PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 86, DE 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, vimos apresentar o Projeto de Lei que “Cria o
Programa Municipal de Habitação de Interesse Social “A CASA É MINHA”, autoriza a
implantação de loteamentos para construção de unidades habitacionais de interesse social, cria as
modalidades de doações e financiamentos mediante subsídios proporcionais, estabelece os
critérios de seleção de beneficiários, autoriza a celebração de Parcerias Público Privadas (PPPS)
e dá outras providências”.
O presente projeto de lei vem de encontro as demandas e necessidades da
população e da disponibilidade do Poder Executivo em executar programas sociais habitacionais
de interesse social local para acesso da população.
São estabelecidos critérios, a exemplo de programas habitacionais federais e
estaduais, mas que voltados ao interesse local, nos termos do que estabelece a Constituição
Federal de 1988.
No caso em tela, serão oportunizados acessos a várias modalidades de aquisição
habitacional, com diversas faixas de subsídio, sendo que a parceria com a iniciativa privada nos
termos de uma PPP — parceria público privada permitirá o êxito nas ações e o acesso habitacional
à toda população.
Colocamo-nos a disposição desta Casa Legislativa para qualquer esclarecimento e
conto com a costumeira colaboração dos nobres Edis na aprovação do presente em caráter de
unanimidade.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de novembro de 2022.
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LINDOMAR AMA BORGES
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PROJETO DE LEI N.º 130 /2022.
Cria o Programa Municipal de Habitação de Interesse
Social “A CASA É MINHA”, autoriza a implantação
de loteamentos para construção de unidades
habitacionais de interesse social, cria as modalidades de
doações e financiamentos mediante subsídios
proporcionais, estabelece os critérios de seleção de
beneficiários, autoriza a celebração de Parcerias
Público Privadas (PPPS) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Habitação de Interesse Social Local
“A CASA É MINHA” com a finalidade de implantação de empreendimentos imobiliários
fomentados pelo Poder Público Municipal visando a construção de unidades habitacionais,
disponibilização de unidades imobiliárias e acesso à moradia digna e de qualidade à população
do Município de Indianópolis - MG.
Art.2º O Programa Municipal “A CASA É MINHA” tem por objetivo criar
mecanismos de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social local,
assim definidos no âmbito local, e/ou aquisição de unidades habitacionais e unidades
imobiliárias, destinadas às famílias do Município de Indianópolis, estabelecendo uma política
habitacional municipal que envolva diversas modalidades de doações, financiamentos
subsidiados e/ou ampliação da oferta.
81º Interesse Social local é aquele que identifica as demandas da comunidade
local, de acordo com critérios de vulnerabilidade, necessidade, oferta e demanda, mas também de
progressividade de critérios de renda e proporcionalidade na obtenção de subsídio municipal,
facilitação do acesso à primeira moradia e facilitação de aquisição de imóvel residencial a toda
população.
82º A execução dos lotes urbanizados se dará através da implantação de
infraestrutura básica, compreendendo rede de água, rede de esgoto, rede de energia elétrica,
sistema de drenagem de águas pluviais, construção de passeios, guias, sarjetas e pavimentação
asfáltica.
Art. 3º São diretrizes específicas do Programa Municipal “A CASA É MINHA”:
I- ampliação dos convênios e parcerias para fins de provisão de Habitação de
Interesse Social Local — HISL;
II- ampliação dos modelos de contratação e gestão com a finalidade de fomentar
parcerias público-privadas:
II- comercialização das unidades habitacionais construídas nas hipóteses de
atendimento definitivo:
IV- promoção de alternativas de autogestão coletiva em parceria do poder público
com a sociedade civil;
V- adoção de mecanismos adequados de acompanhamento das ações realizadas no
âmbito do programa; A
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VI- promoção do acesso ao crédito e financiamento para produção de
empreendimentos habitacionais de interesse social local em imóveis públicos ou privados para
edificações novas.
