| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2022 |
| Date | 2022-09-26 |
| Ementa | Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação. |
| native_id | 3148 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2022-10-25 | Lei municipal | F | Lei Municipal n.º 2.122, de 25 de outubro de 2022. Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM), e arquivada. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2022-10-25 | Proposição transformada em lei | — | Lei Ordinária n.º 2.122, de 25 de outubro de 2022. Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação. Disponível no link "Normas Jurídicas" |
| 2022-10-25 | Proposição de lei encaminhada para sanção | F | Proposição de Lei n.º 101, de 2022, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2022-10-24 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Proposição de Lei n.º 101, de 2022, aguardando assinatura do autografo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2022-10-24 | Parecer de Redação Final aprovado | F | Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 103, de 2022, aprovado por unanimidade (8 votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2022-10-24 | Parecer de Redação Final | — | Projeto de Lei n. º 103, de 2022, aguardando emissão de parecer de Redação Final. |
| 2022-10-24 | Parecer pela adequação financeira | U | A comissão de Finanças e Controle conclui pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei n.º 103, de 2022. Aprovado por unanimidade dos presentes (7 votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2022-10-17 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei n.º 103, de 2022, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle. |
| 2022-10-17 | Parecer pela constitucionalidade e legalidade | U | A Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 103, de 2022, com a recomendação de que o poder Executivo acompanhe com cautela a execução orçamentária a fim de apurar a real existência de excesso de arrecadação para atender à abertura de créditos adicionais. Disponível no link "Documento acessório". |
| 2022-10-17 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei n.º 103, de 2022, aguardando emissão de parecer. |
| 2022-10-17 | Retorno | — | Projeto de Lei n.º 103, de 2022, o Prefeito Municipal encaminhou as informações requeridas, mediante o Ofício n.º 112/2022-GP/PMI. Por isso, o Projeto retornou para parecer conclusivo. |
| 2022-10-17 | Resposta | — | Ofício n.º 112/2022-GP/PMI - Resposta ao Requerimento de Diligência ao Projeto de Lei n.º 103, de 2022. Disponível no Link "Documento Acessório". |
| 2022-10-04 | Solicita informação | — | O Presidente da Câmara Municipal por meio do Oficio n.º 78/2022 - CM/GP, solicita informações sobre o Projeto de Lei n.º 103/2022. Disponível no link "Documento acessório". |
| 2022-10-03 | Requerimento de diligência | — | A Comissão de Legislação, Justiça e Redação requer a Mesa Diretora que seja a presente proposição baixada em Diligência, para solicitar ao Prefeito municipal o envio de informações para instruir o exame do Projeto de Lei n.º 103, de 2022. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2022-09-26 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei n.º 103, de 2022, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
| 2022-09-26 | Apresentação em Plenário | — | Projeto de Lei n.º 103, de 2022, que consta do Processo n.º 119, de 2022, apresentado em Plenário. |
| 2022-09-26 | Despacho inicial de tramitação | — | O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, José Helvécio Fernandes de Rezende, recebeu o Projeto de Lei n.º 103, de 2022, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-10-25T10:06:53.375321-03:00 | Aprovado | 7 | 0 | 1 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — Fone: (034) 3245-2587 E E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 59, DE 2022. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, o Projeto de Lei, que autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação. Ainda no primeiro semestre do corrente ano, já foi possível identificar, pelo comportamento da receita orçamentária, a tendência clara quanto a ocorrência de excesso de arrecadação. De outra sorte, diversas dotações consignadas no orçamento municipal para o exercício de 2022 se tornaram insuficientes para o empenhamento das despesas planejadas de acordo com a nova realidade orçamentária, sendo necessário que se proceda a suplementação. A maior parte das suplementações está sendo feita com utilização do percentual de remanejamento fixado na Lei Orçamentária Anual. No entanto, o percentual autorizado, em face de revisões no planejamento interno, tem se revelado insuficiente para atendimento de todas as demandas de remanejamento orçamentário. Assim, submetemos à aprovação dessa Casa de Leis projeto que busca autorização para suplementação de dotações orçamentárias específicas, no valor total de R$ 1.881.000,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil reais). Os créditos serão utilizados para pagamento do transporte de escolares. A suplementação solicitada torna-se necessária, uma vez que no momento da elaboração do orçamento, as aulas presenciais estavam suspensas, sem previsão de retorno, o que inviabilizou uma estimativa mais aproximada do custo do transporte, já que não era possível saber, na época, a data em que abandonaríamos o ensino remoto e retornaríamos as aulas presenciais. Outro fator que contribuiu para que o valor previsto se tornasse insuficiente, foram os vários aumentos no preço do combustível, desde o ano passado, quando o orçamento para o exercício de 2022 foi aprovado. Desta forma, contamos com a atenção dos nobres Edis na apreciação e votação do presente Projeto de Lei para que possamos dar continuidade aos trabalhos da Administração. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de setembro de 2022. RGEAMARA MUNICIPAL BE INDIANOPOLIS-MG al orotocolo nº duo lagar dam LA /09 A Va Horario SUAS PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — Fone: (034) 3245-2587 x E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº403 (2022. Autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento vigente, no valor de R$ 1.881.000,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias: 02. Poder Executivo Ficha: 79 02.03 Secretaria Municipal de | Educação 02.03.12 Educação 02.03.12.361 Ensino Fundamental 02.03.12.361.0018 Transporte Escolar + 02.03.12.361.0018.2.0081 Manutenção do Transporte Escolar 02.03.12.361.0018.2.0081.3.3.90.39.00 | Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte de Recursos “| 100 - Recursos Ordinários 481.000,00 Fonte de Recursos 101-Impostos e | 1.400.000,00 Transferência vinculada a Educação . Art. 2º Para cobertura do crédito ora autorizado serão utilizados os recursos oriundos do excesso de arrecadação na fonte de recursos mencionada, em conformidade com o disposto no Inciso II, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de setembro de 2022.