀS REVISÕES ANUAIS DOS VENCIMENTOS PARA ATENDER ATOS/NORMAS DA
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
so AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.407-349
”
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), DEPENDERÃO DA RATIFICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO POR LEI
EM CONFORMIDADE COM ESTE DOCUMENTO.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. FICA ALTERADO O ART. 35 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 35. SOMENTE SERÁ ADMITIDA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PELO AMVAP SAÚDE SE OBSERVADO O RISCO DE PREJUÍZOS, FORMALMENTE MOTIVADO PELO
PRESIDENTE, AO CONSÓRCIO OU AO ENTE CONSORCIADO EM RAZÃO: | - DE NOVA DEMANDA DE UM OU
MAIS ENTES CONSORCIADOS; || - DO INCREMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDA EXISTENTE DE UM OU MAIS
ENTES CONSORCIADOS; Ill — DA INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; IV — DA
INSUFICIÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; V - COMBATER SURTOS EPIDÊMICOS E
ENDÊMICOS; VI - ATENDER A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA; VII - PERMITIR A EXECUÇÃO DE SERVIÇO
POR PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, INCLUSIVE ESTRANGEIRO, NAS ÁREAS DE PESQUISA
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA; VIII - SUBSTITUIR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE VENHA A SE APOSENTAR,
DEMITIDO, EXONERADO A PEDIDO, FALECER OU AFASTAR PARA CAPACITAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVER
SERVIDOR EM CONDIÇÕES DE SUBSTITUÍ-LO SEM PREJUÍZO DO SERVIÇO; IX - SUBSTITUIR SERVIDOR EFETIVO
AFASTADO, IMPEDIDO OU LICENCIADO POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA DIAS), QUANDO O SERVIÇO
PÚBLICO NÃO PUDER SER DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A
DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO OU
LICENÇA; X - SUBSTITUIR SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, QUANDO O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PUDER SER
DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A DURAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS; XI - ATENDER A OUTRAS SITUAÇÕES DE
COMPROVADA URGÊNCIA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE: A) DURANTE
A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E QUANDO OCORRER A INSUFICIÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS;
B) QUANDO DA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO; C) QUANDO O NÚMERO DE SERVIDORES
EFETIVOS FOR INSUFICIENTE PARA A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DESDE QUE NÃO
HAJA CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO APTOS À NOMEAÇÃO, FICANDO A DURAÇÃO DOS
CONTRATOS LIMITADA AO PROVIMENTO DOS EMPREGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO
SUBSEQUENTE; D) QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS COM ESTADOS, UNIÃO
E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS
E PROJETOS; E) QUANDO DA IMPLANTAÇÃO E/OU INAUGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E/OU NOVOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO
DE CONCURSO PÚBLICO. $ 1º. AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO TERÃO PRAZO DE ATÉ 24
(VINTE E QUATRO) MESES PODENDO SER PRORROGADAS POR IGUAL PERÍODO, DE FORMA JUSTIFICADA E QUE
PERMANEÇAM OS REQUISITOS QUE SUPORTARAM A CONTRATAÇÃO INICIAL. 8 2º. AOS CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE NA FORMA DESTA SEÇÃO SERÃO APLICADOS OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS
EMPREGADOS PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE PREVISTOS NO ESTATUTO, EXCETO OS ADICIONAIS DE NATUREZA
PERMANENTE.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 36 E INSERIDOS NELE OS
PARÁGRAFOS DE 1 (UM) AO 6 (SEIS) DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 36. AS
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SERÃO EFETUADAS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
OBSERVANDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: | - PUBLICAÇÃO DO RESUMO DO EDITAL NA PÁGINA OFICIAL DO
AMVAP SAÚDE NA INTERNET E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO; Il — SELEÇÃO MEDIANTE
DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM EDITAL. 8 1º. TODAS AS CONTRATAÇÕES ESTABELECIDAS NESTE DOCUMENTO
DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS, MOTIVADAS E JUSTIFICADAS, INCLUSIVE SUAS PRORROGAÇÕES. 5 2º. PARA
AS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS CELEBRADOS COM ESTADOS,
UNIÃO E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, O TEMPO DA CONTRATAÇÃO DEVERÁ SER IDÊNTICO AO TEMPO
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
$ AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.40:
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ESTABELECIDO PARA A DURAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CADA INSTRUMENTO RESPECTIVO PACTUADO, MESMO
QUE EXCEDAM OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO E QUE ESTEJAM EXPRESSAMENTE
DEMONSTRADAS AS JUSTIFICATIVAS E INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. & 3º. A
CONTRATAÇÃO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA PRESCINDIRÁ DE
PROCESSO SELETIVO. & 4º. AS CONTRATAÇÕES SOMENTE PODERÃO SER FEITAS COM OBSERVÂNCIA DA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E PROVISIONAMENTO DE RECURSOS, MEDIANTE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO AMVAP SAÚDE. $ 5º. É PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DESTE,
DE SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO DE EMPREGADOS OU SERVIDORES DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
E CONTROLADAS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
PERMITIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. $ 6º. SEM PREJUÍZO DA
NULIDADE DO CONTRATO, A INFRAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARTIGO IMPORTARÁ
NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A SER APURADA.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA NOVA. FICA ALTERADO O
ART. 37 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 37. TODAS AS CONTRATAÇÕES DE BENS E
SERVIÇOS DE TERCEIROS DO AMVAP SAÚDE OBEDECERÃO A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS NO PAÍS EM ATENDIMENTO AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.
PARÁGRAFO ÚNICO. TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS OU TERMOS CONGÊNERES DEVERÃO SER
PUBLICADOS NA FORMA PREVISTA NA LEI E SÍTIO ELETRÔNICO QUE O CONSÓRCIO MANTERÁ NA INTERNET.”
SUBCLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO Ill DO TÍTULO Ill E OS RESPECTIVOS ARTIGOS
37-A, 37-B E 37-C DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “CAPÍTULO Ill DOS DIREITOS, DOS
DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEÇÃO | DOS DIREITOS ART. 37-A. TODOS OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE POSSUEM OS DIREITOS DEFINIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS. SEÇÃO Il
DOS DEVERES ART. 37-B. TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE DEVEM OBSERVAR OS DEVERES
ESTAMPADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE
MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: | - EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DA
FUNÇÃO; Il - SER LEAL À INSTITUIÇÃO A QUE SERVIR; Ill - OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES;
IV - CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO QUANDO MANIFESTADAMENTE ILEGAIS; V - ATENDER COM
PRESTEZA AO PÚBLICO EM GERAL; VI - LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE SUPERIOR AS
IRREGULARIDADES DE QUE TIVER CIÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO; VII - ZELAR PELA ECONOMIA DO MATERIAL
E PELA CONSERVAÇÃO DO QUE FOR CONFIADO À SUA GUARDA OU UTILIZAÇÃO; VIII - MANTER CONDUTA
COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA; IX - SER ASSÍDUO E PONTUAL AO SERVIÇO, INCLUSIVE
NA CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS; X - TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES ART. 37-C. A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE SÃO PROIBIDAS AS
CONDUTAS QUE SE CONTRAPONHAM ÀS NORMAS ESTAMPADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM
CONFORMIDADE COM AS DEFINIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR
MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: | - AUSENTAR-SE DO
SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO; Il - RETIRAR, SEM PRÉVIA
ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO; Ill -
RECUSAR FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS; IV - OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DE
DOCUMENTO E PROCESSO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO; V - PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
pra AMVAP Av, Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-34;
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DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO; VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, FORA DOS
CASOS PREVISTOS EM LEI, O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÃO QUE SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE OU DE SEU
SUBORDINADO; VII - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAREM-SE A ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO; VIll - MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA, EM CARGO
OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU CIVIL; IX - VALER-
SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA
FUNÇÃO PÚBLICA; X — RECUSAR-SE DE PARTICIPAR DE COMISSÃO OU DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO, EXCETO
DE FORMA JUSTIFICADA E ACEITA PELO CHEFE IMEDIATO; XI - RECEBER PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU
VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; XII - PRATICAR USURA SOB QUALQUER
DE SUAS FORMAS; XIII - PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA; XIV - UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS
DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES; XVII - COMETER A OUTRO SERVIDOR
ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO/FUNÇÃO QUE OCUPA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E
TRANSITÓRIAS; XVII! - EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO
CARGO OU FUNÇÃO E COM O HORÁRIO DE TRABALHO; XIX - RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS
CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO. PARÁGRAFO ÚNICO. O SERVIDOR PÚBLICO RESPONDE CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVAMENTE, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA
VIGÉSIMA PRIMEIRA. FICA INSERIDO O ART. 39-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: “ART. 39-A. CONSTITUEM
RECURSOS FINANCEIROS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE: | - A CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES
CONSORCIADOS ORIUNDA DE: - CONTRATO DE RATEIO; - CONTRATO DE PROGRAMA; - CONVÊNIOS; - GESTÃO
ASSOCIADA; Il — REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS ENTES CONSORCIADOS; Ill — AUXÍLIOS,
SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, DOAÇÕES E REPASSES FINANCEIROS CONCEDIDOS POR ENTIDADES PÚBLICAS
E PRIVADAS; IV — RENDA DE SEU PATRIMÔNIO; V — SALDOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS A
SEREM REPACTUADOS NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SUBSEQUENTES; VI - PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE
BENS; VI! - PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO; VIll - RENDAS EVENTUAIS; IX — VALORES REFERENTES A
ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE, DE PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A
QUALQUER TÍTULO, DIRECIONADOS PELOS ENTES CONSORCIADOS POR MEIO DE CONTRATO DE
RATEIO/PROGRAMA; X — DOAÇÃO DE BENS EFETUADAS POR PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS; XI — DEMAIS
RENDAS/RECURSOS FINANCEIROS DELIBERADOS EM ASSEMBLEIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE.”
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. FICA ALTERADO O CAPÍTULO Ill DO TÍTULO IV DO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
VIGER DA SEGUINTE FORMA: “CAPÍTULO Ill - DOS CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES. ART. 43. O
AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES COM
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, DESDE QUE PERTINENTES À
SUA FINALIDADE E SEUS OBJETIVOS. ART. 44. O AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A COMPARECER COMO
INTERVENIENTE EM CONVÊNIOS E EM OUTROS TERMOS CONGÊNERES CELEBRADOS POR ENTES
CONSORCIADOS OU TERCEIROS, A FIM DE RECEBER OU APLICAR RECURSOS.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO VIl DO ART. 45 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 45.
[...] Vil - OPERACIONALIZAR, EXECUTAR E GERIR, TOTAL OU EM CONJUNTO COM OS MUNICÍPIOS
CONSORCIADOS, AS AÇÕES E SERVIÇOS, VISANDO O EQUILÍBRIO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E
PROPORCIONANDO RESPOSTA ADEQUADA E ADAPTADA ÀS NECESSIDADES DO CIDADÃO;” SUBCLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA. FICA ALTERADO O ART. 46 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 46. EM
RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NOS EXATOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
gh AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-
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8.080/1990 E, ESPECIFICAMENTE, DO ARTIGO 1º, $ 32, DA LEI FEDERAL Nº. 11.107/2005, NÃO CABERÁ AO
AMVAP SAÚDE A COBRANÇA DE TARIFAS OU QUAISQUER OUTROS PREÇOS PÚBLICOS, RESSALVADOS OS
CASOS PERMITIDOS EM LEI.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 48 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 48. OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS ENTREGARÃO
RECURSOS FINANCEIROS AO AMVAP SAÚDE MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO ASSINADO ENTRE AS PARTES. 5
1º. O CONTRATO DE RATEIO SERÁ FORMALIZADO EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, OBSERVADO O
ORÇAMENTO DO AMVAP SAÚDE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL. 5 2º. OS ENTES FEDERADOS
CONSORCIADOS, ISOLADOS OU EM CONJUNTO, BEM COMO O AMVAP SAÚDE, SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA
EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE RATEIO. 5 3º. AS CLÁUSULAS DO
CONTRATO DE RATEIO NÃO PODERÃO CONTER DISPOSIÇÃO TENDENTE A AFASTAR OU DIFICULTAR A
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO OU PELA SOCIEDADE CIVIL DE
QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS. & 4º. OS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS
ATRAVÉS DE CONTRATO DE RATEIO SERÃO TRANSFERIDOS DAS CONTAS DOS ENTES FEDERADOS
CONSORCIADOS E CREDITADOS EM CONTA ESPECÍFICA DO AMVAP SAÚDE EM DATA ESPECIFICADA NO
PRÓPRIO CONTRATO DE RATEIO. 5 5º. AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, HAVENDO SOBRA DE
VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES OU REPASSES FINANCEIROS EFETUADOS PELOS ENTES
CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, SEJA POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIO OU
OUTRO DOCUMENTO LEGAL/JURÍDICO/CONTRATUAL, TAIS VALORES SERÃO REPACTUADOS/UTILIZADOS NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE NAS MESMAS PROGRAMAÇÕES QUE OS ORIGINARAM, RESSALVADAS
AS ALTERAÇÕES DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA, DESDE QUE NÃO HAJA NENHUM IMPEDIMENTO LEGAL.”
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. FICA ALTERADA O CAPÍTULO VIII E O ART. 53-A NO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, CONFORME A
SEGUIR: “CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP
SAÚDE. ART. 53-A. O CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE SE APROPRIARÁ DO VALOR DAS RECEITAS OBTIDAS
COM A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA
FONTE (IRRF), SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ELE A PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS. $ 1º. COM BASE NA
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, OS VALORES
RELATIVOS À APROPRIAÇÃO CITADA NESTE ARTIGO, SERÃO INCORPORADOS, ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NO DOCUMENTO, COMO FONTE DE RECURSOS REPASSADOS AO CONSÓRCIO. 8 2º. O CONSÓRCIO
PÚBLICO AMVAP SAÚDE DEVERÁ PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RESPECTIVAS A TODOS OS
ENTES CONSORCIADOS, PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO EM SUAS CONTAS DOS VALORES RELATIVOS AO IRRF
INTEGRALIZADOS COMO RECEITA DE REPASSE AO CONSÓRCIO.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. FICA
INSERIDO O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 58 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —- AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 58. [...]
PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE PROMOVIDA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL, DE
QUE TRATA ESTE ARTIGO, DEVERÁ OBSERVAR: | — PRESENÇA DE PELO MENOS 3/5 (TRÊS QUINTOS) DOS ENTES
CONSORCIADOS; E Il - APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO POR MEIO DA SOMA DE VOTOS DE 2/3
(DOIS TERÇOS) DOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. FICA ALTERADA A
NOMENCLATURA DO CARGO DE COORDENADOR DE CONTABILIDADE PARA COORDENADOR FINANCEIRO
CONTÁBIL CONFORME OS ANEXOS |, II E Ill DESTE DOCUMENTO. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. FICA CRIADO
O CARGO PÚBLICO DE COORDENADOR DO CENTO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS — CEM, DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, EM
CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA. FICA CRIADO O EMPREGO PÚBLICO DE
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
vB AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402/84
A
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
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CONTROLADOR INTERNO, DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO NO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS
ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. FICAM CRIADAS NOVAS VAGAS PARA OS SEGUINTES
EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE: 1. TÉCNICO EM ENFERMAGEM —
4 VAGAS CRIADAS. 2. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO — 3 VAGAS CRIADAS. 3. FAXINEIRO — 1 VAGA CRIADA.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. FICAM CRIADA NOVA VAGA PARA CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE ASSESSOR DE DIRETORIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. FICA
EXTINTO O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. FICAM
ALTERADOS OS ANEXOS |, Il E Ill DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — CISTM NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE TERMO. CLÁUSULA SEGUNDA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. AS DEMAIS CLÁUSULAS DO PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CISTM PERMANECEM INALTERADAS. ANEXO | - QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO. QUADRO RESUMO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO. DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETÁRIO EXECUTIVO, QUANTITATIVO TOTAL:
01, REMUNERAÇÃO: R$6.532,69. DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DO CEM — CENTRO DE
ESPECIALIDADES MÉDICAS. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$5.861,59. DENOMINAÇÃO DO
CARGO: COORDENADOR ADMINISTRATIVO. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$5.861,59.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL. QUANTITATIVO TOTAL: 01.
REMUNERAÇÃO: R$5.861,59. DENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DE COMPRAS. QUANTITATIVO
TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$5.861,59. DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR DE DIRETORIA.
QUANTITATIVO TOTAL: 03. REMUNERAÇÃO: R$2.553,56. TOTAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
= 08 CARGOS. QUADRO RESUMO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO: DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENFERMEIRO. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO: R$3.713,00.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTROLADOR INTERNO. QUANTITATIVO TOTAL: 01. REMUNERAÇÃO:
R$3.713,00. DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM. QUANTITATIVO TOTAL: 07.
REMUNERAÇÃO: R$2.062,00. DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. QUANTITATIVO
TOTAL: 06. REMUNERAÇÃO: R$1.926,79. DENOMINAÇÃO DO CARGO: FAXINEIRA. QUANTITATIVO TOTAL: 02.
REMUNERAÇÃO: R$1.212,00. DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESTAGIÁRIO. QUANTITATIVO TOTAL: 02.
REMUNERAÇÃO: R$1.212,00, TOTALIZANDO 19 EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO. NO ANEXO Il
- QUADRO PERMANENTE — CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (ASPECTOS NORMATIVOS) DE LIVRE
NOMEAÇÃO, ESTÃO CONTEMPLADOS OS CARGOS DE SECRETÁRIO EXECUTIVO, ASSESSOR DE DIRETORIA,
COORDENADOR DE COMPRAS, COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL, COORDENADOR ADMINISTRATIVO E
COORDENADOR DO CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - CEM, TODOS COM CARGA HORÁRIA DE
TRABALHO DE DUZENTAS HORAS MENSAIS. NÃO SE APLICAM PROMOÇÕES PARA ESTES CARGOS, JÁ QUE SÃO
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. AS VANTAGENS OU ADICIONAIS SÃO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA NO VALOR DE R$365,00 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS), DEMAIS
VANTAGENS/ADICIONAIS PERMITIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) E OUTRAS
NORMAS CORRELATAS. A DESCRIÇÃO DOS CARGOS FOI APRESENTADA AOS PARTICIPANTES DA REUNIÃO,
ASSIM COMO TODAS AS ESPECIFICAÇÕES (CONHECIMENTOS, REQUISITOS, RESPONSABILIDADES, CONDIÇÕES
DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS.). NO ANEXO il! - QUADRO PERMANENTE — EMPREGOS PÚBLICOS DE
PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (ASPECTOS NORMATIVOS), ESTÃO CONTEMPLADOS
OS CARGOS DE CONTROLADOR INTERNO, ENFERMEIRO, FAXINEIRO, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
7) AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-3. co
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
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DE ENFERMAGEM, TODOS COM CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE DUZENTAS HORAS MENSAIS. AS
PROMOÇÕES PARA ESTES CARGOS PODERÃO OCORRER CONFORME NORMAS DISCIPLINADAS NO ESTATUTO E
POR ATOS ADMINISTRATIVOS APROVADOS DO AMVAP SAÚDE. AS VANTAGENS OU ADICIONAIS SÃO A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA NO VALOR DE R$365,00 (TREZENTOS E SESSENTA E
CINCO REAIS). DEMAIS VANTAGENS/ADICIONAIS PERMITIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
(CLT) E OUTRAS NORMAS CORRELATAS OU, CONFORME O CARGO, 20 % (VINTE POR CENTO) A TÍTULO DE
INSALUBRIDADE E DEMAIS VANTAGENS PERMITIDAS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E OUTRAS
NORMAS CORRESPONDENTES. A DESCRIÇÃO DOS CARGOS FOI APRESENTADA AOS PARTICIPANTES DA
REUNIÃO, ASSIM COMO TODAS AS ESPECIFICAÇÕES (CONHECIMENTOS, REQUISITOS, RESPONSABILIDADES,
CONDIÇÕES DE TRABALHO, DENTRE OUTRAS.). EM RELAÇÃO AO ANEXO IV (PROGRAMA DE ESTÁGIO), A
NORMA REGULAMENTADORA É A LEI FEDERAL Nº 11.788/2008, SENDO AQUELE DO TIPO OBRIGATÓRIO
DEFINIDO COMO TAL NO PROJETO DO CURSO, CUJA CARGA HORÁRIA É REQUISITO PARA APROVAÇÃO E
OBTENÇÃO DE DIPLOMA.OS REQUISITOS TAMBÉM PARA ESTA FUNÇÃO FORAM ESCLARECISDAS
DETALHADAMENTE NOS ANEXOS DA APRESENTAÇÃO AOS PARTICIPANTES DA REUNIÃO. A JORNADA DE
ATIVIDADE EM ESTÁGIO SERÁ DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS E O
RECRUTAMENTO É REALIZADO NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIVERSITÁRIOS E PROFISSIONALIZANTES
CONFORME NORMAS DO AMVAP SAÚDE. A BOLSA CONCEDIDA AO ESTAGIÁRIO É DE R$1.212,00 MENSAIS,
ALÉM DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS PERMITIDAS PELA NORMA SUPRACITADA. A SEGUIR, A SEGUIR,
DETALHOU A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DO CONSÓRCIO, DA FORMA QUE SEGUE: QUINTA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
CISTM. A PRESENTE ALTERAÇÃO FUNDAMENTA-SE NO ART. 58 DO CONTRATO ORIGINAL DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO - CISTM E NAS DETERMINAÇÕES
ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. OS ENTES CONSORCIADOS DO CISTM,
POR MEIO DA 302 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 19 DE ABRIL DE 2022, RESOLVEM
PROMOVER ALTERAÇÃO NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — CISTM CONFORME DISPOSIÇÕES A SEGUIR. CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS ALTERAÇÕES.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. FICA ALTERADA A SIGLA DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM PARA “AMVAP SAÚDE”. SUBCLÁUSULA SEGUNDA. FICA REVOGADO O
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 1º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA TERCEIRA. EM CONFORMIDADE COM PARÁGRAFO
SEXTO DO ART. 2º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE, FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS A CONSORCIAR A ELE,
INCLUINDO-O NO ART. 1º DESTE CONTRATO. SUBCLÁUSULA QUARTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 5º. [...] PARÁGRAFO
ÚNICO. A ASSEMBLEIA GERAL PODERÁ ALTERAR A SEDE DO AMVAP SAÚDE MEDIANTE DECISÃO APROVADA E
RATIFICADA POR MEIO DE LEI NOS TERMOS DESTE CONTRATO.” SUBCLÁUSULA QUINTA. FICA REVOGADO O
INCISO XVIII DO ART. 8º DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE. SUBCLÁUSULA SEXTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO,
RENUMERANDO-O E INSERINDO O PARÁGRAFO SEGUNDO, AMBOS DO ARTIGO 10 DO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 10 [...] $ 1º. O CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE DISPORÁ SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE
OUTROS ÓRGÃOS. 5 2º. O ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE PODERÁ DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
o
EN
7 AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-348€7
”
SAU D E www .cistm.com.br E-mail: cistmcistm.com.br
ÓRGÃOS/SETORES/DEPARTAMENTOS.” SUBCLÁUSULA SÉTIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 12. A ASSEMBLEIA GERAL REUNIR-SE-Á ORDINARIAMENTE A
CADA BIMESTRE, E, EXTRAORDINARIAMENTE SEMPRE QUE CONVOCADA. $ 1º. A FORMA DE CONVOCAÇÃO
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS OCORRERÁ POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA
ENVIADA ELETRONICAMENTE E/OU PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA E/OU EM SÍTIO ELETRÔNICO. & 2º. AS
ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 05 (CINCO) DIAS. 5 3º. AS
ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONVOCADAS COM ANTECEDÊNCIA PRÉVIA DE 48 (QUARENTA E
OITO) HORAS. 8 4º. SEMPRE QUANDO DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E
EXTRAORDINÁRIAS DEVERÁ ESTAR INCLUSA A PAUTA QUE SERÁ TRATADA EM AMBAS ASSEMBLEIAS.”
