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materia nº 104/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaRegulamenta a concessão do auxílio para tratamento fora do domicílio (TFD) no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.
native_id3146

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Lei municipal F Lei Municipal n.º 2.123, de 25 de outubro de 2022. Regulamenta a concessão de auxílio (TFD) no Munícipio de Indianópolis-MG, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM), e arquivada. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2022-10-25 Proposição transformada em lei F Lei Ordinária n.º 2.123, de 25 de outubro de 2022. Regulamenta a concessão de auxílio (TFD) no Munícipio de Indianópolis-MG, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2022-10-25 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 102, de 2022, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2022-10-24 Aguardando assinatura do autógrafo F Proposição de Lei n.º 102, de 2022, aguardando assinatura do autografo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2022-10-24 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 104, de 2022, aprovado por unanimidade (8 votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2022-10-24 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 104, de 2022, aguardando emissão de parecer de redação final.
2022-10-24 Parecer pela aprovação U A comissão de Serviços Públicos conclui conclui pela aprovação do Projeto de Lei n.º 104, de 2022. Aprovado por unanimidade dos presentes (7 votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2022-10-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 104, de 2022, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2022-10-17 Parecer pela adequação financeira U A Comissão de Finanças e Controle conclui pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei n.º 104, de 2022. Disponível no link "Documento Acessório".
2022-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 104, de 2022, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2022-10-10 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 104, de 2022, com as recomendações constantes da fundamentação e na forma do substitutivo n.º 1 ao projeto de lei n.º 104, de 2022.
2022-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei N.º 104, de 2022, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2022-10-03 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 104, de 2022, que consta do Processo n.º 120, de 2022, apresentado em Plenário.
2022-10-03 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, José Helvécio Fernandes de Rezende, recebeu o Projeto de Lei n.º 104, de 2022, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T10:11:04.565130-03:00 Aprovado 7 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis. mg.gov. br
MENSAGEM N.º 60, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-Minas
Gerais;
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei, que “Regulamenta a
concessão do auxílio para Tratamento Fora Do Domicílio (TFD) no Município de Indianópolis-MG
e dá outras providências”.
O benefício de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) consiste em atendimento em
saúde a ser prestado pela Secretaria Municipal de Saúde de Indianópolis, exclusivamente aos
usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e seus acompanhantes se necessário, para atendimento
especializado em média e alta complexidade, e que, por diversas razões, esses pacientes não
conseguem ou não tem condições de custearem transporte, hospedagem e alimentação.
Ademais, o direito à saúde, garantido no art. 6º, e especificado nos arts. 196 e
seguintes, todos da Carta Magna, é uma conquista dos brasileiros no caminho de proporcionar a
todos o exercício de uma vida saudável, tendo o Sistema Único de Saúde papel primordial no
alcance dessas premissas, especialmente com relação às populações menos abastadas. É inconteste a
importância dessa preposição para o avanço das políticas públicas municipais voltadas à saúde.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Egrégia
Casa de Leis, contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de outubro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587 .
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 404) / 2022.
Regulamenta a concessão do auxílio para
tratamento fora do domicílio (TFD) no Município
de Indianópolis-MG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, com
fundamento nos incisos I e III do art. 77 e art. 103, da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado junto ao Município de Indianópolis o Tratamento
Fora do Domicílio - TFD instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Unico de Saúde -
SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes portadores de doenças não tratáveis
em âmbito municipal.
Parágrafo único. Entende-se por Tratamento fora do Domicílio - TFD o
atendimento médico prestado a qualquer cidadão residente no Município de Indianópolis quando
esgotados todos os meios de tratamento local e desde que haja possibilidade de cura total ou
parcial, limitado ao período estritamente necessário ao seu tratamento.
Art.2º O benefício de que trata a presente Lei, somente será deferido ao
paciente usuário do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Indianópolis, bem como ao
acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, na Portaria/SAS nº 055, de 24 de
fevereiro de 1999 e legislação correlata.
