| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2018 |
| Date | 2018-01-22 |
| Ementa | CONCEDE REVISÃO ANUAL AOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º45, DE 2018 Concede revisão anual aos subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º | Fica concedida revisão anual aos subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG em 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018. Art.2º O percentual da revisão dos subsídios, empregado pelo art. 1º desta Lei, corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano de 2017, conforme critério estabelecido pelo art. 2º, da Lei Municipal n.º 1.891, de 7 de julho de 2016, que fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura 2017 a 2020. Art.3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão consignados em dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2018. R ALVES XAVIER Presidente AMADEU CARDOSO DOS SANTOS CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Constituição Federal, no seu art. 29, inciso VI, prevê que o subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente. Trata-se da aplicação do princípio da anterioridade, segundo o qual o legislador municipal não pode legislar em causa própria, devendo, por isso, a remuneração dos agentes políticos municipais ser fixada em cada legislatura para vigorar na subsequente. Isto não quer dizer que o valor do subsídio não possa ser recomposto no curso da legislatura. A legislação permite a correção anual do subsídio dos Vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, como também os demais limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos Vereadores e às despesas da Câmara Municipal. Sobre esse assunto, é aplicável o enunciado da Súmula 73, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Do art. 29, inciso VI, da CF, e da Súmula TC 73, anteriormente citados, extraem-se os seguintes critérios para recomposição dos subsídios dos agentes políticos municipais: - observância do que estabelece a Lei Orgânica do Município; - aplicação de índice oficial de recomposição de perda do valor da moeda; - período mínimo de um ano para revisão: - previsão de atualização no ato fixador do subsídio. Essas exigências se acham previstas na lei que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara — Lei Municipal n.º 1.891, de 7 de julho de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS O projeto que ora colocamos à apreciação almeja a recomposição da remuneração dos Vereadores e a forma de revisão proposta está em conformidade com os critérios legais anteriormente mencionados. Em observância ao estabelecido no art. 2.º da lei fixadora, o projeto prevê que a revisão do valor do subsídio é feita mediante a variação acumulada do INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2017. Portanto, foi observada a periodicidade para atualização dos subsídios e a incidência de índice oficial de inflação. Há que destacar que os demais limites à remuneração dos Vereadores, estabelecidos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, foram da mesma forma lembrados, entre eles, o do art. 29, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio dos Vereadores, nos Municípios de até 10 mil habitantes, corresponderá a 20 % do subsídio do Deputado Estadual. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada pela Diretoria de Administração e Finanças da Câmara, revela que o aumento de despesa com pessoal decorrente dessa revisão não ultrapassa os limites legais no presente exercício e nos dois subsequentes. Além do mais, a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais previstos. Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do presente projeto. Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2018. ALVES XAVIER Presidente AMADEU CARDOSO DOS SANTOS Vice-Presidente Sec) etário 15/01/2018 Prestação de Contas - Assembleia de Minas PRESTAÇÃO DE CONTAS A ALMG, seguindo determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 2000), di demonstrativos de sua execução orçamentária e financeira. A remuneração do deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente a 75% da remuneração do deputado federal, conforme o parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal e a Resolução da Mesa da Assembleia 5.459, de 2014: Total bruto da remuneração mensal do deputado estadual (subsídio mensal): R$ 25.322,25 Descontos: - Imposto de Renda (IR): R$ 5.328,26 (alíquota de 27,5%). - Contribuição para a Previdência: R$ 2.785,45 (alíquota de 11%). Total de descontos: R$ 8.113,71. Total líquido da