SUBCLÁUSULA OITAVA. FICAM INSERIDOS OS ARTIGOS 13-A E 13-B NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: “ART. 13-A. AS
ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS/EXTRAORDINÁRIAS E DEMAIS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO
AMVAP SAÚDE PODERÃO OCORRER DE FORMA ONLINE POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA UTILIZANDO
SOLUÇÃO TECNOLÓGICA QUE PERMITA A PARTICIPAÇÃO REMOTA DOS REPRESENTANTES DOS ENTES
CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS. & 1º. AS REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA TERÃO COMO BASE
QUALQUER PLATAFORMA QUE PERMITA O DEBATE ENTRE OS PARTICIPANTES, POR MEIO DA REPRODUÇÃO DE
ÁUDIO E VÍDEO, E A GRAVAÇÃO DA REUNIÃO, QUANDO FOR O CASO. $ 2º. A PLATAFORMA A SER UTILIZADA
SERÁ INFORMADA NO ATO CONVOCATÓRIO DA REUNIÃO. 5 3º. NÃO SERÁ ADMITIDO O USO DE
PLATAFORMAS QUE RESTRINJAM A ACESSIBILIDADE DE QUALQUER COMPONENTE OU PARTICIPANTE. ART. 13-
BA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS E DEMAIS INTERESSADOS ÀS REUNIÕES
DAR-SE-Á MEDIANTE O INGRESSO NA RESPECTIVA SALA VIRTUAL, CUJO ENDEREÇO ELETRÔNICO OU CÓDIGO
DE ACESSO SERÁ DISPONIBILIZADO, VIA E-MAIL OU APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. & 1º, AS
PESSOAS INTERESSADAS EM PARTICIPAR DA REUNIÃO VIRTUAL, QUE NÃO INTEGRAM A COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DEVERÃO MANIFESTAR INTERESSE, INFORMANDO
TAMBÉM E-MAIL OU TELEFONE, MEIOS PELOS QUAIS RECEBERÃO O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REUNIÃO OU
O CÓDIGO DE ACESSO. 5 2º. A REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PODERÁ SER RETRANSMITIDA NOS CANAIS
OFICIAIS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, DE FORMA A PERMITIR O ACOMPANHAMENTO PELOS
DEMAIS INTERESSADOS. $ 3º. A CONTAGEM DO QUÓRUM, QUANDO EXIGIDA, FAR-SE-Á PELO SOMATÓRIO
DOS REPRESENTANTES DOS ENTES CONSORCIADOS ONLINE, CONTABILIZANDO UMA PRESENÇA DO
REPRESENTANTE DO ENTE CONSORCIADO, A PARTIR DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA REUNIÃO
VIRTUAL. & 42. AS REUNIÕES DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO REGULAMENTADAS PELO ESTATUTO E POR
NORMAS EMITIDAS PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE.” SUBCLÁUSULA NONA. FICA ALTERADA A
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO SÉTIMO E INSERIDO O PARÁGRAFO DÉCIMO NO ARTIGO 16 DO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 16 [...] 8 7º. O PRAZO DE DURAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS
TITULARES E SUPLENTES DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE É DE 2 (DOIS) ANOS,
SENDO PERMITIDA UMA REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCESSO ELETIVO NOS
MOLDES DESTE CONTRATO E DO ESTATUTO ORIUNDO DESTE. [...] 5 10. A NENHUMA PESSOA SERÁ
PRESUMIDA A PREPOSIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO SEM QUE PORTE INSTRUMENTO EXPRESSO E
DETERMINADO DE OUTORGA OU DELEGAÇÃO OU, AINDA, QUE OCUPE CARGO OU FUNÇÃO COM TAL
COMPETÊNCIA EXPRESSAMENTE DEFINIDA.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO CAPUT
DO ART. 18 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 18. A PRESIDÊNCIA DO AMVAP SAÚDE SERÁ
ELEITA EM ASSEMBLEIA GERAL, PODENDO SER APRESENTADAS AS CHAPAS NOS PRIMEIROS 30 (TRINTA)
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
y> AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402- as
”
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MINUTOS ANTERIORES Á ABERTURA DA ASSEMBLEIA GERAL.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. FICA
APROVADO O ART. 25-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 25-A. O DIÁRIO OFICIAL DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE
MUNICÍPIOS - AMM, SERÁ O MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. FICA ALTERADA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO
ART. 26 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 26 [...] $ 2º. A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO AMVAP SAÚDE E DE OUTROS CARGOS/FUNÇÕES A SEREM CRIADOS PARA A
REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO AMVAP SAÚDE SERÃO DELIBERADAS/APROVADAS EM ASSEMBLEIA E INSERIDOS
EM ANEXOS A ESTE CONTRATO.” SUBCLÁUSULA TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO IV DO ART. 27 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 27 [...] IV - PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO AMVAP SAÚDE, OBSERVANDO
OS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO E NO ESTATUTO, AS DIRETRIZES
EMANADAS PELA PRESIDÊNCIA E OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO VII E OS
RESPECTIVOS ARTIGOS 30-A, 30-B E 30-C NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “CAPÍTULO VII - DO
CONSELHO DE SECRETÁRIOS. ART. 30-A. O CONSELHO DE SECRETÁRIOS É ÓRGÃO PERMANENTE, DE
NATUREZA FISCALIZADORA/DELIBERATIVA, TERÁ UM PRESIDENTE, UM VICE-PRESIDENTE E UM SECRETÁRIO,
ESCOLHIDOS ENTRE OS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES
DISPOSTOS NOS ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. $ 1º. O CONSELHO DE SECRETÁRIOS SE REUNIRÁ
PREFERENCIALMENTE DE FORMA BIMESTRAL, SENDO QUE AS REUNIÕES SERÃO CONVOCADAS DA SEGUINTE
FORMA: | — REUNIÕES ORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO
DO AMVAP SAÚDE E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS; Il — REUNIÕES
EXTRAORDINÁRIAS: O AVISO CONTENDO A PAUTA SERÁ PUBLICADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO AMVAP SAÚDE
E ENVIADAS POR MEIO ELETRÔNICO EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO HORAS). $ 2º. O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
DE CONSELHEIRO DE SECRETÁRIOS NÃO SERÁ REMUNERADO. & 3º. AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS SERÃO SUPORTADAS PELO AMVAP SAÚDE. & 4º. O
ESTATUTO DELIBERARÁ SOBRE OUTROS TEMAS PERTINENTES AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE
SECRETÁRIOS. ART. 30-B. O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O SECRETÁRIO DO CONSELHO DE
SECRETÁRIOS TERÃO MANDATOS COINCIDENTES COM O DA PRESIDÊNCIA DO CONSÓRCIO AMVAP SAÚDE E
SERÃO ELEITOS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE OU CARGOS EQUIVALENTES DISPOSTOS NOS
ENTES CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE. $ 1º. A ELEIÇÃO OCORRERÁ MEDIANTE VOTO SECRETO, SALVO
QUANDO A ELEIÇÃO SE DER POR ACLAMAÇÃO, FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CADA CANDIDATO NA
FORMA DO ESTATUTO. 8 2º. AS CANDIDATURAS PARA AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
SECRETÁRIO, DE QUE TRATA ESTE CAPÍTULO, SERÃO PESSOAIS, VEDADA A FORMAÇÃO DE CHAPAS. 8 3º.
