| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2018 |
| Date | 2018-01-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º“6,, DE 2018 Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2018, revisão geral anual aos vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de Janeiro a dezembro de 2017, assegurada pelo inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2018. XAVIER Presidente AMADEU CARDOSO DOS SANTOS Vice-Presidente «Bela, CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICAÇÃO Senhores Vereadores, A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual.” A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso I, e art. 71. Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração, ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisa é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual. A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a remuneração dos servidores do Poder Legislativo. Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decidiu que a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores. (grifos nossos) De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão, Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual, que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma data, aplicando-se o mesmo índice. Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da Câmara ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado para fins de revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo e do subsídio dos agentes políticos municipais, qual seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida, no presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa com pessoal não ultrapassará os limites legais. Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de compra da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto de lei em tela. Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2018. w ÍLVES XAVIER Presidente AMADEU CARDOSO DOS SANTOS Vice-Presidente CLODOALDO/OSÉ BORGES Segretário TVSNAW OVSIAOUd - ORIVIVS 0£L O TIJOS SIVNOULVd SAQÍVOTITO ORIV VS 0£1 O VHVd TVSNHIN OVSIAONd SOLNAINIDNTA THOS SIVNOULVd SIQÍVORNEO SOXII SOLNHINIDNIA SOLNAWIDNHA SOA TVONYV TVITO OYSIATA Y SQOdV VAVANAY VÔNTILHIA Sh'T90'9S TVLOL HO TVA MUST “IVSNAW OYSIAOUd - SVRITA AQ €/1 ANTOS SIVNOALVd SAÇÓVONITO Lr9PPE ORIV VS 0£L O VIVA TVSNAIN OYSIAOYd BIB606 SOLNINIDNTA THSOS SIVNOULVd SAQÍVORTO EL SOXI4 SOLNEINIDNIA (%L0% AQ ONIDSANOV) SOLNHKIDNHA SOC OYSIATY V SOdY OYSIATAd - TVOSSHd INOD OLSVO TVLOL HOTVA “IVSNAW OYSIAOUd - SVIITA AM €/1 TNTOS SIVNOALVd SAQÕVONITO SNAIN OYSIAOUd O STHOCIANAS SOA SVIITA JA €/L VIVA TVSNIN OVSIAOYd ORIV TVS 6£1 O VAVd TVSNIIN OYSIAOYd VrI68 (SAS TI SOWILIN SOV JTM TVSNAIA VICAW) SOLNIINIDNIA JYHOS SIVNONLVd SIQÍVONIAO 6815 OP (SASAN TI SOWILIN SOV “JTH TVSNAIN VIGA ) SOXIA SOLNIINIDNTA SIVALY STHO TVA - TVOSSAd NOD OLSVO YoLOT OP OUTISAIY siodoueipuy 2p [edPIunT vAEUIgO BP SIJOPIAJOS SOP SOJUMUPUDA 9P [ENUY [E19S) OESIAMY - OXPIUBUL] 9 OLIFIUGUIEÍIO opoeduy SIVAÃO SVNIA JA OQVLSH SITOdONVIANT HA TVYdIDINDIA VAVINVO SBÍUBUL O OBÍBISIUTUIPY 9P LION OTAdVA SADHOS VATIZNA NVITIT — "8107 2P Onouef ap S7 wo “DJN-sijodouerpur vB PT 7 (editunia ereuro 2000 y %OL ) (900T/ST o HOL“Td OBSC) 000T ap OlloIoAay pj OP “ST o U [EUOIOMNSUOD BpUSUIA EjSd oproso1op Dc O BP V-6T "U2 O ojuvosuoo ouiExpuu aj %S8T (DA EP %9 ) TOOT 9P Ore op 0 9P “TOI «U Iejuamejduos 127 BP ol WE OP of Sal “91 88 2 AI OSIOU oUNOUO? 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