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materia nº 46/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2018
Date 2018-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º“6,, DE 2018
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2018, revisão geral anual aos
vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de
2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), que corresponde ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
acumulado no período de Janeiro a dezembro de 2017, assegurada pelo inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2018.
XAVIER
Presidente
AMADEU CARDOSO DOS SANTOS
Vice-Presidente
«Bela,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 30. ed. São
Paulo: Atlas, 2017, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão
para tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios
dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos
servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo
fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade
Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao
cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso I, e art. 71.
Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisa é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais decidiu que
a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada
chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa
estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da
mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à
fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que
no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para
a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo,
enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em
matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e
servidores. (grifos nossos)
De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual,
que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma
data, aplicando-se o mesmo índice.
Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da Câmara
ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado para fins de revisão da remuneração dos
servidores do Poder Executivo e do subsídio dos agentes políticos municipais, qual seja, o Índice
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC/IBGE.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida, no
presente exercício e nos dois subsequentes, em anexo, demonstra que as finanças da Câmara
permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa
com pessoal não ultrapassará os limites legais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de compra
da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto de lei
em tela.
Sala das Reuniões, 19 de janeiro de 2018.
w ÍLVES XAVIER
Presidente
AMADEU CARDOSO DOS SANTOS
Vice-Presidente
CLODOALDO/OSÉ BORGES
Segretário
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