SERÃO CONSIDERADOS ELEITOS OS CANDIDATOS COM MAIOR NÚMERO DE VOTOS. ART. 30-C. SÃO
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS: | - DEFINIR EM CONJUNTO COM OS PREFEITOS, AS
PRIORIDADES DOS ATENDIMENTOS MÉDICOS (REALIZAÇÃO DE EXAMES, CONSULTAS MÉDICAS, CIRURGIAS E
AQUISIÇÃO DE BENS/SERVIÇOS) DO AMVAP SAÚDE; Il - ESTABELECER AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE METAS E AÇÕES DO AMVAP SAÚDE, BEM COMO DEFINIR, CONTROLAR
E AVALIAR SUA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO; Ill - ACOMPANHAR, FISCALIZAR E AVALIAR OS SERVIÇOS DO
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatá -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
1 ny
, A ÁS
gy AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 - Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402/349
SAÚDE Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
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AMVAP SAÚDE PRESTADOS PARA O ENTE CONSORCIADO; IV — COLABORAR PARA A BOA GESTÃO DOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE AO ENTE CONSORCIADO; V - ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO
DOS RECURSOS PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AMVAP SAÚDE, BEM COMO OS GANHOS SOCIAIS E O
DESEMPENHO DE PROJETOS E PROGRAMAS APROVADOS; VI - ESTABELECER CRITÉRIOS PARA CELEBRAÇÃO DE
CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS TERMOS CONGÊNERES; VII — DEFINIR CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA O
FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO AMVAP SAÚDE; VII! — INFORMAR À ASSEMBLEIA GERAL
SOBRE QUAISQUER IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NOS ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
PATRIMONIAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE; IX — REALIZAR AÇÕES CONFORME SUAS
COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NOS ATOS DO AMVAP SAÚDE. PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTATUTO PODERÁ
ATRIBUIR OUTRAS COMPETÊNCIAS AO CONSELHO DE SECRETÁRIOS QUE NÃO CONFLITEM COM ESTE
CONTRATO.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. FICA ALTERADO O ART. 31 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA
SEGUINTE FORMA: “ART. 31. O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP SAÚDE É COMPOSTO POR: | - EMPREGADOS
PÚBLICOS; Il — SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS; Ill —
CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO; IV -
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OU FUNCIONÁRIOS CEDIDOS POR OUTROS ENTES FEDERATIVOS (ESTADOS
E MUNICÍPIOS) NÃO CONSORCIADOS AO AMVAP SAÚDE; V — FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS CEDIDOS
POR OUTROS TERMOS AMPARADOS PELA LEGISLAÇÃO. & 1º. OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS
PELOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS OU NÃO, PARA COMPOR O QUADRO DE PESSOAL DO AMVAP
SAÚDE, TERÃO SUA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS SUPORTADOS PELO
ENTE QUE OS CEDERAM. 8 2º. FICA AUTORIZADO O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS CEDIDOS PELOS ENTES CONSORCIADOS OU NÃO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO
ESTATUTO, NÃO CONFIGURANDO, ESSE PAGAMENTO, NOVO VÍNCULO DO SERVIDOR CEDIDO, INCLUSIVE
PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. & 3º. A CESSÃO DOS
FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS DE QUE TRATA O INCISO V DESTE ARTIGO RESPEITARÁ OS TERMOS DO
DOCUMENTO QUE DEU ORIGEM A ELA. & 4º. O AMVAP SAÚDE PODERÁ RECEBER VOLUNTÁRIOS PARA
EXECUTAREM PROGRAMAS/PROJETOS, SEM COMPOREM O QUADRO DE PESSOAL DELE, NOS TERMOS DO
DOCUMENTO QUE ORIGINAR ESSA PARCERIA. 8 5º. SÃO REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA EM CARGO
OU EMPREGO PÚBLICO NO AMVAP SAÚDE: | - A NACIONALIDADE BRASILEIRA; Il - O GOZO DOS DIREITOS
POLÍTICOS; Ill - A QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES MILITARES E ELEITORAIS; IV - O NÍVEL DE ESCOLARIDADE E
DE EXPERIÊNCIA EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO E/OU FUNÇÃO; V - A
IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS; VI - APTIDÃO FÍSICA E MENTAL; VIl - A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE BENS EM CONFORMIDADE COM A LEI; VII — DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REGULAR DE
CARGOS/EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. FICA ALTERADO O ART. 33 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 33. EM ATO ADMINISTRATIVO, DE FORMA COMPLEMENTAR
AO ESTABELECIDO NO CONTRATO DO AMVAP SAÚDE, SERÁ DEFINIDA A LOTAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES DOS
EMPREGADOS PÚBLICOS DO CONSÓRCIO. 5 1º. PODERÁ OCORRER A CESSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DO
AMVAP SAÚDE NA FORMA DA LEI E EM CONFORMIDADE COM O ATO QUE A ORIGINAR. 5 2º. FICAM CRIADOS
E APROVADOS OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E OS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO
EFETIVO COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS REFERENTES A ELES PARA COMPOR O QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. 5 3º. FICA CRIADO O PROGRAMA DE ESTÁGIO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —- AMVAP SAÚDE, COM TODAS AS
CARACTERÍSTICAS NORMATIVAS PREVISTAS NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE. $ 4º. A CRIAÇÃO/ALTERAÇÃO DE
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraf de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
m
ss AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-748'
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
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CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS E SUAS CARACTERÍSTICAS (FUNÇÕES E DEMAIS REQUISITOS), O
QUANTITATIVO DE CARGOS E DE EMPREGOS PÚBLICOS, A FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO,
EXCETO NO TOCANTE ÀS REVISÕES ANUAIS DOS VENCIMENTOS PARA ATENDER ATOS/NORMAS DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), DEPENDERÃO DA RATIFICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO POR LEI
EM CONFORMIDADE COM ESTE DOCUMENTO.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. FICA ALTERADO O ART. 35 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 35. SOMENTE SERÁ ADMITIDA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PELO AMVAP SAÚDE SE OBSERVADO O RISCO DE PREJUÍZOS, FORMALMENTE MOTIVADO PELO