Art. 4º As unidades habitacionais e/ou imobiliárias serão viabilizadas para fins
de atendimento de situações específicas, no âmbito do presente programa, dentro das seguintes
modalidades:
I- empreendimentos destinados ao atendimento de beneficiados cadastrados no
Município como destinatários de programas habitacionais da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social em situação de vulnerabilidade e/ou baixa renda;
II- empreendimentos destinados ao atendimento de núcleos familiares no âmbito
do Município de Indianópolis que não se enquadram no inciso I mas que possuem renda
compatível com as faixas de subsídios a serem estabelecidas no presente programa;
III- empreendimentos destinados ao atendimento de núcleos familiares no âmbito
do Município de Indianópolis que não se enquadram no inciso I e II e/ou poderão participar da
ampliação de oferta de unidades habitacionais e/ou obtenção de financiamento habitacional
juntos à instituições financeiras com juros de programas habitacionais mais favoráveis que os de
mercado.
$ 1º Os empreendimentos ou unidades habitacionais poderão ser implantados em
imóveis públicos ou privados.
82º Serão permitidos empreendimentos que englobem em conjunto uma ou mais
modalidades estabelecidas no presente artigo.
Art. 5º O Programa Municipal “A CASA É MINHA” destina-se ao atendimento
de beneficiários nos seguintes grupos:
I- Grupo 01: poderão participar da seleção para aquisição de unidades imobiliárias
com subsídio integral do Município de Indianópolis na unidade habitacional já edificada, sendo
disponível aos núcleos familiares com renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos;
Il- Grupo 02: poderão participar da seleção para aquisição de unidades
imobiliárias com subsídio parcial de até 50% do Município de Indianópolis na unidade
habitacional já edificada, sendo disponível aos núcleos familiares com renda familiar bruta entre
3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos.
IHI- Grupo 03: poderão participar da seleção para aquisição de unidades
imobiliárias com subsídio parcial de até 30% do Município de Indianópolis na unidade
habitacional já edificada, sendo disponível aos núcleos familiares com renda familiar bruta entre
até 9 (nove) salários-mínimos.
IV- Grupo 04: poderão participar da seleção para aquisição de unidades
imobiliárias, edificadas ou não, com incentivo do Município de Indianópolis na disponibilização
da oferta. financiamento parcial ou integral de infracstrutura c facilitação do acesso ao crédito,
sendo disponível a todos os núcleos familiares.
81º Os beneficiários que se enquadrarem nos grupos de renda 01 a 02 previstos
neste artigo deverão atender, preferencialmente, aos seguintes requisitos para sua elegibilidade
no programa:
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I- não serem proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título
ou concessionários de outro imóvel;
II- não terem sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em
programa habitacional de interesse social no território nacional.
$2º O Poder Executivo definirá condições em que, excepcional e
fundamentadamente, serão elegíveis à participação no Programa “A CASA É MINHA” famílias
que não se enquadrem nos incisos do parágrafo anterior.
83º Nos empreendimentos realizados no âmbito do Programa “A CASA É
MINHA”:
I- deverão ser disponibilizadas, no mínimo, 3% (três por cento) de unidades
adaptadas à acessibilidade;
II- deverão ser reservadas cotas percentuais de unidades para pessoas ou famílias
em que haja:
a) Pessoas com deficiência;
b) Idosos;
c) Mulheres em situação de violência doméstica, assistidas por rede de serviços
públicos em função desta condição, independentemente de serem atendidas oficialmente por
medida protetiva.
$ 4º Não atingido o percentual reservado para cada cota, na forma do parágrafo
anterior, as unidades habitacionais correspondentes serão disponibilizadas para seleção com base
nos critérios gerais do programa.
Art. 6º O Programa Municipal “A CASA É MINHA” poderá ser executado
mediante Parcerias Público-Privadas a serem celebradas por intermédio de correspondente
processo licitatório para fins de concessão do Poder Público Municipal ao particular no âmbito
do Município de Indianópolis:
$1º A Parceria Público-Privada, no âmbito do Programa, consiste na concessão
dos seguintes serviços:
I- projetos e obras concernentes com a oferta de moradias, mediante nova
implantação;
Il- projeto e implantação de infraestrutura e de equipamentos sociais e de
serviços;
III- financiamento habitacional nas condições da HISL — Habitação de Interesse
Social Local;
IV- gestão da carteira de mutuários.
