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materia nº 1/2018

Tipo Proposta de Emenda à LOM
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaAcrescenta o art. 95-A à Lei Orgânica do Município de Indianópolis.
native_id320

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 1, DE 2018
Acrescenta o art.95-A à Lei Orgânica do
Município de Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova e a Mesa Diretora promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Acrescente-se à Lei Orgânica do Município de Indianópolis o art. 95-A com
a seguinte redação:
“Art. 95-A. O Município utilizará seus bens imóveis dominicais como recursos
fundamentais para a realização de políticas urbanas, sociais ou ambientais, podendo, para este
fim, vendê-los ou permutá-los.
Parágrafo único. Enquanto os bens imóveis dominicais municipais não tiverem
destinação pública definitiva, não poderão permanecer ociosos, facultado o uso destes bens por
terceiros, em caso de reconhecido interesse público, mediante autorização, permissão ou
concessão.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2019.
CARLA RESENDE FERNANDES -
Vereadora
9
|
/
LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Vereador
CERTIDÃO
foi aprovado em
. ,e
412] 3 J204E, por &
Responsável
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação dos membros desta Casa de Leis a presente proposta de
emenda, que visa acrescentar o art. 95-A à Lei do Município.
Esse dispositivo trata do uso dos bens dominicais, que, segundo o art. 99, caput e
inciso III, do Código Civil, são bens públicos “que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.”
Os bens dominicais se submetem a um regime jurídico de direito privado, pois a
Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.
Visa a presente emenda estabelecer o uso dos bens imóveis dominicais para fins de
interesse geral, seja diretamente pela Administração Pública, seja por terceiros, mediante
autorização, permissão ou concessão.
A preocupação da emenda é a de vedar a ociosidade desses bens, razão pela qual
prevê, na hipótese de não terem destinação definitiva, o uso dos bens dominicais por terceiros.
Esta proposta, com certeza, deverá ser aperfeiçoada por ocasião de sua tramitação
nesta Casa.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2019.
JOSÉ JOAQUI (BA
Vertador
CARLA RESENDE FERNANDES
Vereadora
j
A LS A
LUSMAR ANTÓNIO PEREIRA
Vereador

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