Parágrafo único. Consideram-se usuários do Sistema Único de Saúde - SUS
municipal os pacientes residentes no Município de Indianópolis, atendidos na rede pública,
ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS que necessitam de Tratamento Fora
de Domicílio - TFD, de conformidade com os princípios da universalidade e integralidade do
atendimento estabelecido na Carta Magna vigente.
Art. 3º O auxílio permitido para tratamento fora do domicílio se refere ao
fornecimento de transporte terrestre, passagens rodoviárias, bem como auxílio para realização de
alimentação, hospedagem de paciente e acompanhante, somente podendo ser autorizado de
acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
8 1º Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo a somente (01)
um acompanhante maior de 18 (dezoito anos) por paciente, capacitado físico/mental e não residir
no local de destino.
$ 2º O pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante ocorrerá
somente nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade
do paciente se deslocar desacompanhado. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
€
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pelo pagamento das
seguintes despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora de Domicílio - TFD, cujos
valores serão estabelecidos em decreto, respeitados os limites de recursos disponíveis no Sistema
Único de Saúde do Município:
I- transporte terrestre intermunicipal;
II- alimentação;
HI- estadia;
IV- transporte terrestre interestadual.
Art. 5º A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio - TFD, deverá ser feita
pelo médico assistente do paciente nas unidades vinculadas ao SUS e autorizadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que solicitará se necessário, exames ou documentos que complementem a
análise de cada caso.
Art. 6º O Tratamento Fora de Domicílio — TFD só será autorizado quando houver
garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definidos previamente,
salvo nos casos de urgência, cuja autorização dar-se-á pelo Gestor Municipal de Saúde a pedido
fundamentado do médico.
8 1º O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será
permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
$2º O TED será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública
ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o pagamento de TFD quando o paciente for
realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede pública
ou não sejam conveniadas ao SUS.
8 3º Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município
para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica -
PAB.
8 4º Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de
T.F.D. que permaneçam hospitalizados no município de referência.
$ 5º Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50
(cinquenta) km de distância do Município de Indianópolis.
$ 6º O tratamento deverá ser realizado em Unidade Assistencial do SUS, da rede
própria ou conveniada, mais próxima da residência do paciente, que dispuser de recursos
assistenciais.
Art. 7º Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este ou seu
acompanhante, deverá devolver os valores recebidos pelo Município de Indianópolis, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público.
8 1º No ato do recebimento dos valores correspondentes ao TFD, o usuário ou seu
acompanhante, deverá assinar um compromisso de prestação de contas e/ou devolução dos
valores recebidos do TFD.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone: (034) 3245-2587 «
E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
8 2º A falta de prestação de contas por parte do usuário implica na suspensão de
novos benefícios para o Tratamento Fora do Domicílio;
$ 3º Os valores financeiros sem as prestações de contas respectivas deverão ser
devolvidos aos cofres municipais, corrigidos pelo Índice da Caderneta de Poupança.
$ 4º A devolução deverá ser realizada através de pagamento de guia de
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sendo o valor direcionado ao Fundo Municipal
de Saúde;
8 5º Ao receber o recibo da devolução o Fundo Municipal de Saúde deverá
protocolá-lo e fornecer uma cópia ao paciente e/ou acompanhante.
Art. 8º O Tratamento Fora de Domicílio - TFD, não se responsabilizará pelo
pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria ou quando
permanecer no local do destino, por um período maior do que o autorizado pelo setor de TFD do
município de origem.
Art. 9º Para atendimentos às necessidades dos pacientes e acompanhantes, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou parcerias com albergues, pensão,
casas de apoio, restaurante entre outros, e que sejam pertencentes a entidades assistenciais
declaradas de utilidade pública no Município onde se dê o tratamento de paciente.
Parágrafo único. A celebração do convênio e/ou parceria acarretará ao Poder
Executivo o pagamento das despesas para com a entidade conveniada, mediante contrato
administrativo assinado por ambas as partes interessadas.
Art. 10. Para consecução dos objetivos delineados por esta Lei, o Município
poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de
transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos,
observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
Art. 11. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário
para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização pelos órgãos
de controle interno e externo.
Art.12. Demais normas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão
regulamentadas no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 3 de outubro de 2022.

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