PRESIDENTE, AO CONSÓRCIO OU AO ENTE CONSORCIADO EM RAZÃO: | - DE NOVA DEMANDA DE UM OU
MAIS ENTES CONSORCIADOS; Il - DO INCREMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDA EXISTENTE DE UM OU MAIS
ENTES CONSORCIADOS; Ill — DA INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; IV — DA
INSUFICIÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO EM UMA OU MAIS FUNÇÕES; V - COMBATER SURTOS EPIDÊMICOS E
ENDÊMICOS; VI - ATENDER A SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA; VII - PERMITIR A EXECUÇÃO DE SERVIÇO
POR PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, INCLUSIVE ESTRANGEIRO, NAS ÁREAS DE PESQUISA
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA; VII! - SUBSTITUIR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE VENHA A SE APOSENTAR,
DEMITIDO, EXONERADO A PEDIDO, FALECER OU AFASTAR PARA CAPACITAÇÃO, QUANDO NÃO HOUVER
SERVIDOR EM CONDIÇÕES DE SUBSTITUÍ-LO SEM PREJUÍZO DO SERVIÇO; IX - SUBSTITUIR SERVIDOR EFETIVO
AFASTADO, IMPEDIDO OU LICENCIADO POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA DIAS), QUANDO O SERVIÇO
PÚBLICO NÃO PUDER SER DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A
DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO AFASTAMENTO, IMPEDIMENTO OU
LICENÇA; X - SUBSTITUIR SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, QUANDO O SERVIÇO PÚBLICO NÃO PUDER SER
DESEMPENHADO A CONTENTO COM O QUADRO REMANESCENTE, FICANDO A DURAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO LIMITADA AO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS; XI - ATENDER A OUTRAS SITUAÇÕES DE
COMPROVADA URGÊNCIA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, ESPECIALMENTE: A) DURANTE
A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E QUANDO OCORRER A INSUFICIÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS;
B) QUANDO DA SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO; C) QUANDO O NÚMERO DE SERVIDORES
EFETIVOS FOR INSUFICIENTE PARA A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, DESDE QUE NÃO
HAJA CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO APTOS À NOMEAÇÃO, FICANDO A DURAÇÃO DOS
CONTRATOS LIMITADA AO PROVIMENTO DOS EMPREGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO
SUBSEQUENTE; D) QUANDO DA REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS COM ESTADOS, UNIÃO
E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS
E PROJETOS; E) QUANDO DA IMPLANTAÇÃO E/OU INAUGURAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E/OU NOVOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS PELO PERÍODO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO
DE CONCURSO PÚBLICO. & 1º. AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO TERÃO PRAZO DE ATÉ 24
(VINTE E QUATRO) MESES PODENDO SER PRORROGADAS POR IGUAL PERÍODO, DE FORMA JUSTIFICADA E QUE
PERMANEÇAM OS REQUISITOS QUE SUPORTARAM A CONTRATAÇÃO INICIAL. 8 2º. AOS CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE NA FORMA DESTA SEÇÃO SERÃO APLICADOS OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS
EMPREGADOS PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE PREVISTOS NO ESTATUTO, EXCETO OS ADICIONAIS DE NATUREZA
PERMANENTE.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 36 E INSERIDOS NELE OS
PARÁGRAFOS DE 1 (UM) AO 6 (SEIS) DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 36. AS
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SERÃO EFETUADAS POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
OBSERVANDO AS SEGUINTES DIRETRIZES: | - PUBLICAÇÃO DO RESUMO DO EDITAL NA PÁGINA OFICIAL DO
AMVAP SAÚDE NA INTERNET E EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO; li — SELEÇÃO MEDIANTE
DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM EDITAL. $ 1º. TODAS AS CONTRATAÇÕES ESTABELECIDAS NESTE DOCUMENTO
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
%
$ê AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 — Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-848
Fones: (34) 3213-2536 / (34) 99878-2536
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DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS, MOTIVADAS E JUSTIFICADAS, INCLUSIVE SUAS PRORROGAÇÕES. 5 2º. PARA
AS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE PROGRAMAS, CONVÊNIOS E ACORDOS CELEBRADOS COM ESTADOS,
UNIÃO E INSTITUIÇÕES PRIVADAS, O TEMPO DA CONTRATAÇÃO DEVERÁ SER IDÊNTICO AO TEMPO
ESTABELECIDO PARA A DURAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CADA INSTRUMENTO RESPECTIVO PACTUADO, MESMO
QUE EXCEDAM OS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CAPUT DESTE ARTIGO E QUE ESTEJAM EXPRESSAMENTE
DEMONSTRADAS AS JUSTIFICATIVAS E INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. & 3º. A
CONTRATAÇÃO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA PRESCINDIRÁ DE
PROCESSO SELETIVO. 8 4º. AS CONTRATAÇÕES SOMENTE PODERÃO SER FEITAS COM OBSERVÂNCIA DA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E PROVISIONAMENTO DE RECURSOS, MEDIANTE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO AMVAP SAÚDE. $ 5º. É PROIBIDA A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DESTE,
DE SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO DE EMPREGADOS OU SERVIDORES DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
E CONTROLADAS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS
PERMITIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. & 6º. SEM PREJUÍZO DA
NULIDADE DO CONTRATO, A INFRAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARTIGO IMPORTARÁ
NA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A SER APURADA.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA NOVA. FICA ALTERADO O
ART. 37 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO —
AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 37. TODAS AS CONTRATAÇÕES DE BENS E
SERVIÇOS DE TERCEIROS DO AMVAP SAÚDE OBEDECERÃO A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS NO PAÍS EM ATENDIMENTO AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.
PARÁGRAFO ÚNICO. TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS OU TERMOS CONGÊNERES DEVERÃO SER
PUBLICADOS NA FORMA PREVISTA NA LEI E SÍTIO ELETRÔNICO QUE O CONSÓRCIO MANTERÁ NA INTERNET.”
SUBCLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA. FICA INSERIDO O CAPÍTULO Ill DO TÍTULO Ill E OS RESPECTIVOS ARTIGOS
37-A, 37-B E 37-C DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DOS
DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEÇÃO | - DOS DIREITOS. ART. 37-A. TODOS OS
SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE POSSUEM OS DIREITOS DEFINIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS. SEÇÃO | -
DOS DEVERES. ART. 37-B. TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE DEVEM OBSERVAR OS
DEVERES ESTAMPADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM CONFORMIDADE COM OS DEFINIDOS NA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE
MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: | - EXERCER COM ZELO E DEDICAÇÃO AS ATRIBUIÇÕES DA
FUNÇÃO; |l - SER LEAL À INSTITUIÇÃO A QUE SERVIR; Ill - OBSERVAR AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES;
IV - CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO QUANDO MANIFESTADAMENTE ILEGAIS; V - ATENDER COM
PRESTEZA AO PÚBLICO EM GERAL; VI - LEVAR AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE SUPERIOR AS
IRREGULARIDADES DE QUE TIVER CIÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO; VII - ZELAR PELA ECONOMIA DO MATERIAL
E PELA CONSERVAÇÃO DO QUE FOR CONFIADO À SUA GUARDA OU UTILIZAÇÃO; VII! - MANTER CONDUTA
COMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA; !X - SER ASSÍDUO E PONTUAL AO SERVIÇO, INCLUSIVE
NA CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS; X - TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. SEÇÃO III -
DAS PROIBIÇÕES. ART. 37-C. A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMVAP SAÚDE SÃO PROIBIDAS AS
CONDUTAS QUE SE CONTRAPONHAM ÀS NORMAS ESTAMPADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EM
CONFORMIDADE COM AS DEFINIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO REGULAMENTADAS POR
MEIO DO DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 E NORMAS AFINS, EM ESPECIAL: | - AUSENTAR-SE DO
SERVIÇO DURANTE O EXPEDIENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO; Il - RETIRAR, SEM PRÉVIA
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
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144 AMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 - Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.402-: (OR
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q
ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO; III -
RECUSAR FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS; IV - OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DE
DOCUMENTO E PROCESSO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO; V - PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU
DESAPREÇO NO RECINTO DA REPARTIÇÃO; VI - COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, FORA DOS
CASOS PREVISTOS EM LEI, O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÃO QUE SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE OU DE SEU
SUBORDINADO; VII - COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAREM-SE A ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO; VIll - MANTER SOB SUA CHEFIA IMEDIATA, EM CARGO
OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ O TERCEIRO GRAU CIVIL; IX - VALER-
SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA
FUNÇÃO PÚBLICA; X — RECUSAR-SE DE PARTICIPAR DE COMISSÃO OU DE DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO, EXCETO
DE FORMA JUSTIFICADA E ACEITA PELO CHEFE IMEDIATO; XI - RECEBER PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU
VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES; XII - PRATICAR USURA SOB QUALQUER
DE SUAS FORMAS; XIII - PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA; XIV - UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS
DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES; XVII - COMETER A OUTRO SERVIDOR
ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO/FUNÇÃO QUE OCUPA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E
TRANSITÓRIAS; XVII! - EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO
CARGO OU FUNÇÃO E COM O HORÁRIO DE TRABALHO; XIX - RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS
CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO. PARÁGRAFO ÚNICO. O SERVIDOR PÚBLICO RESPONDE CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVAMENTE, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES.” SUBCLÁUSULA DÉCIMA
VIGÉSIMA PRIMEIRA. FICA INSERIDO O ART. 39-A NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, CONFORME A SEGUIR: “ART. 39-A. CONSTITUEM
RECURSOS FINANCEIROS DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE: | - A CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES
CONSORCIADOS ORIUNDA DE: - CONTRATO DE RATEIO; - CONTRATO DE PROGRAMA; - CONVÊNIOS; - GESTÃO
ASSOCIADA; Il — REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS ENTES CONSORCIADOS; Ill — AUXÍLIOS,
SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, DOAÇÕES E REPASSES FINANCEIROS CONCEDIDOS POR ENTIDADES PÚBLICAS
E PRIVADAS; IV — RENDA DE SEU PATRIMÔNIO; V — SALDOS FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS A
SEREM REPACTUADOS NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS SUBSEQUENTES; VI - PRODUTO DE ALIENAÇÃO DE
BENS; VI! - PRODUTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO; VII! - RENDAS EVENTUAIS; IX — VALORES REFERENTES A
ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE, DE PESSOA FÍSICA/JURÍDICA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A
QUALQUER TÍTULO, DIRECIONADOS PELOS ENTES CONSORCIADOS POR MEIO DE CONTRATO DE
RATEIO/PROGRAMA; X — DOAÇÃO DE BENS EFETUADAS POR PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS; XI - DEMAIS
RENDAS/RECURSOS FINANCEIROS DELIBERADOS EM ASSEMBLEIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE.”
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. FICA ALTERADO O CAPÍTULO Ill DO TÍTULO IV DO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A
VIGER DA SEGUINTE FORMA: “CAPÍTULO Ill - DOS CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES. ART. 43. O
AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIOS E OUTROS TERMOS CONGÊNERES COM
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU PRIVADAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, DESDE QUE PERTINENTES À
SUA FINALIDADE E SEUS OBJETIVOS. ART. 44. O AMVAP SAÚDE FICA AUTORIZADO A COMPARECER como
INTERVENIENTE EM CONVÊNIOS E EM OUTROS TERMOS CONGÊNERES CELEBRADOS POR ENTES
CONSORCIADOS OU TERCEIROS, A FIM DE RECEBER OU APLICAR RECURSOS.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA. FICA ALTERADO O INCISO VII DO ART. 45 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 45.
[..] VI! - OPERACIONALIZAR, EXECUTAR E GERIR, TOTAL OU EM CONJUNTO COM OS MUNICÍPIOS
CONSORCIADOS, AS AÇÕES E SERVIÇOS, VISANDO O EQUILÍBRIO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E
PROPORCIONANDO RESPOSTA ADEQUADA E ADAPTADA ÀS NECESSIDADES DO CIDADÃO;” SUBCLÁUSULA
Araguari - Araporá - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
gBAAMVAP Av. Antônio Thomaz Ferreira Rezende, 3.180 - Distrito Industrial - Uberlândia/MG - CEP 38.4 -349
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VIGÉSIMA QUARTA. FICA ALTERADO O ART. 46 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 46. EM
RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NOS EXATOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº
8.080/1990 E, ESPECIFICAMENTE, DO ARTIGO 1º, 5 3º, DA LEI FEDERAL Nº. 11.107/2005, NÃO CABERÁ AO
AMVAP SAÚDE A COBRANÇA DE TARIFAS OU QUAISQUER OUTROS PREÇOS PÚBLICOS, RESSALVADOS OS
CASOS PERMITIDOS EM LEI.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. FICA ALTERADA A REDAÇÃO DO ART. 48 DO
CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE,
PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 48. OS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS ENTREGARÃO
RECURSOS FINANCEIROS AO AMVAP SAÚDE MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO ASSINADO ENTRE AS PARTES. 5
1º. O CONTRATO DE RATEIO SERÁ FORMALIZADO EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, OBSERVADO O
ORÇAMENTO DO AMVAP SAÚDE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL. & 22. OS ENTES FEDERADOS
CONSORCIADOS, ISOLADOS OU EM CONJUNTO, BEM COMO O AMVAP SAÚDE, SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA
EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE RATEIO. & 3º. AS CLÁUSULAS DO
CONTRATO DE RATEIO NÃO PODERÃO CONTER DISPOSIÇÃO TENDENTE A AFASTAR OU DIFICULTAR A
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO OU PELA SOCIEDADE CIVIL DE
QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS CONSORCIADOS. & 4º. OS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS
ATRAVÉS DE CONTRATO DE RATEIO SERÃO TRANSFERIDOS DAS CONTAS DOS ENTES FEDERADOS
CONSORCIADOS E CREDITADOS EM CONTA ESPECÍFICA DO AMVAP SAÚDE EM DATA ESPECIFICADA NO
PRÓPRIO CONTRATO DE RATEIO. 5 5º. AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO, HAVENDO SOBRA DE
VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES OU REPASSES FINANCEIROS EFETUADOS PELOS ENTES
CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, SEJA POR MEIO DE CONTRATO DE RATEIO OU
OUTRO DOCUMENTO LEGAL/JURÍDICO/CONTRATUAL, TAIS VALORES SERÃO REPACTUADOS/UTILIZADOS NO
EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE NAS MESMAS PROGRAMAÇÕES QUE OS ORIGINARAM, RESSALVADAS
AS ALTERAÇÕES DELIBERADAS EM ASSEMBLEIA, DESDE QUE NÃO HAJA NENHUM IMPEDIMENTO LEGAL”
SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. FICA ALTERADA O CAPÍTULO VIII E O ART. 53-A NO CONTRATO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, CONFORME A
SEGUIR: “CAPÍTULO VII! - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP
SAÚDE. ART. 53-A. O CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE SE APROPRIARÁ DO VALOR DAS RECEITAS OBTIDAS
COM A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA
FONTE (IRRF), SOBRE RENDIMENTOS PAGOS POR ELE A PESSOAS FÍSICAS/JURÍDICAS. & 1º. COM BASE NA
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO AMVAP SAÚDE, OS VALORES
RELATIVOS À APROPRIAÇÃO CITADA NESTE ARTIGO, SERÃO INCORPORADOS, ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NO DOCUMENTO, COMO FONTE DE RECURSOS REPASSADOS AO CONSÓRCIO. 5 2º. O CONSÓRCIO
PÚBLICO AMVAP SAÚDE DEVERÁ PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RESPECTIVAS A TODOS OS
ENTES CONSORCIADOS, PARA FINS DE CONSOLIDAÇÃO EM SUAS CONTAS DOS VALORES RELATIVOS AO IRRF
INTEGRALIZADOS COMO RECEITA DE REPASSE AO CONSÓRCIO.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. FICA
INSERIDO O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 58 DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE, PASSANDO A VIGER DA SEGUINTE FORMA: “ART. 58. [|
PARÁGRAFO ÚNICO. A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — AMVAP SAÚDE PROMOVIDA MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL, DE
QUE TRATA ESTE ARTIGO, DEVERÁ OBSERVAR: | - PRESENÇA DE PELO MENOS 3/5 (TRÊS QUINTOS) DOS ENTES
CONSORCIADOS; E Il - APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO POR MEIO DA SOMA DE VOTOS DE 2/3
(DOIS TERÇOS) DOS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.” SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. FICA ALTERADA A
NOMENCLATURA DO CARGO DE COORDENADOR DE CONTABILIDADE PARA COORDENADOR FINANCEIRO
CONTÁBIL CONFORME OS ANEXOS |, II E Ill DESTE DOCUMENTO. SUBCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. FICA CRIADO
Araguari - Araporá - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
»
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O CARGO PÚBLICO DE COORDENADOR DO CENTO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS — CEM, DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, EM
CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA. FICA CRIADO O EMPREGO PÚBLICO DE
CONTROLADOR INTERNO, DE PROVIMENTO EFETIVO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO NO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS
ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. FICAM CRIADAS NOVAS VAGAS PARA OS SEGUINTES
EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO
TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE: 1. TÉCNICO EM ENFERMAGEM —
4 VAGAS CRIADAS. 2. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO — 2 VAGAS CRIADAS. 3. FAXINEIRO — 1 VAGA CRIADA.
SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. FICAM CRIADA NOVA VAGA PARA CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO DE ASSESSOR DE DIRETORIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — CISTM, EM CONFORMIDADE COM OS ANEXOS A ESTE. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. FICA
EXTINTO O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA NO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO MINEIRO — CISTM. SUBCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. FICAM
ALTERADOS OS ANEXOS |, Il E Ill DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO TRIÂNGULO
MINEIRO — CISTM NA FORMA DOS ANEXOS A ESTE TERMO. CLÁUSULA SEGUNDA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. AS DEMAIS CLÁUSULAS DO PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CISTM PERMANECEM INALTERADAS. POR FIM, O RESUMO DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM
COMISSÃO E DE PROVIMENTO EFETIVO SÃO: 01 SECRETÁRIO EXECUTIVO, 01 COORDENADOR DO CENTRO DE
ESPECIALIDADES MÉDICAS, 01 COORDENADOR ADMINISTRATIVO, 01 COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL,
01 COORDENADOR DE COMPRAS, 03 ASSESSORES DE DIRETORIA, TOTALIZANDO 08 CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO. E 01 ENFERMEIRO, 01 CONTROLADOR INTERNO, 07 TÉCNICOS EM ENFERMAGEM, 07
ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, 02 FAXINEIROS, 02 ESTAGIÁRIOS, SOMANDO 19 EMPREGADOS PÚBLICOS DE
PROVIMENTO EFETIVO. AO FINAL DE TODA EXPLANAÇÃO, O ASSESSOR JURÍDICO DA AMVAP COLOCOU-SE À
DISPOSIÇÃO PARA SANAR QUAISQUER DÚVIDAS, REITERANDO A GAMA DE ATENDIMENTO ALCANÇADA PELO
CONSÓRCIO NOS ÚLTIMOS ANOS E A PROJEÇÃO DE MAIS CRESCIMENTO QUE ESTE TEM NA REGIÃO.
PORTANTO, É NECESSÁRIO QUE ESTA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ESTEJA PREVISTA NOS DOCUMENTOS
CONSTITUTIVOS PARA QUE, QUANDO FOREM NECESSÁRIAS AS CONTRATAÇÕES, O INSTRUMENTO JÁ ESTEJA
APROVADO, EVITANDO ENTRAVES. AINDA, QUANTO AOS CARGOS DE COORDENADOR FINANCEIRO CONTÁBIL
E CONTROLADOR INTERNO, ESTAS SÃO FIGURAS ESSENCIAIS AO CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INERENTES
AOS TRABALHOS PÚBLICOS, ASSIM COMO SÃO NAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS. DESDE A CRIAÇÃO DO
CONSÓRCIO AMVAP SAÚDE EM 2013, O MESMO OPERA COM O APOIO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS DA AMVAP,
MAS, COM AS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÕES DE CONTAS JUNTO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES, É
ESTRITAMENTE NECESSÁRIA A FIGURA DO CONTROLADOR INTERNO E DO COORDENADOR CONTÁBIL
FINANCEIRO PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES DO SICOM AO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS (SICOM
FOLHA, SIS OBRAS, ETC.). AO QUE, A SECRETÁRIA DE SAÚDE DE ITUIUTABA, SANDRA FERNANDES, INDAGOU
QUE ESTA ALTERAÇÃO É PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES OU QUANDO DA ELABORAÇÃO DO CONCURSO
PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO DE CONTRTATAÇÃO, O QUE FOI CONFIRMADO PELO ASSESSOR JURÍDICO,
ALERTANDO QUE COM O CRESCIMENTO DO AMVAP SAÚDE, A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PARA O DESENVOLVIMENTO DE ALGUMAS FUNÇÕES É INDISPENSÁVEL. AINDA COM A PALAVRA, A
SECRETÁRIA SANDRA COLOCOU AOS PARTICIPANTES PARA QUE VERIFIQUEM A POSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO
DE OUTRO LOCAL PARA OS ATENDIMENTOS DO AMVAP SAÚDE EM ITUIUTABA, POIS ONDE SÃO REALIZADOS
OS ATENDIMENTOS PELO CONSÓRCIO, O PRÉDIO É MUITO ANTIGO, SEM ACESSIBILIDADE, SEM
ESTACIONAMENTO, O QUE DIFICULTA O EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS PACIENTES QUANDO DA
REALIZAÇÃO DOS EXAMES. ALÉM DO MAIS, SÃO REALIZADOS ALI EXAMES QUE NECESSITAM DE SEDAÇÃO, OU
Araguari - Araporá - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara
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SEJA, OS PACIENTES FICAM AINDA MAIS VULNERÁVEIS. AO QUE, O PRESIDENTE LINDOMAR PROPÔS ESTUDAR
A POSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DESTA PROPOSTA. DEPOIS DE FEITOS OS ESCLARECIMENTOS, FOI
COLOCADA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTRATO DO CONSÓRCIO, DO ESTATUTO E DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO AMVAP SAÚDE EM VOTAÇÃO, SENDO APROVADA PELOS PRESENTES POR
UNANIMIDADE.O AMVAP SAÚDE DARÁ SEQUÊNCIA AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A:RATIFICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. APÓS, O PRESIDENTE LINDOMAR REFORÇOU A DATA DA PRÓXIMA ASSEMBLEIA
ORDINÁRIA, QUE SERÁ NO DIA 08 DE JUNHO, NA SEDE DO CONSÓRCIO. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR OU A
REGISTRAR, O PRESIDENTE DO CISTM ENCERROU A REUNIÃO ÀS 15H50.
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LINDOMAR AMARO BORGES
PRESIDENTE DO CISTM
Araguari - Araporã - Cachoeira Dourada - Campina Verde - Canápolis - Capinópolis - Cascalho Rico - Centralina - Douradoquara - Estrela do Sul - Grupiara - Gurinhatã -
Indianópolis - Ipiaçu — Iraí de Minas - Ituiutaba - Monte Alegre de Minas - Monte Carmelo - Prata - Romaria - Santa Vitória - Tupaciguara