PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 54, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do'
Município de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2023”, conforme o disposto no
art. 165, inciso 1, 8 1º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva o Orçamento Anual da Administração Pública
Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2023, e
contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas
de duração continuada.
A estruturação do planejamento orçamentário em Programas e Ações teve por
objetivo identificar as Iniciativas Estratégicas no espaço orçamentário, caracterizando desta
maneira o perfil de projetos e atividades que se pretende programar, nos próximos quatro anos,
para alcançar um conjunto de resultados para o desenvolvimento da Cidade, tendo como enfoque
a melhoria da qualidade de vida da população e promoção da cidadania.
A estimativa de receitas para o próximo exercício é de R$ 86.437.000,00 (oitenta
e seis milhões, quatrocentos e trinta e sete mil reais), sendo as funções Educação e Saúde aquelas
com maior alocação de recursos, em obediência aos limites constitucionais para investimento nas
respectivas áreas.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à
consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis esperando que o mesmo venha a merecer
uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos
sinceros votos de apreço, de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de agosto de 2022.
CAMARA MUNICIPAL DEINDISNÓPOLS-HS LINDOMAR-AMASO BORGES
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Dacnansável pelo Protornlo
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PROJETO DE LEI N.º 22 /2022.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Indianópolis, MG, para o exercício financeiro
de 2023.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Pre-
feito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis
para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2023, que compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Municipal Direta.
Parágrafo único. O orçamento fiscal do Município de Indianópolis para o
exercício financeiro de 2023, estima a receita em R$ 86.437.000,00 (oitenta e seis milhões,
quatrocentos e trinta e sete mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art.2º A Receita será realizada mediante à arrecadação dos tributos, rendas e
outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:
ADM. DIRETA TOTAL
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA
1. RECEITAS CORRENTES 96.534.080,00)
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 28.270.580,00
Receita de Contribuições 278.500,00
Receita Patrimonial 229.300,00
Transferências Correntes 67.092.800,00
Outras Receitas Correntes 662.900,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 218.500,00
Operação de Crédito 0,00
Alienação de Bens 0,00
Transferências de Capital 218.500.00
9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB (10.315.580,00)
| Dedução na Receita para o FUNDEB (10.315.580,00)
TOTAL 86.437.000,00
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Art.3º A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos, distribuídos por Orgãos e Unidades Orçamentárias e, ainda, por Funções,
Subfunções e Programas, conforme o seguinte desdobramento:
A) DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | R$ R$
01. PODER LEGISLATIVO o 3.600.000,00
Câmara Municipal de Indianópolis 3.600.000,00
02. PODER EXECUTIVO
Secretaria Municipal de Governo 1.800.000,00 82.537.000,00
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 12.318.540,00
Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de 26.465.100,00
Educação
Secretaria Municipal de Saúde / FMS 20.016.000,00
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 7.905.000,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento 1.851.500,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 2.475.000,00 |
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte 2.488.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer 630.000,00 | |
Secretaria Municipal de Cultura 2.805.300,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social /FMAS 3.505.000,00
Procuradoria-Geral do Município 122.800,00
Controladoria-Geral do Município 154.760,00
03 . RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 300.000,00
99. Reserva de Contingência. 300.000,00
[TOTAL DA DESPESA FIXADA E 86.437.000,00
B) DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
PODER LEGISLATIVO
01 Legislativa 3.600.000,00
Subtotal o 3.600.000,00 |
PODER EXECUTIVO
04 Administração 15.667.600,00
06 Segurança Pública == 48.500,00
08 Assistência Social 3.405.000,00
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ú 20.016.000,00
E Edueação 26.465.100,00
13 Cultura 2.805.300,00
15 Urbanismo 7.905.000,00
16 Habitação 100.000,00
17 Saneamento 445.000,00
18 Gestão Ambiental 107.500,00
20 Agricultura 2.454.000,00
26 Transporte 2.488.000,00
27 Desporto e Lazer 630.000,00
99 Reserva de Contingência 300.000,00
Subtotal 82.837.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 86.437.000,00
Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, incluindo os seus anexos, é
compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º É parte integrante da presente Lei o quadro discriminativo da Receita em
termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão da
receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no $ 6º do artigo 165 da
Constituição Federal e inciso II do artigo 5º da Lei Complementar 101/00.
Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias
destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o Poder Executivo Municipal
deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do
disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
Art.7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
I- anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no
inciso II, $ 1º, art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964;
II- utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, 8 1º, art. 43
da Lei Federal n.º 4.320/1964;
HI- utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
IV- utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
81º Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
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I- as suplementações para fazer face às despesas com pessoal e encargos sociais,
limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito aprovado no
grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, do orçamento vigente, a fim de preservar a apro-
priação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas;
II - as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao percentual es-
tabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito aprovado para o referido fundo, objeti-
vando adequar as fontes de financiamento ao efetivo processamento das ações programadas da
área de Saúde.
$2º Fica o Executivo autorizado a incluir e/ou alterar fontes de recursos além da-
quelas originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, por meio de
decreto do Poder Executivo, podendo realizar alterações de seus valores.
Art. 8º Em caso de extinção ou fusão de órgãos da Administração, os saldos
orçamentários remanescentes de receita e despesa serão transferidos no orçamento da
administração direta através de decreto do executivo e distribuídos entre as unidades
orçamentárias, alterando-se a receita e a despesa fixada no artigo 2º desta Lei.
Art. 9º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei, ficarem
sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o
equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo
165, $ 8º da Constituição Federal, artigo 157, $ 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e,
ainda, artigo 159 da Lei Orgânica do município:
I- realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou
emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
II- realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 11. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a compatibilidade
entre o planejamento para o exercício de 2023 contido no PPA 2022/2025, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, ficando autorizados os ajustes necessários à sua plena realização.
Art. 12. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal,
apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da programação do
orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023.
Parágrafo único. O conteúdo do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023 consideram-se modificados por esta Lei Orçamentária e pelas
alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.
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Art. 13. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 14. Os órgãos da administração direta, os fundos e o Poder Legislativo,
durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências
estabelecidas na Constituição Federal de 1988, nas normativas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, na Lei Federal 4.320/64, na Lei Complementar Federal 101/00, e nas normas
e instruções expedidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 15. Integram a presente Lei os anexos na seguinte sequência: Anexo 1 -
Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas, Anexo 2 - Natureza
da Despesa, Anexo 2 - Natureza da Receita, Anexo 4 - Natureza da Despesa, Anexo 6 -
Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas Por Órgão e Unidades, Anexo 7 -
Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades, Anexo 8 -
Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e Programas conforme Vinculo com os Recursos,
Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; Demonstrativo de Gasto com
ASPS, Demonstrativo de Gasto com MDE, Demonstrativo de Gasto com Pessoal, Quadro De
Detalhamento da Despesa 2023, Rol das Contas Orçamentárias da Receita 2023, Sumário Geral
da Receita por Fontes e Da Despesa por Funções de Governo 2023 e Relação da Despesa 2023.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2023.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de agosto de 2022.