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materia nº 107/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 107 / 2019
Date 2019-01-21
EmentaINDICAÇÃO N.º 107, DE 2019.
native_id32

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 107, DE 2019
Apresentada em: 21.1.2019
Aprovada em:-Z24. 4 2049
Rejeitada em:
Senhor Presidente,
De acordo com o art. 216, da Constituição Federal, constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
Segundo o 8 1º, do aludido artigo, cabe ao Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promover e proteger O patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
Deduz-se que o tombamento é um dos dispositivos legais que o Poder Público
federal, estadual e municipal dispõe para preservar à memória nacional.
O tombamento pode se definido como o ato administrativo que tem por finalidade
proteger -por intermédio da aplicação de leis específicas- bens de valor histórico, cultural,
arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a
ser destruídos ou descaracterizados.
Guarnecem a Igreja Santa Ana, da Igreja Católica, bens móveis que, em razão do
seu valor histórico e cultural, precisam ser preservados, sobretudo o retábulo em madeira da
capela-mor e a pia batismal, feita em pedra-sabão.
Não se sabe a idade precisa desses bens móveis, mas tratam-se de exemplares com
forte influência das igrejas setecentistas brasileiras.
A Igreja Santa Ana foi tombada pela Lei Municipal n.º 672, de 20 de novembro de
1987, mas esta medida não abrangeu os mencionados bens móveis.
Por isso, deve o Município promover, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
o tombamento do retábulo em madeira e da pia batismal, para proteger esses bens do patrimônio
cultural local.
Além do mais, a execução de política de patrimônio cultural, a exemplo do
tombamento de bens móveis e imóveis, assegura ao Município o recebimento de recursos
bu UA
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
financeiros do chamado ICMS do Patrimônio Cultural. Ou seja, quanto mais ações forem
desenvolvidas, maior a pontuação do Município.
Os critérios para distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios estão
estabelecidos na Lei n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Diante do exposto, a vereadora ao final assinado indica à Mesa Diretora, ouvido o
Plenário, o envio de ofício ao Prefeito Municipal solicitando a Sua Excelência a seguinte
providencia:
Determinar à Secretaria Municipal de Cultura a realização de processo
administrativo de tombamento do retábulo em madeira, localizado na capela-mor da Igreja
Santa Ana, e da pia batismal, construída em pedra-sabão, também pertencente à referida Igreja,
como instrumento de proteção e preservação dos referidos bens culturais e para fins de aumento
da pontuação do Município no ICMS Patrimônio Cultural.
Para viabilizar o processo de tombamento desses bens e de outros de valor histórico,
solicitamos também o envio de projeto de lei que organize o serviço de proteção do patrimônio
histórico e artístico local e discipline o processo administrativo de tombamento.
Sala das Reuniões, 21 de janeiro de 2019.
CRISTIANE DIAS k dh IRA RODRIGUES
Vereadora

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