| Tipo | Proposta de Emenda à LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-02-19 |
| Ementa | Acrescenta o art. 95-A à Lei Orgânica do Município de Indianópolis. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 1, DE 2018 Acrescenta o art.95-A à Lei Orgânica do Município de Indianópolis. A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º Acrescente-se à Lei Orgânica do Município de Indianópolis o art. 95-A com a seguinte redação: “Art. 95-A. O Município utilizará seus bens imóveis dominicais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, sociais ou ambientais, podendo, para este fim, vendê-los ou permutá-los. Parágrafo único. Enquanto os bens imóveis dominicais municipais não tiverem destinação pública definitiva, não poderão permanecer ociosos, facultado o uso destes bens por terceiros, em caso de reconhecido interesse público, mediante autorização, permissão ou concessão.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2019. CARLA RESENDE FERNANDES - Vereadora 9 | / LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA Vereador CERTIDÃO foi aprovado em . ,e 412] 3 J204E, por & Responsável CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Submetemos à apreciação dos membros desta Casa de Leis a presente proposta de emenda, que visa acrescentar o art. 95-A à Lei do Município. Esse dispositivo trata do uso dos bens dominicais, que, segundo o art. 99, caput e inciso III, do Código Civil, são bens públicos “que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.” Os bens dominicais se submetem a um regime jurídico de direito privado, pois a Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado. Visa a presente emenda estabelecer o uso dos bens imóveis dominicais para fins de interesse geral, seja diretamente pela Administração Pública, seja por terceiros, mediante autorização, permissão ou concessão. A preocupação da emenda é a de vedar a ociosidade desses bens, razão pela qual prevê, na hipótese de não terem destinação definitiva, o uso dos bens dominicais por terceiros. Esta proposta, com certeza, deverá ser aperfeiçoada por ocasião de sua tramitação nesta Casa. Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2019. JOSÉ JOAQUI (BA Vertador CARLA RESENDE FERNANDES Vereadora j A LS A LUSMAR ANTÓNIO PEREIRA Vereador