| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2019 |
| Date | 2019-01-21 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 107, DE 2019. |
| native_id | 32 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 107, DE 2019 Apresentada em: 21.1.2019 Aprovada em:-Z24. 4 2049 Rejeitada em: Senhor Presidente, De acordo com o art. 216, da Constituição Federal, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. Segundo o 8 1º, do aludido artigo, cabe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger O patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Deduz-se que o tombamento é um dos dispositivos legais que o Poder Público federal, estadual e municipal dispõe para preservar à memória nacional. O tombamento pode se definido como o ato administrativo que tem por finalidade proteger -por intermédio da aplicação de leis específicas- bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Guarnecem a Igreja Santa Ana, da Igreja Católica, bens móveis que, em razão do seu valor histórico e cultural, precisam ser preservados, sobretudo o retábulo em madeira da capela-mor e a pia batismal, feita em pedra-sabão. Não se sabe a idade precisa desses bens móveis, mas tratam-se de exemplares com forte influência das igrejas setecentistas brasileiras. A Igreja Santa Ana foi tombada pela Lei Municipal n.º 672, de 20 de novembro de 1987, mas esta medida não abrangeu os mencionados bens móveis. Por isso, deve o Município promover, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, o tombamento do retábulo em madeira e da pia batismal, para proteger esses bens do patrimônio cultural local. Além do mais, a execução de política de patrimônio cultural, a exemplo do tombamento de bens móveis e imóveis, assegura ao Município o recebimento de recursos bu UA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS financeiros do chamado ICMS do Patrimônio Cultural. Ou seja, quanto mais ações forem desenvolvidas, maior a pontuação do Município. Os critérios para distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios estão estabelecidos na Lei n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Diante do exposto, a vereadora ao final assinado indica à Mesa Diretora, ouvido o Plenário, o envio de ofício ao Prefeito Municipal solicitando a Sua Excelência a seguinte providencia: Determinar à Secretaria Municipal de Cultura a realização de processo administrativo de tombamento do retábulo em madeira, localizado na capela-mor da Igreja Santa Ana, e da pia batismal, construída em pedra-sabão, também pertencente à referida Igreja, como instrumento de proteção e preservação dos referidos bens culturais e para fins de aumento da pontuação do Município no ICMS Patrimônio Cultural. Para viabilizar o processo de tombamento desses bens e de outros de valor histórico, solicitamos também o envio de projeto de lei que organize o serviço de proteção do patrimônio histórico e artístico local e discipline o processo administrativo de tombamento. Sala das Reuniões, 21 de janeiro de 2019. CRISTIANE DIAS k dh IRA RODRIGUES Vereadora