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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º «5 DE 2022
Aprova a proposta de Orçamento da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG, para o
exercício de 2023.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Orçamento da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2023, discriminada no anexo desta Resolução,
que estima a receita em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e fixa a despesa
em igual valor.
Art.2º A proposta de Orçamento da Câmara, após ser aprovada, será encaminhada
ao Poder Executivo para consolidação da Proposta Orçamentária Anual do Município.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2022.
JOSÉ HELVÉCIO FE NDES DE REZENDE
Presidente
ELMAR F ANDES DE RESENDE
Vice-Presidente
RAFAEL MEIDA JACÓ
Secretário
CERTIDÃO
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em observância ao que estabelece o art. 18, caput e inciso VI, do Regimento
Interno, colocamos à apreciação dos Vereadores a proposta de Orçamento desta Câmara
Municipal para o próximo exercício financeiro, a qual, após aprovação, será incluída no Projeto
de Lei Orçamentária do Município.
Acompanha o projeto demonstrativo da discriminação dos elementos de despesa
que compõem o Orçamento da Câmara, que, por sua vez, se transformará numa das unidades
do Orçamento do Município de 2023.
A despesa orçada de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) foi
apurada levando-se em consideração a atualização dos gastos do corrente exercício e a previsão
de receita do Município para 2022.
Pelo valor orçado, o duodécimo a ser repassado à Câmara é de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
Acredita-se que o valor estimado não ultrapassará o limite de despesa do Poder
Legislativo, estabelecido pelo art. 29-A, caput e inciso 1, da Constituição da República. Prevê
este dispositivo que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá exceder 7%
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior.
Diante de todo o exposto, pedimos a aprovação do presente projeto de Resolução.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2022.
JOSÉ HELVÉCIO e DES DE REZENDE
Presidente
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vice-Presidente
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RAFAEL DE a JACÓ
Secretário
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