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materia nº 45/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2018
Date 2018-01-22
EmentaCONCEDE REVISÃO ANUAL AOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º45, DE 2018
Concede revisão anual aos subsídios do
Vereador e do Presidente da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º | Fica concedida revisão anual aos subsídios do Vereador e do Presidente da
Câmara Municipal de Indianópolis-MG em 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Art.2º O percentual da revisão dos subsídios, empregado pelo art. 1º desta Lei,
corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano de 2017, conforme critério
estabelecido pelo art. 2º, da Lei Municipal n.º 1.891, de 7 de julho de 2016, que fixa o subsídio dos
Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura 2017 a 2020.
Art.3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão
consignados em dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2018.
R ALVES XAVIER
Presidente
AMADEU CARDOSO DOS SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal, no seu art. 29, inciso VI, prevê que o subsídio dos Vereadores
será fixado em cada legislatura para a subsequente. Trata-se da aplicação do princípio da
anterioridade, segundo o qual o legislador municipal não pode legislar em causa própria, devendo,
por isso, a remuneração dos agentes políticos municipais ser fixada em cada legislatura para vigorar
na subsequente.
Isto não quer dizer que o valor do subsídio não possa ser recomposto no curso da
legislatura. A legislação permite a correção anual do subsídio dos Vereadores com base em índice
oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda,
observadas as prescrições do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, como também os demais
limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos
Vereadores e às despesas da Câmara Municipal.
Sobre esse assunto, é aplicável o enunciado da Súmula 73, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie,
devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda,
devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de
recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os
critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
Do art. 29, inciso VI, da CF, e da Súmula TC 73, anteriormente citados, extraem-se os
seguintes critérios para recomposição dos subsídios dos agentes políticos municipais:
- observância do que estabelece a Lei Orgânica do Município;
- aplicação de índice oficial de recomposição de perda do valor da moeda;
- período mínimo de um ano para revisão:
- previsão de atualização no ato fixador do subsídio.
Essas exigências se acham previstas na lei que fixou os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara — Lei Municipal n.º 1.891, de 7 de julho de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
O projeto que ora colocamos à apreciação almeja a recomposição da remuneração dos
Vereadores e a forma de revisão proposta está em conformidade com os critérios legais
anteriormente mencionados.
Em observância ao estabelecido no art. 2.º da lei fixadora, o projeto prevê que a revisão
do valor do subsídio é feita mediante a variação acumulada do INPC/IBGE, no período janeiro a
dezembro de 2017. Portanto, foi observada a periodicidade para atualização dos subsídios e a
incidência de índice oficial de inflação.
Há que destacar que os demais limites à remuneração dos Vereadores, estabelecidos
pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, foram da mesma forma lembrados, entre
eles, o do art. 29, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio dos
Vereadores, nos Municípios de até 10 mil habitantes, corresponderá a 20 % do subsídio do
Deputado Estadual.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada pela Diretoria
de Administração e Finanças da Câmara, revela que o aumento de despesa com pessoal decorrente
dessa revisão não ultrapassa os limites legais no presente exercício e nos dois subsequentes.
Além do mais, a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais previstos.
Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do presente projeto.
Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2018.
ALVES XAVIER
Presidente
AMADEU CARDOSO DOS SANTOS
Vice-Presidente
Sec) etário
15/01/2018 Prestação de Contas - Assembleia de Minas
PRESTAÇÃO DE CONTAS
A ALMG, seguindo determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000), di
demonstrativos de sua execução orçamentária e financeira.
A remuneração do deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente a 75% da
remuneração do deputado federal, conforme o parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal e a
Resolução da Mesa da Assembleia 5.459, de 2014:
Total bruto da remuneração mensal do deputado estadual (subsídio mensal): R$ 25.322,25
Descontos:
- Imposto de Renda (IR): R$ 5.328,26 (alíquota de 27,5%).
- Contribuição para a Previdência: R$ 2.785,45 (alíquota de 11%).
Total de descontos: R$ 8.113,71.
Total líquido da remuneração mensal do deputado estadual: R$ 17.208,54
O deputado estadual faz jus ainda a:
- Parcela correspondente ao valor do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente ao
efetivo exercício do mandato parlamentar no ano. .
- Ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio, no início e no final do mandato parlamentar. É
vedada a concessão da ajuda de custo ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
Obs: O pagamento por comparecimento a reuniões extraordinárias foi extinto pelo artigo 5º da Lei
20.337, de 2012.
AUXÍLIO-MORADIA
- Valor: R$ 4.377,73 (conforme o critério adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela
Procuradoria-Geral da República).
- Concedido mediante requerimento e na forma de ressarcimento de despesa. Caso o deputado opte por
não apresentar a documentação que comprove a despesa, terá o desconto de 27,5% do Imposto de
Renda.
Obs: O parlamentar, por meio de ofício ao presidente da ALMG, poderá renunciar expressamente ao
auxílio-moradia.
O pagamento do auxilio-moradia observa os limites e critérios previstos para o Judiciário na Resolução
do Conselho Nacional de Justiça 199, de 2014. Essa resolução estabelece que o auxílio não poderá
exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e não será inferior ao pago aos
membros do Ministério Público.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
- Despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar, no limite mensal de R$ 27 mil (mediante
requerimento e comprovação, nos termos da Deliberação da Mesa 2.446, de 2009).
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