remuneração mensal do deputado estadual: R$ 17.208,54 O deputado estadual faz jus ainda a: - Parcela correspondente ao valor do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano. . - Ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio, no início e no final do mandato parlamentar. É vedada a concessão da ajuda de custo ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura. Obs: O pagamento por comparecimento a reuniões extraordinárias foi extinto pelo artigo 5º da Lei 20.337, de 2012. AUXÍLIO-MORADIA - Valor: R$ 4.377,73 (conforme o critério adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Procuradoria-Geral da República). - Concedido mediante requerimento e na forma de ressarcimento de despesa. Caso o deputado opte por não apresentar a documentação que comprove a despesa, terá o desconto de 27,5% do Imposto de Renda. Obs: O parlamentar, por meio de ofício ao presidente da ALMG, poderá renunciar expressamente ao auxílio-moradia. O pagamento do auxilio-moradia observa os limites e critérios previstos para o Judiciário na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 199, de 2014. Essa resolução estabelece que o auxílio não poderá exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e não será inferior ao pago aos membros do Ministério Público. VERBAS INDENIZATÓRIAS - Despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar, no limite mensal de R$ 27 mil (mediante requerimento e comprovação, nos termos da Deliberação da Mesa 2.446, de 2009). BUSCAR POR Ano: * Selecione Y https:/Ayww.almg.gov.br/acompanhe/prestacao contas/index.html?aba=js tabRemuneracao 1n Ec EE RR IVSNAW OYSIAOUd - SVIHA HO €/1 THHOS SIVNOULVd SAÇÍVORIO AIVSNAW OYSIAONd - ORIVIVS cE1 O THHOS SIVNONIVA SAQÍVONITO STHOCVANHA SOC SVIIAA AM €/I ViVA TVSNAN OYSIAONA ORIVIVS cET O VEVA TVSNAN OYSIAONd VAVANAV VÔNTIAIA TVLOL HOTVA “IVSNAW OYSIAOYd - SVIITA AQ €/1 THOS SIVNOALVd SAQÓÍVONITO 80'zp8 “IVSNAW OYSIAOUd - ORIV TVS 0£L O TAOS SIVNOALVd SAQÍVORIIO LÍSLTT STHOAVANHA SOA SVIIGH JA €/1 VIVd TVSNAN OVSIAOYd E9'LTB E 6v0['OI OS'TE6'Sh ORIV'TVS 0€1 O VAVd TVSNHIN OYSIAOYd SOIAISANS TAJOS SIVNOULVd SAQÍVONIO SoIaIsan: (%LO'T AQ ONIDSTADV) SOIAISANS SOA TYNNYV OYSIATA SQdV OYSIATAd -TVOSSHd NOD OLSVO TVLOL HOTVA “IVSNAW OYSIAOUd - SVINHA JO €/1 TIOS SIVNOALVd SAQÍVONITO “IVSNAW OVSIAOUd - ORIV TVS 0£L O TAHOS SIVNOALVd SAQÍVOTITO STHOAVANHA SOA SVIRITH AQ €/1 VIVd TVSNAWN OVSIAOYd OrIV'TVS o£T O VAVd TVSNTIN OYSIAOUd SOIJISANS TAHOS SIVNOULVd SAQÓÍVONIIO SOIAISANS TVSNHIA HO TVA SIVNALV STHOIVA - TVOSSHd NOD OLSVO %LOT é 9juajeambo 7 107 OU openunoy 94 ND sijodoueipuy op jedrruniy eieugo ep ojuapisaig 2 JOpea1o4 OP SOIpISQqNS SOp [enuy OBSIAdY - OJIUEUL] 9 OLIFJUSUIVÕIO Ojorduy SIVIHO SVNIIA dd OQVISA SITOdONVIANI HA TVdIDINDIA VAVINVO SBÍUPUL] 9 OBÍLISIUILIPY 9p BIOJaNA OTHAVA SADIO VA TIS VA NVITTT : é "SLOT 9P Oxouel op çj wo “DIN-sijodouerpuy (jedroruniA BIEmIgO BSS %OL ) (900T/ST o HOL-Td OBSC) 000% 2P OuDIoAdy BUOION]NSUOS) BPUSUIA Bjod oprosose Telopa OpdImnSUO) BP V-6Z "Ne O ojuzosuos ouIxeur ajrun %90T Ed Da %9 ) TOOT PP Ore ap pQ SP “1OI oU JEJUSIa|dmOS) 197 BP ot “UP OP 5€ 2 ot (ol 88 9 AI OSOUI SULQIUOO OUIXBUI SjTUMT 00:000'S81 8107 INS OAILVISIDIT OV TVSNHN OWIDITONA ASSVATA S9'P9L STO E 81OT AA ODDIDAAXA O VAVd VISIATAS TVSNHIA VAINÔIT ALNANÃOO VLADAA SIVAHO SVNIIA dA OQVISH STTOdONVIQNT AQ TVdIDINDIA VAVINVO BIBUIRO EP Sjuapisoig J91ABX SOATY ABUIIQI MM, "8107 9P Ououef op 61 wo “DIN-sijodoueipuy “[edroruniA OAnR|sISoT Iopod 0% assedos op 2 [possad uioo 0Ise3 Op (ojuso 10d s1os) 949 Ap WOPIO BU OUIOSQI9L UM OS-NOJpISUOd “ITOT 9 OTOZ 6TOZ IP SOL1o1oxo So LIL] “%LO'T IP OpIoSo1L “[OSSOd u1Od ajuou|enge ojseS JOJeA O 9S-NOIOpISUOD “STOT IP OLIIIAX9 O BIBJ :SIQÍBAINSGO WEP'TS WEp'TS WEP'TS W%EV'TS [eOSsad UIO9 OJSED) OP % 96 LEE OUT 00'998'L0T 00'001'961 00'000'S81 TS'sSo prot 00'T6E p6h'T 00'00T'ESE'T 00'000'0TT'T LSETV 69 6S'66€'S6S 1 S6'€60'SOS'T 966686IDPL | Al LVET9L L9T6UL 09'P8L'9 95'004'9 PISIASId [ESU9]N BII200W BISIASIA [BNUY BJIO00N | asilei | srLisik | esiescor | I9cocol | | orosore | crosome | sosemor | Lreso6o | seagoperi | | Lcooeo | cosLoso | sos | cróstLs | ones el] | uorbic | crocósso | oconcrr | ocemor | | GressLti | LOLE69LINI | GoLIEOINI | ossopLrol | ROSE TREE PARROT, Cor doe a ME siodouerpu] 9p [edioruniN BICUIO Ep SSIOpIAIS SOp SOjuaududA sop jenuy [2190 OBSIANY 9 BIBUILO PP SJUOPISSIQ 9 JOPLOISA OP SOIPISQNS SOP [env OBSIASY - ONS9UPUL] 9 OLIPjUSUIvÕIO Ojordul OXBIUBUL 9 OLIFJUQUIVÓIO OIE] OP OADEISUOUIIÇ - OXIUY SIVIHO SVNIA dd OQVISA STTIOdONVIANT HC TVdIDINDI VAVINVO