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materia nº 95/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER DESCONTO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE, OPERADO POR EMPRESA CREDENCIADA PELO MUNICÍPIO, EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR.
native_id3086

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-14 Lei municipal F AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER DESCONTO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE, OPERADO POR EMPRESA CREDENCIADA PELO MUNICÍPIO, EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-09-14 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 94, DE 2022, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.115, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022. DISPONÍVEL NO LINK "NORMAS JURÍDICAS".
2022-09-13 Proposição de lei encaminhada para sanção — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 94, DE 2022, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-09-12 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 94, DE 2022, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-09-12 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-09-12 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2022-09-12 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ACOLHE O VOTO DO RELATOR E CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022. APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2022-09-02 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022, COM A EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1 AO PROJETO DE LEI N.º 95/2022. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2022-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2022-08-29 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022, QUE CONSTA DO PROCESSO N.º 111, DE 2022, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2022-08-29 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, JOSÉ HELVÉCIO FERNANDES DE REZENDE, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 95, DE 2022, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-28T15:12:11.471106-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
gia, CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587 N
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(mindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 52, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, o Projeto de Lei, que “autoriza o
Poder Executivo a proceder desconto mensal de parcelas de plano de saúde, operado por
empresa credenciada pelo Município, em folha de pagamento do servidor”.
O projeto em pauta tem por objetivo estender aos seus servidores um benefício,
com escopo de aumentar sua qualidade de vida, especialmente no que concerne á rotina de
trabalho.
Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de maneira
significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho. Assim um plano de saúde
para o servidor é uma maneira de diminuir os riscos de desenvolvimento de doenças que
possam comprometer a sua capacidade e produtividade, pois o servidor passa a ter uma oferta
constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida.
Ademais, as pessoas asseguradas por um plano de saúde estão mais protegidas
contra o desenvolvimento de doenças crônicas e agudas, uma vez que criam o hábito de
visitar médicos, realizar exames e tratar sintomas com uma frequência maior, dando maior
ênfase à medicina preventiva á curativa.
Expostas, assim, razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de
Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Desta forma, contamos com a atenção dos nobres Edis na apreciação e votação
- do presente Projeto de Lei para que possamos dar continuidade aos trabalhos da
Administração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de agosto de 2022.
cariasa MUNICIPAL DE INDIANÓPORIS-RIS
cow? NQ1/2008
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e: BA OS ARO suar AO 2,
rem 2 Lana (NuMênda
Qasnndeável nela Protoento
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587 N
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN: 95 /2022.
Autoriza o Poder Executivo a proceder
desconto mensal de parcelas de plano de
saúde, operado por empresa credenciada pelo
Município, em folha de pagamento do
servidor.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município fica autorizado a proceder o
desconto de valores correspondentes a contrato de prestação de serviços de saúde em folha de
pagamento de servidor que aderir planos de saúde de operadoras privadas.
Art.2º Qualquer operadora privada de planos de saúde, credenciada pelo
Município, poderá oferecer a contratação de planos de saúde a servidor do Município,
garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor, nos termos da presente Lei.
$ 1º O credenciamento de operadoras privados de plano de saúde deverá se dar
por meio de Edital de Credenciamento, na forma da legislação vigente.
$ 2º O Edital de Credenciamento deverá conter cláusula expressa pela qual a
operadora isente a Administração Municipal de qualquer responsabilidade em face do vínculo
obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 3º Somente será permitido o desconto em folha se o total de descontos
em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não
exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Parágrafo único. Não serão contabilizados, para fins do cálculo do limite
estabelecido no caput, os valores descontados para o Regime de Previdência, para o Imposto
de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 4º O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
I- o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de
parâmetros de mercado;
H- a cobertura do Plano de Saúde deve estar dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
IH- a cobertura do Plano de Saúde deve estender-se a moléstias profissionais e
ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV- a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente
registrada na Agência Nacional de Saúde;
V- o credenciamento deverá ter cláusula pela qual a operadora de Plano de
Saúde se obriga a notificar a Administração até o décimo quinto dia de cada mês quanto ao
valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587 .
E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
Art.5º Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou
demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendências perante o Plano de
Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de agosto de 2022.

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