892º São modalidades de concessão destinada ao projeto habitacional, as quais
poderão ser adotadas em conjunto, de forma híbrida:
I- concessão administrativa em que as receitas advêm totalmente do Poder
Público;
II- concessão patrocinada em que se cobra uma tarifa do adquirente beneficiário,
mas também conta com complementação de receitas do Poder Público;
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83º Na concessão serão obrigações básicas do parceiro privado:
Parágrafo único. A participação da iniciativa privada na oferta de habitações de
interesse social local compreende investimentos não apenas em obras, mas, também, em serviços
inerentes à promoção de moradias, a saber:
a) Captação dos Recursos: Na fase de produção, todos os recursos necessários à
execução do objeto contratual serão captados e suportados única e exclusivamente pelo Parceiro
Privado, que deverão comprovar a fonte para posterior ressarcimento pelo Poder Público com
base em medições dos serviços e das etapas executadas.
b) Realização dos Investimentos e Prestação de Serviços
c) Planejamento, segundo os balizamentos técnicos do parceiro público;
d) Prospecção, disponibilização e/ou aquisição de terrenos até o início da PPP,
quando não disponibilizadas pelo parceiro público;
e) Estudos preliminares e obtenção de diretrizes de concessionárias de serviços
públicos;
f) Elaboração de projetos, básicos e executivos, e respectivos licenciamentos e
aprovações nos órgãos competentes;
g) Elaboração do memorial e registro da incorporação e aprovação do loteamento
junto ao cartório de registro de imóveis, quando necessário;
h) Execução de obras de infraestrutura, reformas e edificações novas;
i) Gerenciamento das obras e serviços;
À) Prestação de serviços de cadastramento e habilitação da população alvo da PPP
em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
k) Recepção, análise e preparação dos documentos para elaboração e assinatura
dos contratos de financiamento;
1) Concessão de financiamento ao público-alvo conforme parâmetros
estabelecidos pelo Estado, por intermédio de instituição financeira oficial;
m) Prestação de serviços de administração da carteira de financiamento, por
intermédio de instituição financeira oficial;
n) Prestação de serviços de concessão e controle de subsídios, conforme
parâmetros estabelecidos pelo Estado;
o) Obtenção do habite-se e averbação do empreendimento com matrícula
individuada das unidades autônomas;
p) Prestação de serviços de gestão das áreas comerciais e de serviços dos
empreendimentos, quando for o caso;
q) Instalação e administração dos condomínios e capacitação dos condôminos
para a autogestão, quando o caso;
r) Prestação de serviços de regularização fundiária, quando o caso;
s) Prestação de serviços de preservação, educação e conservação ambientais e
social, por meio de Projeto de trabalho técnico social;
t) Outros, a serem especificados no edital correspondente.
84º Das obrigações do Parceiro Público:
. a) Outorgar Poderes ao Parceiro Privado para o desenvolvimento adequado dos
projetos;
b) Pagar a contraprestação ao Parceiro Privado depois da entrega das unidades
financiadas aos beneficiários finais (fruição), a qual pode ser parcial, bem como após
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conclusão de etapas da infraestrutura, sendo que edital correspondente definirá os termos de
início da obrigatoriedade da contraprestação do parceiro público.
c) Garantir a Contraprestação incluindo nas suas propostas orçamentárias anuais e
no Plano Plurianual de Investimentos (PPA) as obrigações pecuniárias vinculadas aos contratos
de parcerias público-privadas.
d) Mediar o inter-relacionamento com a sociedade civil organizada havendo
necessidade de estabelecer o inter-relacionamento dos interessados em realizar os estudos,
caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover os encontros, mediar essas
relações.
Art. 7º O conselho Municipal de Habitação definido pela Lei Municipal nº
1.718/2008 e alterações posteriores será o conselho gestor do Programa ““A CASA É MINHA”
e da PPP a ser celebrada.
Art. 8º Fica desde já autorizada a execução da primeira fase do Programa
Municipal “A CASA É MINHA” na modalidade de Concessão de projeto habitacional
patrocinada, para a construção de até 200 (duzentas) unidades habitacionais e disponibilização de
100 (cem) unidades imobiliárias disponíveis para livre aquisição no âmbito do programa
municipal.
Art.9º As demais fases do Programa Municipal “A CASA São MINHA”
poderão ser deflagradas por decreto do Poder Executivo, condicionando-se à existência de
viabilidade, econômica, financeira e existência de dotação e saldo orçamentários do Poder
Executivo do Município de Indianópolis/MG.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
existentes no Orçamento em vigor.
Art. 11. A execução do Programa instituído pela presente Lei está condicionada à
viabilidade econômica, financeira e orçamentária do Poder Executivo do Município de
Indianópolis/MG.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de novembro de 2022.
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LINDOMAR AMAR BORGES
Prefeito Municipal
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