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materia nº 48/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2018
Date 2018-01-22
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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md PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
MENSAGEM N.º 3 , DE 18 DE JANEIRO DE 2018.
Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG;
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, de 18 de janeiro
de 2018, que “Concede revisão geral anual, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, ao subsídio do prefeito, vice- prefeito e secretários do município de Indianópolis, e dá
outras providências dá outras providências”.
O projeto em pauta estabelece em 2,07 % (dois inteiros e sete centésimos por cento) o
índice para revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo do
Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, a fim de preservar o valor aquisitivo da
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, tendo como base o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, acumulado no intervalo de tempo
compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2017.
Ademais, impõe-se ressaltar que a revisão geral anual será concedida, indistintamente, aos
agentes políticos, em cumprimento ao disposto do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de
88, dispondo a referida norma que: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;”.
Importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, comungando de
tal entendimento, editou a Súmula nº. 73 cujo teor in verbis: No curso da legislatura, não está
vedada a recomposição dos ganhos em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a
perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência
de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão
e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Expostas, assim, razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis,
contando com a aprovação da matéria em pauta, em caráter de urgência.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 18 de janeiro de 2018.
VÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
ARO BORGES
L /
refeito Municipal
Responsável neloiPERtoSalS da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS f&
ELN À
ESTADO DE MINAS GERAIS | + )
CNPJ: 18.259.390/0001-84 Se ti
PROJETO DE LEI Nº/3 DE 18 DE JANEIRO DE 2018
Concede revisão geral anual, na forma do
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal,
ao subsídio do prefeito, vice- prefeito e
secretários do município de Indianópolis, e dá
outras providências dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 2018, ao subsídio do
prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, no percentual de 2,07 % (dois inteiros e sete
centésimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro a dezembro
de 2017, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no
orçamento em vigor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 18 de janeiro de 2018.
SA
LINDOMATA] Ko BORGES
Prefeito Municipal
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIR
ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº-.
101/2000.
Atendendo o que preceitua o artigo 16 da Lei Complementar N.º: 101/00, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para custear os
Projetos de Lei , de 18 de janeiro de 2018, queconcede revisão geral anual, na forma do
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, aos vencimentos dos servidores públicos
do Poder Executivo Município de Indianópolis, e dá outras providências dá outras
providências e o Projeto de Lei. de 18 de janeiro de 2018, que concede revisão geral
anual, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, ao subsídio do prefeito,
vice- prefeito e secretários do município de Indianópolis, e dá outras providências dá
outras providências, conforme demonstração a seguir:
GASTOS
COM FOLHA DE Valor/Mês Total/Ano TOTAL
PESSOAL PROJETADO
VALOR ATUAL R$ 1.239.856,11 R$16.118.129,49 /ANO
VALOR C/ ADEQUAÇÃO | R$ 1.265.521,13 R$ 16.451.774,69
VARIAÇÃO COM
ADEQUAÇÃO R$25.665,02 | R$333.645,26 R$ 333.645,26
MPACTO 2018 R$ 333.645,26 R$37.109.175,80 | 0,8990
PA
SECIAMBNTÁRIO 2019 R$ 333.645,26 R$39.355.726,48 | 0,8477 |
FINANCEITO 2020 R$33364526 | R$41.695869,92 | 0,8001 |
Comentários sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro:
O impacto orçamentário financeiro para o exercício de 2018, em função PL /2017irá
impactar no orçamento em R$ 333.645,26 cerca de 0,8990% do orçamento de 2018 mas
com chances desse percentual ser menor devido a grande possibilidade de um excesso
financeiro para o corrente ano.
A despesa gerada será compensada através da Contenção/Redução de gastos fixos por
parte da Prefeitura Municipal tais como Contratos Temporários, Horas Extras, Telefone,
Energia, Água e Abastecimento da Frota Municipal, ou seja, não haverá impacto
significativo nas finanças municipais.
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, o Executivo atingiuem Dezembro de
20170 percentual de 51,27%e projeta o índice de Despesa com Pessoal para 51,51%ao
%
final de 2018, portanto abaixo do limite legal permitido de 54% ficando próximo) ao
limite prudencial de 51,30%.
Diante das informações acima, os gastos gerados com os Projetos de Lei /2018 e
Projeto de Lei /2018 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Para os exercícios de 2019 e 2020 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA
em função dos acréscimos da Receita Corrente Líquida do Município gerada pelo
crescimento da arrecadaçãodo município e pelas ações de execução fiscal tributária,
compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue
dentro dos limites de despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Indianópolis-MG, 18 de janeirode 2018.
es vista
Adailton Borges Amaro Marcus Vinícius Alves de Almeida
Secretario de Administração e Finanças Contador

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